PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVADA A AVERBAÇÃO E O CRÉDITO DO VALOR NÃO SOLICITADO. POSSIBILIDADE DE FRAUDE. NÃO AFASTADA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Empréstimo consignado alegadamente não contratado. II. Questão em discussão: Se a regularidade da contratação restou comprovada; Se a alegação de fraude foi afastada. Se configurados os danos morais e materiais, ou se é cabível a redução dos danos morais, juros de mora a contar da data do arbitramento, devolução simples dos valores descontados e autorização para compensação. III. Razões de decidir: Diante da negativa de contratação sustentada pelo Autor Apelado, caberia ao Réu Apelante comprovar a validade e autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito e regular, o que não fez, visto que, a prova pericial grafotécnica que lhe cabia não foi produzida porque não pagou os honorários do perito e não disponibilizou a via original do contrato objeto da análise. Com isso, não se desincumbiu do seu ônus, fazendo presumir verdadeiras as alegações autorais, assim, nulo o contrato, inexigíveis os débitos dele oriundos, abusivas tais cobranças/descontos, que se ocorridas, caracterizado o dano moral indenizável, já fixado em valor condizente com o caso concreto e o material restituível. Juros, correção monetária e forma de restituição mantidos nos termos da sentença em observância ao princípio da congruência e da vedação a reforma em prejuízo. Necessária a reforma parcial da sentença para determinar/autorizar a /compensação do valor creditado indevidamente na conta do autor, para evitar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, apenas para autorizar a compensação de valores quando do pagamento das indenizações. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0567336-19.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como Apelado ROQUE PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567336-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ROQUE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade.
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 84528896), acrescenta-se tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 84528898), interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, diante da sentença prolatada pelo Juízo do 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, tombada sob o nº 0567336-19.2018.8.05.0001, contra si movida por ROQUE PEREIRA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) “ROQUE PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com pedido e antecipação de tutela contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, pleiteando a declaração de inexistência de débito, aduzindo que se surpreendeu com o desconto não autorizado em seus vencimentos referente à sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 26,53 (vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), iniciado no mês de julho de 2017. Aduz que nunca realizou tal empréstimo. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, já que não autorizado.No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória com a declaração da inexistência do débito, bem como como a condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega sofridos, além da devolução da quantia indevidamente descontada em seu contracheque.Juntou documentos Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 318530307). […] No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. […] Negado pela parte autora o negócio jurídico que deu ensejo à cobrança, caberia ao réu a prova da lisura da contratação e da cobrança efetuada, já que não é possível ao autor fazer prova negativa. Observa-se que a parte ré juntou aos autos o suposto contrato firmado entre as partes, (ID nº 318530654 e seguintes), porém, em réplica, a parte autora impugna a assinatura lançada no instrumento contratual, asseverando que é falsa. Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal tese fora firmada em julgamento de recurso repetitivoREsp 1846649/MA(tema 1061 STJ):Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Destarte, na hipótese, diante da negativa de autoria da assinatura no contrato ora discutido, caberia ao acionado, através de prova técnica provar o contrário. No entanto, intimada a ré para manifestar acerca do alegado em réplica, quedou-se inerte, restando preclusa a produção da prova pericial nos termos do despacho (ID nº 409324931), não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe competia. […] Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto do contrato ora discutido (ID nº 318530654 e seguintes), determinando que a parte ré suspenda, no prazo de quinze dias, os correlatos descontos no contracheque da autora, abstendo-se de incluir seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); b) condenar a parte ré, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora,ROQUE PEREIRA DA SILVA,devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; c) condenar a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário ou contracheque referentes ao empréstimo em questão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde os desembolsos e com juros de mora nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC.” (…) Irresignado, o Banco Réu Apelante sustenta em síntese a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 576734470 e da disponibilização do crédito em favor do Apelado, bem assim a licitude dos descontos dele decorrentes, fundados no exercício regular de direito do credor. Afirma que “o contrato de empréstimo consignado de nº 576734470 foi celebrado em 12/05/2017, no valor de R$ 955,96, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 26,53, mediante desconto em benefício previdenciário, cujos descontos tiveram início em 06/2017 e término em 05/2023”. Argumenta que “O contrato restou devidamente assinado, sendo que a assinatura aposta no contrato se mostrou idêntica as demais assinaturas da parte autora contidas nos autos”. Afirma que o Magistrado deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício, e que cumpriu com seu dever de cautela quando exigiu a documentação pessoal do Autor quando da contratação. Defende a inexistência de dano moral indenizável ou a necessidade de sua redução, com incidência de juros nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil, a contar do arbitramento, bem assim o descabimento do dano material e que não restou comprovada a má-fé necessária para autorizar a restituição dobrada, ainda que nos termos da modulação da jurisprudência fixada na tese do EAREsp nº 676.608/RS. Pondera que os honorários advocatícios foram fixados em percentual que não condiz com a complexidade da causa, devendo ser reduzidos. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, nos sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, ou afastar a condenação em danos morais e materiais, ou se mantidos, que sejam os primeiros reduzidos e quando ao demais assegurada a compensação. Recurso preparado vide ids. 84528899 e 84528900. Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo id. 84528904. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567336-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ROQUE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do Banco Réu pela improcedência dos pedidos iniciais, ou redução dos danos morais, juros de mora a contar da data do arbitramento, devolução simples dos valores descontados e autorização para compensação dos danos materiais e redução dos honorários advocatícios. No caso em comento o Autor Recorrido alega em sua inicial a averbação indevida de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta veementemente, não os ter contratado e nem autorizado, bem assim que não recebeu os valores em sua conta bancária. Do extrato de empréstimos consignados extraído no site oficial da previdência social, em 18/10/2018, é possível constatar as averbações alegadas, bem assim dos históricos de crédito por ele juntados, verifica-se a ocorrência dos descontos em folha (id. 84528819). Forçosa desde logo a observância, de que o extrato bancário colacionado pelo Autor no id. 84528820, evidencia o crédito do valor do empréstimo de R$ 352,08 na data de 12/05/2017, realizado pelo Réu Apelante, e o acionante em réplica, colocou-se a disposição para devolução (id. 84528840). Em contrapartida, o Réu ao contestar, sustenta a regularidade da contratação, baseada na demonstração do contrato supostamente assinado pelo autor, nos recibos de transferência dos valores para conta do autor informada no extrato de empréstimos do INSS, xerox do RG e do CIC de titularidade do acionante (id. 84528835, 84528836, 84528837). Acrescente-se a isso que na réplica o autor reafirma contundentemente não ter contrato o empréstimo e que desconhece a assinatura aposta no contrato. Observa-se que intimados para se manifestarem sobre provas a produzir, o Banco Réu Apelante requisitou depoimento pessoal do autor, o qual realizado em audiência (id. 84528843, 84528894), e esse, por sua vez, requereu a perícia grafotécnica (id. 84528844), que, embora deferida pelo Magistrado singular (id. 84528845), não foi realizada por falta de pagamento dos honorários do Perito pelo Réu Apelante, que intimado, sustentou desnecessidade e impossibilidade da juntada do contrato original, e não depositou o valor em juízo (ids. 84528865, 84528867, 84528868, 84528869, 84528870, 84528875, 84528876), certificado o decurso do prazo (id. 84528879, 84528880), restando preclusa a prova pericial grafotécnica, a qual, em regra, de extrema relevância para o deslinde do feito nesses casos, e julgado o feito após a audiência de instrução. Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, o que aparenta ocorrer no caso concreto, ao tempo em que, cabe a parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.” Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva dos Bancos e financeiras, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente a atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)” “Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. “Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu, ora Apelante. Note-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)” Dito isso, diante da negativa de contratação sustentada pelo Autor Apelado, caberia ao Réu Apelante comprovar a validade e autenticidade da assinatura aposta no contrato que apresentou como lícito e regular, o que não fez, visto que não tomou as providências que lhe cabiam para realização da prova pericial grafotécnica deferida pelo Juízo. Não se olvida que tal espécie de prova não é obrigatória, porém, avaliar a validade e autenticidade de uma assinatura, pressupõe conhecimentos e habilidades técnicas específicas dos profissionais formados na área, tornando necessária sua produção, em situações como a do caso sob análise. Assim, não promovida pelo Réu Apelante a produção de prova que poderia conferir veracidade as suas alegações, tem-se que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório, fazendo presumir verdadeiras as afirmações autorais. Nessa linha de intelecção, a sentença não comporta reforma, quanto ao reconhecimento de nulidade dos contratos em questão, uma vez que não foi provado que a assinatura nele constante foi ali consignada de próprio punho pelo Autor Recorrido, como forma de manifestar sua livre vontade consciente, e consequentemente, inexistente o débito, sendo indevidos os descontos realizados/averbados no benefício previdenciário do apelado, configurado o dano moral indenizável, lastreado na responsabilidade objetiva do Banco, por caso fortuito interno. Veja-se: Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TERCEIRO FRAUDADOR. FALTA DE DEVER DE CUIDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação na qual a Autora requer o cancelamento de empréstimo por ele não contratado assim como a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada e a condenação em danos morais. Prolatada sentença de procedência, insurge-se o Réu da decisão. Irresignação que não merece acolhimento. Falha na prestação de serviço. Ação de terceiro fraudador que não afasta a responsabilidade do Banco. Indiscutível condição de impotência à qual foi a Demandante submetida, os transtornos que lhe foram causados e a perda de tempo útil, tendo em vista que precisou contratar advogado, disponibilizar recursos e ingressar com demanda judicial para solucionar questão que poderia ter sido resolvida administrativamente. Dano moral fixado em R$ 8.000,00 que não merece redução. Repetição do indébito que se mostra devida ante a inocorrência de erro justificável. Manutenção que se impõe. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00700605420158190038 2022001102772, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 28/02/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)" "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – A sentença merece reforma no tocante à fixação de indenização por dano moral, posto que esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral; II - Constata-se que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado e a atender o caráter pedagógico da indenização. III – Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06855326720218040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023)" No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, a saber: R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, razão porque mantida a sentença também nesse ponto. Nesse sentido a jurisprudência pátria: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE -PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. I - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado considerar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. II - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo parâmetros quantitativos e os qualitativos. III - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJ-MG - AC: 10000212419261003 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023)” Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (súmula 54 STJ), e a correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 STJ), devendo ser observadas, quando cabíveis, as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto ao índice a ser aplicado. Note-se: “Código Civil - Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” [...] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos” Precedentes: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL QUE RESTOU INCONTROVERSO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. TERMO INDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE DISCIPLINADOS PELA SENTENÇA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. OBSERVAÇÕES EFETUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Uma vez que restou incontroversa a inexigibilidade do débito e a ocorrência do dano moral em razão da negativação indevida do nome da autora, procurando estabelecer montante razoável para a respectiva indenização, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 2. Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, correta a respeitável sentença ao reconhecer a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme determinam, respectivamente, as Súmulas nº 54 e 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos.(TJ-SP - Apelação Cível: 10410841820248260100 São Paulo, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 13/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral decorrente de inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, de forma indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00; (II) estabelecer o termo inicial para a incidência dos juros de mora e correção monetária na condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantida a condenação pelo dano moral, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, a majoração da indenização para R$ 10.000,00 é razoável e proporcional. 4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar, no caso, de responsabilidade civil extracontratual, aplicável a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data da primeira inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. 5.- Observa-se que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com observação. Teses de julgamento: (I) A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve ser fixada em valor que observe os princípios da razoabilidade proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto. (II) Os juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de ilícito extracontratual incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada, nos cálculos, a vigência da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal ( CF), art. 5º, V e X; CPC, art. 85, § 11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.132.866, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2010. (TJ-SP - Apelação Cível: 10439985820248260002 São Paulo, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024)” Concernente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor." Dentro desse contexto, e observado que a programação de descontos do empréstimo hostilizado estava prevista para ocorrer de 06/2017 a 05/2023, em regra, caberia restituição simples para os realizados até 30/03/2021, e dobrada para os ocorridos a partir de 31/03/2021. Entretanto, em atenção ao princípio da congruência (decisão judicial compatível com os pedidos) e da proibição a reformatio in pejus (a reforma de uma decisão pelo Tribunal não pode prejudicar o recorrente), cabível a manutenção da sentença nos termos em que prolatada, com a determinação de devolução simples. Cumpre destacar que a observância de tais princípios objetiva assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, no sentido de evitar que a parte que tenha exercido seu direito de recurso seja prejudicada pela decisão que revisou a anteriormente proferida/prolatada. Quanto ao valor creditado na conta do Autor Apelado, como evidencia o extrato bancário acostado pelo acionante, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, aplicável a situação dos autos a compensação de valores, conforme requerido pelo Réu Apelante, motivo pelo qual a sentença comporta reforma parcial apenas para autorizar a medida compensatória. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para autorizar a compensação de valores quando do pagamento das indenizações. Referente aos honorários advocatícios fixados, verifica-se que o foram em conformidade com o preconizado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual mantidos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Réu Apelante, uma vez que o autor apelado decaiu em parte mínima de seus pedidos. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567336-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ROQUE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
VOTO