PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8003318-94.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Apelado: João Vitor Caetano Souza

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO MINISTERIAL DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E CONDENAÇÃO DO APELANTE NOS TERMOS DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE DELITIVA E SUA AUTORIA NA PESSOA DO RÉU. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO, JULGANDO-SE PROCEDENTE A IMPUTAÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU AO CUMPRIMENTO DAS PENAS DEFINITIVAS DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

I - Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu o réu João Vitor Caetano Souza da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 89458656): “[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 16h40min, na Rua Paraguari, Bairro de Periperi, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda ostensiva em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao notarem que um grupo de indivíduos empreendeu fuga, assim que notou a presença deles, realizaram uma incursão na tentativa de capturá-los e, na oportunidade, depararam-se com o acusado que, por sua vez, resistiu à abordagem, exigindo, assim, o uso da força para contê-lo. Depreende-se que, no momento em que foi realizada a revista pessoal do incriminado, foi constatado que ele trazia consigo uma bolsa tiracolo, na cor preta, que continha, no seu interior, 37 (trinta e sete) porções de maconha; 26 (vinte e seis) pinos, na cor preta, contendo cocaína; 20 (vinte) pinos contendo erva seca, do tipo K9; 01 (uma) embalagem de mentos, contendo certa quantidade de crack; 01 (um) celular MULTILASER, na cor branco e rosa; 01 (um) celular LG, na cor preta e a importância de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos). Registre-se, ainda, que, no interrogatório, colhido pela Autoridade Policial, o denunciado, declarou que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, afirmando que é esta facção que domina a região de Periperi. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, às fls. 59, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 101,69g (cento e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, distribuídas em 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em plástico incolor; MATERIAL B – 4,77g (quatro gramas e setenta e sete centigramas) massa bruta de amostra de vegetal, sob a forma de “fragmentos”, distribuídas em 20 (vinte) porções acondicionadas em micro tubos de plástico incolor, que será analisado posteriormente, para a elaboração do laudo definitivo; MATERIAL C – 16,53 (dezesseis gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em micro tubos de plástico preto; MATERIAL D – 10,48 (dez gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídas em 80 (oitenta) porções, sem acondicionamento individual. O Material B, teve resultado inconclusivo no exame preliminar, e foi encaminhado para análise posterior, conforme informa laudo às fls. 60. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja notificado o denunciado para oferecer defesa no decênio legal e, em seguida, recebida à peça imputatória, impulsionando o processo nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ele será condenado, na pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. [...].”.

III - Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (id 89462452), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

IV - Deve ser acolhido o pleito condenatório Ministerial. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão (id 89458657, pág. 19); o laudo de constatação prévia, descrevendo as substâncias ilícitas como 101,69g (cento e um gramas e sessenta e nove centigramas) de erva verde em 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em plástico incolor, 4,77g (quatro gramas e setenta e sete centigramas) de amostra vegetal sob a forma de fragmentos em 20 (vinte) porções distribuídas por microtubos de plástico incolor, 16,53g (dezesseis gramas e cinquenta e três centigramas) de massa bruta sólida de coloração branca em pó distribuída em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em microtubos de plástico preto e 10,48g (dez gramas e quarenta e oito centigramas) de massa líquida de substância sólida em pedra distribuída em 80 (oitenta) porções sem acondicionamento individual (id 89458657, págs. 64/65); o laudo pericial definitivo, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (id 89458665); os depoimentos prestados pelo SD/PM Murilo Nogueira Silva, (id 89458657, pág. 15 e PJe Mídias), SD/PM Ladislau Galdino Miranda (id 89458657, pág. 22 e PJe Mídias) e SD/PM Tássio Bispo (id 89458657, pág. 24 e PJe Mídias); e os interrogatórios do réu João Vitor Caetano Souza (id 89458657, pág. 26/27 e PJe Mídias). Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, nas duas fases da persecução criminal, foram seguros e coerentes entre si, no sentido de que indivíduos fugiram ao constatarem a chegada da guarnição no local, conhecido pelo permanente tráfico de drogas ilícitas, ocasião em que alcançaram o réu João Vitor Caetano Souza, o qual trazia, em suas mãos, uma sacola contendo as substâncias ilícitas em questão. Ouvido em Juízo, o Soldado PM Ladislau Galdino Miranda afirmou, inclusive, que foi o responsável pela busca pessoal realizada junto ao apelado, reafirmando que as drogas não foram encontradas no chão, e sim que estavam na sacola que ele trazia consigo. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira: STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 2.404.699/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024. In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

V - A versão defensiva, no entanto, apresenta sensíveis pontos de divergência e fragilidades, os quais, em conjunto, acabaram por comprometer sua verossimilhança. Interrogado na Delegacia de Polícia e em Juízo, o réu João Vitor Caetano Souza afirmou que foi até a “boca”, onde comprou 02 (duas) “balinhas de maconha” pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, esclarecendo que é possível fazer 02 (dois) baseados por “balinha”. Acrescentou que estava saindo do local quando a Polícia chegou, ensejando a fuga de todos os presentes, um dos quais deixou cair a bolsa com as drogas. No interrogatório judicial, o réu relatou nova circunstância, não referida na Delegacia de Polícia. No primeiro momento, o réu disse que as pessoas saíram correndo “ao verem os policiais”, ao passo que, em Juízo, afirmou que a fuga ocorreu porque os Policiais “chegaram atirando”. A alteração de tão importante circunstância prejudica a credibilidade do relato defensivo. Embora a testemunha Vanusa Santos Brito tenha feito a mesma afirmação no seu depoimento judicial, é digno de nota que o dado não tenha sido mencionado, nem mesmo por ouvir dizer, pela outra testemunha defensiva, Jeremias dos Santos Nascimento, que também residia no local e se encontrava presente na oportunidade. Importante destacar, ainda, que o réu, no interrogatório realizado perante o Delegado de Polícia Dr. João Rodrigo de Souza Uzzum, não admitiu a propriedade das drogas ilícitas em questão e nem referiu ter sofrido qualquer ameaça por parte dos Policiais Militares para que a assumisse, acontecimento por ele relatado somente em Juízo, quando também aduzido por Vanusa Santos Brito, testemunha cujas afirmações se mostraram pouco verossimilhantes, inclusive por ter afirmado que o réu seria apenas um usuário, sem envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas. Tal afirmação está em contradição com o interrogatório policial do réu, oportunidade que afirmou “Que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, pois domina Periperi” (id 89458657, pág. 26/27). De acordo com os depoimentos judiciais prestados por SD/PM Ladislau Galdino Miranda e SD/PM Tássio Bispo, há notícia de que o réu é integrante da mencionada facção criminosa e que trabalhava para traficante conhecido como “Pega Leve”, falecido em confronto policial.

VI - A análise do contexto probatório demonstra, portanto, a comprovação da tese acusatória, na forma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. (grifo acrescido). No mesmo sentido, o judicioso parecer Ministerial (id 90768850): “[...] Destarte, vê-se que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as demais provas colhidas, servindo, assim, de lastro probatório para ensejar o édito condenatório, não sendo passível a manutenção da ausência de provas, uma vez demonstrada a participação do acusado no ilícito apurado nos autos. Na hipótese, além da palavra dos policiais, a materialidade do delito foi devidamente atestada pelos laudos periciais acostados aos autos, dando conta da apreensão de múltiplas substâncias ilícitas em quantidade e variedade não compatíveis com uso pessoal. Ainda que existam depoimentos prestados por testemunhas de defesa, notadamente pessoas que tenha uma certa proximidade com o acusado, tais declarações não são capazes de afastar a robustez dos relatos policiais, tampouco a prova material coletada na ocasião do flagrante. O cenário descrito pelos agentes, somado às circunstâncias do local e à forma de acondicionamento dos entorpecentes, sustentam a tese acusatória de tráfico. Portanto, diante da presença de elementos seguros que comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, a absolvição proferida em primeiro grau deve ser reformada, para que se restabeleça o curso natural da responsabilização penal do acusado, com o consequente reconhecimento da prática do crime descrito na denúncia. [...].”. (grifo acrescido).

VII - Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença absolutória, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar João Vitor Caetano Souza, qualificado nos autos, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

VIII - Passa-se à dosimetria das penas em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Quanto à culpabilidade, verifica-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. Não consta que o réu seja possuidor de antecedentes criminais (id 89458666) e não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social. No que pertine à personalidade, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor do réu. Os motivos são próprios do tipo penal, incapazes de conduzir ao aumento da pena. As circunstâncias e consequências do crime em nada se destacam. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima em crimes desta espécie. Dessa forma, aplicam-se as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Pesam em favor do réu a confissão espontânea e a menoridade, sem repercussão na pena, na forma da súmula nº 231/STJ. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ressaltando-se a inaplicabilidade, no caso concreto, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, onde se prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”. Conforme exposto, os depoimentos judiciais prestados por SD/PM Ladislau Galdino Miranda e SD/PM Tássio Bispo dão conta de que o réu é integrante da facção criminosa conhecida como BDM e que trabalhava para o traficante conhecido como “Pega Leve”, falecido em confronto policial, circunstância que se mostra em conformidade com o interrogatório policial, quando o apelado afirmou, como já exposto, “Que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, pois domina Periperi” (id 89458657, pág. 26/27). Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, tornam-se definitivas as reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Em conformidade com a análise sobre as circunstâncias judiciais e a súmula nº 719/STF, segundo a qual “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”, fixa-se o regime inicial semiaberto. Diante da ausência de elementos esclarecedores sobre a condição econômica do réu, aplica-se o valor unitário mínimo para a pena pecuniária. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando a suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial, no sentido de reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id 90768850).

X - Apelo Ministerial CONHECIDO e PROVIDO, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar João Vitor Caetano Souza, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003318-94.2024.8.05.0001, proveniente da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, João Vitor Caetano Souza, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar João Vitor Caetano Souza, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 8003318-94.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Apelado: João Vitor Caetano Souza

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu o réu João Vitor Caetano Souza da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id 89462450), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (id 89462452), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Em contrarrazões, pugna a Defesa pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal, para que seja mantida a sentença absolutória (id 89462455).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e provimento do Apelo Ministerial, no sentido de reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (id 90768850).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8003318-94.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Iara Augusto da Silva

Apelado: João Vitor Caetano Souza

Defensora Pública: Dra. Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo

Origem: 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença que absolveu o réu João Vitor Caetano Souza da imputação relativa à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 89458656): “[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 24 de novembro de 2023, por volta das 16h40min, na Rua Paraguari, Bairro de Periperi, nesta capital, Policiais Militares flagraram o denunciado trazendo consigo substâncias entorpecentes com fito de comercialização. Segundo se logrou apurar, no dia, horário e local, acima especificados, os Agentes Públicos estavam em ronda ostensiva em local conhecido pelo tráfico de drogas e, ao notarem que um grupo de indivíduos empreendeu fuga, assim que notou a presença deles, realizaram uma incursão na tentativa de capturá-los e, na oportunidade, depararam-se com o acusado que, por sua vez, resistiu à abordagem, exigindo, assim, o uso da força para contê-lo. Depreende-se que, no momento em que foi realizada a revista pessoal do incriminado, foi constatado que ele trazia consigo uma bolsa tiracolo, na cor preta, que continha, no seu interior, 37 (trinta e sete) porções de maconha; 26 (vinte e seis) pinos, na cor preta, contendo cocaína; 20 (vinte) pinos contendo erva seca, do tipo K9; 01 (uma) embalagem de mentos, contendo certa quantidade de crack; 01 (um) celular MULTILASER, na cor branco e rosa; 01 (um) celular LG, na cor preta e a importância de R$ 12,10 (doze reais e dez centavos). Registre-se, ainda, que, no interrogatório, colhido pela Autoridade Policial, o denunciado, declarou que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, afirmando que é esta facção que domina a região de Periperi. O material ilícito apreendido foi submetido a testes, conforme laudo pericial, às fls. 59, sendo identificado da seguinte forma: MATERIAL A – 101,69g (cento e um gramas e sessenta e nove centigramas) de maconha, distribuídas em 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em plástico incolor; MATERIAL B – 4,77g (quatro gramas e setenta e sete centigramas) massa bruta de amostra de vegetal, sob a forma de “fragmentos”, distribuídas em 20 (vinte) porções acondicionadas em micro tubos de plástico incolor, que será analisado posteriormente, para a elaboração do laudo definitivo; MATERIAL C – 16,53 (dezesseis gramas e cinquenta e três centigramas) de cocaína, distribuídas em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em micro tubos de plástico preto; MATERIAL D – 10,48 (dez gramas e quarenta e oito centigramas) de crack, distribuídas em 80 (oitenta) porções, sem acondicionamento individual. O Material B, teve resultado inconclusivo no exame preliminar, e foi encaminhado para análise posterior, conforme informa laudo às fls. 60. Por conseguinte, requer o Parquet que, autuada a presente denúncia, seja notificado o denunciado para oferecer defesa no decênio legal e, em seguida, recebida à peça imputatória, impulsionando o processo nos termos do art. 55 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, até final decisão, quando, decerto, será julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ele será condenado, na pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. [...].”.

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelo (id 89462452), em cujas razões requer a reforma da sentença absolutória, objetivando a condenação do réu como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Deve ser acolhido o pleito condenatório Ministerial. A materialidade e autoria delitivas encontram amparo nos elementos de prova colhidos nos autos, merecendo destaque: o auto de exibição e apreensão (id 89458657, pág. 19); o laudo de constatação prévia, descrevendo as substâncias ilícitas como 101,69g (cento e um gramas e sessenta e nove centigramas) de erva verde em 37 (trinta e sete) porções acondicionadas em plástico incolor, 4,77g (quatro gramas e setenta e sete centigramas) de amostra vegetal sob a forma de fragmentos em 20 (vinte) porções distribuídas por microtubos de plástico incolor, 16,53g (dezesseis gramas e cinquenta e três centigramas) de massa bruta sólida de coloração branca em pó distribuída em 26 (vinte e seis) porções acondicionadas em microtubos de plástico preto e 10,48g (dez gramas e quarenta e oito centigramas) de massa líquida de substância sólida em pedra distribuída em 80 (oitenta) porções sem acondicionamento individual (id 89458657, págs. 64/65); o laudo pericial definitivo, conclusivo no sentido da presença dos princípios ativos da maconha e da cocaína (id 89458665); os depoimentos prestados pelo SD/PM Murilo Nogueira Silva, (id 89458657, pág. 15 e PJe Mídias), SD/PM Ladislau Galdino Miranda (id 89458657, pág. 22 e PJe Mídias) e SD/PM Tássio Bispo (id 89458657, pág. 24 e PJe Mídias); e os interrogatórios do réu João Vitor Caetano Souza (id 89458657, pág. 26/27 e PJe Mídias).

 

Depoimento prestado na Delegacia de Polícia pelo SD/PM Murilo Nogueira Silva:

 

“RELATA O CONDUTOR QUE REALIZVA RONDAS OSTENSIVAS DE COMBATE AO CRIME NO BAIRRO DE PERIPERI, QUANDO ADENTROU A RUA PARAGUARI E AVISTOU VARIOS INDIVIDUOS EM LOCAL JÁ CONHECIDO PELO TRAFICO DE DROGAS, OS QUAIS AO AVISTAREM A VIATURA EMPREENDERAM FUGA COM DESTINO IGNORADO; QUE FOI REALIZADA DILIGÊNCIAS PELA BUSCA DOS INDIVIDUOS, SENDO ENCONTRADO UM DELES, A PESSOA IDENTIFICADA COMO JOÃO VITOR CAETANO SOUZA, QUE AO RESISTIR A PRISÃO HOUVE A NECESSIDADE DO USO DE ALGEMAS E, AO REALIZAR A BUSCA PESSOAL FOI ENCONTRADO COM O CONDUZIDO UMA BOLSA DE USO TRANSVERSAL TIRACOLOR NA COR PRETO CONTENDO:37 PORÇÃOES DE ERVA SECA,26 PINOS NA COR PRETO CONTENDO PÓ BRANCO, 20 PINOS CONTENDO ERVA SECA, 01 EMBALAGEM DE MENTOS CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE PEDRINHAS AMARELAS, ANÁLOGAS AO CRACK, 01 CELULAR MULTILASER NA COR BRANCO E ROSA,01 CELULAR LG NA COR PRETO E A IMPORTÂNCIA DE R$12,10(DOZE REAIS E DEZ CENTAVOS); QUE DIANTE DO EXPOSTO FOI ENCAMINHADO PARA ESTA CENFLAGA PESSOA DE JOÃO VITOR CAETANO SOUZA PARA ADOÇAO DAS MEDIDAS CABÍVEIS.”. (grifo acrescido) (id 89458657, pág. 15).

 

Ouvido em Juízo, o SD/PM Murilo Nogueira Silva afirmou não se recordar do réu, nem fato sob análise (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Depoimento prestado na fase policial pelo SD/PM Ladislau Galdino Miranda:

 

“QUE ESTAVA COMPONDO A GUARNIÇAO, TENDO COMO CONDUTOR O SD/PM NOGUEIRA, ACOMPANHADO DO SD/PM TASSIO BISPO; QUE A GUARNIÇAO REALIZAVA RONDAS OSTENSIVAS NO BAIRRO DE PERIPERI E AO ADENTRAR NUMA LOCALIDADE CONHECIDA PELO TRAFICO DE DROGAS, A RUA PARAGUARI, INDIVÍDUOS AO AVISTARAM A VIATURA DA POLICIA EVEDIRAM DO LOCAL, SENDO ALCANÇADO APÓS DILIGÊNCIAS, A PESSOA DE JOÃO VITOR CAETANO DE SOUZA, O QUAL RESISTIU A PRISÃO APÓS SER REALIZADA A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL, SENDO ENCONTRADO EM SEU PODER UMA BOLSA TIPO TIRACOLO COR PRETA, CONTENDO: 37 PORÇÃOES DE ERVA SECA,26 PINOS NA COR PRETO CONTENDO PÓ BRANCO, 20 PINOS CONTENDO ERVA SECA, 01 EMBALAGEM DE MENTOS CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE PEDRINHAS AMARELAS, ANÁLOGAS AO CRACK, 01 CELULAR MULTILASER NA COR BRANCO E ROSA,01 CELULAR LG NA COR PRETO E A IMPORTÂNCIA DE R$12,10(DOZE REAIS E DEZ CENTAVOS); QUE JOÃO VITOR FOI CONDUIZO A ESTA DELEGACIA ESPECIALIZADA PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS PERTINENTES.”. (grifo acrescido) (id 89458657, pág. 22).

 

Depoimento prestado e Juízo pelo SD/PM Ladislau Galdino Miranda:

 

Que o depoente se lembra do fato; que o depoente reconhece o João Vitor; que estavam em ronda de moto-patrulhamento; que nessa localidade se depararam com vários indivíduos que correram, sendo ele alcançado; que o depoente não se recorda se foi bolsa ou sacola, mas o depoente se recorda que ele estava com uma situação de droga na mão; que inclusive que o abordou foi o depoente; que ele estava com o material na mão; que o depoente não se recorda quais foram os tipos de droga, mas tinha droga; que o depoente se lembra que estava fracionada; que o depoente só não se lembra se foi crack ou cocaína, mas lembra que tinha maconha, mas não se lembra se era crack ou cocaína o restante; que a princípio a reação dele foi fugar; que quando o alcançaram ele se entregou; que até então o depoente não o conhecia; que o depoente escutou coisas na área em relação a ele; que ele é “faccionado”, pertence à facção BDM e trabalhava para o finado “Pega Leve” que depois for morto em troca de tiros com outra guarnição (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Depoimento prestado na fase inquisitiva pelo SD/PM Tássio Bispo:

 

“QUE ESTAVA COMPONDO A GUARNIÇÃO, TENDO COMO CONDUTOR O SD/PM NOGUEIRA REALIZANDO RONDAS NO BAIRRO DE PERIPERI E AO ADENTRAREM A RUA PARAGUARI, AVISTARAM VÁRIOS INDIVIDUOS E AQUELES AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA GUARNIÇAO EMPREENDERAM FUGA; QUE FOI REALIZADA DILIGÊNCIAS, TENDO SIDO ENCONTRADO A PESSOA DE JOÃO VITOR CAETANO SOUZA E AO REALIZAR A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL, FOI ENCONTRADO EM PODER DO MESMO: 37 PORÇÃOES DE ERVA SECA,26 PINOS NA COR PRETO CONTENDO PÓ BRANCO, 20 PINOS CONTENDO ERVA SECA, 01 EMBALAGEM DE MENTOS CONTENDO CERTA QUANTIDADE DE PEDRINHAS AMARELAS, ANÁLOGAS AO CRACK, 01 CELULAR MULTILASER NA COR BRANCO E ROSA,01 CELULAR LG NA COR PRETO E A IMPORTÂNCIA DE R$12,10(DOZE REAIS E DEZ CENTAVOS); QUE A PESSOA DE JOAO VITOR RESISTIU A PRISAO, SENDO NECESSARIO A UTILIZAÇAO DE ALGEMAS; QUE DIANTE DOS FATOS JOÃO VITOR CAETANO SOUZA FOI APRESENTADO NESTA UNIDADE POLICIAL PARA ADOÇAO DAS MEDIDAS CABIVEIS.”. (id 89458657, pág. 24).

 

Depoimento judicial prestado pelo SD/PM Tássio Bispo:

 

Que o depoente estava em patrulhamento com mais dois Policiais; que se dividiram para fazer a incursão no local; que o local tem vários becos; que, nesse momento, vários correram, armados e com drogas; que ele foi alcançado; que ele estava no grupo que correu; que todo dia tem tráfico lá, agora mesmo está tendo tráfico lá; que localizaram ele; que o depoente não se lembra quais foram, mas estava na posse dele maconha, o depoente não sabe se foi crack também; que o material estava fracionado em pequenas porções; que estava em uma sacola nas mãos dele; que o depoente o conhece, o vulgo dele é “Zói”, do BDM, trabalha, era funcionário de um traficante chamado “Pega Leve”, falecido esse ano; que o depoente nunca o abordou antes; que sempre teve contato visual dele correndo; que há fotos dele em redes sociais traficando droga (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Depoimento judicial da testemunha Jeremias dos Santos Nascimento:

 

Que o depoente não presenciou, mas momentos antes, segundos antes, ele tinha passado e parou na porta do depoente, pediu um copo de água, o declarante deu e ele ficou brincando com o filho do depoente; que no momento que ele seguiu em frente, quando ele voltou o depoente já o viu sendo algemado pelos Policiais; que o depoente mora nessa rua Paraguari; que do momento em que o réu parou na casa do depoente para o que ele foi detido pelos Policiais foi questão de dois a três minutos; que ele bebeu água e seguiu; que, na hora em que ele estava voltando foi na hora da abordagem; que no momento em que o depoente ofereceu um como de água e ficou brincando com seu filho o réu, ele estava sem nada; que o depoente não sabe em que ele trabalha; que o depoente não sabe se ele tem envolvimento com o tráfico de drogas ou se é usuário; que o depoente não o conhece; que nesse dia ele passou e pediu água; que o depoente não o conhecia antes disso; que no momento em que o réu esteve na porta do depoente, ele não estava com nada (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Depoimento prestado em Juízo pela testemunha Vanusa Santos de Brito:

 

Que o réu entrega água para a depoente; que a depoente presenciou a abordagem; que no dia do ocorrido, a depoente estava na varanda, quando de repente a depoente viu João Vitor passando e deu sinal para a declarante, deu “tchau”; que ele entregava muito água na casa da depoente; que a depoente o conhece através disso; que ele é um menino trabalhador e a depoente o vê entregar água lá; que ele passou nessa rua onde tem uma “boca”; que quando ele passou, os Policiais já entraram atirando; que foi quando quatro a cinco “caras” saíram correndo; que não deu tempo de ele correr; que ele botou a mão na cabeça; que da varanda da depoente dava para ver; que ele colocou a mão para cima e se rendeu; que na verdade ele não estava junto com os “caras”; que ele correu só; que os Policiais correram atrás dos “caras” já segurando ele; que um dos elementos largou a bolsa no chão; que falaram para João Vitor dizer para onde os “caras” correram e ele disse que não sabia; que disseram que ou ele dizia, ou ele assumia aquela bolsa e o levaram preso; que, pelo que a depoente sabe, João Vitor é usuário; que a depoente acha que ele estava indo comprar também e acabou acontecendo o que aconteceu; que ele foi revistado pelos Policiais e não tinha nada; que a depoente conseguiu ver que essa droga foi um que estava no grupo que dispensou; que os Policiais disseram para João Vitor dizer para onde os “caras” correram, em casa entraram; que João Vitor disse que não sabia; que ele não tem envolvimento com o tráfico; que a depoente nunca o viu naquele lugar ali, às vezes ele passava para comprar e voltava; que a depoente sabe que ele é usuário através dos moradores; que ele é entregador de água; que todo mundo na região conhece ele, menino trabalhador; que a depoente ficou surpresa; que, do jeito que eles chegaram, atirando, a depoente pensou que iriam fazer alguma coisa com ele (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Interrogatório policial do réu João Vitor Caetano Souza:

 

“[...] Que o interrogado foi na ‘boca’ para comprar maconha, para seu uso e na hora chegou chegou (sic) a Polícia, quando o interrogado saia da boca com duas ‘balinhas’ de maconha na mão, tendo pago a quantia de R$ 10,00 (Dez Reais) em cada uma, sendo que com cada ‘balinha’ pode ser feito dois baseados; Que todos saíram correndo ao verem a PM e um dos meliantes deixou cair a bolsa com as drogas; Que não sabe dizer o nome dos traficantes; Que não viu armas com eles; Perg. Tem algo mais a declarar? Resp. Que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, pois domina Periperi; [...].”. (grifo acrescido) (id 89458657, pág. 26/27 e PJe Mídias).

 

Interrogatório em Juízo do Réu João Vitor Caetano Souza:

 

Que não é verdade; que o interrogado não estava com essas drogas; que o interrogado estava entrando, para ir na “boca” comprar; que o interrogado tinha saído da “água”; que o interrogado trabalha até quatro horas; que quando o interrogado comprou na mão dos “caras” e virou de frente da rua, dando tiro; que foram duas motos; que veio uma por trás e outra pela frente; que os “caras” correram; que o interrogado não deve nada, não é traficante; que o interrogado ficou; que um Policial ficou com o interrogado; que o outro ficou procurando os “caras”; que ele entrou em um beco, não achou os “caras”; que achou uma bolsa no chão; que ele pegou a bolsa e veio perguntar onde os “caras” estavam; que o interrogado disse que não viu ninguém; que procuraram os “caras” e não acharam; que ligaram para a viatura do módulo; que levaram o interrogado para os Barris e fizeram o flagrante; que o interrogado comprou duas “balinhas” de maconha; que a bolsa estava lá no fundo do beco (transcrição do correspondente registro no PJe Mídias).

 

Exposto o contexto probatório, passa-se à sua análise.

 

Os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, nas duas fases da persecução criminal, foram seguros e coerentes entre si, no sentido de que indivíduos fugiram ao constatarem a chegada da guarnição no local, conhecido pelo permanente tráfico de drogas ilícitas, ocasião em que alcançaram o réu João Vitor Caetano Souza, o qual trazia, em suas mãos, uma sacola contendo as substâncias ilícitas em questão. Ouvido em Juízo, o Soldado PM Ladislau Galdino Miranda afirmou, inclusive, que foi o responsável pela busca pessoal realizada junto ao apelado, reafirmando que as drogas não foram encontradas no chão, e sim que estavam na sacola que ele trazia consigo.

 

Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. Nessa esteira:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO COM BASE APENAS NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. FRAÇÃO ADEQUADA. JULGADOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. ‘Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese’ (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). No caso, como bem pontuado na decisão recorrida, “a condenação do Recorrente teve como fundamentos as provas produzidas na fase inquisitorial e em juízo” (e-STJ fl. 396). Portanto, diante do contexto traçado nos autos, não há como desconstituir as conclusões, tendo em vista a vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. […]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Quinta Turma, AgRg no AREsp nº 2.404.699/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (grifos acrescidos).

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROVAS NÃO REPETIDAS EM JUÍZO E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AGRAVO DESPROVIDO. 2. Firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. […] 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – Quinta Turma, AgRg no REsp nº 2.099.832/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). (grifo acrescido).

 

In casu, os relatos dos agentes policiais são coerentes e harmônicos, como dito, não se vislumbrando qualquer indício de que tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado.

 

A versão defensiva, no entanto, apresenta sensíveis pontos de divergência e fragilidades, os quais, em conjunto, acabaram por comprometer sua verossimilhança.

 

Interrogado na Delegacia de Polícia e em Juízo, o réu João Vitor Caetano Souza afirmou que foi até a “boca”, onde comprou 02 (duas) “balinhas de maconha” pela quantia de R$ 10,00 (dez reais) cada uma, esclarecendo que é possível fazer 02 (dois) baseados por “balinha”. Acrescentou que estava saindo do local quando a Polícia chegou, ensejando a fuga de todos os presentes, um dos quais deixou cair a bolsa com as drogas.

 

No interrogatório judicial, o réu relatou nova circunstância, não referida na Delegacia de Polícia. No primeiro momento, o réu disse que as pessoas saíram correndo “ao verem os policiais”, ao passo que, em Juízo, afirmou que a fuga ocorreu porque os Policiais “chegaram atirando”. A alteração de tão importante circunstância prejudica a credibilidade do relato defensivo. Embora a testemunha Vanusa Santos Brito tenha feito a mesma afirmação no seu depoimento judicial, é digno de nota que o dado não tenha sido mencionado, nem mesmo por ouvir dizer, pela outra testemunha defensiva, Jeremias dos Santos Nascimento, que também residia no local e se encontrava presente na oportunidade.

 

Importante destacar, ainda, que o réu, no interrogatório realizado perante o Delegado de Polícia Dr. João Rodrigo de Souza Uzzum, não admitiu a propriedade das drogas ilícitas em questão e nem referiu ter sofrido qualquer ameaça por parte dos Policiais Militares para que a assumisse, acontecimento por ele relatado somente em Juízo, quando também aduzido por Vanusa Santos Brito, testemunha cujas afirmações se mostraram pouco verossimilhantes, inclusive por ter afirmado que o réu seria apenas um usuário, sem envolvimento com o tráfico de drogas ilícitas. Tal afirmação está em contradição com o interrogatório policial do réu, oportunidade que afirmou “Que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, pois domina Periperi” (id 89458657, pág. 26/27). De acordo com os depoimentos judiciais prestados por SD/PM Ladislau Galdino Miranda e SD/PM Tássio Bispo, há notícia de que o réu é integrante da mencionada facção criminosa e que trabalhava para traficante conhecido como “Pega Leve”, falecido em confronto policial.

 

A análise do contexto probatório demonstra, portanto, a comprovação da tese acusatória, na forma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”. (grifo acrescido).

 

No mesmo sentido, o judicioso parecer ministerial (id 90768850):

 

“[...] Destarte, vê-se que os depoimentos dos policiais estão em perfeita harmonia com as demais provas colhidas, servindo, assim, de lastro probatório para ensejar o édito condenatório, não sendo passível a manutenção da ausência de provas, uma vez demonstrada a participação do acusado no ilícito apurado nos autos. Na hipótese, além da palavra dos policiais, a materialidade do delito foi devidamente atestada pelos laudos periciais acostados aos autos, dando conta da apreensão de múltiplas substâncias ilícitas em quantidade e variedade não compatíveis com uso pessoal. Ainda que existam depoimentos prestados por testemunhas de defesa, notadamente pessoas que tenha uma certa proximidade com o acusado, tais declarações não são capazes de afastar a robustez dos relatos policiais, tampouco a prova material coletada na ocasião do flagrante. O cenário descrito pelos agentes, somado às circunstâncias do local e à forma de acondicionamento dos entorpecentes, sustentam a tese acusatória de tráfico. Portanto, diante da presença de elementos seguros que comprovam tanto a materialidade quanto a autoria do delito, a absolvição proferida em primeiro grau deve ser reformada, para que se restabeleça o curso natural da responsabilização penal do acusado, com o consequente reconhecimento da prática do crime descrito na denúncia. [...].”. (grifo acrescido).

 

Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença absolutória, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar João Vitor Caetano Souza, qualificado nos autos, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Passa-se à dosimetria das penas em conformidade com os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, de forma fundamentada, em atenção ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Quanto à culpabilidade, verifica-se das provas colhidas nos autos que o acusado agiu com reprovabilidade normal ao tipo penal que lhe foi imputado. Não consta que o réu seja possuidor de antecedentes criminais (id 89458666) e não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social. No que pertine à personalidade, não foram colhidos elementos suficientes para que possa ser analisada em seu desfavor. Os motivos são próprios do tipo penal, incapazes de conduzir ao aumento da pena. As circunstâncias e consequências do crime em nada se destacam. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima em crimes desta espécie.

 

Dessa forma, aplicam-se as penas-base nos mínimos legais de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Não há circunstâncias agravantes. Pesam em favor do réu a confissão espontânea e a menoridade, sem repercussão na pena, na forma da súmula nº 231/STJ.

 

Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, ressaltando-se a inaplicabilidade, no caso concreto, da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, onde se prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.

 

Conforme exposto, os depoimentos judiciais prestados por SD/PM Ladislau Galdino Miranda e SD/PM Tássio Bispo dão conta de que o réu é integrante da facção criminosa conhecida como BDM e que trabalhava para o traficante conhecido como “Pega Leve”, falecido em confronto policial, circunstância que se mostra em conformidade com o interrogatório policial, quando o apelado afirmou, como já exposto, “Que gostaria de ser encaminhado ao pavilhão do BDM, Bonde do Maluco, pois domina Periperi” (id 89458657, pág. 26/27).

 

Não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, tornam-se definitivas as reprimendas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Em conformidade com a análise sobre as circunstâncias judiciais e a súmula nº 719/STF, segundo a qual “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”, fixa-se o regime inicial semiaberto.

 

Diante da ausência de elementos esclarecedores sobre a condição econômica do réu, aplica-se o valor unitário mínimo para a pena pecuniária.

 

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral informando a suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

 

Do quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo Ministerial, julgando-se procedente a imputação contida na denúncia, para condenar João Vitor Caetano Souza, qualificado nos autos, ao cumprimento das penas definitivas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora