PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda contra o ente público a que pertence, tendo a superveniência da LC 132/2009 suspendido a eficácia de normas estaduais contrárias. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, não havendo litisconsórcio passivo necessário. 3. O princípio da reserva do possível não pode obstar o fornecimento de tratamento essencial que integra o mínimo existencial. 4. São cabíveis o bloqueio de verbas públicas e a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de injustificada recalcitrância no cumprimento de ordem judicial relacionada ao direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 4º, 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 99, § 3º, 297, parágrafo único, 505, I, 536, § 1º, 1.013, § 1º; LC 80/1994, art. 4º, XXI; LC 26/2006, art. 6º, II; Lei 11.045/2008, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário (Tema 1.002); STF, RE 855.178/SE, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Plenário (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234); STF, Rcl 68.391 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes; STF, Rcl 69.080, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADPF 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STF, ARE 745.745 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, REsp 1.069.810/RS (Tema 84); STJ, REsp 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007357-26.2023.8.05.0113, em que figuram como apelantes O ESTADO DA BAHIA e O MUNICÍPIO DE ITABUNA/BA e como apelada ELISNALVA BRAGA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007357-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELISNALVA BRAGA PEREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O caso versa sobre RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 473111960) e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID. 482270090) em face de sentença (ID. 81008098) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, que julgou procedente a demanda, condenando solidariamente os réus a fornecerem tratamento com o medicamento LUCENTIS (ranibizumabe), conforme prescrição médica, bem como realização de Exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) a cada três aplicações, fixando prazo de 05 dias para cumprimento sob pena de incidência de multa, e condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em favor da Defensoria Pública. Em suas razões recursais (ID. 473111960), o apelante Estado da Bahia defende a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Preliminarmente, requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADIN n° 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramita no Órgão Especial deste Tribunal, questionando os arts. 6º, II, da LC 26/06 e 3º, I, da Lei 11.045/08, que vedam o pagamento de honorários à DPE/BA em litígios contra o próprio Estado. No mérito, sustenta a inexigibilidade da obrigação de pagar honorários, argumentando que a situação difere do Tema 1.002 do STF, devendo ser aplicado o distinguishing. Invoca a legislação estadual (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008) que veda expressamente o pagamento de honorários à Defensoria quando litiga contra o Estado da Bahia, bem como decisão recente do Min. Flávio Dino na Reclamação 68.391, que reconheceu esta especificidade. Subsidiariamente, impugna o valor dos honorários, sustentando que a demanda possui proveito econômico inestimável, devendo os honorários serem fixados por equidade (art. 85, §8º do CPC) em valor não superior a R$ 500,00, considerando a baixa complexidade da causa. Com isso, pede provimento ao recurso nos seguintes termos: "excluir a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado na sentença para quantia não superior a R$500,00." Em suas razões recursais (ID. 482270090), o apelante Município de Itabuna defende a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Preliminarmente, suscita: (i) extinção por falta de interesse processual, alegando ausência de pretensão resistida; (ii) necessidade de perícia médica, invocando o Enunciado 18 do CNJ; (iii) ilegitimidade passiva, pois o medicamento não consta da RENAME 2022, sendo responsabilidade estadual; (iv) litisconsórcio necessário da União e incompetência absoluta do juízo, com base no Tema 793 do STF. No mérito, sustenta: (i) não comprovação da hipossuficiência; (ii) existência de procedimentos alternativos no SUS, como fotocoagulação a laser; (iii) necessidade de observância da reserva do possível; (iv) definição de responsabilidade exclusiva do Estado; (v) inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas; (vi) descabimento de multa diária contra a Fazenda Pública; (vii) impossibilidade de obrigação sem termo final; (viii) vedação ao pagamento de honorários à DPE/BA pela legislação estadual (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008). Com isso, pede provimento ao recurso para julgar improcedente a ação em face do Município de Itabuna. Em contrarrazões (ID. 482270323), a apelada Elisnalva Braga Pereira, por meio da Defensoria Pública, refuta todas as preliminares arguidas. Quanto ao interesse processual, demonstra que houve tentativa extrajudicial frustrada. Sobre a perícia, argumenta que os documentos médicos são suficientes e que o parecer do NAT-JUS é facultativo. Defende a legitimidade passiva solidária com base no art. 196 da CF e no Tema 793 do STF. Sustenta a desnecessidade de inclusão da União, pois o tratamento foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE-MS nº 39/2020, aplicando-se o Tema 1.234 do STF. No mérito, defende a manutenção da gratuidade de justiça pela presunção de veracidade (art. 99, §3º, CPC). Quanto ao tratamento, afirma sua padronização no SUS e inaplicabilidade do Tema 106 do STJ por tratar-se de procedimento, não medicamento. Invoca a supremacia do mínimo existencial sobre a reserva do possível. Defende o cabimento da multa e bloqueio de verbas com base no art. 536 do CPC e jurisprudência do STJ. Argumenta pela desnecessidade de termo final por tratar-se de relação continuada (art. 505, I, CPC). Sobre os honorários, invoca o Tema 1.002 do STF e a Reclamação 69.080/BA, sustentando que a LC 80/94 (norma geral) suspendeu a eficácia das leis estaduais contrárias (art. 24, §4º, CF), e que a autonomia da Defensoria assegura o direito aos honorários. Requer a negativa de provimento aos recursos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 29 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007357-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELISNALVA BRAGA PEREIRA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O caso versa sobre recursos de apelação interpostos pelo Estado da Bahia e pelo Município de Itabuna contra sentença que os condenou, solidariamente, ao fornecimento de tratamento com o medicamento LUCENTIS (ranibizumabe) e realização de exames de Tomografia de Coerência Óptica (OCT), além de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Conheço de ambos os recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA O Estado da Bahia limita sua irresignação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Preliminarmente, rejeita-se o pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 8027749-69.2022.8.05.0000, que tramitou no Órgão Especial deste Tribunal, posto que ainda que referido acórdão já não houvesse sido julgado em definitivo, também não se observou qualquer decisão no sentido de suspender seus efeitos. Quanto ao mérito do recurso, a questão central consiste em definir se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual a ele vinculada. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento do Tema 1.002 (RE 1.140.005/RJ), a Suprema Corte fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." O fundamento central dessa orientação reside no reconhecimento da autonomia funcional, administrativa e orçamentária conferida à Defensoria Pública pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, as quais afastaram a antiga configuração de confusão patrimonial que justificava a Súmula 421 do STJ. No que concerne à legislação estadual invocada pelo apelante (LC 26/2006 e Lei 11.045/2008), é imperioso reconhecer que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 132/2009, que alterou a LC 80/1994, suspendeu a eficácia das normas estaduais contrárias, nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição Federal. Com efeito, o art. 4º, XXI, da LC 80/1994, com a redação dada pela LC 132/2009, estabelece como função institucional da Defensoria Pública: “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos(…)”. Trata-se de norma geral de caráter nacional que prevalece sobre disposições estaduais contrárias, garantindo uniformidade no tratamento da matéria em todo o território nacional. O argumento de que a decisão proferida na Reclamação 68.391 ampara a tese estadual não procede. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar reclamações constitucionais oriundas do Estado da Bahia, tem reiteradamente afastado a aplicação da legislação estadual para garantir a incidência do Tema 1.002. Citem-se, a título de exemplo, as decisões proferidas na Rcl 68.391 AgR (Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes) e na Rcl 69.080 (Rel. Min. Edson Fachin). Ademais, conforme já mencionado, este Tribunal de Justiça, no julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial das normas estaduais que vedavam a percepção de honorários pela Defensoria Pública quando atuante contra a Administração Pública estadual. Por fim, quanto ao valor dos honorários, verifico que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, patamar que se encontra dentro do limite mínimo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado à complexidade da causa, ao trabalho desenvolvido e à relevância da matéria discutida. Não há que se falar em aplicação do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade), uma vez que o proveito econômico da causa, embora relacionado ao direito à saúde, comporta quantificação, considerando-se o valor atribuído à causa e os custos do tratamento. Nega-se, portanto, o provimento ao apelo sob comento. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITABUNA Passo à análise do recurso interposto pelo Município de Itabuna. DAS PRELIMINARES O Município alega ausência de interesse processual, sustentando que não teria havido demonstração de recusa ao fornecimento do tratamento. Contudo, conforme se depreende dos autos, a Defensoria Pública expediu os Ofícios nº 95/2023 e nº 96/2023, respectivamente à Secretaria Municipal de Saúde e ao Núcleo Regional de Saúde do Sul (NRSS), solicitando informações e providências quanto ao fornecimento do tratamento prescrito, sem obter resposta satisfatória. Restou demonstrada, portanto, a dificuldade de acesso ao tratamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, o que enseja, por si só, a necessidade de busca da tutela jurisdicional para garantir a efetivação do direito constitucional à saúde. As provas constantes dos autos também demonstram inequivocamente: (i) a existência da patologia oftalmológica (Edema Macular Diabético e Retinopatia Diabética Proliferativa - CIDs H36.0 e H35.3); (ii) a prescrição médica expressa de medicação antiangiogênica para tratamento urgente, diante do risco de perda visual irreversível; e (iii) a comprovada dificuldade de acesso ao tratamento pelo SUS. Tais elementos justificam plenamente a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde. Sustenta ainda o apelante que a decisão padece de nulidade por ausência de perícia médica, em suposta afronta ao Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça. Porém, o Enunciado nº 18 do CNJ, ao ao utilizar a expressão "sempre que possível", confere ao magistrado a discricionariedade de avaliar a necessidade de consulta técnica diante das peculiaridades do caso concreto. Ademais, na hipótese sob comento, o objeto da demanda refere-se a tratamento cuja viabilidade e adequação foram confirmadas pelo parecer técnico do NATJUS (ID 407837185), que manifestou-se favoravelmente à concessão do tratamento. Além disso, os autos contêm farto conjunto probatório: relatórios médicos detalhados, exames oftalmológicos e prescrição fundamentada emitida por médico especialista que acompanha a paciente. Tal documentação é suficiente para formar o convencimento judicial, sendo, portanto, dispensável a produção de prova pericial adicional, até porque não há dúvida ou controvérsia técnica sobre a patologia, o tratamento indicado ou a necessidade da paciente. No que tange à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo fornecimento, a matéria encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal. A responsabilidade solidária dos entes federativos decorre diretamente do art. 196 da Constituição Federal, ao passo que no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), o STF fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Sendo a responsabilidade solidária, não há litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte autora demandar contra um, alguns ou todos os entes federativos, conforme sua conveniência, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Por consequência, a tese de que seria necessária a inclusão da União no polo passivo, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, também não prevalece. Assevere-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), em tutela provisória deferida em 19/04/2023, estabeleceu parâmetros para definição de competência nas ações de saúde, determinando, contudo, que a modulação de efeitos fixada no referido julgamento restringe o deslocamento de competência às ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para as demandas anteriores. No caso concreto, a ação foi ajuizada em agosto de 2023, portanto, antes da modulação de efeitos, razão pela qual se mantém a competência desta Justiça Estadual. Ficam, portanto, rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir, de nulidade por necessidade de perícia, de ilegitimidade passiva do Município, de litisconsórcio necessário com a União e da subsequente incompetência absoluta do juízo. DO MÉRITO O Município questiona a comprovação da hipossuficiência da parte autora, alegando que a simples declaração não seria suficiente. Desconsidera, entretanto, que a fragilidade financeira da requerente está devidamente demonstrada nos autos através da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), cujo último registro laboral data de 2016, com vencimentos alusivos ao ano de 2013 correspondendo a um salário-mínimo à época vigente, além de uma conta de energia elétrica em valores módicos, conforme documentos acostados à inicial (ID 405651259). Tais elementos, somados à declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e ao patrocínio pela Defensoria Pública, constituem prova suficiente da incapacidade financeira para custear o tratamento prescrito, que possui elevado valor de mercado. Embora que o Município sustente que o SUS disponibiliza tratamentos alternativos, como a fotocoagulação por raios laser, e que este seria suficiente para o tratamento da patologia, referido ponto de sua irresignação caracteriza evidente inovação recursal. É que a análise da contestação apresentada pelo Município (ID 414447617) revela que a referida alegação de existência de procedimentos alternativos, especificamente a fotocoagulação a laser, não foi exposta nas razões de defesa em primeiro grau. Trata-se de argumento novo, introduzido apenas em sede recursal, o que configura inovação vedada pelo princípio do tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, § 1º, do CPC). No mais, o relatório médico acostado aos autos (ID 405651259) descreve de forma detalhada o problema de saúde que acomete a autora: Edema Macular Diabético Difuso (Grave) associado a Retinopatia Diabética Proliferativa, patologias que levam à diminuição progressiva da acuidade visual, com potencial risco de perda visual irreversível. O médico assistente prescreve, de forma fundamentada, o tratamento com aplicações intravítreas mensais de LUCENTIS (ranibizumabe) e a realização de Exame de Tomografia de Coerência Óptica (OCT) a cada três aplicações para avaliar a eficácia do tratamento. Tal prescrição foi corroborada pelo parecer técnico do NATJUS (ID 407837185), que manifestou-se favoravelmente à concessão do tratamento, reconhecendo sua pertinência clínica e adequação ao caso concreto. A situação de urgência e o risco de perda da visão central restaram comprovados, justificando plenamente a intervenção judicial para assegurar o acesso tempestivo ao tratamento. Assevere-se que o direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, constitui direito social fundamental que impõe ao Poder Público o dever de assegurar assistência médica universal e gratuita à população. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Público não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. O argumento da reserva do possível, invocado pelo apelante como óbice ao cumprimento da obrigação, não pode prevalecer quando se trata de garantir o mínimo existencial e direitos fundamentais relacionados à preservação da vida e da saúde. Conforme leciona a doutrina, o mínimo existencial constitui núcleo intangível dos direitos fundamentais, não podendo ser afetado pela escassez de recursos ou por opções políticas do administrador público. A corroborar este entendimento, trago recente precedente desta Terceira Câmara Cível: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE DE CRIANÇA COM PATOLOGIAS CONGÊNITAS. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ESPECIALIZADA PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer ajuizada pela Defensoria Pública em favor de criança de 3 anos, portadora de Artrogripose Congênita, Escoliose Congênita e Síndrome de Regressão Caudal, para determinar que o Estado da Bahia forneça cadeira de rodas especializada (modelo paraplégico em X ou monobloco, com assento de 25 cm de largura e profundidade) . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado da Bahia tem obrigação constitucional de fornecer equipamento médico especializado para criança com múltiplas patologias congênitas, considerando as alegações de ilegitimidade passiva e perda superveniente do objeto. III . Razões de decidir: 3. O direito à saúde possui proteção constitucional expressa nos arts. 6.º e 196 da CF/88, constituindo direito subjetivo público oponível ao Estado, que delimita prestações positivas garantidoras do acesso integral aos tratamentos médicos essenciais . 4. O fornecimento da cadeira de rodas insere-se no conceito de "mínimo existencial", núcleo intangível dos direitos fundamentais que não admite limitação por alegações genéricas de reserva do possível, conforme entendimento do STF na ADPF 45. 5. A responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos médicos é solidária entre os entes federativos (Tema 793/STF), não prosperando a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia . 6. Não há perda superveniente do objeto, pois a entrega do equipamento decorreu exclusivamente do cumprimento da tutela antecipada, sendo necessária a confirmação em cognição exauriente. 7. A aplicação do princípio da causalidade justifica a não condenação em honorários sucumbenciais, considerando que a responsabilidade primária pela organização da rede básica é do Município . IV. Dispositivo e tese: Remessa necessária a que se nega provimento. Tese de julgamento: "O Estado tem obrigação constitucional de fornecer equipamentos médicos especializados para crianças com patologias congênitas, desde que comprovada a necessidade clínica e a hipossuficiência familiar, integrando tal prestação o mínimo existencial insuscetível de limitação por alegações genéricas de reserva do possível." (TJ-BA - Reexame Necessário: 80023318420238050230, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2025) No caso concreto, o tratamento prescrito visa evitar a perda irreversível da visão, bem jurídico de inestimável valor e intimamente relacionado à dignidade da pessoa humana, não podendo ser preterido por alegações genéricas de dificuldades orçamentárias não comprovadas. Quanto à alegação de que a responsabilidade deveria ser exclusiva do Estado, a questão já foi enfrentada quando da análise da preliminar de ilegitimidade passiva. Conforme ali consignado, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793). Não há que se falar em ônus exclusivo do Estado da Bahia, podendo o Município, após cumprida a obrigação, buscar eventual ressarcimento junto aos demais entes na via administrativa ou judicial própria, conforme as regras de repartição de competências do SUS. O Município insurge-se ainda contra a possibilidade de bloqueio de verbas públicas e imposição de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. Por sua vez, o art. 536, § 1º, do CPC prevê que, para o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de bloqueio de verbas públicas e fixação de multa diária contra a Fazenda Pública em caso de injustificada recalcitrância no cumprimento de ordem judicial, especialmente quando se trata de fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde. No julgamento do Tema 84 (REsp 1.069.810/RS), o STJ firmou o entendimento de que: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. No mesmo sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE . ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PELO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. MULTA DIÁRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando compelir os entes públicos à realização de procedimento cirúrgico de artroplastia reversa de ombro em favor do paciente Josenilton Assunção Santos, bem como a garantir o tratamento pós-operatório . A sentença confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, impôs multa diária em caso de descumprimento e fixou honorários advocatícios em desfavor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) aferir a presença do interesse de agir diante da ausência de negativa formal do procedimento; (ii) analisar a alegada ilegitimidade passiva do Município de Itabuna; (iii) examinar a validade da concessão da gratuidade de justiça; (iv) verificar a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia médica; (v) avaliar a legalidade do bloqueio de verbas públicas e da imposição de multa diária contra a Fazenda Pública; (vi) revisar a condenação em honorários advocatícios em desfavor do Município em sede de ação civil pública. III . RAZÕES DE DECIDIR A presença do interesse de agir decorre da Teoria da Asserção, segundo a qual a análise das condições da ação se faz com base nas alegações da petição inicial. A documentação apresentada demonstra pretensão resistida, com o cancelamento administrativo da cirurgia pela Secretaria Estadual de Saúde. A ilegitimidade passiva do Município de Itabuna é afastada com base na tese firmada no Tema 793/STF, segundo a qual os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas relativas ao direito à saúde, sendo lícito demandar qualquer deles, conjunta ou isoladamente. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC, e não foi produzida prova capaz de infirmar tal presunção. A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas consideradas desnecessárias, conforme art. 370 do CPC. A convicção do julgador foi formada com base em laudos médicos e parecer do NATJUS . A definição de qual ente público executará a obrigação de fazer deve observar os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, nos termos do Tema 793/STF, sem que isso exclua a solidariedade entre os entes e sem a necessidade de fixação antecipada da responsabilidade de cada um. A alegação de violação ao princípio da reserva do possível não prospera, pois o direito à saúde constitui dever estatal inafastável, conforme o art. 196 da CF/88, integrando o mínimo existencial, não podendo ser frustrado por limitações orçamentárias. A imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admitida pelo STF e pelo STJ, como forma legítima de compelir o cumprimento de obrigações de fazer, não havendo vedação constitucional à sua aplicação em tais hipóteses . O bloqueio de verbas públicas, embora excepcional, é admitido para garantir a efetividade de decisões judiciais que tutelam direitos fundamentais, em especial nas ações relativas ao direito à saúde, como reconhecido nos Temas 84/STJ e na jurisprudência consolidada. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público deve ser afastada, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985 e do princípio da simetria, segundo o qual não se impõe a condenação da parte vencida em ação civil pública salvo comprovada má-fé, inexistente no caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão resistida resta configurada com o cancelamento administrativo do procedimento cirúrgico, demonstrando o interesse de agir do autor. O Município possui legitimidade passiva em demandas de saúde pública, dada a responsabilidade solidária entre os entes federativos (Tema 793/STF) . A concessão da gratuidade de justiça prescinde de comprovação, bastando a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando houver elementos suficientes para o julgamento da causa. A imposição de astreintes e o bloqueio de verbas públicas são medidas legítimas para assegurar o cumprimento de decisões judiciais em matéria de saúde pública. Em ações civis públicas, é indevida a condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte requerida, salvo má-fé, conforme o princípio da simetria . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196; CPC, arts. 99, § 3º, 370, 371, 536, § 1º, 537, § 1º; Lei 7.347/1985, art . 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j . 13.09.2017 (Tema 793); STF, SL 1618, Rel. Min . Rosa Weber, Plenário, j. 03.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 879 .520/MG, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 02 .06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.998.487/DF, Rel . Min. Paulo Sérgio Domingues, T1, j. 10.06 .2024; STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j . 15.08.2018; STJ, AgInt no REsp 2.116 .980/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15 .04.2024. (TJ-BA - Apelação: 80090374620238050113, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2025) As medidas coercitivas revelam-se necessárias e proporcionais para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a concretização do direito fundamental à saúde, não havendo que se falar em ofensa a dispositivos constitucionais. Também sustenta o apelo que a condenação padece de nulidade por não estabelecer termo final para a obrigação de fornecimento do tratamento. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a obrigação perdurará enquanto subsistir a necessidade do tratamento, conforme prescrição médica atualizada. O art. 505, I, do Código de Processo Civil expressamente ressalva que, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, é possível a revisão do julgado caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Assim, caso haja alteração no quadro clínico da autora que torne desnecessário o tratamento, ou caso surja nova terapêutica mais adequada, poderá o Município requerer a revisão da decisão, mediante comprovação técnica da modificação das circunstâncias fáticas que ensejaram a condenação. A fixação de termo final rígido poderia, inclusive, prejudicar a própria autora, que necessita do tratamento de forma continuada, sendo certo que a suspensão abrupta poderia acarretar graves consequências à sua saúde. Por fim, quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, aplico ao presente recurso as mesmas razões de decidir expostas quando da análise do recurso interposto pelo Estado da Bahia. Conforme ali demonstrado, a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive quando litiga contra entes públicos que a integram, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002). Nego, pois, provimento ao recurso do Ente Municipal. Em face da regra expressa no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência no percentual de 2%(dois por cento). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007357-26.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
APELADO: ELISNALVA BRAGA PEREIRA
Advogado(s):
VOTO