PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s):JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 864 DO STF. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida diverge da orientação consolidada no Tema 864 do STF, o que justificaria o processamento do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR


3. O Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 864 no sentido de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
4. Constatada a conformidade entre a decisão recorrida e a orientação jurisprudencial consolidada no STF, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

IV. DISPOSITIVO E TESE


5. Agravo interno conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8022388-56.2019.8.05.0039, em que é agravante BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON e em que é agravado o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por BRUNA TAQUARI BRANDÃO CALMON contra decisão desta 2ª Vice-Presidência (id. 87312747) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nas razões apresentadas (id. 88357529), a parte agravante sustenta, em resumo, que o caso concreto se distingue do precedente vinculante aplicado.

No id. 90454229, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente

 


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  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022388-56.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: BRUNA TAQUARI BRANDAO CALMON
Advogado(s): JOAO PAULO SAMPAIO TELES, ADRIANO D ALMEIDA MAGALHAES, IURI MATTOS DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário, concluindo nos seguintes termos: "Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 864)."

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 864 do STF, que foi fixada nos seguintes termos:

Tema 864 - A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Da leitura do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 864 do STF.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC/15, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
2º Vice-Presidente