PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-90.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LINDINALVA DE SA MAIA
Advogado(s):GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. CONTINUIDADE NORMATIVA APÓS A LEI 14.113/2020 (NOVO FUNDEB). CONSTITUCIONALIDADE DA ATUALIZAÇÃO POR PORTARIAS MINISTERIAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ REPERCUSSÃO AUTOMÁTICA NAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL 108/2020. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que, em mandado de segurança impetrado por professora da rede municipal, reconheceu o direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, com repercussão nas referências da carreira conforme a Lei Municipal nº 1.463/2003, e determinou o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, afastando os efeitos retroativos anteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) definir se a Lei nº 14.113/2020, ao revogar a Lei nº 11.494/2007, suprimiu a base normativa para a atualização do piso nacional do magistério prevista na Lei nº 11.738/2008;

(ii) estabelecer se a Emenda Constitucional nº 108/2020 exige a edição de nova lei específica para disciplinar o piso salarial;

(iii) determinar se a repercussão automática do reajuste do piso nas demais referências da carreira do magistério municipal encontra amparo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e define que o piso se refere ao vencimento básico, não à remuneração global.

O STF, na ADI nº 4848, afirma a constitucionalidade da forma de atualização do piso com base no valor anual mínimo por aluno, autorizando sua efetivação por portarias do MEC.

A Lei nº 14.113/2020, ao substituir a Lei nº 11.494/2007, mantém a previsão do valor anual mínimo por aluno (VAA-MIN), preservando o parâmetro legal de atualização do piso.

A EC nº 108/2020, ao exigir lei específica sobre o piso, não revoga a Lei nº 11.738/2008, que já exerce essa função, reforçando sua validade e eficácia.
Os contracheques juntados comprovam vencimento-base inferior ao piso nacional, confirmando o descumprimento da legislação federal e municipal.

A Lei Municipal nº 1.463/2003, art. 38, §3º, prevê repercussão automática do reajuste do piso nas demais referências da carreira, o que se harmoniza com o entendimento do STJ no REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911).

Limitações orçamentárias ou a Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o dever de cumprimento de direito subjetivo garantido em lei federal, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A Lei nº 14.113/2020 não revoga nem esvazia a eficácia da Lei nº 11.738/2008, permanecendo obrigatório o pagamento e a atualização do piso salarial nacional do magistério.

A exigência de lei específica prevista na EC nº 108/2020 é atendida pela própria Lei nº 11.738/2008, não havendo necessidade de nova regulamentação.

A repercussão automática do reajuste do piso nas referências da carreira depende de previsão em lei local, sendo válida a fixada na Lei Municipal nº 1.463/2003.
A insuficiência orçamentária não justifica o descumprimento do piso salarial nacional do magistério.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, I a III; 37, caput; 212-A, XII. Lei nº 11.738/2008. Lei nº 14.113/2020, arts. 12 e 13. Lei Municipal nº 1.463/2003, art. 38, §3º. CPC, art. 496, §3º, III. Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011. STF, ADI nº 4848, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021. STJ, REsp nº 1.426.210/RS (Tema 911), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016. STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000779-90.2023.8.05.0228, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e como Apelada LINDINALVA DE SA MAIA MACHADO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-90.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LINDINALVA DE SA MAIA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO AMARO contra a r. Sentença (ID 89695272), proferida em 11 de agosto de 2025, pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000779-90.2023.8.05.0228.

A ação foi ajuizada por LINDINALVA DE SA MAIA MACHADO (ID 89694193), professora da rede pública municipal, em face do Prefeito do Município de Santo Amaro, buscando o reconhecimento do direito ao reajuste salarial com base no Plano de Carreira municipal (Lei 1.463/2003, artigos 38, caput e §3º) e na Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério). A impetrante alegou que o Município de Santo Amaro vinha descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008 ao efetuar o pagamento do vencimento-base dos servidores do magistério abaixo do piso nacional legal, tanto para o regime de 40 quanto para o de 20 horas, e em desrespeito ao próprio Plano de Carreira municipal. A petição inicial apresentou cálculos que indicavam uma defasagem significativa no vencimento-base da autora, que, em outubro de 2022, recebia R$ 2.113,37 (ID 89694202 e 89694195) quando, segundo a tese autoral, deveria receber R$ 3.690,42 para uma jornada de 20 horas, considerando o piso nacional de R$ 3.845,63 para 40 horas e as progressões previstas na Lei Municipal. Requereu a concessão da segurança para a revisão do vencimento-base e as repercussões legais, bem como o pagamento de retroativos desde 2017.

Inicialmente, o Mandado de Segurança foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público (processo nº 8049137-28.2022.8.05.0000). Contudo, a Desembargadora Relatora Cassinelza da Costa Santos Lopes, por meio da Decisão de ID 89694211 e 89694210, datada de 29 de novembro de 2022, declarou a incompetência absoluta da Seção de Direito Público para processar e julgar o mandamus contra o Prefeito de Santo Amaro, determinando a redistribuição do feito para a Comarca de Santo Amaro, com base no art. 92, I, "h", do Regimento Interno do TJBA, art. 123 da Constituição Estadual e art. 70, II, "b", da Lei de Organização Judiciária.

Após a redistribuição, o processo foi recebido na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro. A Juíza de Direito Emília Gondim Teixeira, por meio de Despacho (ID 89694213 e 89695269), deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante e determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município.

O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, por sua Procuradoria Jurídica, apresentou informações (ID 89694216), argumentando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo da impetrante, a inadequação do Mandado de Segurança como substitutivo de ação de cobrança para valores pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), e a inobservância dos parâmetros legais para o reajuste salarial. O Município sustentou que a Lei nº 14.113/2020 (novo Fundeb) revogou a Lei nº 11.494/2007, que fornecia os critérios para a atualização anual do piso salarial do magistério, e que a Emenda Constitucional nº 108/2020 exige lei específica para dispor sobre o piso, a qual não teria sido editada. Alegou, ainda, que as portarias ministeriais não poderiam estabelecer reajustes e que o aumento proposto pela Portaria nº 67/2022 do MEC seria inconstitucional e comprometeria o orçamento municipal. Por fim, afirmou que os contracheques da impetrante demonstravam remuneração superior ao piso vigente e que a repercussão automática nas demais referências da carreira carecia de amparo legal.

O Ministério Público, em seu parecer (ID 89695270), opinou pela concessão da segurança. O Parquet defendeu a continuidade normativa da Lei nº 11.738/2008, argumentando que a Lei nº 14.113/2020, embora tenha revogado a Lei nº 11.494/2007, manteve o instituto do valor anual mínimo por aluno (VAA-MIN) como parâmetro de atualização do piso. Ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4848, já havia declarado a constitucionalidade da forma de atualização do piso por atos ministeriais. Quanto à repercussão nas demais classes, o Ministério Público invocou o entendimento da Procuradoria-Geral da República (em RE nº 1.326.541, Tema 1218 do STF), que considera constitucional a opção legislativa local de repercussão automática do piso nacional nas carreiras escalonadas, desde que prevista em lei municipal, como é o caso da Lei nº 1.463/2003 de Santo Amaro. O MP concordou com a limitação dos efeitos patrimoniais à data da impetração, em consonância com a jurisprudência do STJ.

A r. Sentença (ID 89695272) acolheu parcialmente os pedidos da impetrante. Extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de pagamento de valores retroativos anteriores à impetração, por inadequação da via eleita, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF. No mérito, concedeu a segurança para determinar que o Município de Santo Amaro efetuasse o reajuste do valor pago à autora a título de remuneração ao piso do magistério e promovesse o pagamento da diferença de valores entre o valor pago e o valor do piso legal desde o ajuizamento da ação, aplicando os encargos moratórios e correção monetária conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A sentença condenou o Município ao ressarcimento de eventuais custas pagas e afastou a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, a sentença declarou-se sujeita ao reexame necessário, embora o valor da causa (R$ 1.000,00) seja inferior ao limite legal para tal (Art. 496, §3º, III, do CPC).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89695274), reiterando os argumentos apresentados em suas informações. O apelante defende que a Lei nº 14.113/2020, ao revogar a Lei nº 11.494/2007, suprimiu o fundamento legal para o cálculo da atualização anual do piso salarial do magistério, tornando inviável sua atualização por portaria ministerial. Insiste que a Emenda Constitucional nº 108/2020 exige lei específica para dispor sobre o piso, a qual não foi editada. Reafirma que os contracheques da impetrante demonstram remuneração superior ao piso e que a repercussão automática nas demais referências da carreira carece de amparo legal. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A apelada, LINDINALVA DE SA MAIA MACHADO, apresentou contrarrazões (ID 89695281), defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 foi garantida pelo STF e que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade (Art. 37 da CF). Afirmou que a recorrida faz jus ao reajuste nos exatos termos da Lei Federal do Piso do Magistério e que a repercussão nas carreiras locais é amparada pela legislação municipal e pelo entendimento do STJ (REsp nº 1.426.210/RS).

O Ministério Público, em manifestação de ID 89695280, informou ciência quanto ao ato praticado e a ausência de interesse recursal, dispensando o respectivo prazo.

Os autos foram remetidos à instância superior (ID 89695282), onde a distribuição foi ratificada por sorteio à Relatora Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, no âmbito da Terceira Câmara Cível (ID 89727415).

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-90.2023.8.05.0228
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s): IAN MATHEUS RIBEIRO DE ALMEIDA, FERNANDO GRISI JUNIOR
APELADO: LINDINALVA DE SA MAIA
Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conforme alegado pelo apelante (ID 89695274), e a regularidade formal, nos termos dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Assim, conheço do Apelo. O feito não se submete ao Reexame Necessário, uma vez que o valor da causa (R$ 1.000,00 – ID 89694193) é manifestamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, III, do CPC.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por professora da rede municipal pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.

No mérito, a questão central do recurso consiste em determinar se a Lei nº 14.113/2020, que instituiu o novo Fundeb permanente, teria revogado tacitamente a obrigatoriedade do pagamento e atualização do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. O Município apelante argumenta que a revogação da Lei nº 11.494/2007, que servia de base para o cálculo dos reajustes anuais do piso, teria extinguido o fundamento normativo necessário à sua atualização, tornando juridicamente inviável a aplicação dos reajustes por simples ato administrativo ou portaria ministerial. Adicionalmente, o apelante sustenta que a Emenda Constitucional nº 108/2020 exige lei específica para dispor sobre o piso, a qual não teria sido editada, e que os contracheques da impetrante demonstram remuneração superior ao piso vigente, além de questionar a repercussão automática do reajuste nas demais referências da carreira.

Contudo, tal argumentação não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, foi amplamente debatida e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4167 (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011), a Suprema Corte assentou que a expressão "piso" se refere ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, e que a lei seria aplicável a partir de 27 de abril de 2011. Essa decisão foi um marco fundamental para a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a importância de uma remuneração digna para o cumprimento dos objetivos fundamentais da República, conforme o art. 3º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988.

Posteriormente, na ADI nº 4848 (Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 01.03.2021), o STF pacificou o entendimento de que a forma de atualização do piso salarial nacional do magistério da educação básica, calculada com base no percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, é constitucional. A Corte Suprema foi explícita ao afirmar que a edição de atos normativos pelo Ministério da Educação para uniformizar essa atualização não viola os princípios da separação de Poderes ou da legalidade. A tese firmada na ADI 4848 é cristalina: "É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica". Essa decisão reforça a ideia de que a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso, evitando que sua função seja comprometida pela omissão dos entes federados e pela perda continuada de valor decorrente da inflação.

A Lei nº 14.113/2020, ao instituir o novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e revogar a Lei nº 11.494/2007, não criou um vácuo normativo que desobrigue os entes federativos de cumprir o piso salarial. Pelo contrário, a nova lei do Fundeb manteve a existência e o cálculo do valor anual mínimo por aluno (VAA-MIN), conforme seus artigos 12 e 13, garantindo a continuidade do parâmetro para a atualização do piso. A remissão normativa da Lei nº 11.738/2008 à antiga Lei do Fundeb deve ser interpretada como uma remissão à norma que a sucedeu e que regula a mesma matéria, ou seja, a Lei nº 14.113/2020. Essa interpretação é corroborada por pareceres técnicos e jurídicos, como o do GT Interinstitucional Fundef/Fundeb do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União (Parecer n. 00067/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU), que defendem a plena eficácia da Lei do Piso e a continuidade dos critérios de atualização.

A Emenda Constitucional nº 108/2020, ao incluir o inciso XII no art. 212-A da Constituição Federal, apenas reforçou a proteção constitucional do piso salarial, elevando a matéria a patamar constitucional e exigindo que uma lei específica (que já é a Lei nº 11.738/2008) disponha sobre ele, sem, contudo, revogar a sistemática de atualização já estabelecida e validada pelo STF. A exigência de "lei específica" na EC 108/2020 não invalida a Lei 11.738/2008, mas a confirma como a norma legal que cumpre tal mandamento constitucional. A tese de que seria necessária uma nova lei para regulamentar o piso é infundada e contraria os princípios da continuidade das leis e da segurança jurídica.

A alegação do Município de que os contracheques da impetrante (ID 89694202 e 89694195) demonstram remuneração superior ao piso vigente não encontra respaldo na análise dos autos. A petição inicial (ID 89694193) apresenta um cálculo detalhado, indicando que o vencimento-base da autora, no nível IV-C, para uma jornada de 20 horas, deveria ser de R$ 3.690,42 em 2022, enquanto o contracheque de outubro de 2022 (ID 89694202) registra um salário-base de R$ 2.113,37. Essa disparidade, que a própria sentença de primeiro grau reconheceu, evidencia o descumprimento da legislação federal e municipal. É crucial reiterar que o piso se refere ao vencimento-base, e não à remuneração global, conforme a interpretação do STF na ADI 4167.

No que concerne à repercussão automática do reajuste do piso salarial nas demais referências e níveis da carreira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23.11.2016), firmou a tese de que a incidência automática em toda a carreira e o reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações somente ocorrerão se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. No caso em tela, a Lei Municipal nº 1.463/2003 (Plano de Carreira do Magistério Municipal de Santo Amaro), em seu artigo 38, §3º, expressamente estabelece que "Sempre que houver majoração na referência inicial das tabelas previstas no § 1º, as demais referências serão igualmente por ato do Poder Executivo". Tal dispositivo legal local, em plena vigência e validade, garante a repercussão escalonada do reajuste do piso salarial em toda a carreira do magistério municipal, harmonizando-se com a autonomia federativa e o objetivo de valorização profissional da educação. O parecer da Procuradoria-Geral da República (em RE nº 1.326.541, Tema 1218 do STF), citado pelo Ministério Público (ID 89695270), reforça essa compreensão ao considerar constitucional a adoção pelo Poder Legislativo local do piso nacional do magistério público da educação básica com reflexo automático no sistema de escalonamento remuneratório da carreira, desde que tal técnica legislativa se harmonize com a autonomia federativa e com o objetivo do piso.

Por fim, a invocação de limitações orçamentárias como justificativa para o não cumprimento do piso salarial é reiteradamente afastada pela jurisprudência. Os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, especialmente quando se trata de remuneração mínima assegurada por lei federal e constitucionalmente validada. O gestor público possui o dever de adequar o orçamento para garantir o cumprimento das obrigações legais e constitucionais, priorizando a efetivação de políticas públicas essenciais, como a valorização dos profissionais da educação. Precedentes do STJ, como o AgRg no AREsp 469.589/RN (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.02.2015), são claros ao proclamar que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei."

Diante de todo o exposto, a sentença recorrida, ao conceder a segurança para determinar o reajuste do vencimento-base da apelada ao piso do magistério e o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, agiu em estrita conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos.

Em atenção ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se o percentual dos honorários de sucumbência a ser pago pelo ente apelante em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, conforme fixado na sentença.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa na distribuição.

É o voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora