PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP). RECURSO DE WILLIAM PEREIRA DO NASCIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA RECONSTITUIÇÃO DO CRIME, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA E DESENTRANHAMENTO DO LAUDO PERICIAL – REJEITADA. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA – JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA DE ALFREDO TEIXEIRA DOS SANTOS NETO E FELIPE ANDRADE DOS SANTOS – PLEITOS DE IMPRONÚNCIA – INVIABILIDADE. PRETENSÃO DOS RECORRENTES DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO ACOLHIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDOS – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Willian Pereira do Nascimento, Felipe Andrade dos Santos e Alfredo Teixeira dos Santos Neto, tendo em vista suas irresignações com a sentença (ID 47574694), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da 1ª Criminal da Comarca de Valença/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por terem, supostamente, praticado o crime contra Samuel Ferreira dos Santos, mediante disparos de arma de fogo. 2. Preliminar de Nulidade da Prova de Reconstituição do Crime, por Ausência de Intimação da Defesa e Desentranhamento do Laudo Pericial – A reconstituição do crime ocorreu no início do curso da ação penal, após a Delegada de Polícia informar ao juízo a quo a data designada pelo DPT, e solicitar autorização para retirada dos Acusados, com o apoio de escolta policial, em face de os mesmos se encontrarem custodiados no Conjunto Penal de Valença. Na decisão que deferiu o pedido, foi facultada a participação dos advogados dos Recorrentes que, inclusive, já haviam apresentado as respostas à acusação, exceto William Pereira do Nascimento, assistido pela Defensoria Pública. Consta no ID 47574529 que a Autoridade Policial já havia encaminhado, com antecedência, ofício ao Ministério Público e aos Advogados que acompanharam os Acusados na fase investigatória, comunicando a data da reconstituição do crime. De todo modo, tal elemento de informação não tem o condão de macular o processo penal, inclusive, poderia ter sido produzida no bojo da própria investigação, sem a atuação do Poder Judiciário. Além disso, o Magistrado a quo não utilizou a reprodução simulada dos fatos para firmar a sua convicção, pois lastreada em outros elementos de provas. Assim, não há falar em nulidade, mas em mera irregularidade, tratando-se, pois, de nulidade relativa e que deve ser demonstrado o efetivo prejuízo à defesa, o que não ocorreu. 3. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos. 4. Para a decisão de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito dos autores do crime, basta que haja o convencimento do magistrado sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que as teses defensivas devem ser suscitadas em plenário, cabendo aos juízes naturais da causa decidirem. 5. O pleito de exclusão das qualificadoras, também não merece prosperar. É que não se apresenta incompatível com as circunstâncias do caso em tela, estando em conformidade com os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, de sorte que, nesta fase processual, somente deveria ser excluída caso demonstrado de forma incontroversa a sua não ocorrência, o que não se verifica. 6. Revogação da Prisão Preventiva - Recorrer em Liberdade - Inviável o pleito das Defesas, dado a presença dos requisitos dispostos nos arts. 312 e 313, do CPP, como bem pontuado pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive, o Recorrente e corréus permaneceram presos durante toda a instrução do feito, além de evidenciada as suas periculosidades, sendo a custódia imprescindível para resguardar a paz social. Inclusive, William Pereira do Nascimento à época, cumpria pena em regime aberto, nos autos de n. 2000023-59.2020.8.05.0271, pelo delito de roubo. 7. Impõe-se, portanto, a submissão dos Pronunciados a julgamento pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. RECURSOS CONHECIDOS – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000642-13.2022.8.05.0271, sendo Recorrentes Willian Pereira do Nascimento, Filipe Andrade dos Santos e Alfredo Teixeira dos Santos Neto, e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000642-13.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, CAMILA PITA MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Compareceu a sessão de julgamento para realizar sustentação oral o advogado Cleyton Toshio. Conhecido os Recursos em Sentido Estrito, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado. Unanimidade.
Salvador, 31 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Willian Pereira do Nascimento, Filipe Andrade dos Santos e Alfredo Teixeira dos Santos Neto, tendo em vista suas irresignações com a sentença (ID 47574694), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da 1ª Criminal da Comarca de Valença/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP, por terem, supostamente, praticado o crime contra Samuel Ferreira dos Santos. Nas razões recursais (ID 47574718 e 47574720), requer a Defesa de Alfredo Teixeira dos Santos Neto e Filipe Andrade dos Santos, a impronuncia dos Acusados, devido a fragilidade probatória no que concerne a autoria. Subsidiariamente, pugna pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP e a revogação da prisão preventiva. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor de Willian Pereira do Nascimento, argui, em preliminar, a nulidade da prova de reconstituição do crime, por ausência de intimação da defesa, e, consequentemente, o desentranhamento do laudo pericial. No mérito, pugna pela absolvição sumária do Acusado em face da legítima defesa. Subsidiariamente, pretende a exclusão das qualificadoras, bem como a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de n. 8000292-25.2022.8.05.0271, a fim de garantir ao Réu o direito de responder o processo em liberdade e a manutenção da gratuidade de justiça. Prequestiona, os arts. 23, II, 25 e 121, §2°, inciso II e IV, todos do Código Penal, art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, além dos arts. 157, 415, IV, ambos do CPP e art. 98, do CPC. (ID 47574731). O Ministério Público, nas contrarrazões constantes nos ID´s 47574725 e 47574738, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento dos respectivos recursos. O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação (ID 47574742), mantendo-se o decisum ora impugnado pelos seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. (ID 49315282). Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000642-13.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, CAMILA PITA MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso. Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Preliminar de Nulidade da Prova de Reconstituição do Crime, por Ausência de Intimação da Defesa, e, Consequentemente, o Desentranhamento do Laudo Pericial. Suscita a Defesa de Willian Pereira do Nascimento nulidade processual, pelo fato de a reconstituição do crime ter sido realizada sem a presença da defesa técnica, de modo que pretende o desentranhamento do respectivo laudo pericial. Nota-se da conclusão do Relatório Inquérito Policial que a Delegada de Polícia fez constar que: “foi expedida guia de nº 318/2022, solicitando a realização da reprodução simulada do crime contra a pessoa, em data que ainda seria designada pelo Departamento de Polícia Técnica”. (ID 47573656 – fl. 47). A reconstituição do crime ocorreu no início do curso da ação penal, após a Delegada de Polícia informar ao juízo a quo a data designada pelo órgão competente (DPT), e solicitar autorização para retirada dos Acusados, com o apoio de escolta policial, em face de os mesmos se encontrarem custodiados no Conjunto Penal de Valença. Na decisão que deferiu o pedido, consta que o Ministério Público confirmou a presença, tendo o julgador primevo facultado a participação dos advogados dos Recorrentes que, inclusive, já haviam apresentado as respostas à acusação, exceto William Pereira do Nascimento, assistido pela Defensoria Pública. Apesar de o MM. Juiz ter facultado a participação da Defesa na reprodução simulada do crime, nota-se do ID 47574529 que a Autoridade Policial já havia encaminhado, com antecedência, o ofício ao Ministério Público e aos Advogados que acompanharam os Acusados na fase investigatória, comunicando a data da reconstituição do crime. Entretanto, apenas a Promotora de Justiça compareceu (ID 47574554 – fls. 03/04). Importa consignar que, tal elemento de informação não tem o condão de macular o processo penal, inclusive, porque, poderia ter sido produzida no bojo da própria investigação, sem a atuação do Poder Judiciário. Além disso, conforme se evidencia do decisum combatido, a reprodução simulada dos fatos não foi utilizada pelo Magistrado a quo para firmar a sua convicção, pois lastreada em outros elementos de provas, de modo que não há falar em nulidade. Ademais, repita-se, consta dos fólios, cópia dos expedientes expedidos pela Autoridade Policial às Defesas comunicando a data da realização do ato. Sendo assim, entendo que a Defesa se descurou de demonstrar o efetivo prejuízo ao Recorrente, de modo que merece aqui ser reprisado o brocado francês "pas de nullité sans grief", que, traduzido, consigna não haver nulidade sem prejuízo. Rejeita-se, pois, a preliminar. III – Mérito – Indícios de Autoria - Materialidade Delitiva - Comprovada. O Ministério Público Estadual denunciou William Pereira do Nascimento, Alfredo Teixeira dos Santos Neto e Felipe Andrade dos Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “(…) que no dia 12 de setembro de 2021, por volta das 16h30, na Rua da Roda D’água, Bairro Alto de São Roque, Valença/BA, William Pereira do Nascimento, Filipe Andrade dos Santos e Alfredo Teixeira dos Santos Neto, ora acusados, em união de desígnios e divisão de tarefas, de forma livre e consciente e com animus necandi, mataram SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, conforme laudo de exame de necropsia, de fls. 34/35 dos autos. 2. Narram os autos que, no dia 12/09/2021, Samuel saiu de casa para realizar algumas cobranças relacionadas à venda de confecções, por volta de meio dia, ocasião em que foi até o Bar da Mônica para encontrar o primeiro acusado que lhe devia R$ 90,00 (noventa reais) pela venda de roupas que não pagou. Lá, esteve com os três acusados. Ao retornar para casa, a vítima disse à sua companheira que se aborreceu e discutiu com algumas pessoas que não haviam efetuado o pagamento. 3. Mais tarde, no mesmo dia, por volta das 16h a vítima recebeu uma ligação do primeiro acusado convidando-o e marcando o local do encontro para o que deveria ser o pagamento da mencionada dívida, mas ao chegar ao local acompanhado de uma terceira pessoa não identificada, a vítima foi surpreendida pelos acusados que o alvejaram com 5 (cinco) disparos de arma de fogo. 4. Por volta das 16:50h, a polícia militar foi acionada mediante a informação de que havia um homem baleado e vários homens armados no bairro Alto de São Roque, na rua da Roda D’água e ao chegar no local a guarnição confirmou a veracidade dos fatos, cuja vítima era Samuel Ferreira dos Santos. 5. Importante destacar que no momento que a guarnição chegou, os criminosos armados já haviam evadido do local, e a vítima, apesar de baleada, ainda estava viva, consciente e falou aos policiais militares o nome dos 03 (três) homens responsáveis pelo ocorrido, quais sejam: Willian, Neto e Felipe. Populares que se encontravam no local também narraram que foram 03 (três) os executores do crime. 6. O SAMU foi rapidamente acionado para socorrer a vítima, porém, ao chegar no local somente pôde constatar o óbito. (...)”. A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do laudo de exame de necrópsia (ID 47573656), no qual concluiu que a vítima faleceu de “Choque cardiogênico e Anemia Aguda em consequência de perfurações torácicas e abdominais por projétil de arma de fogo”. No tocante à autoria, os Recorrentes Alfredo Teixeira dos Santos Neto e Felipe Andrade dos Santos negaram a participação no crime, enquanto William Pereira do Nascimento confessou ter sido o autor dos disparos, porém alegou que agiu em legítima defesa. Foram ouvidos também a esposa da vítima, policiais militares e outras testemunhas. Desta feita, importa analisar detidamente a prova produzida que serviu de parâmetro ao Magistrado a quo para motivar a sua convicção. Rosimeire Vieira Sousa – Companheira da Vítima “(...) que era companheira da vítima há três anos e não tinham filhos; que faziam as cobranças das confecções que vendiam no final de semana, sábado e domingo porque era melhor já que as pessoas estavam em casa; que no sábado fez cobranças com a vítima, mas no domingo não acompanhou porque não estava sentindo bem; que a vítima foi pela manhã fazer as cobranças, por volta das 12:40h ele chegou em casa, recebido alguns valores, me falando que tinha ido atrás de William; que William não tinha efetuado o pagamento, eles discutiram; que ele tinha dado sete dias para William efetuar o pagamento; que ficamos em casa, almoçamos e assistimos um filme e a gente preparou a roupa de ir para igreja; que por volta das 15:30h William mandou um áudio e nesse áudio ele dizia ‘eu sei que você tem suas coisas para pagar, venha buscar sua moeda, eu consegui aqui o seu valor’; que a vítima falou que não iria pois havia dado sete dias a ele e iria para igreja daqui a pouco, que depois pegava esse dinheiro na mão dele; que William insistentemente ligou para ele, ‘o cara venha buscar sua moeda está aqui na minha mão’; que ele falou tá bom, já chegou ai; ainda pedi para ele não ir porque haviam discutido; eu vou porque conheço ele da infância que iria; que apesar de já terem discutido, disse que conhecia ele da infância; que ele saiu e após uma hora recebeu um áudio de um amigo em comum procurando por ele; que falou que ele havia saído há pouco tempo para fazer cobranças; que estava preocupada, pois ligava para o réu e ele não atendia; que a pessoa disse que morava aqui perto e que havia acabado de chegar da roça e o que ficou sabendo é que mataram ele; que ele estava chegando no local e mataram ele; que passou mal, não acreditou e foi para casa da mãe dele e confirmaram que havia matado; que o áudio do rapaz mandando ele ir pegar o dinheiro estava no celular da vítima e uma ligação logo em seguida; que foi em torno de 15hs a 15:30hs; (...) que a briga com William se deu porque parecia que não queria efetuar o pagamento; (...) que conhecia o William e certa vez foi na casa dele vender roupa e ele disse que conhecia a vítima desde a infância, que jogavam bola juntos; que soube por populares que a vítima estava subindo a ladeira do cristo quando foi surpreendida por William e os outros dois réus; que não conhecia os outros réus; que no período que conviveu com a vítima nunca viu andar armado; (...) que sabe que na adolescência da vítima ela fez uso de drogas; que enquanto conviveu com a vítima, não usou drogas; que Samuel tem duas filhos de outro relacionamento; que a declarante tem dois filhos e moravam com o casal; que sua filha está precisando fazer acompanhamento psicológico porque até hoje não superou a morte da vítima; que a vítima estava frequentando a igreja cristo vive e envolvida em projeto social para ajudar pessoas envolvidas com drogas; que nunca foi violento ou agressivo com a declarante, a pessoa mais amorosa que conheceu na vida; que nunca ameaçou ninguém nas cobranças; que o celular da vítima foi entregue a polícia; que viu mensagem enviada por William no celular antes de entregar à polícia; que não viu mensagem de Alfredo ou de Felipe; que não lembra se Alfredo ou Felipe eram clientes de Samuel; que ainda em vida ele falou para a polícia os nomes das pessoas; que a vítima trabalhava em uma distribuidora aqui no CAIS e vendia confecções para complementar a renda; (...) que a dívida era de 90,00 e não havia outro motivo para Wiliam matar a vítima. (Grifos aditados). Corroborando que as declarações da referida testemunha, o Policial Militar José Passos de Sousa afirmou que: “(...) que de imediato foi até o local e diversas pessoas na rua e a vítima estava caída na calçada, ferida; que tinha um ferimento no abdômen e outro no pé, ferimento de arma de fogo; que a vítima ainda estava consciente e foi justamente nesse momento que a vítima falou para mim e para os demais policiais que estavam comigo que as pessoas que atiraram nele foram ‘Wiliam, Neto e Felipe’; que estava no comando da guarnição e junto comigo havia mais dois policiais; (...) que as pessoas estavam em suas portas, em frente suas casas, porém afastadas da vítima; que tentamos algumas informações, mas infelizmente nesses locais as pessoas têm medo de falar; que obteve a informação de que eram três homens que tinham fugido pelo mato que dá acesso ao final da Urbis; que não citaram nomes; que quem citou os nomes foi a vítima; que a teve a informação de que a vítima chegou acompanhada de uma pessoa de moto, mas não pode confirmar; que a vítima estava há uns 50m da moto que estava utilizando; que a moto estava caída no meio da rua e também junto da moto tinha um celular que aparentemente era da vítima; que também tinha cápsulas de munição, que acredita que era de 9mm; que a vítima perdeu o sentido dois minutos depois; que nesses casos fazem logo o procedimento de segurança para identificar se realmente existiam criminosos no local e depois dar socorro a vítima; que foi nesse momento que constatou os ferimentos e a vítima querendo fala, ms disse a ela que ficasse tranquila que iria ligar para a SAMU; que enquanto a SAMU estava chegando foi nesse momento que a vítima relatou que foi William, Neto e Felipe que atiraram nela; (...) que não conhecia a vítima; que dos réus já ouviu falar de Neto, que já foi abordado pela guarnição e os demais nunca teve contato nenhum; que a vítima disse que eles moravam no final da Urbis; (...) que havia rastro de sangue na rua, de onde estava a moto… que a leitura que pôde fazer foi a seguinte: aparentemente a vítima foi atingida ainda em cima da moto, porque havia quantidade de sangue de onde a moto estava até o local onde a vítima estava caída; que nesse caminho havia o celular entre a vítima e a moto; que aparentemente o sangramento foi mais interno; que não se recorda ter visto sangue na moto; que geralmente quem faz esse procedimento de observar detalhes é o pessoal do DPT; que perguntou quem era a vítima e o que aconteceu com ela; que a vítima se movimentava pouco e falava pouco, movimentava mais a cabeça; que a vítima estava lúcida e consciente; que lembra do disparo no abdômen (sic) e pé; que não encontrou nenhuma arma no local; que não sabe informar as armas que os réus estavam, que aparentemente era uma pistola de calibre 9mm; que aparentemente os réus estavam em um plano mais alto, pois as casas ficam em local mais alto em relação ao nível da rua; que a vítima estava na rua e logo a cima estavam os réus, numa parte mais elevada da rua; (...) que as cápsulas de 9m foram encontradas próximo a moto, em volta da moto, espalhadas, não estavam agrupadas, mas no raio de 10m próximo a moto e o corpo dele foi encontrado há uns 50m da moto; que as pessoas que atiraram nele, estavam próximas dele, cerca de 5 ou no máximo 10m de distância; que ele foi atingido num local e encontrado em outro, cerca de 50m a frente; que provavelmente ele correu; que não havia nenhum tipo de arma no local (...) que eles foram presos pela polícia civil (...)”. O Recorrente, William Pereira do Nascimento confessou em juízo ter agido em legítima defesa, sustentando que: “(…) que conhecia a vítima Samuel; que estava devendo uma quantia a ele de confecção e ele passou a me cobrar; que os disparos foi eu, mas não tive a intenção de matar, pois estava me defendendo; que ele também efetuou contra mim; que na sexta ele passou por mim, disse que ia passar lá, pegar o dinheiro, porque ele iria para o Morro de São Paulo; que falou para ele, você passa amanhã aqui, que é sábado para pegar o dinheiro; que ele disse que então passaria na segunda; que no sábado 4hs da manhã acordou para ir no banheiro, viu as msgs chegando no celular e vi ele lá falando (...) que no domingo pela manhã quando acordou por volta das 9h meu irmão chegou lá me chamando que minha mãe havia me chamado para almoçar na casa dela; que deixou a esposa em casa e subiu para a casa de sua mãe, passou no bar da sogra e pegou umas cervejas (...); que na casa de minha mãe tinha um rapaz fazendo o serviço no jardim e ela me pediu um dinheiro e como estava com R$ 100,00 (cem reais) ela me pediu para trocar para pagar esse rapaz; (...) que foi no bar da mãe de Alfredo e Felipe trocar o dinheiro e chegando lá eles estavam na porta de casa e ficamos conversando; que a vítima já estava com a arma debaixo do braço, que virou e colocou a arma na minha cara; QUE dizia que ‘queria o dinheiro dele’; QUE indagou se ele não havia dito que passaria na segunda-feira; QUE ele dizia que queria o dinheiro e começou a falar um monte de coisa; QUE eu disse passe lá em casa que vou ver se consigo seu dinheiro, que vou ligar; QUE ele subiu na moto e saiu; QUE falei minha situação com minha mãe; QUE ela me deu 100,00 falou vá e ligue para ele para dar o dinheiro dele; QUE era uma coisa de roupa; QUE pegou o dinheiro; QUE quando estava em casa… QUE se sentiu ameaçado, liguei para ele, mandei um áudio no whatsapp (sic) dele, falei para ele, mostrei a foto do dinheiro e disse para ele não fazer o que ele fez de manhã; que não gostei nada daquilo e que era para ele pegar o dinheiro dele; QUE estava sentado lá, esperando ele chegar, com o dinheiro no bolso para entregar na mão dele e ir embora; QUE ele já veio na moto com a mão na cintura, QUE ele chegou perto de mim já foi puxando a arma, eu estava com a arma na cintura puxei também, QUE ele efetuou um disparo, eu também; QUE subi correndo para uma varandinha que tinha e aí aconteceu o disparo; Ele deflagrando em mim, eu nele, não sei especificar onde; QUE quando eu tomei um disparo a arma caiu logo de minha mão, ficou lá; QUE passei correndo do lado dele; QUE eu estava só; QUE ele tinha colocado a arma mais cedo; QUE não tinha necessidade de fazer pix, porque ele ia em minha casa toda hora; QUE eu liguei para ele, venha pegar seu dinheiro; QUE tinha uma arma 9mm e um 38; QUE estava com as duas armas na cintura; QUE possuía arma para defesa; QUE foi atingido no braço”. (...)”. No que diz respeito a tese de absolvição diante da excludente de legítima defesa, haja vista ter sido o Acusado ameaçado de morte, pela vítima, com uma arma de fogo, no mesmo dia do crime, um pouco mais cedo, pontua-se que da análise do conjunto probatório não se pode extrair certeza cristalina de que houve, de fato, uma atuação legítima em prol de sua defesa, consoante sugere seu defensor. É que o reconhecimento de tal excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente in casu, de modo que a configuração da justificante, assim como a possível ocorrência de um excesso na forma de se repelir a injusta ameaça deve ser analisada pelo Tribunal do Júri. Em relação aos Recorrentes Alfredo Teixeira dos Santos Neto e Felipe Andrade dos Santos, os quais são irmãos, como dito alhures, negaram a participação no crime alegando que no dia do fato permaneceram no estabelecimento comercial (bar) da genitora destes, localizado no bairro da Urbis e que William, pela manhã, apareceu no bar para trocar um dinheiro, e após ficaram conversando na porta da casa da mãe deles. Além disso, Alfredo acrescentou que nesse momento, a vítima chegou com uma arma de calibre .38 debaixo do braço e ameaçou William, mas na hora da confusão, à tarde, estava em casa local que fica distante de onde ocorreu o crime. Felipe, por sua vez, afirmou que William havia dito que Samuel (vítima) estava atrás dele e não demorou muito quando ele chegou, desceu da moto, com a arma debaixo do braço, sacou e ameaçou William apontando para o rosto dele. Salientou, também, que o crime ocorreu em outro local e não na Urbis. As testemunhas arroladas pelas Defesas, Ana Paula dos Santos e Laiza Silva do Amparo sustentaram, em juízo, ter passado, respectivamente, o dia todo, e à tarde, no estabelecimento comercial, assim como os Acusados, de modo que não poderiam ter participado do homicídio, inclusive, o delito ocorreu em São Roque, local distante de onde estavam. A testemunha arrolada pela Defesa de William Pereira do Nascimento, senhora Elinete da Conceição Santos, também cliente do bar e testemunha ocular, afirmou ter permanecido no estabelecimento durante todo o dia, desde as 8hs até o momento que fechou, já à noite, e que, apesar de o local do crime ser distante, ouviu os disparos e viu o momento em que William passou com um ferimento de arma de fogo. Esclareceu, ainda, que os acusados Alfredo, Felipe e William não permaneceram no bar durante aquele período, vejamos: “(…) que não viu a vítima armada; que viu para baixo e para cima com um volume na cintura; que não viu nenhuma discussão no bar; que não viu nenhum dos três réus no bar, hora nenhuma; nenhum dos três; que os fatos ocorreram para baixo do bar; que ouviu os tiros, e até correu; que ouviu dois disparos; que ficou medo, mas mesmo assim permaneceu no bar; que ela (vítima) subia e descia; que não tinha certeza se estava armado; que não conhecia a vítima; que conhece o William, mas não conhece os outros réus; que já viu assim de longe, mas não tem amizade com eles; que não ouviu dizer quem atirou na vítima, mas ficou sabendo que a vítima estava armada e atirou em William; que o rapaz que estava sentado no bar que falou e estava longe do local (São Roque) também. (...)”. A testemunha Juscelino da Silva esclareceu que: conhece William e a mãe dele; que nunca presenciou nenhum conflito entre ele e Samuel e no dia dos fatos estava na casa da genitora dele que fica em outro bairro fazendo o trabalho de jardinagem; (...) que viu Samuel na moto pequena passando e perguntou a mãe de William por ele, mas o mesmo não estava e depois ficou na esquina na descida parado, daí sumiu; que depois William chorando falou para a mãe que o rapaz colocou a arma no seu rosto, mas não ouviu o nome do rapaz; (...) que deu continuidade ao trabalho e depois viu William correndo pedindo socorro porque estava baleado nas costas e disse que foi Samuel que atirou; que não viu William armado e também ele não falou quem matou Samuel; que não conhece os outros dois acusados. (...)”. Nesse desiderato, apesar de as Defesas pleitearem a absolvição sumária dos Recorrentes, com esteio no art. 415, II, do CPP, da análise do teor da prova oral constante dos fólios, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria para amparar a decisão de pronúncia, razão pela qual não merece nenhum reproche. Dessa forma, cabe ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas, porquanto, nesse momento processual, os elementos colhidos em sede investigatória e aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não trazem a demonstração de forma incontroversa capazes de atender os pleitos defensivos. Além disso, é consabido que, para a sentença de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate". No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. (...) 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). [grifos aditados]. Segundo a regra do art. 414, do Código de Processo Penal, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos, pois há elementos que apontam à presença dos requisitos previstos em lei. O pleito de exclusão das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil e dissimulação – surpresa), também não merece prosperar. Isso porque não se apresentam incompatíveis com as circunstâncias do caso em tela, estando em conformidade com os elementos de prova colhidos durante a persecução penal, de sorte que, nesta fase processual, somente deveria ser excluída caso demonstrado de forma incontroversa a sua não ocorrência, o que não se verifica. Assim, cabe também ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas. Nessa senda, e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devem os Recorrentes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Recorrer em Liberdade Buscam as Defesas dos Recorrentes, a revogação da prisão preventiva, a fim de que possam responder ao processo em liberdade invocando o princípio de presunção de inocência. Em que pese os Pronunciados se encontrarem custodiados desde o dia 23.02.2022, verifica-se dos autos que o Inquérito Policial fora remetido ao Ministério Público no dia 25.02.2022. A partir desta data, com o oferecimento da denúncia em 03.03.2022 e recebimento em 14.03.2022, o feito teve seu trâmite regular. Com efeito, inviável a concessão de tal benefício, dado a presença dos pressupostos e condições necessárias à permanência da custódia, como bem pontuado pelo Magistrado primevo, haja vista a periculosidade dos Pronunciados, diante do modus operandi do crime, atribuída a garantia da ordem pública e obstrução da produção de provas em plenário, por meio de ameaças as testemunhas. Ademais, o julgador de primeiro grau pontuou tratar-se de Representados contumazes na prática delituosa, inclusive, William Pereira do Nascimento à época, cumpria pena em regime aberto, nos autos de n. 2000023-59.2020.8.05.0271, pelo delito de roubo. Sendo assim, presentes os requisitos dispostos nos arts. 312 e 313, do CPP, aliado ao fato de os Recorrentes permaneceram presos durante a 1ª fase do sumário da culpa, imprescindível é a manutenção da custódia para resguardar a paz social. Prequestionamento Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pela Defesa de William Pereira do Nascimento e pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, tenho que o Julgador não está obrigado a se manifestar, de forma explícita, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão. CONCLUSÃO Ante o exposto, Conheço dos Recursos em Sentido Estrito, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000642-13.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WILLIAN PEREIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): CLEYTON TOSHIO IBE, CAMILA PITA MIRANDA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO