PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em revisão criminal, afastou a alegação de reformatio in pejus e manteve a legitimidade do critério de dosimetria adotado em apelação, no qual a pena definitiva do embargante foi reduzida de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão, embora mediante aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato. A Defesa alegou contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à metodologia de cálculo da pena-base, à redução proporcional da reprimenda e à aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a alegação de reformatio in pejus, embora tenha mantido metodologia de cálculo considerada mais gravosa pela Defesa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à redução proporcional da pena-base e à incidência do precedente indicado pela parte; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da dosimetria da pena e modificar o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se apenas a eliminar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que exigia pronunciamento jurisdicional, não servindo como via de reexame amplo do acórdão. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, verificada entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação pretendida pela parte. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, pois afirma de modo coerente que a vedação à reformatio in pejus incide sobre o resultado final da condenação, e não sobre o método de cálculo utilizado pelo Tribunal. A redução da pena definitiva de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão configura resultado concretamente favorável ao réu, o que afasta a alegação de agravamento ilícito da situação jurídica do condenado. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato constitui critério aceito pela jurisprudência superior e não configura ilegalidade quando fundamentada e proporcional. O julgador não está vinculado a critério matemático rígido para a fixação da pena-base, nem existe direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica ou de determinada base de cálculo. O acórdão embargado enfrentou a questão da dosimetria da pena, examinou o afastamento de duas circunstâncias judiciais negativas e justificou o redimensionamento da reprimenda, razão pela qual não há omissão a ser sanada. A discordância da Defesa quanto à valoração jurídica adotada e ao quantum de redução da pena revela inconformismo com o mérito do julgado, e não vício de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. Os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da parte, a responder a todos os questionamentos formulados ou a funcionar como terceira instância de julgamento. O julgador não é obrigado a rebater um a um todos os argumentos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a decisão e a interpretação pretendida pela parte. 2. A vedação à reformatio in pejus impede o agravamento da situação final do réu, mas não veda a adoção de fundamentação ou metodologia de cálculo diversa quando o resultado final lhe é favorável. 3. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para exasperação da pena-base não configura ilegalidade quando fundamentada e proporcional. 4. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito da dosimetria da pena nem à atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJ/BA, art. 325; CPP, arts. 617, 619, 620 e 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2058976/MG; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 683747/SP, Quarta Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Súmula 7. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL N° 8024355-15.2026.8.05.0000, opostos por MATEUS DOS SANTOS PAIVA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, pelas razões dispostas no voto.
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 106230355) opostos por MATEUS DOS SANTOS PAIVA, por meio de seu advogado constituído, em face do v. Acórdão de ID 105900685, que, à unanimidade, julgou improcedente a Revisão Criminal interposta pela Defesa, mantendo a condenação transitada em julgado. A ementa do referido Acórdão ficou assim consignada: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do CPP, visando desconstituir acórdão que, em apelação exclusiva da defesa, redimensionou a pena do requerente condenado por homicídio qualificado, reduzindo-a de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão, sob alegação de ilegalidade na metodologia de cálculo da pena-base e violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão que redimensionou a pena-base mediante adoção de critério de fração de 1/8 incorreu em violação ao texto expresso da lei penal; (ii) estabelecer se houve reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de critérios de dosimetria da pena. O acórdão impugnado reavaliou as circunstâncias judiciais, afastou vetores negativos indevidamente considerados e, ao final, reduziu a pena do requerente, evidenciando resultado concretamente favorável. A dosimetria da pena não se submete a critério matemático rígido, sendo legítima a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que fundamentada e proporcional, conforme orientação dos tribunais superiores. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica na fixação da pena-base, sendo admissíveis diferentes metodologias desde que motivadas. A vedação à reformatio in pejus incide sobre o resultado final da condenação, não impedindo a modificação da fundamentação ou da metodologia de cálculo quando o desfecho é mais benéfico ao réu. A pretensão revisional revela mero inconformismo com o critério adotado, configurando tentativa de utilização da revisão criminal como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Inexiste erro judiciário, ilegalidade flagrante ou afronta ao texto expresso da lei penal que autorize a desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal conhecida e improcedente. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir critérios de dosimetria da pena já analisados nas instâncias ordinárias. 2. A adoção de fração de 1/8 para fixação da pena-base, devidamente fundamentada, é compatível com a jurisprudência e não configura ilegalidade. 3. Não há reformatio in pejus quando o resultado final do julgamento em recurso exclusivo da defesa é mais benéfico ao réu, ainda que haja alteração da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 617; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2625477/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10/09/2024; STJ, AgRg no HC 718.681/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 23/08/2022; STJ, AgRg na RvCr 4.463/AC, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 28/11/2018; TJMS, Revisão Criminal nº 1406316-15.2015.8.12.0000.” Nos presentes embargos (ID 106230355), a Defesa sustenta, em síntese, a existência de vícios no acórdão. Aponta uma contradição fundamental na decisão, que teria mantido a metodologia de cálculo da pena-base (consistente na aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata) em recurso exclusivo da defesa, alegando que o Tribunal deveria ter promovido a redução proporcional da reprimenda ao afastar a circunstância judicial da conduta social. Além disso, alega omissão na análise do princípio da vedação à reformatio in pejus, aduzindo que a alteração metodológica de cálculo em recurso exclusivo da defesa resultou em patamar desfavorável ao réu, em comparação ao critério da sentença de primeiro grau. Por fim, busca o prequestionamento explícito de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, visando à interposição de recursos às instâncias superiores, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o julgado e redimensionar a pena. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para suprimento das omissões apontadas. A d. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 106511357, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, cabe destacar que, conforme art. 325 do Regimento Interno deste TJ/BA, o Relator submeterá os embargos de declaração a julgamento pelo colegiado na primeira sessão seguinte à interposição do recurso, independentemente de qualquer formalidade. Pois bem. Como é cediço, os embargos de declaração tem alcance definido no artigo 619 do Código de Processo Penal: eliminar da decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. Vale dizer, o recurso só permite o reexame do Acórdão quando utilizado com o objetivo específico de viabilizar pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador. No caso em análise, o embargante opõe os presentes aclaratórios ao v. Acórdão de ID 105900685, alegando a existência de contradição, omissão e obscuridade. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do julgado impugnado, concluo que os embargos não merecem acolhimento, pois não se vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios apontados. Analisando as razões expostas pelos embargantes, entendo que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não verifico vícios de omissão e de obscuridade a serem sanados no v. Acórdão. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, considerando que o acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela Defesa do réu. Ou seja, as matérias arguidas nos presentes embargos foram devidamente analisadas, não havendo de se falar em omissão e/ou obscuridade, pois o acórdão impugnado elucidou os pontos suscitados e a necessidade de manutenção da decisão de primeiro grau. Observe-se: “De início, é imperativo recordar a natureza jurídica e o escopo da revisão criminal. Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, de caráter excepcionalíssimo, que visa rescindir uma sentença condenatória transitada em julgado quando eivada de vícios de extrema gravidade, taxativamente elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se confunde, de modo algum, com um recurso de apelação ou com uma terceira instância de julgamento, sendo vedada a sua utilização como mero instrumento de reexame de fatos e provas ou para a rediscussão de teses já amplamente debatidas e decididas nas instâncias ordinárias. A estabilidade da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, somente pode ser afastada diante de uma injustiça manifesta e insofismável. No caso em análise, o cerne da insurgência do revisionando reside na metodologia de cálculo da pena-base adotada pelo acórdão proferido em sede de apelação. Alega que, embora o Tribunal tenha afastado circunstâncias judiciais valoradas negativamente na sentença, aplicou um critério de exasperação mais rigoroso, o que, segundo ele, constituiria error in judicando e violaria a proibição da reformatio in pejus. A análise detida dos autos, no entanto, revela o completo descabimento de tais alegações. Na sentença condenatória (ID 103153621), o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em relação ao ora requerente, MATEUS DOS SANTOS PAIVA, considerou desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, o motivo, as consequências do delito e o comportamento da vítima, fixando a pena-base em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Sem outras causas modificadoras, esta se tornou a pena definitiva. Por sua vez, o acórdão da apelação (ID 103153623), em julgamento de recurso exclusivo da defesa, procedeu a uma nova análise das circunstâncias judiciais. Manteve a valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, mas afastou a negativação da conduta social e do comportamento da vítima. Com a redução do número de vetores desfavoráveis de cinco para três, o colegiado recalculou a pena-base, adotando expressamente o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima (30 anos - 12 anos = 18 anos). Com isso, fixou a nova pena-base, e definitiva, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. No caso concreto, houve efetiva redução da sanção. O fato de a redução não ter atingido o patamar idealizado pela Defesa não configura ilegalidade, mas sim o exercício legítimo da competência revisora do Tribunal, que aplicou fração (1/8) amplamente aceita pela jurisprudência superior como adequada e proporcional. Não se nota, assim, error in judicando. A dosimetria da pena é um processo que envolve a discricionariedade do magistrado. A lei não estabelece um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, cabendo ao julgador, de forma fundamentada e observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, definir o quantum de aumento para cada circunstância judicial desfavorável. Conforme mencionado no julgado e bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, não existe um direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica ou de uma determinada base de cálculo. Tanto o método que utiliza como parâmetro a pena mínima, quanto aquele que se baseia no intervalo entre as penas em abstrato são amplamente aceitos pela jurisprudência pátria. O acórdão impugnado justificou a escolha de sua metodologia, alinhando-se a precedentes dos Tribunais Superiores, o que demonstra a legalidade e a razoabilidade da sua fundamentação. A mera adoção de um critério diverso daquele empregado em primeira instância não configura, por si só, erro técnico ou ilegalidade, mas sim um exercício legítimo da jurisdição em sede recursal. A pretensão do requerente, nesse ponto, traduz-se em mero inconformismo com o critério adotado, o que é matéria estranha ao âmbito restrito da revisão criminal. Da mesma forma, a tese de violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus é improcedente. O artigo 617 do Código de Processo Penal proíbe que o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, agrave a situação do réu. A "situação do réu", para esse fim, é aferida pelo resultado final do julgamento, ou seja, pelo quantum da pena, pelo regime de cumprimento ou pela concessão de benefícios. No caso concreto, o resultado foi expressamente benéfico: a pena do requerente foi reduzida de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses. O fato de o Tribunal ter utilizado uma fundamentação ou um método de cálculo diverso não importa em prejuízo quando o desfecho é favorável ao condenado. A proibição da reformatio in pejus não engessa a fundamentação do tribunal, impedindo-o de corrigir ou readequar os fundamentos da sentença, mas apenas obsta o agravamento da sanção final. Se o novo cálculo, ainda que partindo de premissas diversas, culmina em uma pena menor, não há que se falar em violação ao referido princípio. A irresignação do revisionando quanto aos "caminhos" percorridos pelo Tribunal para chegar a um resultado que lhe foi vantajoso beira a ausência de interesse processual.” O ponto central da irresignação do embargante reside na alegação de contradição. Segundo a Defesa, o acórdão seria contraditório ao afastar a alegação de reformatio in pejus e, simultaneamente, manter a aplicação de metodologia de cálculo que considera mais gravosa, consistente na aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato. In casu, verifica-se que essa tese parte de uma premissa equivocada. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições do próprio julgado, como entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz dos fatos, das provas ou da jurisprudência. No acórdão embargado, não há qualquer oposição lógica em seu raciocínio. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que a vedação à reformatio in pejus refere-se ao resultado final da condenação, e não ao método de cálculo adotado. Como a pena final do embargante foi reduzida de 19 anos e 6 meses para 18 anos e 9 meses de reclusão, o desfecho foi concretamente favorável, inexistindo qualquer agravamento ilícito. Portanto, a modificação da metodologia de cálculo para a adoção de critério de exasperação amplamente aceito pelos Tribunais Superiores, consistente na fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, não configura reformatio in pejus se o resultado final é benéfico ao réu. A conclusão do acórdão é perfeitamente coerente e lógica dentro desse contexto, não havendo qualquer contradição a ser sanada. No que tange à alegada omissão quanto à redução proporcional da pena-base e à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2058976/MG), melhor sorte não assiste ao recorrente. O acórdão impugnado enfrentou diretamente a questão da dosimetria da pena. A decisão colegiada baseou-se expressamente na jurisprudência consolidada para concluir que o julgador não está adstrito a um critério matemático rígido na fixação da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica ou de determinada base de cálculo. O julgado mencionou que, com o afastamento de duas circunstâncias judiciais (conduta social e comportamento da vítima), o colegiado de segundo grau procedeu ao recálculo da reprimenda utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata, método este legítimo e proporcional. O fato de o embargante discordar dessa valoração jurídica e considerar que a redução deveria ter sido realizada sob critério diverso é uma questão de mérito, que reflete seu inconformismo com o resultado, mas não uma omissão do julgado. O acórdão não se omitiu; ele analisou a matéria e chegou a uma conclusão fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. Da mesma forma, não há obscuridade ou omissão na análise do princípio da vedação à reformatio in pejus. O acórdão foi claro ao assentar que a proibição de reforma para pior obsta tão somente o agravamento da sanção final, não engessando a fundamentação do tribunal nem impedindo a readequação dos critérios de cálculo. A alegação de que a decisão desconsiderou a necessidade de redução proporcional é, novamente, uma tentativa de rediscutir a valoração jurídica. O colegiado, ao analisar o caso, entendeu que o redimensionamento operado foi proporcional e adequado, restando a sanção final reduzida. O que se verifica, na realidade, é uma tentativa do embargante de utilizar os aclaratórios como uma terceira instância de julgamento, buscando a reapreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, providência manifestamente incabível nesta via processual. O recurso de embargos de declaração não se presta a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem a funcionar como instrumento de consulta para o julgador responder a todos os questionamentos e teses levantadas. Se a Defesa do Embargante não concorda com a fundamentação expendida e com a conclusão no v. Acórdão embargado, e se a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se for o caso, ser deduzida por outra senda. A finalidade dos aclaratórios é de elucidar ou esclarecer o julgado, não de alterar o conteúdo, eis que existem mecanismos na legislação processual específicos para esse desiderato, ou seja, somente em situações excepcionais admite-se a aplicação do efeito modificativo, o que, contudo, não se revela cabível na espécie. Em sede de embargos declaratórios, o que se deve verificar é se todas as questões foram decididas, isto é, se a lide foi composta, o que efetivamente ocorreu no caso. Em outras palavras, a via escolhida é imprópria. Os presentes embargos, tecnicamente, têm por fim dirimir contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do ven. Acórdão. Não se prestam, porém, para modificar o julgado em sua essência. (art. 619 c/c 620, do CPP). Embargos de declaração, com limites definidos no artigo 620 do CPP, não se prestam a corrigir erro jurídico porventura existente no ven. Acórdão, nem tampouco questionar interpretação do julgador sobre o mérito da causa em exame. Portanto, descabe, a pretexto de sanar vícios não existentes, rediscutir o mérito da causa, dando efeitos infringentes aos embargos. Conforme o entendimento pacífico do STJ, o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todos os pontos suscitados pela parte, quando tenha entrado fundamentos suficientes para dirimir a demanda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Diante do exposto, não vislumbrando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no v. Acórdão impugnado, REJEITO os presentes embargos de declaração. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8024355-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS PAIVA
Advogado(s): SILVIMAR CHARLLES LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO