PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. ARGUMENTOS JÁ AFASTADOS EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – No caso em análise, o Acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que inexiste comprovação no sentido de que o embargante tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que o funcionário público integra o grupo de agentes públicos na condição de efetivo desde 1994, não havendo comprovação da prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista (ID 65716602).

4 – Nestas condições, inexiste qualquer omissão ou contradição entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada.

5 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8007615-97.2022.8.05.0201, embargante ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO e embargado MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO – BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO em face de Acórdão que negou provimento ao apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8007615-97.2022.8.05.0201, acolheu a Impugnação apresentada pelo Município de Porto Seguro – BA declarando a ilegitimidade ativa da parte exequente.

2 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Ação de Execução de origem está fundamentada no título executivo judicial emanado do processo n.º 8000184-85.2017.8.05.0201 movido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Na referida ação, o recurso de apelação interposto pelo Ente Sindical foi provido para “reconhecer o direito dos servidores públicos ao recebimento dos anuênios referentes ao período em que prestaram serviços ao município apelado sob o vínculo celetista” (ID 60635225).

3 – Depreende-se, portanto, que é pressuposto do direito à percepção do referido benefício que o servidor tenha prestado serviços ao município sob o vínculo celetista.

4 – Ocorre que inexiste comprovação de que o apelante tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que o funcionário público integra o grupo de agentes públicos na condição de efetivo desde 1994, não havendo comprovação da prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista (ID 65716602).

5 – Nestas condições, revela-se o acerto da sentença hostilizada impondo-se a declaração da ilegitimidade ativa do recorrente, considerando que não demonstrou o exercício de atividades laborativas na condição de celetista em favor do Município de Porto Seguro antes de passar a integrar o rol de servidores efetivos.

6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (ID 75196681)”.


A embargante alega, em síntese: “(…) O v. acórdão embargado concluiu pela inexistência de prova do vínculo celetista do embargante com o Município de Porto Seguro. No entanto, deixou de apreciar o documento acostado no ID 65716602, o qual comprova de forma inequívoca o vínculo celetista no período de 1990 a 1994. Tal documento é essencial para a demonstração da legitimidade ativa do embargante e não pode ser ignorado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Por tais razões, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 75663300).

Devidamente intimado, o Município embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 77617148).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007615-97.2022.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALCIONE CARDOSO CRUZ FILHO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

No caso em análise, o Acórdão embargado apresenta uma linha de raciocínio clara e consistente, onde não se verifica qualquer tipo de incongruência ou incompatibilidade entre as razões expostas e a conclusão adotada. Constata-se que houve apresentação dos motivos em razão dos quais restou consignado que inexiste comprovação no sentido de que o embargante tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista. Ao contrário, os documentos colacionados demonstram que o funcionário público integra o grupo de agentes públicos na condição de efetivo desde 1994, não havendo comprovação da prestação de serviços em período pretérito realizado em favor da administração municipal como celetista (ID 65716602).

Nestas condições, inexiste qualquer omissão entre as premissas fixadas da decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 65247478), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora