PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061489-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR AMADO VELOSO
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DO AUTOR ORIGINÁRIO. IMPROPRIEDADE. AUTONOMIA DO CRÉDITO ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do processo e condicionou o prosseguimento da execução de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais à habilitação do espólio ou dos sucessores do autor da demanda originária, falecido no curso do processo.

2. O agravante adquiriu, por cessão, tanto o crédito principal quanto o crédito de honorários sucumbenciais, tendo sido expedida requisição de pequeno valor em seu nome para satisfação dos honorários advocatícios.
3. A decisão agravada, após notícia do óbito do autor originário da ação, determinou a suspensão do feito e exigiu a habilitação de herdeiros como condição para o prosseguimento da execução, inclusive quanto ao crédito de honorários sucumbenciais cedido ao agravante.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a suspensão do processo para habilitação de herdeiros do autor falecido é exigível quando o crédito em execução refere-se a honorários advocatícios sucumbenciais cedidos a terceiro; (ii) analisar se a cessão de crédito de honorários sucumbenciais, já reconhecida pelo juízo com expedição de requisição de pagamento em nome do cessionário, dispensa a habilitação de sucessores do autor originário da demanda para prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A requisição de pequeno valor cuja satisfação foi obstada pela decisão agravada refere-se a crédito de honorários sucumbenciais originariamente pertencentes ao advogado que patrocinou a causa, e não ao autor da demanda originária cujo óbito foi noticiado.

6. O titular originário dos honorários sucumbenciais encontra-se vivo, circunstância que evidencia a impropriedade da determinação de habilitação do espólio ou sucessores de outra parte como condição para o prosseguimento da execução de crédito que não pertencia ao falecido.

7. O juízo de origem reconheceu a viabilidade da cessão do crédito de honorários sucumbenciais ao agravante, tendo determinado a expedição de requisição de pequeno valor em favor do cessionário, o que demonstra a aceitação tácita da substituição processual.

8. Ainda que houvesse cessão do crédito principal pelo autor posteriormente falecido, não se justificaria a exigência de habilitação de espólio ou sucessores, porquanto o crédito não mais integrava o patrimônio do de cujus no momento de seu falecimento, tendo sido transmitido por ato inter vivos anterior ao óbito.

9. Impor ao cessionário de crédito autônomo de honorários advocatícios o ônus de aguardar a tramitação de inventário ou a localização de sucessores de terceiro viola os princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição, além de desrespeitar a autonomia patrimonial e a distinção da titularidade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e o crédito do próprio constituinte.

10. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito principal da parte que representou, razão pela qual sua execução independe de providências relativas à sucessão processual do cliente.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a suspensão do processo e determinando o imediato prosseguimento da execução.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061489-13.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante IGOR AMADO VELOSO e como agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061489-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR AMADO VELOSO
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGOR AMADO VELOSO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Vitória da Conquista, nos autos do cumprimento de sentença n. 0002759-13.1999.8.05.0274, em que figura como executada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.

A ação de origem foi ajuizada por Massimo Ricardo De Benedictis CONTRA a EMBASA, e teve o propósito de condená-la ao pagamento de indenização por danos causados.

A demanda foi julgada procedente, tendo iniciado a fase de execução para pagamento da quantia devida ao autor da ação bem como dos honorários de sucumbência, devidos ao advogado que o representava, o Dr. Vinicius Andrade De Benedictis.

Diz o agravante que em setembro de 2023 adquiriu por meio de cessão, o crédito principal, originalmente pertencente a Mássimo Ricardo de Benedictis, e o crédito de honorários sucumbenciais, de titularidade do advogado Vinícius Andrade de Benedictis.

Pelo que consta dos autos, os precatórios que haviam sido expedidos para o pagamento do crédito relativo aos honorários sucumbenciais (originariamente pertencentes ao advogado Vinicius Andrade De Benedictis) foram cancelados.

O primeiro (8038310-21.2023.8.05.0000) em razão de suposta irregularidade procedimental (falta de comprovante de intimação prévia das partes sobre o teor do ofício, conforme ID 419618652); o segundo (8027881-58.2024.8.05.0000), que já havia sido expedidos com o apontamento do cessionário (ora agravante) como credor, em razão da constatação do Juiz Assesor Especial da Presidência no Núcleo de Precatórios - NACP), de que o pagamento não se submeteria ao sistema de precatórios, mas de requisição de pequeno valor, conforme consta no ID 471956115.

Em razão do cancelamento do segundo ofício de precatório relacionado ao crédito dos honorários de sucumbência, expediu-se Requisição de Pequeno Valor para pagamento, também em nome do cessionário na condição de credor (ID 484454186), tendo as partes sido intimadas para tomar ciência.

Em razão disso, a EMBASA apresentou impugnação argumentando que o valor do crédito (R$ 33.091,53), supera o limite de satisfação via requisição de pequeno valor, que na sua visão seria restrito a 10 (dez) salários-mínimos em conformidade com a Lei Estadual nº14.260/2020 (ID 488343005).

Em resposta o ora agravante apresentou a manifestação de ID 493865716, em que se limitou a afirmar que a embasa não apresentou manifestação contra a decisão que foi proferida no precatório n° 8027881-58.2024.8.05.0000, cancelando-o justamente em razão da insubmissão do crédito àquela sistemática específica de pagamento e apregoando a necessidade de pagamento por RPV.

Após isso houve juntada automática de uma certidão de óbito de Massimo Ricardo De Benedictis, autor da demanda originária, no ID 501119683.

A impugnação apresentada pela EMBASA foi julgada pelo juiz no ID 503876727, em que ele ratificou a inaplicabilidade do sistema de precatórios confirmando que o pagamento se daria por requisição de pequeno valor, a ser paga no prazo de 2 meses.

Entretanto, determinou a suspensão do processo em razão da notícia do falecimento do autor da demanda até que ocorra a habilitação do espólio ou, no caso de não ter sido aberto inventário, dos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, impondo que a remessa na requisição para pagamento só ocorresse após isso.

É contra este provimento que o agravante se insurge, já ele foi mantido mesmo após a oposição de embargos declaratórios em que o cessionário lembrou o juiz da cessão dos créditos do autor e do advogado, e de que a requisição de pequeno valor diz respeito ao crédito que era, originariamente, do advogado que patrocinou a causa e que está vivo, e não do autor da ação que veio a falecer.

Neste recurso o agravante sustenta que a decisão atacada padece de equívoco manifesto, porquanto o ofício de RPV cuja satisfação está obstada pela determinação de suspensão refere-se exclusivamente a honorários sucumbenciais que eram de titularidade originária do advogado Vinícius Andrade de Benedictis, profissional que se encontra vivo, conforme demonstrado nos autos.

Argumenta que o Juízo de origem não teria considerado adequadamente sua manifestação, criando obstáculo indevido ao pagamento do crédito cedido, ao condicionar o cumprimento de obrigação relativa a honorários sucumbenciais à habilitação de herdeiros do autor principal da ação, providência esta que não guardaria qualquer relação com o crédito objeto do RPV expedido.

Ressalta que, mesmo na hipótese de o titular originário dos honorários ter falecido, o que não corresponde à realidade dos fatos, houve cessão regular desses créditos há anos, tendo o feito prosseguido com a devida alteração da titularidade em favor do cessionário, inclusive com a expedição do RPV já em seu nome, devidamente intimada a parte executada.

Aduz que a manutenção da decisão impugnada pode acarretar o arquivamento indevido do feito em razão de eventual descumprimento do despacho, com prejuízo não apenas ao recorrente, mas também à própria executada.

Requer o agravante, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar o arquivamento indevido do processo.

No mérito, postula o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão recorrida, cancelando-se a exigência de habilitação de herdeiros como condição para o prosseguimento do feito, determinando-se a retificação dos despachos proferidos e a certificação do descumprimento do RPV expedido, com o consequente sequestro da verba mediante bloqueio via SISBAJUD e posterior liberação ao exequente.

A decisão de ID 93478050 atribuiu o efeito suspensivo ao recurso.

A agravada apresentou contrarrazões no ID 95551883, sustentando, em síntese, que a cessão de crédito alegada pelo agravante não produz efeitos automáticos de substituição processual, sendo imprescindível a homologação judicial para a regularidade do ato e a expedição dos atos processuais subsequentes.

Aduz que a mera juntada de petição informativa não dispensa o cessionário do dever de requerer formalmente sua habilitação no polo ativo da execução, instruída com os documentos comprobatórios indispensáveis.

Ressalta que o credor originário permanece formalmente vinculado ao processo, inexistindo sua exclusão do polo ativo da demanda.

Sustenta que a decisão que determinou a suspensão do feito, diante da notícia do óbito do credor originário, foi legítima e prudente, não havendo mácula a ser sanada.

Pugna pelo improvimento do agravo de instrumento e pela manutenção integral da decisão agravada.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. 

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061489-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGOR AMADO VELOSO
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, LUCIA MARIA MENDES SIMOES, FABRICIO NOVAIS SILVA, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em exame, a análise perfunctória dos autos revela a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, que se presta a evitar o arquivamento indevido do feito.

Com efeito, da leitura dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a requisição de pequeno valor cuja satisfação foi obstada pela decisão agravada refere-se a crédito de honorários sucumbenciais que eram, originariamente, de titularidade do advogado Vinícius Andrade de Benedictis, e não do autor da demanda originária, Massimo Ricardo de Benedictis, cujo óbito foi noticiado nos autos.

Conforme demonstrado pelo agravante, inclusive mediante consulta juntada aos autos, o advogado Vinícius Andrade de Benedictis encontra-se vivo, circunstância que, por si só, já evidenciaria a impropriedade da determinação de habilitação do espólio ou sucessores de outra parte, titular originária de outro crédito, como condição para o prosseguimento da execução daquele crédito específico, que não pertencia ao morto.

Além disso, o próprio Juízo de origem parece já ter reconhecido a viabilidade da cessão do crédito de honorários sucumbenciais ao ora agravante, tanto que determinou a expedição de precatório e, posteriormente, de requisição de pequeno valor em favor do cessionário, ora recorrente, circunstância sugere que pelo menos a cessão desse crédito específico já foi devidamente apreciada e homologada pelo magistrado de primeiro grau, o que reforça a impertinência da exigência da habilitação de herdeiros do autor falecido, que era titular de um crédito distinto, como condição para viabilizar o pagamento de um outro crédito que não lhe pertencia e que parece ter sido objeto de cessão já homologada.

Aparentemente, aliás, não apenas o crédito de honorários sucumbenciais, mas também o crédito principal (condenação principal em favor do autor da ação) parece ter sido objeto de cessão ao agravante em setembro de 2023, quando o autor Massimo Ricardo de Benedictis ainda era vivo.

Nesse contexto, ainda que a RPV cujo pagamento restou inviabilizado pela decisão tratasse do crédito que era do autor da ação que morreu, não se justificaria a exigência de habilitação de espólio ou sucessores, porquanto o crédito não mais integrava o patrimônio do de cujus no momento de seu falecimento, ressalvada, evidentemente, a hipótese de a cessão desse crédito específico não ter sido homologada, o que reclamaria um provimento claro do magistrado a respeito disso.

A tese da agravada de que a cessão não fora homologada não merece acolhimento para fins de manutenção da suspensão. Os documentos do processo revelam que a cessão foi comunicada há longa data e o feito prosseguiu com a expedição de requisições de pagamento já em nome do cessionário, o que demonstra a aceitação tácita da substituição pelo juízo, faltando apenas a conclusão do ato expropriatório.

Impor ao cessionário de um crédito autônomo de honorários o ônus de aguardar a tramitação de inventário ou a localização de sucessores de um terceiro (o cliente do causídico cedente) violaria frontalmente o princípio da celeridade e da efetividade da jurisdição, além de desrespeitar a autonomia patrimonial garantida pelo Estatuto da OAB.

Nesse passo, confirmando os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar, entendo que a decisão agravada merece reforma para que seja excluída a obrigatoriedade de suspensão do feito e habilitação de herdeiros especificamente quanto à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais (objeto da RPV de ID 484454186), devendo o cumprimento de sentença prosseguir regularmente em favor do cessionário/agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para afastar a suspensão do processo e a exigência de habilitação de herdeiros no que tange ao crédito de honorários advocatícios cedido ao agravante, determinando o imediato prosseguimento da execução de tais valores.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator