PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044492-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s):THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MODULAÇÃO DO PEDIDO PARA DEFERIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO. ART. 98, §5° e § 6°, do CPC.  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. A ACIONADA TEM SUCURSAIS EM TODA A BAHIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. A AÇÃO ESTÁ INSTRUÍDA COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE QUE A MERCADORIA FOI ENTREGUE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PARTE RÉ DE QUE NÃO HOUVE A ENTREGA DO PRODUTO. NO CURSO DA DEMANDA, FORAM ADIMPLIDAS OUTRAS NOTAS QUE TAMBÉM NÃO TINHAM ASSINATURA. PROVAS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O  

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Desprovido. Unânime.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044492-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH) em face de Higtop Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza S.A, nos autos do processo nº 8044492-54.2022.8.05.0001, que tramita na 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, contra sentença que julgou procedente o pedido. 

Circunscrevendo a lide, Higtop Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza S.A ajuizou originariamente Ação de Cobrança em face de Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH), alegando que foi firmado entre ambos, durante os anos de 2020 e 2021, um contrato de fornecimento de produtos e insumos de limpeza, que eram faturados e entregues pela Autora, conferidos pela parte Requerida que, após 30 (trinta) dias do recebimento dos bens, efetuava o pagamento, na forma das notas fiscais emitidas.

Afirma que a Recorrida costumava comprar os seus produtos para atendimento de todas as unidades de saúde que administra no Estado da Bahia e, apesar dos materiais terem sido entregues, a partir de outubro de 2020, a Recorrida passou a inadimplir com o pagamento dos produtos, incorrendo em mora de R$ 29.478, 60 (vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), razão pela qual ingressou com a ação de cobrança.

Em petição de aditamento à inicial (Id. 55955795), a Acionante relata que a Demandada quitou parte da dívida, no importe de R$ 17.550,98 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), referente às notas fiscais nºs. 67725, 67718 e 67717, e, em razão do pagamento parcial do débito, pleiteia a desistência parcial da ação, para que sejam excluídos os valores pagos e a o débito cobrado judicialmente se restrinja ao valor de R$ 15.116,10 (quinze mil, cento e dezesseis reais e dez centavos).

Na contestação (Id. 55955801), a Demandada argui, em sede de preliminar a incompetência territorial para ajuizamento da ação, inépcia da inicial, além de impugnar o valor da causa.

No mais, adoto integralmente o relatório contido na sentença – Id. 55955974, acrescentando que a ação foi julgada procedente.

Teor da parte dispositiva da sentença: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte acionada a PAGAR à parte autora o valor de R$ 15.116,10 (quinze mil cento e dezesseis reais e dez centavos), com juros legais e correção monetária desde o vencimento da obrigação.  

Custas e honorários de advogado pela acionada.  

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do CPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa.”

 

Inconformado com o resultado da demanda, interpôs o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Hospitalar (IBDAH) a presente Apelação, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça.

Preliminarmente, argui a incompetência territorial para ajuizamento da demanda, defendendo que a ação que visa o adimplemento dos supostos débitos deveria ser ajuizada no foro onde está localizada a sede de cada uma delas, e não em foro único. Impugna o valor da causa, afirmando que as notas fiscais de números 000061729 e 000059709 foram emitidas unilateralmente, sem aceite, assinatura do recebedor ou outro documento que comprove a alegada aquisição e entrega dos produtos, o que invalida o valor probatório das notas. Traz ainda, argumentos de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos comprobatórios do quanto alegado e violação a ampla defesa e contraditório, por acúmulo indevido de cobranças de supostos débitos em uma única ação.

No mérito sustenta que a Apelada não comprovou os débitos alegados das unidades de Bom Jesus da Lapa e Cruz das Almas, uma vez que deixou de juntar contrato de compra e venda ou outro documento comprobatório do quanto alegado, afirmando que os e-mails e as notas fiscais sem aceite ou assinatura são insuficientes como elementos de prova.

Afirma que, na condição de organização social sem fins lucrativos, celebrou contrato de gestão com o Estado da Bahia e o Município de Salvador e para o adimplemento de eventuais prestações assumidas, inclusive de fornecedores de produtos, necessita do repasse dos Entes Públicos, o que não ocorreu.

Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o julgamento da improcedência da demanda.

A Apelada apresentou contrarrazões – Id. 55955986, impugnou o pedido de assistência judiciária, e refutou os argumentos lançados no Recurso.

O Apelante manifestou-se acerca da impugnação do pedido da justiça gratuita - Id. 56553326.

O Apelo é tempestivo e o Apelante pugnou pela gratuidade de justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

 SC06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044492-54.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRACAO HOSPITALAR - IBDAH
Advogado(s): ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: HIGTOP DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S/A
Advogado(s): THIAGO FRANCO POSSIDIO, EDUARDO PONTES QUEIROZ

 

VOTO

 

 

 Verificado o cumprimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade do Recurso, dele conheço.

 

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento da Administração Hospitalar (IBDAH) em face de Higtop Distribuidora de Produtos de Higiene e Limpeza S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o Acionado ao pagamento de R$ 15.116,10 (quinze mil, cento e dezesseis reais e dez centavos), com juros e correção desde o vencimento da obrigação. 

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

Compulsando os autos verifica-se que o Apelante é pessoa jurídica, e, quando do manejo da Apelação, requereu a gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o recolhimento das custas processuais. Afirma que é uma organização sem fins lucrativos e, por isso, faz jus ao benefício.

Foi oportunizado, através do despacho de Id. 56049119, que o Recorrente se manifestasse acerca da preliminar contrarrecursal que impugnou o pedido de assistência judiciária, quando foram colacionados aos autos os documentos constantes do Id. 56553326 e Id.  56553328.

É plenamente possível o deferimento da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, contudo, para obter tal concessão é necessário que a parte demonstre a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

O art. 98, do Código de Processo Civil, garante o benefício da assistência judiciária a quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 481, consignou a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, senão vejamos:

 

“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

 

Contudo, apesar das alegações do Apelante, os documentos acostados aos autos não demonstraram cabalmente a hipossuficiência econômica que possa ensejar o deferimento da benesse. Registre-se, ainda, que o fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido:

 

 Nesta senda, os Tribunais Superiores pátrios já pacificaram:

 

PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SINDICATO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE.1. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as entidades com ou sem fins lucrativos apenas fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita se comprovarem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. 2. Ademais, in casu, o Tribunal local negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita prevista na Lei 1.060/1950, com base no conjunto fático probatório dos autos. Logo, é inviável alterar o posicionamento firmado no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nº AREsp 306079/MG Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2013, Dje 24/06/2013).

 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVO, NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresariais, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. Embargos de divergência acolhidos.h (EREsp 603.137/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2010, Dje 23/08/2010).

 

Sendo assim, considerando não ter sido comprovada cabalmente a hipossuficiência financeira alegada, não obstante a afirmação da  dificuldade momentânea, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se ao Apelante a modulação dos efeitos da concessão da justiça gratuita, possibilitando o recolhimento das custas ao final do processo conforme disposto no art. 98, §5° e § 6° do CPC.

Nessa diretiva, vejamos a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ELEMENTOS CARREADOS INCONCUSSOS NO SENTIDO DE QUE A PARTE SE ENCONTRA EMSITUAÇÃO DE DEBILIDADE FINANCEIRA, AINDA QUE MOMENTÂNEA. HIPÓTESE QUE SE AJUSTA AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEMCOMO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTIDADE, IN CASU, QUE COMPROVA MOMENTÂNEA CRISE FINANCEIRA. INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS QUE, NO ENTANTO, PRESTA SERVIÇOS DE FORMA ONEROSA. EFETIVA CAPACIDADE TÉCNICA DE REVERSÃO DO QUADRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS DE FATO CONSTANTES NOS AUTOS QUE DESAUTORIZAM A ISENÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS MODULADOS. EXEGESE DO ARTIGO 98, § 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIFERIDO. AUTORIZADO O PAGAMENTO TÃO SOMENTE AO FINAL DO TRÂMITE PROCESSUAL (EM CASO DE SUCUMBÊNCIA). MEDIDA QUE PRESERVA A GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃOREFORMADA. (...) (TJ-SC - AI: 40177411520188240000 Balneário Camboriú4017741-15.2018.8.24.0000, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 29/01/2019, Sexta Câmara de Direito Civil)

 

Vislumbrando uma impossibilidade apenas momentânea, dado que não comprovada cabalmente sua hipossuficiência financeira, em respeito ao princípio constitucional que assegura o acesso à justiça, viabiliza-se ao Recorrente a modulação dos efeitos da concessão da justiça gratuita, possibilitando o recolhimento das custas ao final do processo à exegese do art. 98, §5° e§ 6°, do CPC.

 

DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

 

A preliminar de incompetência da Comarca de Salvador não merece guarida por este Juízo, tendo em vista que a demanda de origem configura-se como ação ação de cobrança ajuizada contra empresa que tem sucursais em diversos municípios do Estado da Bahia, o que atrai a regra de competência fixada no art. 53 do Novo Código de Processo Civil:

 

Art. 53. É competente o foro: 

(...) 

III - do lugar: 

(...) 

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

 

Como bem observado na sentença, o próprio Apelante afirma, em sua contestação, que dois dos seus estabelecimentos comerciais estão situados em Salvador, sendo assim é competente este juízo para o processamento da demanda. Ademais, nos documentos acostados aos autos pela parte Autora, notadamente o de Id. 55955814, vê-se que está estabelecida à Rua do Cabral, no bairro de Nazaré, nesta capital, onde foi citada, não restando demonstrado qualquer prejuízo do Recorrente com o ajuizamento da ação de cobrança em foro único, não violando o seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o seu direito de defesa foi plenamente exercido na espécie, sobretudo na hipótese de autos que tramitam em meio digital.

Desse modo, competente esta Comarca para o processo e julgamento da presente causa.

Isto posto, rejeito a preliminar.

Também é o caso de indeferimento da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos acostados em id. 55955776, 55955786, 55955787 se mostram suficientes à propositura da ação, pois não se verifica defeito na causa de pedir, no valor da causa e na lógica da narrativa dos fatos.

Sobre a impugnação ao valor da causa, debatida pelo Apelante, também não merece guarida. De acordo com o art. 292, inciso I, do CPC, o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. Nesse sentido, não assiste razão ao Requerente, tendo em vista que o valor atribuído à causa compreende a soma dos valores principais. 

 

DO MÉRITO

Aduz o Apelante que as notas fiscais nº 000061729, no valor de R$ 3.835,50 (três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos) e nº 000059709, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) devem ser excluídas da ação, por não constar a assinatura do recebedor. Porém, não há nos autos negativa da entrega dos produtos, ao contrário, os e-mails acostados no evento de Id. 55955788 corroboram com a alegação da parte Autora, uma vez que não há informação de que o pagamento deixou de ser realizado em razão de não ter sido recebida a mercadoria.

Vale ressaltar que as notas fiscais que foram excluídas da demanda, por terem sido adimplidas após o ajuizamento da ação, de nº 00067717-1, 67718-1 e 67725-1, também não constam a assinatura de recebimento, mas os débitos foram quitados sem questionamento da ausência de aposição de assinatura do recebedor. Sendo assim, vê-se que a situação de cobrança que persiste nos autos, em nada difere das notas que foram pagas pelo Apelante, que não questionou a certeza da origem da dívida.

De outro modo não concluiu o magistrado monocrático ao afirmar:

 

“Sim, porque, malgrado a acionada defenda que nas notas fiscais não existe a assinatura do recebedor da mercadoria, a contestação jamais contrariou a assertiva de que os produtos foram vendidos e entregues às unidades de hemodiálise de Bom Jesus da Lapa e Cruz das Almas.



É dizer, alegar que as notas fiscais emitidas não comprovam efetivamente as vendas, tendo em vista que foram emitidas unilateralmente pela autora, não é o mesmo que afirmar a inexistência do negócio jurídico, do que decorre a ausência de impugnação específica aos fatos que compõem a causa de pedir da demandante.



Bem a propósito do entendimento que agora enuncio é a jurisprudência abaixo transcrita:

 

AÇÃO DE COBRANÇA – Duplicata – Negócio 

jurídico subjacente incontroverso -

Inexistência de comprovante de entrega das 

mercadorias suprida pela ausência de 

impugnação especificada dos fatos pela Ré –

Parte que se limitou a discorrer sobre a 

ausência de assinatura nas notas fiscais, sem 

jamais negar a relação jurídica, a compra das 

peças ou deduzir a ocorrência de pagamento -

Comprovação da celebração de contrato e da 

ausência de pagamento – Débito demonstrado 

– Pedido procedente - Sentença reformada –

Recurso provido.

(TJ-SP - APL: 10024032520158260510 SP 

1002403-25.2015.8.26.0510, Relator: Mario 

de Oliveira, Data de Julgamento: 06/03/2017, 

19ª Câmara de Direito Privado, Data de 

Publicação: 09/03/2017)

 

Dessa maneira, não impugnadas especificamente as alegações de fato constantes da inicial, é o caso de presumi-las como verdadeiras, a teor do que contém o art. 341 do CPC.”

 

 Nesse mesmo sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333870-28.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CSB - COMISSARIA DE SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO LTDA. Advogado(s): ANA CAROLINE SILVA TRABUCO CERQUEIRA, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, PEDRO BARACHISIO LISBOA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR APELADO: R. R EMPREITEIRA E LOCADORA LTDA Advogado(s):ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA   ACORDÃO   RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE PROTESTO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. RÉU REVEL QUE PODE PRODUZIR PROVAS. CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA ACIONADA. COMPROVAÇÃO. MERA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INADIMPLEMENTO POR PARTE DA EMPRESA ACIONANTE. DUPLICATA SEM ACEITE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROTESTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.   A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0333870-28.2012.805.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DBA – Engenharia e Manutenção Ltda, e, como apelada, R. R. Empreiteira e Locadora Ltda EPP.   A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor.     Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023.   Presidente   Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora   Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0333870-28.2012.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 20/06/2023 ) - Grifei


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - MENSAGENS E EMAILS - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - ART. 700 DO CPC - DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, INCISO II, DO CPC - NÃO CUMPRIMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
- Nos termos do art. 700 do CPC, ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor.
- A nota fiscal, ainda que sem assinatura, pode ser considerada prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos que revelem razoavelmente a existência da obrigação.
- Demonstrada suficientemente a dívida objeto da ação monitória, e não comprovado o pagamento ou a existência de algum fato hábil a desconstitui-la (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.23.228851-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)

  

MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES - CONTRATO ADMINISTRATIVO - INADIMPLEMENTO - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - EXIGIBILIDADE - CERTEZA, LIQUIDEZ E VALIDADE CORROBORADOS POR OUTROS DOCUMENTOS.
1-Filio-me ao entendimento segundo o qual a mera ausência de assinatura das notas fiscais, per si, não ilide a certeza, validade e liquidez dos créditos nelas especificados, desde que presentes outros elementos probatórios que evidenciem a efetiva prestação do serviço e, por conseguinte, o direito aos valores em questão. Precedentes TJMG.
2-A mera ausência de assinatura nas notas fiscais, especificamente considerando a natureza do contrato de locação de bens móveis de uso contínuo e em atenção às demais evidências carreadas ao caderno processual, não afasta a exigibilidade do crédito registrado nas notas fiscais.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0231.12.028161-4/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)

 

Ressalta-se, ainda, que a parte requerida em nenhum momento negou a existência do negócio jurídico que ensejou a dívida que lhe está sendo cobrada, limitando-se apenas a alegar que duas das notas fiscais apresentadas não tinham a assinatura do recebedor, porém não nega a entrega dos produtos.

Alega, ainda, o Recorrente que, em decorrência do contrato de gestão que celebrou com o Estado da Bahia (nº 005/2014) e o Município de Salvador (nº 012/2017), disciplinados pela Lei nº. 9.637/98 pela Lei nº. 2.632/05, há uma dependência entre os valores repassados pela Administração Pública e o cumprimento das obrigações inerentes ao contrato por parte do Ente Privado. Afirma que o contrato nº 005/2014 foi encerrado em 30.06.2021 e a Secretaria de Saúde deixou de efetuar o pagamento que lhe era devido, causando óbice à quitação das dívidas contraídas.

Sustenta que nas demais situações, relacionadas aos termos de credenciamento celebrados com o Ente Estadual para a execução dos serviços nas unidades de Bom Jesus da Lapa e Cruz das Almas, os repasses financeiros não estão sendo feitos, apesar de ainda estarem vigentes.

Em que pese as alegações da falta de repasse financeiro por parte do Ente Público, o Apelante não produziu provas de quando foi encerrado os contratos ou desde quando deixou de haver o repasse dos recursos e qual a influência desses atrasos com o débito constante destes autos.

Assim, não prosperam os argumentos apresentados pelo Apelante, agindo com acerto o julgador singular, devendo a sentença ser mantida integralmente.

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor da causa, a teor do artigo 85, §11, do CPC. 

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, confirmando a sentença hostilizada, nos termos do voto.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR