PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s):FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

**AA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO. DECURSO. IN ALBIS. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. DECLARAÇÃO. DECISUM. MANUTENÇÃO. 

I – O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 

II – Ausente o recolhimento do preparo, deve o relator conceder prazo para tanto, em valor equivalente ao dobro. 

III – Esse prazo é peremptório e, uma vez não atendido, acarreta o reconhecimento da preclusão, com decreto da deserção do recurso, motivo da manutenção do decisum agravado. 

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno interposto na Apelação nº 0506153-70.2016.8.05.0113, em que figuram como Agravante JANAINA ALVES DE ARAUJO e como Agravado ABILIO FERREIRA FILHO. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 76280100 pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

  

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

**AA

RELATÓRIO

 

JANAINA ALVES DE ARAUJO interpõe o agravo interno de ID 76280100 contra a decisão que negou conhecimento à apelação interposta contra ABILIO FERREIRA FILHO, com fundamento na deserção.

 

Alega que o silencio do magistrado de primeiro grau acerca da gratuidade da Justiça pressupõe o deferimento da benesse e, por essa razão, a renovação do seu pedido nas instâncias superiores é desnecessária.

 

Requer a reconsideração do decisum ora recorrido ou o encaminhamento do recurso interno a julgamento colegiado.

 

A contraminuta está no ID 77650930.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de junho de 2025.  

 

HELOISA Pinto de Freitas vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES, LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO
APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO
Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA, MURILO REIS SILVA

 

**

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Agravante de reformar a decisão que negou conhecimento ao apelo, com fundamento na deserção.

 

O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, do recolhimento das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.

 

O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.

 

Na lição de EDUARDO TALAMINI:

 

“Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção – em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção”

(TALAMINI, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 04, coord. BUENO, Cássio Scarpinella, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398)

 

No caso em exame, a parte Agravante, não beneficiária da gratuidade da Justiça, quando da interposição do recurso, deixou de efetuar o preparo e requereu a benesse, que foi indeferida, diante da ausência da comprovação da hipossuficiência alegada.

 

Transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo, a Agravante requereu a reconsideração do decisum ou o parcelamento das custas recursais.

 

Ressalte-se que o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, razão pela qual o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso.

 

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NÃO SE ESTENDE AO PREPARO ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante não requereu a gratuidade de justiça em grau recursal, o que dispensaria a comprovação do recolhimento do preparo até a análise preliminar deste relator (art. 99, § 7º, do CPC), nem solicitou o parcelamento da referida taxa judiciária. 2. O deferimento do parcelamento das custas prévias não se estende para os demais atos do processo, uma vez que a regra do artigo 98, § 6º, do CPC não se confunde com o deferimento da gratuidade de justiça, benefício que foi indeferido na origem. 3. Incumbia ao agravante pleitear a assistência judiciária gratuita em recurso ou solicitar o adimplemento parcelado no ato de interposição do agravo de instrumento, sendo que o silêncio eloquente nas razões recursais não pode ser sanado após a determinação de recolhimento em dobro do preparo. 4. Recurso conhecido e improvido.” Grifei

(TJ-ES - AGT: 00086290420188080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. O art. 1.007, "caput", do CPC, determina que o comprovante do preparo seja apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso; para a apresentação de comprovação posterior, o preparo deve ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Hipótese em que, determinada a comprovação do recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de cinco (5) dias, sobreveio nova petição da parte agravante, em que requer parcelamento das custas/preparo recursal. Preclusão configurada (art. 507 do CPC), já que o pedido de parcelamento foi deduzido somente após a constatação da inobservância do art. 1.007, "caput", do CPC e da consequente intimação para o recolhimento, em dobro, das custas/preparo recursal, em atenção ao § 4º do mesmo dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” Destaquei

(TJ-RS - AI: 50340323320238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)

 

Caracterizada a deserção, impositiva é a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DE ID 76280100.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,         

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA