PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO COMPROVADOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O Apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares e, no mérito, a comprovação da redução de sua capacidade laboral. II. Questão em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se o Apelante preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. III. Razões de decidir: a preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, pode indeferir diligências complementares quando a prova técnica já se mostra suficiente para a formação de seu convencimento, o que ocorreu no caso. No mérito, o auxílio-acidente exige a comprovação da redução da capacidade laborativa, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que, apesar da fratura consolidada, o Apelante não apresenta sequela funcional, sintomatologia ou redução da capacidade para sua atividade habitual. A ausência de prova da redução da capacidade afasta um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício, sendo inaplicável a tese do Tema 416 do STJ, que pressupõe a existência de uma lesão redutora, ainda que mínima. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8011886-22.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante LUIZ ARLINDO DE CERQUEIRA DE JESUS e, como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011886-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARLINDO DE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS KERN WILBERT, MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100209612) interposto por LUIZ ARLINDO DE CERQUEIRA DE JESUS contra a sentença (ID 100209609) proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA. A decisão julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base na ausência de redução da capacidade laborativa. Em suas razões recursais (ID 100209613), o Apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que, embora tenha impugnado o laudo pericial (ID 100209605) e apresentado quesitos complementares pertinentes, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de complementação, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal, e o art. 480 do CPC. No mérito, o Apelante defende a reforma da sentença, afirmando que o laudo pericial (ID 100209601) é lacunoso e contraditório. Alega que, apesar de o perito ter reconhecido o acidente de trajeto, a fratura consolidada no tornozelo direito e a cirurgia com fixação de material de osteossíntese, concluiu pela ausência de incapacidade sem a devida fundamentação técnica, sem aplicar metodologia de avaliação funcional adequada e sem analisar as repercussões da sequela nas suas atividades habituais de vendedor. Aduz, ainda, que a decisão judicial desconsiderou o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a desnecessidade de um grau específico de dano para a concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que a lesão seja mínima. Requer, ao final, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício anterior (31/05/2019) ou, alternativamente, desde a data do requerimento administrativo (26/11/2024). O preparo recursal não foi recolhido, em razão da gratuidade da justiça concedida na sentença. Devidamente intimado (ID 100209616), o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 100209620. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011886-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARLINDO DE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS KERN WILBERT, MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise de duas questões principais: a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial e, no mérito, a comprovação da redução da capacidade laborativa do Apelante para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. Da preliminar de cerceamento de defesa O Apelante alega que seu direito de defesa foi cerceado, pois o juízo a quo indeferiu o pedido de complementação do laudo pericial, mesmo diante de impugnação fundamentada (ID 100209605) que apontava omissões e lacunas no trabalho do perito. A sentença recorrida (ID 100209609) indeferiu o pedido de apresentação de quesitos complementares sob o fundamento de que os questionamentos não teriam força para desconstituir a prova e que a medida não seria necessária para a resolução da lide. O magistrado destacou a capacitação do perito e a clareza das respostas já fornecidas, que considerou suficientes para formar seu convencimento. De fato, o juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado, pode indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, tal prerrogativa não é absoluta e deve ser exercida em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso em análise, o laudo pericial (ID 100209601), embora tenha reconhecido a ocorrência do acidente de trajeto e a fratura consolidada com tratamento cirúrgico (CID S82.6), foi categórico ao negar a existência de sequela funcional ou redução da capacidade laboral. O perito respondeu negativamente aos quesitos sobre a existência de perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho (quesito "VI-a" do INSS) e afirmou que o Apelante não apresenta dificuldades para desempenhar suas funções habituais (quesito "VI-d" do INSS). A impugnação apresentada pelo Apelante (ID 100209605) e os quesitos complementares formulados buscavam esclarecimentos objetivos sobre a metodologia utilizada para aferir a ausência de limitação, a análise comparativa entre o estado funcional atual e as exigências da atividade de vendedor, e a aplicação de parâmetros como a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Tais questionamentos mostravam-se pertinentes para aprofundar a análise da controvérsia, especialmente considerando a natureza do benefício pleiteado, que exige apenas a redução da capacidade, ainda que mínima. Contudo, a prova pericial produzida, apesar de concisa, foi conclusiva e fundamentada o suficiente para a formação do convencimento do julgador. O perito, especialista em ortopedia, realizou o exame físico, analisou os documentos médicos apresentados e respondeu de forma direta aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A conclusão pela ausência de sequela funcional relevante e, por conseguinte, de redução da capacidade laborativa, está devidamente registrada (quesitos "V-f" do INSS e "2" do Juízo). O indeferimento de quesitos complementares, quando o laudo já oferece elementos suficientes para a decisão, não configura, por si só, cerceamento de defesa. O magistrado, ao considerar a prova técnica adequada para o deslinde do feito, age no exercício de sua função de condução do processo. Assim, não se vislumbra a nulidade apontada. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Do mérito Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra na comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente são: a qualidade de segurado, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões e a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitual. No presente caso, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trajeto em 30 de janeiro de 2019 são fatos incontroversos, confirmados pelos documentos acostados, como a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) mencionada na inicial (ID 100209568, p. 5) e o histórico de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (ID 100209574). A controvérsia reside, portanto, na existência de sequela que implique redução da capacidade laborativa. O Apelante argumenta que a fratura consolidada no tornozelo direito, mesmo após cirurgia, deixou sequelas permanentes, como dor residual e limitação funcional, que dificultam o exercício de sua profissão de vendedor, a qual exige longos períodos em pé e locomoção. Invoca, para tanto, o Tema 416 do STJ, que estabelece que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Para a verificação da redução da capacidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo (ID 100209601) constitui o principal elemento probatório sobre a condição de saúde do Apelante. O perito judicial, Dr. Laerte Costa de Almeida, ortopedista, após exame clínico e análise da documentação, concluiu de forma explícita que o Apelante não possui redução da capacidade laboral. Em resposta aos quesitos, o expert afirmou: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional. (ID 100209601, p. 2) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. (ID 100209601, p. 3) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?. RESPOSTA: Não. (ID 100209601, p. 3) O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é claro ao atestar a ausência de qualquer sequela funcional que comprometa a capacidade do Apelante para sua atividade habitual. O perito observou que o autor apresenta "bom estado geral e com marcha normal", "membros superiores e inferiores com mobilidade, trofismo e motricidade preservados" e que "não há edemas articulares" (ID 100209601, p. 3). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), sua desconsideração exige a existência de outros elementos probatórios robustos que o contradigam, o que não ocorre nos autos. As alegações do Apelante, embora plausíveis, não foram corroboradas por provas técnicas capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes. A tese fixada no Tema 416 do STJ pressupõe a existência de uma lesão, ainda que mínima, que implique redução da capacidade. No caso, a prova técnica foi conclusiva no sentido de que não há qualquer redução, afastando, assim, o requisito fático para a aplicação do referido precedente. Dessa forma, não tendo sido demonstrado o preenchimento de um dos requisitos legais indispensáveis — a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido —, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011886-22.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ARLINDO DE CERQUEIRA DE JESUS
Advogado(s): LUCAS KERN WILBERT, MARCELO ADAIME DUARTE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO