PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146029-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA, FLAVIO GOMES SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Transferência de débitos pretéritos. Tarifa mínima sem prestação do serviço. Negativação indevida. Dano moral. Consectários legais. Parcial provimento.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débitos anteriores à aquisição do imóvel, determinou a regularização do fornecimento de água, afastou a cobrança de tarifa mínima em período sem prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O autor pleiteia, ainda, análise de suposta omissão e majoração da condenação; a ré busca a reforma integral do julgado.

II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é lícita a transferência de débitos do antigo proprietário ao adquirente do imóvel e o condicionamento do fornecimento de água à sua quitação; (ii) saber se é válida a cobrança de tarifa mínima antes da efetiva prestação do serviço; (iii) saber se a inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral e se o quantum fixado é adequado; e (iv) definir os consectários legais aplicáveis à condenação.
3. Ainda, examina-se a admissibilidade do recurso do autor quanto à alegada omissão da sentença não impugnada por embargos de declaração.

III. Razões de decidir
4. O recurso da ré preenche os pressupostos de admissibilidade. O apelo do autor não é conhecido quanto à alegada omissão da sentença, por ausência de oposição de embargos de declaração, operando-se a preclusão.
5. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
6. Débitos oriundos do fornecimento de água possuem natureza pessoal, não configurando obrigação propter rem, sendo ilícita a transferência ao novo adquirente e o condicionamento da regularização do serviço à quitação de dívida de terceiro.
7. É indevida a cobrança de tarifa mínima sem a efetiva disponibilização do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa. Incontroverso que o fornecimento somente se iniciou em 18/11/2022, inviabilizando a cobrança anterior.
8. A inscrição indevida em cadastro restritivo caracteriza dano moral in re ipsa. O valor de R$5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica.
9. Quanto aos consectários, em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, até 30/08/2024. A partir de então, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais da condenação.

Tese de julgamento: “1. Débitos decorrentes de fornecimento de água constituem obrigação de natureza pessoal, sendo ilícita sua transferência ao novo adquirente do imóvel e o condicionamento do serviço à quitação de dívida pretérita. 2. É indevida a cobrança de tarifa mínima sem a efetiva prestação do serviço. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo enseja dano moral presumido. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 398 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 03258377320178050001, Rel. MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, p. 13/10/2022; TJ-BA, Apelação: 80014516620238050271, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, p. 07/08/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas  n. 8146029-93.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos EDSON DE JESUS SANTANA e EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso do réu; conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO -UNÂNIME

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146029-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FLAVIO GOMES SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos simultaneamente por EDSON DE JESUS SANTANA e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A (EMBASA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com obrigação de fazer c/c reparação de danos morais n. 8146029-93.2022.8.05.0001,  julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“[...] Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: 

I) declarar a inexigibilidade da dívida atribuída à parte autora, vinculada à matrícula nº 182876608 e descrita nos autos, bem ainda, a inexigibilidade  da dívida originária da matrícula nº 27254020, em relação à parte autora, e determinar o cancelamento das respectivas faturas;

II) determinar que a ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA), no prazo de 15 (quinze) dias, promova a exclusão do nome e do CPF do autor, EDSON DE JESUS SANTANA, dos cadastros de restrição ao crédito,  e se abstenha de realizar novas cobranças ou negativações com base na relação creditícia em questão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor,  com incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, observando-se como termo inicial da correção monetária a data da publicação desta decisão e, quanto aos juros de mora, a data da citação, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e  honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]” (ID 96602366)


Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 96602368) requerendo a reforma parcial da sentença. Alega omissão quanto ao pedido de refaturamento da fatura com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$496,60, formulado no curso do processo. 

Pleiteia, ainda, a majoração dos danos morais para R$20.000,00, bem como a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, além da majoração dos honorários advocatícios para 20%.

A ré também apelou (ID 96602370), sustentando a regularidade de sua conduta. Argumenta que não realizou a ligação de água porque o imóvel não atendia às normas técnicas nem possuía reservatório inferior com bomba. Defende a legalidade da transferência do débito, sob o fundamento de que o autor assumiu a propriedade do imóvel. Alega, ainda, a licitude da cobrança da tarifa mínima e requer o afastamento da condenação por danos morais ou sua redução.

As partes apresentaram contrarrazões (ID 96602373 e 96602380) pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146029-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON DE JESUS SANTANA e outros
Advogado(s): FLAVIO GOMES SANTOS, FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, FLAVIO GOMES SANTOS

 

VOTO

 

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor na origem. Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso interposto pela EMBASA (ID 96602370) preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

O recurso do autor (ID 96602368), contudo, merece conhecimento apenas parcial. Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença foi omissa quanto ao requerimento de refaturamento da fatura com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$496,60, formulado no curso do processo. Ocorre que a alegada omissão não foi objeto de embargos de declaração no momento oportuno.

A inércia da parte em manejar o recurso adequado para sanar o vício acarreta a preclusão, de modo que a apelação não pode ser conhecida neste ponto. A ausência de impugnação pela via dos embargos de declaração veda a rediscussão da matéria em grau recursal. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme os precedentes a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSA OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO QUE PRETENDE DISCUTIR OMISSÃO NÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA EM MOMENTO ADEQUADO. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando pretensamente omissa a decisão, cabe a parte interpor recurso adequado. No caso em tela, a parte quedou-se inerte a interpor Embargos de Declaração, dos quais a Apelação não se apresenta como sucedâneo adequado. Assim, optando e inovando por discutir matéria através da Apelação Cível interposta contra a sentença, resta reconhecida preclusão. 2. O recurso de Apelação não é instrumento adequado a combater matéria sob a qual se operou preclusão por ausência de interposição de instrumento adequado, via inadequada para tal finalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Precedentes. [...]

(TJ-BA - Apelação: 03258377320178050001, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Data de Julgamento: 25/03/2014, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2022)




APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PLEITOS DEFENSIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] 

(TJSC - Apelação: 5014771-09.2022.8.24.0930, Rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2024).


No mérito, a controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) a legalidade da transferência de débitos do antigo proprietário ao adquirente do imóvel  e do condicionamento do fornecimento de água à sua quitação; (ii) a validade da cobrança de tarifa mínima sem a efetiva prestação do serviço; (iii) a configuração do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito e a adequação do quantum indenizatório; e (iv) os consectários legais da condenação.

O exame dessas questões confirma o acerto do juízo a quo ao reconhecer a falha na prestação do serviço pela concessionária ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Quanto à transferência de débitos, a obrigação decorrente do fornecimento de água possui natureza pessoal, não se configurando como obrigação propter rem. Isso significa que a dívida pertence exclusivamente ao usuário que efetivamente utilizou o serviço, não acompanhando o imóvel por ocasião de sua alienação. 

A jurisprudência desta Corte rechaça a imputação de débitos de terceiros ao novo adquirente, sendo ilegal a conduta da ré ao atribuir ao autor obrigações do antigo proprietário e condicionar a regularização da matrícula à quitação daqueles débitos.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE). FORNECIMENTO DE ÁGUA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE VINCULADA AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PREEXISTENTE. DÉBITOS ANTERIORES. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA. PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL. DANO MORAL IN RES IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da condenação da Apelante a promover o reabastecimento de água no imóvel da Apelada, bem como a indenizá-la em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A Autora adquiriu terreno para construir sua residência, mas, quando entrou em contato com a Ré para reestabelecer o fornecimento de água no imóvel, foi informada que o serviço somente poderia ser reativado quando adimplido débito preexistente . 3. Débitos oriundos da prestação de serviços essenciais constituem obrigação de natureza pessoal (propter personam), e não real (propter rem), vinculando-se à pessoa que consumiu o serviço ou que o teve à sua disposição, não àquele que detém a titularidade do imóvel. Precedentes. 4 . Assim, como os débitos impugnados pela Autora pertencem ao antigo proprietário, revela-se escorreita a sentença ao concluir pela ilegalidade da cobrança imputada à consumidora, referente aos débitos associados ao imóvel, decorrentes da prestação do serviço ao morador anterior. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80014516620238050271, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA RÉ. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS ANTERIORES A TROCA DA TITULARIDADE. DÍVIDA PROPTER PERSONAM. DÍVIDA INEXISTENTE EM RELAÇÃO A AUTORA. REALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO OBJETIVANDO EVITAR O CORTE E POSSIBILITAR ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DA EMBASA IMPROVIDO. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80358295320218050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)



Quanto à tarifa mínima, igualmente abusiva é a sua cobrança em período anterior à efetiva instalação do hidrômetro e à disponibilização do serviço, por ausência de contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa em detrimento do consumidor.

Com efeito, extrai-se da contestação (ID 96601411, p. 2) que o autor solicitou a ligação de água em 24/10/2019, por meio do protocolo nº 949671010, a qual não pode ser executada “em razão do fato do imóvel não preencher todos os requisitos necessários para ligação, como tubulação e reservatório”. 

Na petição de ID 96602343, o autor informa que o hidrômetro foi instalado e o fornecimento de água iniciado em 18/11/2022. É, portanto, incontroverso que até essa data não havia efetiva prestação do serviço no imóvel do demandante, razão pela qual se revela incabível a cobrança de tarifa mínima nesse período, conforme orientação jurisprudencial pacífica:

RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. TAXA DE ESGOTO. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. NECESSIDADE DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES. COBRANÇAS REALIZADAS SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. [...] 1. Indevida a cobrança e o recebimento de valores por serviço que, efetivamente, não prestou, sob pena de configuração do vedado enriquecimento ilícito. 2. As Cortes Superiores já sedimentaram o entendimento que a contraprestação pecuniária do serviço de água e esgoto tem natureza de tarifa, dependendo a sua cobrança, portanto, da efetiva utilização do serviço. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 00000978220158050220, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024)


Configurada a cobrança irregular e comprovada a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito (ID 96601390), resta caracterizada a falha na prestação do serviço. O dano moral, nessa hipótese, é in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. A negativação indevida gera abalo presumido, que transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente os direitos da personalidade do autor.

No que se refere ao quantum indenizatório, sua fixação submete-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a condenação cumprir dupla finalidade: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela fornecedora, sem implicar enriquecimento sem causa do consumidor.

A sentença recorrida arbitrou o valor com acerto, e as razões recursais de ambas as partes não trazem elementos suficientes para justificar sua redução ou majoração. Mantém-se, portanto, a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o patamar adotado por esta Corte em demandas análogas. Confira-se:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. INSCRIÇÃO APÓS DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO . RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.[...] 4. A jurisprudência do STJ orienta que o valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa, o porte das partes e a repercussão do dano. 5. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, não sendo ínfimo nem excessivo, inexistindo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. [...]

(TJ-BA - Apelação: 81245409720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)




Apelações Cíveis Simultâneas. Ação Indenizatória e Declaração de Inexistência Débito. A Embasa insurge-se contra sentença que julgou procedente o pedido, considerando irregular a contratação, bem como indevida a inscrição do nome no SPC/SERASA, condenando-a ainda a pagar a indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5 .000.00(cinco mil reais). [...] É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica em sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais reclamantes de ressarcimento. Danos morais mantidos no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), diante das circunstâncias do caso concreto, não merecendo qualquer majoração ou redução. Quanto aos danos morais, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir da data do evento danoso, no presente caso, atualizado monetariamente pelo INPC . Honorários mantidos. Súmula 326 do STJ. Apelo de EDILENE DE JESUS FREITAS parcialmente provido, e apelo da EMBASA improvido. [...] 

(TJ-BA - Apelação: 80724034120228050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)



Quanto aos consectários legais, o pleito de readequação merece acolhimento. A sentença aplicou indevidamente a taxa SELIC de forma global e imediata, em desacordo com a sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Assim, os juros moratórios de 1% ao mês são devidos desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, ambos até 30 de agosto de 2024. A partir dessa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e de CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para adequar os consectários legais da condenação por danos morais, conforme fundamentação supra, mantendo a sentença em seus demais termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor para 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora