PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR(A) SEM CONCURSO PÚBLICO. FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DE CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRATO NULO. EFEITOS RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF. SÚMULA 466 DO STJ. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO.. 1. A matéria da presente lide é relativa a 2. Para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento pelo STF. In casu, o vínculo que se busca anular teve início em 01/04/2004, ou seja, já estava em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito somente ocorreria em 2019. Dessa forma, não ocorreu a prescrição. 3. Dos autos, vê-se que o apelante se beneficiou dos serviços prestados pela Recorrida, sendo que o labor desta destinava-se ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, o Recorrente não se desincumbiu de provar a real transitoriedade da contratação, para justificar a contratação sem concurso público; 4. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade dos referidos contratos; 5. A contratação nula de servidor sem concurso público tem como efeitos possíveis o recebimento de salário pelo servidor, durante todo o período do vínculo, bem assim a percepção do saldo de FGTS; 6. Apelo do réu não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0000580-34.2014.8.05.0225, em que são apelante e apelada respectivamente MUNICÍPIO ITATIM e EDNA JESUS DO ROSÁRIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Municipalidade, mantendo-se a sentença.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s):LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
servidores públicos. Havendo lei que disciplina o vínculo havido entre as partes tem-se que a relação possui caráter jurídico-administrativo e a eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo MUNICÍPIO ITATIM em face da sentença proferida pelo Juízo singular que, entendendo pela nulidade de contrato entre as partes, julgou procedente a demanda ajuizada por EDNA JESUS DO ROSÁRIO, condenando o Município de Itatim ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período trabalhado pela parte autora. Adoto como próprio o relatório da sentença, salientando a parte dispositiva nos seguintes termos: “ Vistos e Examinados. EDNA JESUS DO ROSÁRIO ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS SALARIAIS em face do MUNICÍPIO DE ITATIM-BA, aduzindo, em síntese, que foi admitido(a) sem concurso público para trabalhar na função de Professora, sendo dispensad(oa ) em dezembro de 2011. Aduz que não recebeu os depósitos do FGTS, muito embora esse direito esteja garantido pela Súmula n. 363 do TST. Assevera que faz jus aos depósitos do FGTS atinentes ao período em que sua relação com o Município de ITATIM era regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT Pede, assim, a procedência da ação para que seja o réu condenado a pagar indenização equivalente ao FGTS de todo o período laborado. Devidamente citado, o Município ofereceu Contestação (fls.28/146) alegando, em preliminares, a incompetência do Juízo, a litispendência e a prescrição. No mérito, afirma que não há direito ao recebimento do FGTS, em face da irregularidade do seu vínculo com a Administração Pública. Réplica às fls. 150/155. Decisão de saneamento de fls. 157/158 afastou as preliminares levantadas pelo município réu. Vieram os autos conclusos. É o relatório. (...)” Irresignada, a municipalidade recorre no ID 14377536, fls. 19-35. Alega Preliminar de incompetência da Justiça Comum; prescrição bienal e quinquenal. No mérito, aduz que a Apelada não tem direito a qualquer verba dita rescisória, inclusive a parcela fundiária. Requer, por fim, o provimento do apelo, reformando-se a sentença. Contrarrazões apresentadas no ID 14377536, fls. 39-42. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do NCPC. Salvador/BA, 30 de maio de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele Conheço, passando-se, por conseguinte, à análise da apelação interposta. Cinge-se a controvérsia sobre a nulidade ou não do contrato entabulado entre as partes e no suposto direito da parte autora à percepção do FGTS. Inicialmente, cabe a análise da preliminar de incompetência da justiça comum defendida pela municipalidade. Razão não lhe asiste, entretanto, vez que a matéria da presente lide é relativa a Nesse sentido: “(...) No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente."RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO E RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395 que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. 2. Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. 3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la. 4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho. 5. Precedentes: Reclamação 4.904, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 17.10.2008 e Reclamações 4.489-AgR, 4.054 e 4.012, Plenário, DJe 21.11.2008, todos Redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. 6. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente." "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DISSÍDIO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO - ADI nº 3.395/DF-MC - CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Agravo regimental não provido." (...) (STF - Rcl: 39345 PI - PIAUÍ 0086899-14.2020.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 01/07/2020, Data de Publicação: DJe-168 03/07/2020) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. 1. Não cabe recurso especial para análise de possível ofensa a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. O contrato de trabalho em questão não foi declarado nulo pelas instâncias ordinárias, que verificaram o direito (ou não) do recorrente a partir da Lei n. 11.350/2006, ou seja, analisando o tipo de vínculo trabalhista que deve ser empregado em cada período. 4. A apreciação da tese segundo a qual a contratação fora irregular demandaria reexame probatório, o que não é viável na via recursal ante a Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1337662 TO 2012/0161552-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO – JUSTIÇA GRATUITA – DEMONSTRADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSAS QUE ENVOLVAM O PODER PÚBLICO E SERVIDORES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO NULA – DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO PELO PERÍODO TRABALHADO E DEPÓSITOS DO FGTS. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003346-16.2013.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 23.07.2019) (TJ-PR - APL: 00033461620138160055 PR 0003346-16.2013.8.16.0055 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 23/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2019) Preliminar que se afasta. Sobre o prazo prescricional sobre o FGTS, há que se observar que em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal alterou o entendimento que fixava em 30 anos o prazo prescricional para cobrança de FGTS, passando a adotar o prazo prescricional de 5 anos previsto na CLT. Vejamos: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc . Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF – ARE 709.212. Relator: Min Gilmar Mendes. Julgamento: 13/11/2014) (grifei) Entretanto, como se vê no julgado supracitado, malgrado tenha reconhecido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, atribuiu efeitos ex nunc à decisão, com modulação de efeitos. Assim, para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data do julgamento pelo STF. In casu, o vínculo que se busca anular teve início em 01/04/2004, ou seja, já estava em curso o prazo prescricional trintenário quando do julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014) e, considerando a modulação dos efeitos, a prescrição de fundo do direito somente ocorreria em 2019. Dessa forma, não ocorreu a prescrição. Em que pesem os argumentos do apelante, tenho que desmerece acolhida. É cediço que o contrato em regime especial de direito administrativo visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, detendo natureza precária e estritamente vinculada à persistência da situação de necessidade que autorizou sua celebração e ao interesse da Administração na sua manutenção. No presente caso, verifica-se que a parte acionante foi contratada irregularmente, sem concurso público e, ainda que tenha sido por prazo determinado supostamente para atender excepcional interesse público, não houve prova dessa excepcionalidade. A parte autora laborou pelo período de mais de sete anos, sem que tivesse prestado concurso público ou realizado qualquer prova admissional para o trabalho temporário, assumindo a função de “Professor I” (ID 14377526). A contratação é nula. O artigo 37, II e III da CF dispõe: II. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; Por sua vez, prescrevem o inciso IX e o § 2º do mesmo artigo 37 da CR/88: IX. a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Estabelece a Lei estadual nº 6.677/94 Art. 252 - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por tempo determinado e sob regime de direito administrativo. Art. 253 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - realizar recenseamentos e pesquisas, inadiáveis e imprescindíveis; III - atender a situações de calamidade pública; IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V - atender a serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo; VI - atender às necessidades do regular funcionamento das unidades escolares estaduais, enquanto não houver candidatos aprovados em concurso, em número suficiente para atender à demanda mínima e nos casos de substituição decorrentes de licença prêmio, licença maternidade ou licença médica dos ocupantes de cargos de magistério público estadual de ensino fundamental e médio. VII – Atender as funções públicas de interesse social, através de exercício supervisionado, na condição de treinandos de nível técnico ou superior; VIII - atender a outras situações de urgência definidas em lei. Dos autos, vê-se que o ente municipal se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora, sendo que o labor desta destinava-se ao atendimento de necessidades de caráter permanente e não para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Entretanto, a municipalidade não se desincumbiu de provar a real transitoriedade da contratação, para justificar a contratação irregular e sem concurso público, inclusive porque o serviço prestado pela parte autora não é um serviço transitório e a municipalidade não demonstrou que a situação dos autos se enquadra nas situações legais acima referidas. Para a utilização dessa exceção à obrigatoriedade dos concursos públicos, deve estar demonstrado o excepcional interesse público e a temporariedade da contratação, o que não restou comprovado nos autos. Destarte, é de se impor a declaração de nulidade do vínculo. Entretanto, não merece reforma o comando sentencial quanto ao direito da parte autora receber o saldo de FGTS, como veremos a seguir. O que se pode perceber é utilização de métodos escusos para a contração de servidores, usando instrumentos de contratação de diversos, de forma a violar princípios da administração Pública, quais sejam: moralidade, legalidade, impessoalidade, previstos no texto constitucional, bem assim direitos dos servidores. Nenhuma dúvida, pois, da nulidade dos referidos contratos. Neste sentido o Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel. Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno, j. 28/08/2014) No mesmo sentido a Jurisprudência do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE. FGTS. REPERCUSSÃO GERAL – STF. DIREITO ASSEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.- É sabido por todos que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos de acordo com a complexidade e natureza do cargo ou emprego. Tal previsão somente é afastada, quando estão presentes os seguintes requisitos: excepcional interesse público, temporariedade da contratação ou em hipótese expressamente prevista em lei, conforme dispõe o art. 37, inciso IX. - No caso dos autos, verifica-se que a contratação ora analisada não encontra amparo na legislação, além do que, de acordo com os elementos constantes dos autos, não restaram demonstrados o caráter excepcional e nem a necessidade temporária da contratação. - O excelso Supremo Tribunal Federal, através do RE 596.478, reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso público.(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000679-28.2012.8.05.0272, Relator(a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/07/2016 ). Tem-se ainda a orientação da Súmula 466 do STJ, a garantir o direito reconhecido na sentença desafiada: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público." Consoante reconhecido no acervo jurisprudencial colacionado acima, a contratação nula de servidor sem concurso público tem como efeitos possíveis o recebimento de salário pelo servidor, durante todo o período do vínculo, bem assim a percepção do saldo de FGTS. Entretanto, não faz jus a acionante a outras verbas. Isso porque a suprema corte entende no sentido de que a contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos quanto aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916). Nesse sentido, julgado recentíssimo da suprema corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.876/MG. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES. 1. A contratação irregular de servidores públicos temporários não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916). 2. Em casos idênticos ao deste processo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que ocorre nulidade da contratação efetivada, sem concurso público, por meio de lei estadual declarada inconstitucional por esta Corte, o que justifica o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1154472 MG - MINAS GERAIS 5022165-88.2016.8.13.0702, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-199 13-09-2019) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Municipalidade, mantendo-se a sentença nos seus termos. Majoro os honorários arbitrados na sentença em 3% com fulcro no art. 85, §11 do NCPC. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2º Grau Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000580-34.2014.8.05.0225
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITATIM
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ADRIANA NATIVIDADE ATAIDE ADAM
APELADO: EDNA JESUS DO ROSARIO
Advogado(s): LUIS FERNANDO SUZART PINTO, BRUNA SANTIAGO DE ANDRADE
VOTO
servidores públicos. Havendo lei que disciplina o vínculo havido entre as partes tem-se que a relação possui caráter jurídico-administrativo e a eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça comum.