PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE MERO EXERCÍCIO DE DIREITO RECURSAL. AFASTAMENTO DE MULTA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão contra acórdão que desproveu apelação e confirmou a obrigação de custear medicamento Dupixent (Dupilumabe) para o tratamento de dermatite atópica grave. 2. A embargante alega omissão quanto à exclusão de cobertura para medicamentos domiciliares prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e quanto aos critérios de eficácia científica estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a integração do julgado, bem como se os aclaratórios servem para a rediscussão do mérito e prequestionamento de dispositivos legais. III. Razões de decidir 4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais, revelando-se inviável a sua utilização para manifestar inconformismo ou rediscutir matéria já julgada de forma completa e motivada pelo colegiado. 5. O acórdão de forma suficiente afastou a exclusão de uso domiciliar uma vez que a medicação é aplicada sob acompanhamento e supervisão técnica em Hospital-Dia, caracterizando-se como medicação assistida, além de fundamentar a eficácia clínica e casuística da terapia. 6. O prequestionamento de dispositivos legais para acesso às instâncias superiores não impõe o acolhimento dos embargos na total ausência de vícios formais, aplicando-se o prequestionamento implícito de que trata o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 7. A oposição de recurso com finalidade de debater matéria decidida, embora revele inconformismo, configura regular exercício do direito de recorrer, não restando caracterizado o intuito manifestamente protelatório a justificar a aplicação de multa processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inviável a utilização do recurso integrativo para rediscussão do mérito da causa. 2. A interposição de embargos de declaração, ainda que com o propósito de rediscutir matéria já decidida, configura regular exercício de faculdade processual assegurada em lei, afastando-se a imposição de multa por caráter protelatório na ausência de manifesto intuito de protelar o feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8061506-22.2020.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, e Embargado, ANTONIO PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061506-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s):ANDREA VERENA RODRIGUES DE SOUZA, JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID.106376042), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da operadora e confirmou a sentença de procedência. Em suas razões recursais (ID. 107038155), a embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não se manifestar expressamente sobre a exclusão de cobertura contratual e legal para medicamentos de uso domiciliar, nos termos do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Argumenta também que houve omissão em relação à aplicação da Lei nº 14.454/2022, que exige comprovação de eficácia baseada em evidências científicas para o custeio de procedimentos não previstos no rol da agência reguladora, defendendo a inexistência de tal prova nos autos. Diante disso, requer o acolhimento do recurso para suprir as omissões e prequestionar expressamente a legislação setorial apontada. Intimado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 107664589), sustentando que o recurso aclaratório possui natureza meramente protelatória e visa à rediscussão do mérito do julgamento. Denuncia, ainda, que a operadora de saúde suspendeu o fornecimento do medicamento após o protocolo do recurso, em evidente descumprimento à decisão judicial em vigor, motivo pelo qual pleiteia a rejeição do recurso e a aplicação das sanções processuais cabíveis. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061506-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s): ANDREA VERENA RODRIGUES DE SOUZA, JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID.106376042), que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da operadora e confirmou a sentença de procedência. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, a pretensão integrativa formulada pela operadora de saúde não merece acolhimento, pois as questões relativas à legalidade da recusa e ao dever de fornecimento da medicação foram integralmente apreciadas por esta Turma de forma coerente e fundamentada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, sob a alegação de que o medicamento Dupixent (Dupilumabe) possui natureza de uso doméstico e, portanto, estaria expressamente excluído da cobertura obrigatória. Todavia, a realidade fática documentada nos autos demonstra que o tratamento foi expressamente prescrito para ser realizado sob estrita supervisão e acompanhamento de profissionais de saúde em ambiente clínico e ambulatorial. A prescrição médica subscrita pela dermatologista assistente indica que a aplicação da terapia imunobiológica deve ser executada em regime de Hospital-Dia, no qual o paciente permanece sob monitoramento técnico e intervenção direta para garantir a segurança do procedimento. Essa forma de administração afasta a caracterização de uso puramente domiciliar e autoadministrável por leigo, inserindo o tratamento no conceito de medicação assistida de cobertura obrigatória, de modo a inviabilizar a exclusão prevista na legislação de regência. Sendo assim, a recusa da operadora em prover o recurso terapêutico essencial prescrito por profissional de saúde, sob o único argumento de exclusão de tratamento domiciliar, configura conduta abusiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada sobre a matéria: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. TRIPTORRELINA. MEDICAMENTO INJETÁVEL COM SUPERVISÃO PROFISSIONAL. EXCEÇÃO À EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente todas as alegações relevantes, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem profere juízo de valor motivado sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 autoriza a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, mas ressalva as situações que configuram medicação assistida ou uso ambulatorial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a medicação intravenosa ou injetável que demanda supervisão direta de profissional habilitado em saúde não se considera tratamento domiciliar, enquadrando-se nas hipóteses de cobertura obrigatória. 5. O medicamento Triptorrelina (Neo Decapeptyl) é injetável e exige supervisão de profissional de saúde, conforme atesta a bula, o que o insere na exceção que obriga o custeio pela operadora do plano de saúde. 6. A recusa da operadora em custear o tratamento de doença coberta com medicamento que se enquadra nas exceções legais à exclusão de uso domiciliar é considerada abusiva. 7. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.178.466/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Portanto, o acórdão embargado analisou minuciosamente as premissas contratuais e legais que impõem o fornecimento do tratamento prescrito, inexistindo qualquer omissão sobre as regras do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, cuja aplicação restou afastada diante das peculiaridades clínicas e da forma de administração ambulatorial do fármaco sob supervisão técnica. De outra banda, a tese de omissão referente à suposta falta de observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 também deve ser rejeitada, tendo em vista que o acórdão recorrido analisou detidamente a eficácia da terapia e a presença de sólida fundamentação técnica baseada em evidências científicas de renome. A eficácia do tratamento com o Dupixent (Dupilumabe) para a grave e refratária dermatite atópica que acomete o autor restou sobejamente provada por meio de relatórios dermatológicos fundamentados e chancelados por estudos científicos de ampla repercussão na medicina baseada em evidências. O medicamento possui registro regular junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave, o que atesta sua segurança, acurácia e efetividade clínica perante a autoridade sanitária nacional. Com efeito, o § 13 do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, estabelece critérios claros e cumulativos para a cobertura obrigatória de tratamentos não descritos originalmente no rol da agência reguladora, exigindo a demonstração de eficácia clínica baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou a recomendação de órgãos técnicos. No caso em apreço, o colegiado avaliou a documentação técnica que atesta a refratariedade do paciente a todas as alternativas terapêuticas tradicionais que constavam no rol e o acerto da indicação do imunobiológico como única via apta a preservar a saúde e a dignidade do beneficiário. Ademais, a posterior incorporação obrigatória do Dupilumabe pela própria Agência Nacional de Saúde Suplementar para o tratamento da dermatite atópica grave, formalizada por meio de resoluções normativas supervenientes que alteraram o rol assistencial, apenas confirma o valor científico e a eficácia que justificavam sua indicação desde a petição inicial, esvaziando as alegações da operadora e demonstrando a desnecessidade de reforma da decisão colegiada. A embargante sustenta, por fim, que os embargos de declaração devem ser acolhidos para fins de prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados na apelação. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios na total ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente cada artigo de lei ou argumento deduzido pelas partes, bastando expor com clareza e suficiência os fundamentos que amparam seu convencimento para solucionar a controvérsia. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva o dever de custeio duplamente confirmado, tornando evidente a desnecessidade de manifestação formal sobre os mesmos artigos para o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos excepcionais. Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão todos os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior constate a existência de eventual vício processual. Portanto, demonstrada a suficiência da fundamentação e a manifesta intenção da embargante de reabrir debate sobre matéria preclusa e decidida de forma unânime por esta Primeira Câmara Cível, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante a inocorrência de qualquer vício integrativo. A conduta de opor embargos com o propósito de rediscutir a matéria julgada, embora revele nítido inconformismo com a decisão colegiada, não configura, por si só, o intuito manifestamente protelatório do recurso, posto que o mero exercício da faculdade recursal prevista na legislação processual afasta o caráter abusivo da insurgência, sendo indevida a aplicação de penalidade quando ausente a deliberada intenção de criar embaraços ao andamento do feito. Desse modo, de rigor o afastamento da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo-se ressalvar, contudo, a imperativa necessidade de imediato restabelecimento do fornecimento do fármaco conforme determinado na tutela de urgência ativa. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR INTEGRALMENTE os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID. 106376042 por seus próprios fundamentos. Sala de sessões,___de_______________de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061506-22.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: ANTONIO PEDRO RODRIGUES TEIXEIRA
Advogado(s): ANDREA VERENA RODRIGUES DE SOUZA, JORGE ANTONIO COUTINHO FERREIRA
VOTO