PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


 

 

 

Vistos.  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da ação em que litiga com THIAGO DA SILVA NEVES, julgou procedentes os pedidos formulados para reconhecer o direito do autor, ocupante do cargo de Técnico em Radiologia, à adequação de sua remuneração ao piso profissional da categoria, ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% e à observância da jornada especial de 24 horas semanais, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (ID 81894720).

Opostos embargos de declaração pelo autor (ID 81894736), o juízo de origem os acolheu para sanar erro material e retificar o dispositivo da sentença, fixando o piso salarial devido em R$ 2.824,00, mantidos os demais termos do decisum (ID 81894740).

Inconformado, o Município de Livramento de Nossa Senhora interpôs Recurso de Apelação (ID 81894724), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade das normas federais invocadas pelo autor aos servidores submetidos ao regime estatutário municipal, a legalidade da jornada e da remuneração fixadas pela legislação local, bem como a impossibilidade de intervenção judicial em matéria afeta à organização administrativa e remuneratória dos servidores públicos. Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões (ID 81894742), o apelado defendeu a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os direitos reconhecidos na origem decorrem de normas federais de proteção à saúde e à segurança dos profissionais que exercem atividades com exposição à radiação ionizante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da Procuradoria de Justiça, opinou pela não intervenção no feito, por inexistir interesse público primário apto a justificar sua atuação (ID 87357045).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001023-26.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432-A)
APELADO: THIAGO DA SILVA NEVES
Advogado(s): LUCIANO MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA55581-A)


VOTO

 

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele se conhece.

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Thiago da Silva Neves, Técnico em Radiologia municipal, para adequar a sua jornada de trabalho para 24 horas semanais, implantar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-base da categoria e pagar as diferenças remuneratórias retroativas com base no piso salarial retificado em sede de embargos de declaração para o valor de R$ 2.824,00.

No mérito, a controvérsia consiste em definir a legalidade da fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais e o direito do servidor público estatutário, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Radiologia, à percepção do adicional de insalubridade e ao piso salarial nacional estabelecidos pela Lei Federal nº 7.394/1985.

Inicialmente, cumpre realizar importante distinção entre a situação jurídica dos autos e os precedentes vinculantes que tratam de contratações temporárias consideradas nulas.

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese jurídica do Tema 916 de Repercussão Geral, estabeleceu que a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando declarada nula por inobservância do artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, gera apenas o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao pagamento dos saldos salariais.

No entanto, o caso concreto em julgamento afasta-se por completo da referida moldura fática.

O apelado é servidor público estatutário regular, devidamente aprovado em concurso público de provas e títulos e investido no cargo efetivo de Técnico em Radiologia do quadro permanente do Município, conforme termo de posse de ID 81893411 (pág. 5).

Portanto, não se cuida de contratação temporária nula ou de vínculo precário sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, o que torna inaplicável o entendimento firmado no Tema 916 do STF, impondo-se a análise da lide sob a ótica das regras que regem o funcionalismo público estatutário e a proteção à saúde do trabalhador.

A definição dos direitos correlatos ao adicional de insalubridade do servidor de Livramento de Nossa Senhora encontra amparo direto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000, cadastrado como o Tema 7 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Ao julgar o referido incidente, esta Corte de Justiça estabeleceu premissas claras e obrigatórias para a solução de litígios envolvendo o pagamento de vantagens remuneratórias na ausência de regulamentação específica pelo ente municipal.

Em primeiro lugar, verifica-se que existe expressa previsão legal na legislação local assegurando o direito ao adicional de insalubridade aos funcionários municipais.

O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Livramento de Nossa Senhora (Lei Municipal nº 844/1991 – ID 81894689 e 81894731), em seu artigo 70, prescreve de forma expressa que os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou risco de vida fazem jus a um adicional incidente sobre o vencimento do cargo efetivo:

 

Art. 70 – Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais

insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas ou risco de vida fazem jus a

um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

O artigo 72 da mesma lei estatutária reforça que, na concessão dos adicionais, serão observadas as situações específicas na legislação municipal, destacando no seu parágrafo único que os funcionários que operam com raios-X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente de radiação:

 

Art. 72 – Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações especificas na legislação municipal.

Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou substancia radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Evidenciada a existência de previsão genérica do direito na legislação local, a ausência de lei municipal específica regulamentando as alíquotas, os graus de exposição ou os critérios técnicos para a sua quantificação não impede a fruição do direito pelo servidor.

Nesses casos, o entendimento fixado no Tema 7 do Tribunal de Justiça da Bahia autoriza a utilização das disposições contidas na Lei Federal nº 7.394/1985 e no Decreto Federal nº 92.790/1986 como parâmetros técnicos supletivos para viabilizar a implementação prática da vantagem.

Em situação análoga, esta Corte já reconheceu a possibilidade de aplicação supletiva da legislação federal aos servidores municipais ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia quando existente previsão legal local do adicional de insalubridade, assentando que a ausência de regulamentação específica não impede a efetivação do direito assegurado pelo estatuto municipal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA FEDERAL SUPLETIVA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO IRDR TEMA 7 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) se aplica ao caso concreto, permitindo o exame judicial do direito ao adicional de insalubridade com base em regulamentação federal na ausência de norma municipal específica. 4. O art. 72 da Lei Municipal nº 599/94 prevê expressamente a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade, atendendo ao primeiro requisito da tese fixada no IRDR. 5. A ausência de regulamentação municipal específica autoriza a aplicação supletiva da Lei Federal nº 7.394/85 e da NR-15 do Ministério do Trabalho. 6. A prova pericial é dispensável quando o fato estiver comprovado por outros meios ou se tornar incontroverso, conforme previsão do art. 374, II e III, do CPC, e reiterada na tese do IRDR. No caso, há PPP emitido pelo próprio Município e confirmação do exercício da função por preposto. 7. O desvio de função restou comprovado, sendo reconhecido o direito às diferenças salariais, nos termos da Súmula 378 do STJ. 8. Não há violação ao princípio da legalidade, pois a decisão apenas efetiva direito já previsto em lei municipal, aplicando-se normas federais como parâmetro técnico. 9. A contestação apresentada pelo Município foi intempestiva, conforme cálculo do prazo processual à luz do art. 183 do CPC e do recesso forense. 10. A sentença corretamente reconheceu o direito às diferenças dos últimos cinco anos, reflexos em 13º salário, férias e FGTS, e determinou a implantação em folha, nos moldes legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A ausência de regulamentação municipal específica não impede a concessão de adicional de insalubridade, sendo aplicável supletivamente a legislação federal. ii) A prova pericial é dispensável quando a exposição a agentes insalubres estiver comprovada documentalmente ou for incontroversa. iii) O servidor em desvio de função faz jus às diferenças salariais correspondentes à função efetivamente exercida. iv) A existência de previsão legal municipal autoriza a concessão do adicional, não havendo violação ao princípio da legalidade. v) A apresentação intempestiva da contestação impede a consideração de defesa válida nos autos [...] (Apelação/Reexame Necessário 8000607-93.2021.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025).

 

A legislação nacional atua como referencial técnico integrativo para colmatar a lacuna regulamentar deixada pela municipalidade, fornecendo os critérios científicos necessários para a aferição da insalubridade.

Nesse contexto, afasta-se o argumento do recorrente de que o provimento jurisdicional violaria a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob o fundamento de isonomia.

Na hipótese, não se verifica a criação ou a concessão de vantagem remuneratória por via judicial, tampouco a usurpação da competência legislativa do Chefe do Poder Executivo municipal.

O direito ao adicional de insalubridade já foi previamente criado e instituído de forma voluntária pelo próprio legislador municipal por meio da Lei nº 844/1991.

A atuação do Poder Judiciário limita-se a conferir efetividade a um direito subjetivo previsto na lei local, utilizando a norma federal de caráter técnico para suprir a omissão regulamentadora do ente federado.

Por conseguinte, a decisão que determina a implantação do adicional não acarreta ofensa à autonomia administrativa ou financeira do Município de Livramento de Nossa Senhora.

O respeito à autonomia dos entes federados não pode ser utilizado como escudo para chancelar a inércia administrativa ou o descumprimento de deveres legais previamente assumidos.

O Município não pode se beneficiar de sua própria omissão em regulamentar os critérios técnicos de concessão do adicional de insalubridade para se desonerar do pagamento de vantagem criada por sua própria legislação de regência.

A conduta omissiva do ente público configura comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva e os direitos sociais dos servidores públicos.

No que tange à adequação da jornada de trabalho para 24 horas semanais e à aplicação do piso salarial nacional, a fundamentação apoia-se em compromisso expresso assumido pela própria municipalidade.

Os autos revelam que o Município de Livramento de Nossa Senhora firmou com a 1ª Promotoria de Justiça local um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no bojo do Procedimento Preparatório nº 703.9.166741.2017 (ID 81893410).

Na Cláusula Primeira do referido acordo, o Prefeito Municipal comprometeu-se expressamente a encaminhar projeto de lei à Câmara de Vereadores para adequar a legislação municipal que criou os cargos de técnico em radiologia às diretrizes da Lei Federal nº 7.394/1985, especificamente no que diz respeito à carga horária de 24 horas semanais prevista no artigo 14, e ao adicional de insalubridade previsto no artigo 16 do diploma nacional.

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Município representa o reconhecimento administrativo da necessidade de adequação das condições de trabalho e remuneração dos Técnicos em Radiologia às normas federais de proteção à saúde do trabalhador exposto a agentes radioativos.

A redução da jornada para 24 horas semanais constitui medida de medicina e segurança do trabalho de observância cogente, que visa resguardar a integridade física do profissional contra os efeitos cumulativos da exposição à radiação ionizante, em consonância com o artigo 7º, inciso XXII, e com o artigo 196 da Constituição Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado.

No que concerne ao valor do piso salarial, contudo, a sentença merece um pequeno reparo para se adequar ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 151, a Suprema Corte, embora tenha reconhecido o direito ao piso estabelecido no Art. 16 da Lei nº 7.394/1985, vedou sua indexação a múltiplos do salário-mínimo.

Em substituição, determinou o congelamento da base de cálculo no valor correspondente a dois salários-mínimos vigentes na data da estabilização daquela decisão (13/05/2011), que era de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

Desta forma, o piso salarial devido ao autor corresponde ao montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), valor que deve ser corrigido monetariamente desde então, sem vinculação a reajustes posteriores do salário-mínimo, mas sim aos reajustes gerais concedidos aos servidores do Município apelante.

Nesse mesmo sentido, alinhando-se à decisão vinculante da Suprema Corte, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido de forma reiterada pela aplicação do piso congelado, reformando parcialmente sentenças que fixam o valor com base no salário-mínimo atual:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES MUNICIPAIS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL. ART. 16 DA LEI FEDERAL N.º 7.394/1985. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 151/DF declarou a não recepção do art. 16 da Lei Federal n.º 7.394/85, com ressalvas. 3. Nesse contexto, a Suprema Corte entendeu que os critérios definidos pela Lei Federal n.º 7.394/1985 deveriam ser aplicados até que sobreviesse norma que fixasse nova base de cálculo. Além disso, o STF determinou que a base de cálculo em questão deveria ser congelada e permanecer sendo utilizada até a edição de nova lei estadual ou federal dispondo acerca do tema. 4. No caso, cumpre salientar que não existe norma municipal que regulamente a matéria. Assim, uma vez regulamentada a matéria por lei nacional, e não elaborada lei municipal que discipline a matéria, deve ser respeitado o piso mínimo pelo Município, nos termos do art. 16 da Lei n.º 7.394/85, observando o quanto disposto na ADPF n.º 151/DF. 5. Da análise dos contracheques acostados aos autos, verifica-se que os servidores já recebem adicional de periculosidade, de modo que este não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade. Portanto, resta claro a impossibilidade de cumulação de ambos os adicionais, fazendo jus a apenas a um deles. 6. O adicional noturno encontra previsão nos arts. 36 e 37 da Lei Municipal n.º 601/2001, de modo que seu cálculo deve ser feito sobre o vencimento base do servidor [...](TJ-BA - Apelação: 05022835720178050250, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 30/08/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).

 

Assim, havendo previsão genérica do adicional no Estatuto, compromisso formal de adequação firmado no TAC e a necessidade de observância da ADPF 151, a procedência dos pedidos de implantação do adicional de 40%, readequação da jornada de trabalho e pagamento das diferenças remuneratórias é medida que se impõe, reformando-se a sentença apenas para ajustar o valor de partida do piso salarial.

A reforma parcial da sentença recorrida, portanto, é medida que se impõe, apenas para adequar o valor do piso salarial ao parâmetro fixado pelo STF na ADPF 151, mantendo-se, no mais, o reconhecimento dos direitos do servidor.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para reformar a sentença apenas no que tange ao valor do piso salarial, que deverá ser calculado com base no montante de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), correspondente a dois salários-mínimos vigentes em 13 de maio de 2011 (data do julgamento da ADPF 151/DF), a ser corrigido monetariamente desde então, mantendo-se, no mais, a procedência dos pedidos e os demais termos da decisão de primeiro grau.

Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator