PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, fundada em alegada interrupção do fornecimento de água no período de 24/09/2021 a 29/09/2021, imputada à concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da instrução probatória; e (ii) examinar se restou comprovada a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a instrução probatória é regularmente realizada, com produção de prova oral em audiência e inexistência de indeferimento imotivado de provas pertinentes. 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, incumbe ao autor a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O histórico de consumo de água não evidenciou redução significativa no período indicado, mostrando-se incompatível com a alegação de interrupção total do serviço. 6. Inexistem registros de reclamação administrativa, protocolos de atendimento ou comprovação de despesas extraordinárias relacionadas ao suposto desabastecimento. 7. A prova testemunhal isolada, desacompanhada de outros elementos objetivos, não se revela suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço. 8. Ausente verossimilhança das alegações, não se justifica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8138205-54.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJ-BA, Apelação nº 8121849-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 08.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8106354-89.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente EDUARDO DE SOUZA BORGES, sendo Recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106354-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA BORGES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARDO DE SOUZA BORGES, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, no bojo da Ação Indenizatória ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015”. Em suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o feito foi julgado sem a devida produção de prova testemunhal, reputada necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. No mérito, sustenta que, no período compreendido entre 24/09/2021 e 29/09/2021, sua residência permaneceu sem abastecimento de água, sem que a Ré tivesse adotado providências eficazes para solucionar a irregularidade, apesar de devidamente comunicada acerca da ocorrência. Aduz que teve que sair de casa durante o período de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, a fim de adquirir galões de água e suprir as necessidades básicas de sua família. Afirma que o desabastecimento de água objeto da demanda constitui fato público e notório, amplamente divulgado por veículos de comunicação de grande circulação, razão pela qual prescindiria de prova específica. Defende, nesse contexto, a existência de presunção relativa em seu favor quanto à ocorrência de falta total de abastecimento, a qual somente poderia ser afastada mediante prova em sentido contrário. Aduz, ainda, que incumbia à Ré/Apelada a juntada do mapa das tubulações da cidade de Salvador, com o propósito de demonstrar que a interrupção do fornecimento nas vias indicadas na nota técnica não alcançou outras localidades e bairros, ressaltando que a Recorrida limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente. Assevera que a ausência de água em sua residência, bem essencial à subsistência com dignidade, lhe acarretou constrangimentos, estresse e situações vexatórias, não se tratando de mero dissabor, especialmente diante de suspensão do serviço por período superior a uma semana. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença. Subsidiariamente, pleiteia sua reforma, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no id. 94034433, pleiteando a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106354-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA BORGES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, fundada em alegada interrupção do fornecimento de água no período de 24/09/2021 a 29/09/2021, imputada à concessionária de serviço público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa em razão da alegada insuficiência da instrução probatória; e (ii) examinar se restou comprovada a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora do autor, a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura quando a instrução probatória é regularmente realizada, com produção de prova oral em audiência e inexistência de indeferimento imotivado de provas pertinentes. 4. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária e usuário, incumbe ao autor a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. O histórico de consumo de água não evidenciou redução significativa no período indicado, mostrando-se incompatível com a alegação de interrupção total do serviço. 6. Inexistem registros de reclamação administrativa, protocolos de atendimento ou comprovação de despesas extraordinárias relacionadas ao suposto desabastecimento. 7. A prova testemunhal isolada, desacompanhada de outros elementos objetivos, não se revela suficiente para comprovar a falha na prestação do serviço. 8. Ausente verossimilhança das alegações, não se justifica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 22; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8138205-54.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 12.07.2023; TJ-BA, Apelação nº 8121849-47.2021.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 08.07.2025. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. De início, mantenho a gratuidade de Justiça deferida na instância primeva que, à vista dos documentos colacionados, reconheceu a hipossuficiência do Autor/Apelante. 1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa A preliminar não merece acolhimento. O cerceamento de defesa somente se configura quando há indeferimento imotivado de prova pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia, com efetivo prejuízo à parte, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e às regras de condução da instrução probatória previstas no Código de Processo Civil. No caso concreto, a alegação recursal não encontra respaldo na realidade processual. Consta dos autos a realização de audiência de instrução e julgamento (Id. 94034421), oportunidade em que foi produzida prova oral, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha, tendo as partes participado regularmente do ato, sem registro de impedimento, protesto oportuno ou requerimento de complementação probatória indeferido de forma arbitrária. Assim, não se verifica qualquer indeferimento arbitrário de provas, tampouco julgamento antecipado indevido da lide. Ao contrário, o juízo de origem observou regularmente as etapas do procedimento, oportunizando às partes a produção probatória pertinente, inclusive com a realização de audiência de instrução e julgamento e colheita de prova oral. No caso, a fase instrutória foi regularmente desenvolvida, com a efetiva produção de prova considerada suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Não há registro de indeferimento imotivado de requerimento probatório específico, nem demonstração de que eventual prova não produzida teria potencial concreto de alterar o desfecho da demanda. Desse modo, evidenciado que o conjunto probatório foi formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e que o feito foi julgado com base em elementos suficientes, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa e de julgamento prematuro da causa. 2. Mérito: Ônus probatório e ausência de comprovação mínima Da análise respectiva, constata-se que a lide originária foi ajuizada, em razão de alegada interrupção do fornecimento de água no período de 24/09/2021 a 29/09/2021, e do dano moral advindo da falha na prestação do serviço. Inicialmente, cumpre salientar que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autor e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, por conseguinte, ser aplicada a lei consumerista ao caso em exame. Ademais, o art. 22 do CDC estabelece, expressamente, que as relações entre as concessionárias de serviço público e os usuários estão submetidas às regras do Código Consumerista, conforme transcrição abaixo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Embora a parte Ré atue como concessionária de serviço público, a sua relação com os consumidores deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, o qual admite, entre outros instrumentos de proteção, a inversão do ônus da prova. Tal possibilidade se aplica sempre que o julgador entender como verossímil a alegação trazida pelo consumidor, ou quando este demonstrar situação de hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Quanto ao mérito, a controvérsia recursal cinge-se à alegada interrupção no abastecimento de água e à pretensão de indenização por danos morais daí decorrentes. O Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos, por concluir que não ficou demonstrada a ocorrência de desabastecimento nem a falha na prestação do serviço imputada à concessionária. Na hipótese, embora o autor sustente ter havido interrupção total do fornecimento de água pelo período de cinco dias, inexiste nos autos conjunto probatório mínimo capaz de evidenciar a alegada falta de água em sua unidade consumidora no período questionado. O histórico de consumo acostado pela concessionária evidencia que o volume registrado no período indicado na petição inicial (13 m³) é equivalente ao apurado nos meses anteriores, sem qualquer redução significativa. Tal dado objetivo revela-se incompatível com a alegação de suspensão integral do fornecimento por vários dias consecutivos, circunstância que, ordinariamente, implicaria queda sensível no consumo aferido. Além disso, não há nos autos comprovação de providências normalmente adotadas em situações dessa natureza, tais como registro de reclamação administrativa, protocolos de atendimento, solicitação de carro-pipa ou qualquer outro meio de comunicação formal com a prestadora do serviço, elementos que poderiam, ao menos em tese, conferir verossimilhança à versão apresentada. No que se refere à nota fiscal de id. 94033740, relativa à contratação de serviço de carro-pipa pelo Condomínio Residencial Varandas do Vale, verifica-se, a partir do próprio teor do documento, que o abastecimento foi direcionado especificamente aos blocos 20 e 13, bem como ao reservatório do clube condominial, sem qualquer menção ao bloco 05, unidade em que reside o demandante, conforme comprovante de residência acostado aos autos. Desse modo, o referido documento não comprova o atendimento da unidade habitacional do autor, nem evidencia que o alegado desabastecimento tenha repercutido diretamente sobre sua esfera individual, revelando-se insuficiente, portanto, para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Outrossim, não se verifica nos autos a juntada de notas fiscais ou quaisquer comprovantes idôneos relativos à alegada aquisição de galões de água para suprir as necessidades básicas da família durante o período de suposto desabastecimento. A ausência de documentação comprobatória de despesa extraordinária diretamente relacionada ao fato narrado fragiliza a tese autoral, porquanto retira elemento objetivo que poderia corroborar a ocorrência e a extensão do alegado evento danoso. Trata-se de prova de fácil produção, cuja apresentação seria esperada em hipóteses dessa natureza, reforçando a conclusão de insuficiência do acervo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pleiteado. Embora tenha sido colhida prova testemunhal em audiência, a declaração prestada, de forma isolada e desacompanhada de suporte documental ou de qualquer elemento técnico corroborativo, não se revela suficiente para comprovar, com o grau de segurança exigido, o alegado desabastecimento especificamente na unidade imobiliária do autor. A prova oral deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do sistema do livre convencimento motivado. Quando dissociada de outros meios de prova, como registros de consumo, protocolos de atendimento, comunicados da concessionária ou documentos condominiais individualizados, sua força probatória mostra-se limitada, sobretudo para demonstrar fato constitutivo do direito indenizatório alegado. Assim, inexistindo conjunto probatório convergente e minimamente robusto, não se mostra possível reconhecer como comprovada a interrupção do fornecimento de água no imóvel do demandante com base apenas em testemunho isolado. O Apelante não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações, deixando de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Com efeito, a distribuição dinâmica do ônus da prova não afasta o dever inicial da parte autora de trazer aos autos elementos mínimos de corroboração de sua narrativa fática. A ausência de suporte probatório básico impede o reconhecimento da plausibilidade das alegações e, por consequência, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Também não há falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A medida não é automática, dependendo da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, devidamente evidenciadas no caso concreto. Inexistindo lastro probatório mínimo capaz de conferir plausibilidade à versão apresentada, não se justifica a aplicação da regra excepcional de inversão do encargo probatório. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova” (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041). Ausente prova do alegado desabastecimento na unidade consumidora da parte autora, não se evidencia falha na prestação do serviço apta a caracterizar defeito do serviço e, por conseguinte, a ensejar a responsabilização da Recorrida pelo pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO . MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O DESABASTECIMENTO ATINGIU A RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA. HISTÓRICO DE CONSUMO INALTERADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81382055420208050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA . AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO . I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais. O autor alegou que sofreu prejuízos de ordem moral em razão da ausência de fornecimento de água em sua residência entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, pela concessionária ré, EMBASA, o que teria afetado suas condições de saúde, higiene e dignidade. O juízo de origem entendeu pela ausência de prova concreta do alegado desabastecimento, destacando a inexistência de reclamações administrativas e a manutenção do padrão de consumo de água no período . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água pela concessionária ré, EMBASA, ensejaria responsabilidade civil por danos morais, diante da ausência de provas mínimas do desabastecimento e do prejuízo efetivo. III . Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da EMBASA é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988. 4 . Ainda que vigente a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, VIII), incumbe ao consumidor a demonstração de indícios mínimos de veracidade da alegação. 5. O histórico de consumo de água no imóvel não evidenciou redução significativa durante o período alegado de desabastecimento, o que fragiliza a tese do autor . 6. Ausência de reclamações administrativas ou provas individualizadas da falha de fornecimento. 7. Reportagens genéricas não comprovam a ocorrência específica do desabastecimento na residência do autor . 8. Inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha e os danos alegados. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, mas exige prova do dano e do nexo de causalidade. 2 . Não se configura dano moral indenizável quando ausentes elementos mínimos de prova da falha na prestação do serviço e da efetiva ocorrência de prejuízo ao consumidor.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art . 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, RI 70341502720228220001, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 01/03/2023. (TJ-BA - Apelação: 81218494720218050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) (grifou-se). A configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração do ato ilícito ou da deficiência do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. Inexistindo comprovação mínima de interrupção do fornecimento no imóvel do demandante, fica descaracterizado o primeiro desses requisitos, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão reparatória. Nesse contexto, não se pode imputar à concessionária responsabilidade civil com base em alegações desacompanhadas de suporte probatório idôneo, impondo-se a manutenção do juízo de improcedência. Portanto, a sentença não comporta reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já fixados no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106354-89.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO DE SOUZA BORGES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
VOTO