PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. PLEITO NÃO ANALISADO. LOGO EM SEGUIDA, PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente os pedidos exordiais.

2. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que não aprecia o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8009197-06.2022.8.05.0146 tendo como apelante José Tadeu Vieira de Souza e como apelados Banco Bradesco SA e Paraná Banco S/A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. 

 

                                                                              Sala de Sessões,  8  de  abril de 2024.

 


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por José Tadeu Vieira de Souza em face de sentença (ID 51561705), preferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação de Nulidade de Portabilidade de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco SA e Paraná Banco S/A, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Custas e honorários pela parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual informatizado.” (ID 51561705)


Em suas razões (ID 51561714), o apelante argumentou que: “desconhece o Sr. José Tadeu da assinatura revelada no contrato e solicitação fraudulentos, onde um olhar até mesmo leigo já identifica a diferença com sua assinatura real e usual, como vemos a assinatura da procuração e a trazida pelo PARANÁ BANCO S.A”.


Enfatizou que: “Foi provado nos autos e em audiência, o trabalho solidário dos Recorrido sem fraudar portabilidade de empréstimo consignado, e, em que pese a não análise do MM Juiz a quo sobre o pedido de pericia grafotécnica, entendemos que não precisava visto a tamanha probabilidade de certeza da fraude realizada.”


Afirmou que: “No entanto, sequer foi apreciado o pedido e DESCONSIDERADO POR COMPLETO TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE, tampouco citados, que provaram a existência de fraude entre os Recorridos na portabilidade do consignado”.


Nesses termos, encerrou requerendo que seja dado provimento ao recurso interposto reformando a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.


Intimada, conforme estabelecem os princípios do contraditório e ampla defesa, os apelados, apresentaram contrarrazões (ID 51561720 e ID 51561721), contrapondo as alegações dispostas na apelação e pleiteando pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de piso.


É o relatório.


 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937,

 


Salvador/BA, 21 de março de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009197-06.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE TADEU VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): FELIPE MORAIS SANTOS, DEBORA MELLO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito

 

Trata-se de apelação cível interposta por José Tadeu Vieira de Souza em face de sentença (ID 51561705), preferida pelo MM Juiz de Direito da 3.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos autorais em Ação de Nulidade de Portabilidade de Empréstimo cumulada com Indenização por Danos Morais movida em desfavor do Banco Bradesco SA e Paraná Banco S/A.

 

De largada, o Recorrente suscitou cerceamento de defesa em razão do julgamento de improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de comprovação do direito alegado, em que pese tenha havido postulação pelo autor, ora Recorrente, no tocante a produção de prova pericial em momento oportuno.

 

Com efeito, a tese defensiva comporta albergamento.

 

Deveras, como consabido, o art. 5, inc. LV, da Constituição Federal, institui umas das mais importantes garantias do cidadão – o direito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal, assegurados aos litigantes em processo judicial ou administrativo.

 

Adite-se, por oportuno que é pacífico o entendimento de que o devido processo legal funciona como um supra princípio, um princípio-base, norteador de todos os demais que devem ser observados no processo.

 

Nesse diapasão, vale trazer à baila o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

 

“Tratando-se de um princípio-base, com conceito indeterminado, bastaria ao legislador constituinte, no tocante aos princípios processuais, se liminar a prever o devido processo legal, que na prática os valores essenciais à sociedade e ao ideal do justo dariam elementos suficientes para o juiz no caso concreto perceber outros princípios derivados do devido processo legal. Não foi essa, entretanto, a opção do direito pátrio, que, além da previsão do devido processo legal, contém previsão de diversos outros princípios que dele naturalmente decorrem, tais com o contraditório, a motivação das decisões, a publicidade, a isonomia etc. A opção deve ser louvada em razão da evidente dificuldade de definir concretamente o significado e o alcance do princípio do devido processo legal, mas deve ser registrado que, apesar de o art. 5.º, LIV, da CF , ser encarado como norma de encerramento, a amplitude indeterminada, permite a conclusão de que mesmo as exigências não tipificadas podem ser associadas ao ideal de devido processo legal. Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob duas óticas, falando-se em devido processo legal substancial (substantive due process) e devido processo legal formal (procedural due process). No sentido substancial o devido processo legal diz respeito ao campo de elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas. É campo para a aplicação dos princípios – ou como prefere parcela da doutrina, das regras- da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionado sempre como controle das arbitrariedades do Poder Público.” (in Manuela de Direito Processual Civil – Volume Único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 10.Ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pag. 173/174).

 

Destarte, embora o sistema de valoração da prova adotado pelo ordenamento processual brasileiro seja o da persuasão racional, também conhecido como princípio do livre convencimento motivado, no qual o juízo da causa é livre para formar o seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível, a meu sentir, evidenciada a necessidade de produção de provas pelas quais protesta o réu, ora Recorrente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, todos eles preceitos de ordem pública.

 

In casu, observo que o juízo não indeferiu as provas requeridas a tempo, mas, em verdade, passou ao exame direto da lide, julgando improcedentes os pedidos.

 

De fato, verifico que o Recorrente requereu a produção de prova, conforme ID 51561673, ID 51561679 e ID 51561680.

 

Como se observa, o referido procedimento caracteriza cerceamento ao direito de defesa da parte, que lhe é constitucionalmente assegurado.

 

Nessa linha de intelecção, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, destacam:

 

“3. Direito Fundamental à Prova e Julgamento Imediato. (...) Do contrário, sendo a alegação controversa, pertinente e relevante, a parte tem direito fundamental à produção da prova dessa alegação (art. 5.º, LVI, CRFB). Daí a razão pela qual não pode o juiz inadmitir a produção de prova de alegações fáticas controversas, pertinentes e relevantes. Não pode indeferir a produção de prova antecipando a valoração do resultado. Observe-se que não se pode confundir de modo nenhum o juízo de admissibilidade com o juízo de valoração da prova. O critério de seleção de necessidade ou desnecessidade da prova recai na relação objetiva que se estabelece entre prova e thema probandum. Se a parte requer, portanto, a produção de prova sobre alegação fática controversa, pertinente e relevante, e o juiz a indefere, julgando ainda de maneira imediata o pedido, há violação do direito fundamental à prova. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida a prova nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode – ainda que em tese – ser importante para a resolução do mérito” (in Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, pág. 332, item 3).

 

No mesmo sentido, é a remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ,AgInt no AREsp 1281518 / DF, Terceira Turma, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em: 17/12/2018, Publicado em: 01/02/2019) (Grifos nossos).

 


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No presente caso restou caracterizado o cerceamento de defesa pela ausência da produção da prova oral e documental, uma vez que o juiz a quo conclui que não era caso de dilação probatória, julgando a ação improcedente, concluindo pela impossibilidade de produção de outras provas em sentido contrário.

2. Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura o cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.354.814/SP, Segunda Turma, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado em: 04/06/2013, Publicado em: 10/6/2013) (Grifos nossos).

 


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

2.  A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.

3. Recurso especial não-provido.

(STJ, REsp n.º 714.467 -PB (2005/0003958-5), Quarta Turma, Relator: Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, Julgado em: 02/09/2010, Publicado em: 09/09/2010) (Grifos nossos).

 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.

2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,  Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA,  Publicação: DJe 17/02/2020)

 

E, por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. FASE INSTRUTÓRIA NÃO ENCERRADA. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA, A TEMPO OPORTUNO, CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREFACIAL ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - APL: 05354370320188050001 6.ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 09/11/2021).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, POR NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. INVALIDADE DA DECISÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.

(TJBA, Apelação n.º 0003305-76.2011.8.05.0103, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019).


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. PLEITO NÃO ANALISADO. LOGO EM SEGUIDA, PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00006523720128050113, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 19/05/2022).

 

Destarte, o julgamento de improcedência da lide no caso concreto ocorreu de forma prematura, inobservando o devido processo legal, caracterizando, portanto, indiscutível cerceamento de defesa, impondo a anulação do comando sentencial.

 

Acolho, pois, a prefacial, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do mérito recursal.

 

3. Conclusão

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com a reabertura da instrução processual para que seja oportunizada às partes a produção de provas essenciais ao deslinde do feito, restando, por conseguinte, prejudicada à análise meritória do recurso.

 


Salvador/BA,  8 de  abril de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22