PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 525 DO CPC. PRAZO AUTOMÁTICO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DO ART. 854, §3º, DO CPC. INADEQUAÇÃO PARA VEICULAR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu de sua impugnação por intempestividade e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação. 2 - O executado foi regularmente intimado para pagamento voluntário em 07/08/2023. Transcorrido o prazo de 15 dias úteis sem adimplemento, iniciou-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para impugnação, encerrado em 20/09/2023. A manifestação defensiva somente foi apresentada em 20/11/2023, dois meses após o término do prazo legal, sob a forma de "Embargos à Execução" protocolados após a realização de bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que não conhece de impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; (ii) se a manifestação apresentada no prazo do art. 854, §3º, do CPC — após a efetivação de bloqueio eletrônico — é apta a suprir a impugnação ao cumprimento de sentença não deduzida no prazo do art. 525 do CPC; e (iii) se a alegação de excesso de execução constitui matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, insuscetível de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença que não extinguem a fase executiva, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5 - O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, por expressa determinação do art. 525, caput, do CPC. A posterior realização de bloqueio eletrônico de ativos não reabre o prazo preclusivo já exaurido. 6 - O art. 854, §3º, do CPC tem escopo taxativamente delimitado: faculta ao executado, no prazo de cinco dias após o bloqueio SISBAJUD, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva em relação ao valor perseguido. O dispositivo não autoriza a veiculação de excesso de execução — matéria que diz respeito ao próprio quantum debeatur e que deve ser deduzida em impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo do art. 525 do CPC. São figuras processuais distintas: excesso de penhora e excesso de execução não se confundem. 7 - A alegação de excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício ou a qualquer tempo quando deduzida pelo executado. O Código de Processo Civil submete essa matéria ao regime preclusivo ao exigir, no art. 525, §5º, que o executado declare imediatamente o valor que entende correto. A hipótese excepcional de correção de ofício — restrita a erros aritméticos manifestos e ostensivos — não se aplica ao caso, em que a divergência sobre os valores exige interpretação do alcance da condenação e confronto entre demonstrativos contratuais e histórico de descontos do INSS, cognição incompatível com a noção de erro material. 8 - A preclusão temporal consumada é consequência direta da inércia processual do executado, que dispôs de oportunidade plena para questionar os cálculos da exequente e dela não fez uso. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 2 pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523; 525, caput, §1º, V e §5º; 854, §3º; 1.015, parágrafo único; e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.092.982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023, DJe 30/10/2023; TJBA, AI nº 8000949-96.2024.8.05.9000, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/09/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020350-47.2026.8.05.0000, sendo parte agravante BANCO PAN S.A. e parte agravada FRANCISCA ROSA DE LIMA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020350-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DE LIMA SILVA
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, MAXWELL CUNHA SILVA
ACORDÃO
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 520283655) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, nos autos do processo de número 8000235-22.2019.8.05.0009, que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela instituição financeira, por intempestividade, e determinou a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com expedição de alvará em favor da exequente após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais (ID. 102000279), o agravante suscita, preliminarmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão recorrida não extinguiu o cumprimento de sentença, limitando-se a não conhecer da impugnação, de modo que sua natureza jurídica é de decisão interlocutória para respaldar a via eleita. Requer, ainda, a adequação do rito processual no sistema, porquanto o feito, originalmente distribuído sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, tramitou integralmente pelo procedimento comum. No mérito, sustenta a tempestividade de sua manifestação defensiva, aduzindo que foi intimado em 13/11/2023, na pessoa de seu advogado, para se manifestar nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias, e que apresentou sua peça em 20/11/2023, dentro, portanto, do prazo que lhe foi concedido para impugnar a penhora. Afirma que o juízo de origem equivocou-se ao declarar a preclusão com fundamento no art. 525 do CPC, desconsiderando que a intimação se deu expressamente para impugnar o ato de indisponibilidade dos ativos. Alega, ademais, a existência de manifesto excesso de execução, sustentando que os cálculos da exequente incluem descontos relativos a múltiplos contratos que não foram objeto da ação originária, ao passo que apenas o contrato nº 322841548-9 foi judicializado, com parcelas de R$ 39,78. Apresenta demonstrativo próprio apontando que o valor correto da condenação seria de R$ 14.779,15, com excesso de R$ 19.144,52 em relação ao montante penhorado de R$ 33.923,66. Sustenta, por fim, que erros de cálculo constituem matéria de ordem pública, podendo ser corrigidos a qualquer tempo e sem sujeição à preclusão. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores bloqueados e, no mérito, a reforma da decisão para que a impugnação seja conhecida e julgada, com reconhecimento do excesso de execução, liberação do valor excedente ou, alternativamente, remessa à contadoria ou realização de perícia contábil. Indeferido o efeito suspensivo em decisão ID. 102251109. Em contrarrazões (ID. 104630942), a agravada sustenta que o agravante foi regularmente intimado, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, e que, transcorrido o prazo sem manifestação, iniciou-se automaticamente o prazo impugnativo do art. 525, dentro do qual o executado quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Argumenta que apenas após a efetivação da penhora via SISBAJUD é que a instituição financeira apresentou peça intitulada "Embargos à Execução", em nítida tentativa de reabrir discussão já fulminada pela preclusão consumativa. Refuta a alegação de tempestividade com base no art. 854, §3º, do CPC, destacando que o referido dispositivo se restringe à comprovação de impenhorabilidade dos valores ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, não constituindo via adequada para rediscutir o quantum executado, matéria que configuraria excesso de execução, a ser veiculada exclusivamente por meio de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal já esgotado. Requer o desprovimento integral do recurso e a condenação do agravante em litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, VII, e 81 do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de junho de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020350-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DE LIMA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, MAXWELL CUNHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra decisão (ID. 520283655) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Anagé, nos autos do processo de n. 8000235-22.2019.8.05.0009, que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada pela instituição financeira, por intempestividade, e determinou a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo, com expedição de alvará em favor da exequente após o trânsito em julgado. Na origem, Francisca Rosa de Lima Silva ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando desconhecer a contratação de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao Banco Pan S.A., com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. O acórdão da Segunda Câmara Cível (ID. 373786958), proferido em 07/02/2023, deu provimento ao recurso da autora para julgar procedentes os pedidos, condenando o banco a cancelar o contrato, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, a exequente instaurou o cumprimento de sentença em 25/07/2023, apresentando memória discriminada do débito no total de R$ 33.923,66 (ID. 401457436). Irresignado com a decisão que não conheceu de sua manifestação defensiva, o banco agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, dado que a decisão não extinguiu a fase executiva; (ii) a tempestividade de sua manifestação, apresentada dentro do prazo de cinco dias concedido pelo juízo para resposta ao ato de indisponibilidade de ativos (art. 854, §3º, do CPC); e (iii) a existência de excesso de execução, por alegada inclusão de descontos relativos a contratos não abrangidos pelo título judicial. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a tempestividade da manifestação defensiva do executado; e (ii) a cognocibilidade da alegação de excesso de execução após o decurso do prazo impugnativo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. I — Da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença Superada a questão de admissibilidade, o primeiro e decisivo tema de mérito é a tempestividade da manifestação defensiva apresentada pelo banco em 20/11/2023. O regime do cumprimento de sentença de quantia certa é estruturado pelo Código de Processo Civil em uma sequência procedimental automática, deliberadamente desenhada para conferir celeridade à satisfação do crédito reconhecido por título judicial. Nos termos do art. 523 do CPC, o executado é intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis; transcorrido esse prazo sem adimplemento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para que o executado apresente sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é o que dispõe, com clareza incontornável, o caput do art. 525. Não se trata de opção interpretativa: é texto expresso de lei, que o legislador fez questão de reforçar com a locução "independentemente de penhora ou nova intimação", precisamente para afastar a compreensão, equivocada, de que a realização da constrição seria requisito para o início do prazo impugnativo. A reconstituição da cronologia processual, à luz dos documentos que instruem o instrumento, não deixa margem de dúvida. A intimação do agravante para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 04/08/2023 (sexta-feira) e considerada publicada em 07/08/2023 (segunda-feira), nos termos do art. 224, §2º, do CPC. O prazo de 15 dias úteis para pagamento transcorreu de 08/08/2023 a 28/08/2023. Certificado o decurso de prazo sem pagamento nem manifestação (ID. 409295605), iniciou-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para impugnação a partir de 29/08/2023; deduzidos os dias sem expediente forense, 07/09/2023 (Feriado de Independência) e 08/09/2023 (Suspensão do expediente pelo Decreto Judiciário nº 31/2023 do TJBA), o termo final para a apresentação da impugnação foi 20/09/2023. A manifestação do agravante, no entanto, somente foi protocolada em 20/11/2023 (ID. 421081612), mais de dois meses após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade é, portanto, manifesta e irrefutável à luz dos próprios autos. O prazo do art. 525 é peremptório e não comporta restabelecimento por ato posterior do juízo, tampouco pela realização de penhora ou indisponibilidade de ativos. A constrição patrimonial superveniente é consequência do inadimplemento e da inércia impugnativa do executado, não um marco processual que reabra janelas já encerradas. II — Da ausência de tempestividade pelo art. 854, §3º, do CPC O agravante sustenta, no entanto, que sua manifestação seria tempestiva sob o fundamento de que a apresentou dentro do prazo de cinco dias que lhe foi concedido pela decisão que determinou a indisponibilidade dos ativos, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. O art. 854, §3º, do CPC confere ao executado o prazo de cinco dias, após a efetivação do bloqueio eletrônico via SISBAJUD, para comprovar, exclusivamente: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros em relação ao valor perseguido na execução. O dispositivo tem escopo rigorosamente delimitado: trata-se de mecanismo de controle da regularidade e da proporcionalidade do ato constritivo em si, voltado a resguardar o executado de penhoras que recaiam sobre bens impenhoráveis ou que excedam o montante necessário à satisfação do crédito já definitivamente apurado. É fundamental distinguir duas figuras que o agravante propositalmente trata como equivalentes, mas que o sistema processual separa com precisão cirúrgica: excesso de penhora e excesso de execução. O excesso de penhora ocorre quando o ato constritivo alcança patrimônio do devedor em valor superior ao quantum perseguido na execução — aí sim incide o art. 854, §3º, II, e o executado pode demonstrar a desproporcionalidade da constrição. O excesso de execução, por sua vez, é matéria que diz respeito à correção do próprio quantum debeatur — os critérios de atualização monetária, a extensão da condenação, a base de cálculo dos honorários, ou, como alega o agravante, a inclusão de contratos que supostamente não integram o título judicial. Essa segunda matéria, por expressa determinação do art. 525, §1º, V, do CPC, deve ser veiculada em impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal ali fixado. O que o agravante pretende, e o que a decisão agravada corretamente recusou, é converter a manifestação do art. 854, §3º, em sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença. Esse expediente não encontra assento legal e, se admitido, produziria efeito deletério para a segurança jurídica e para a efetividade processual: tornaria o prazo do art. 525 mera recomendação sem sanção, permitindo a todo executado silenciar durante a fase impugnatória e, após sofrer a constrição, reabrir a discussão sobre o valor da dívida ao abrigo de um prazo de natureza completamente diversa. Não foi esse o desenho escolhido pelo legislador, que articulou os prazos dos arts. 523 e 525 em sequência automática precisamente para evitar a eternização da fase executiva. A inadequação da manifestação quanto ao conteúdo é demonstrada pelo próprio teor da peça apresentada pelo agravante (ID. 421081612): nela, não há qualquer alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados nem de desproporcionalidade entre o montante bloqueado e o valor perseguido na execução. O que se deduz, integralmente, é a contestação dos cálculos apresentados pela exequente, com a apresentação de demonstrativo próprio e o pedido de reconhecimento de excesso de execução. É, portanto, materialmente, uma impugnação ao cumprimento de sentença, extemporânea. Nessa linha: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Estabelece o art. 525 do CPC que: “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (grifo acrescido). Dessa forma, uma vez intimado para efetuar o pagamento do valor executado, após o decurso do referido prazo, cabia ao Agravante a apresentação da impugnação no prazo de 15 dias, sem necessidade de nova intimação. 2. Ademais, ao contrário do alegado pelo Agravante, não houve violação ao princípio da ampla defesa, nem lhe foi negada a oportunidade de manifestação, já que somente na decisão objeto do presente recurso é que o Juízo a quo determinou à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculos." (Agravo de Instrumento 8000949-96.2024.8.05.9000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/09/2024) III — Da alegação de excesso de execução como matéria de ordem pública Esgotados os fundamentos relativos à tempestividade, o agravante apela ao argumento de que erros de cálculo constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e insuscetível de preclusão. A tese não tem suporte no ordenamento processual vigente. A categoria de "matéria de ordem pública", no processo civil, designa questões que o ordenamento subtrai da disponibilidade das partes e atribui ao juiz o poder-dever de conhecer de ofício, independentemente de provocação,em regra, questões atinentes a pressupostos processuais, condições da ação e normas cogentes que tutelam interesse supraindividual. O excesso de execução, diversamente, é matéria que protege interesse patrimonial do executado e que o próprio Código de Processo Civil submete ao regime preclusivo quando deduzida por esse sujeito processual, ao exigir, no art. 525, §5º, que o executado declare de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A sujeição a prazo e à exigência de declaração imediata do valor correto são incompatíveis com a natureza de matéria de ordem pública, que, por definição, independe de prazo e de ato da parte. O que a jurisprudência admite, em hipótese excepcional, é que o juízo, de ofício, corrija erro aritmético manifesto e ostensivo nos cálculos apresentados, independentemente de provocação. Essa possibilidade, contudo, é radicalmente diversa de permitir que o executado, tendo deixado transcorrer o prazo do art. 525 sem qualquer manifestação, acione a categoria "ordem pública" para reabrir a fase impugnativa já encerrada. Neste caso, além da preclusão temporal já consumada, a "divergência" apontada pelo agravante não é um erro aritmético identificável pela simples leitura dos cálculos: demanda confronto entre o histórico de descontos do INSS, os demonstrativos contratuais e o âmbito objetivo da condenação, cognição que exige dilação probatória e que, exatamente por isso, o legislador reservou ao procedimento da impugnação ao cumprimento, com contraditório e instrução adequados. Diante do quadro fático e normativo acima delineado, a decisão agravada não merece reparos. O agravante dispôs de oportunidade processual plena para questionar os cálculos apresentados pela exequente — o prazo do art. 525 do CPC, encerrado em 20/09/2023 —, mas dela não fez uso. A intimação posterior do art. 854, §3º, do CPC não reabriu esse prazo nem autorizou a discussão do mérito da execução por via inadequada. A preclusão temporal consumada é consequência direta da própria inércia do executado e não pode ser contornada mediante a instrumentalização de um ato processual, a manifestação sobre a penhora, para finalidade que lhe é estranha. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela agravada, não se vislumbra, no exercício do direito de recorrer pelo agravante, conduta caracterizável como dolosa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O recurso, embora desprovido de razão, não revela o elemento subjetivo de malícia ou abuso processual necessário à aplicação da sanção. Indefere-se o pedido. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020350-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: FRANCISCA ROSA DE LIMA SILVA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, CLAUDIA VANILA SILVA ANDRADE, MAXWELL CUNHA SILVA
VOTO