PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS (VEÍCULOS E SUCATAS). LEILÃO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE NA LEGISLAÇÃO LOCAL E FEDERAL PARA BENS MÓVEIS. GESTÃO ADMINISTRATIVA ORDINÁRIA DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL EM DISSONÂNCIA COM A TABELA FIPE. INAPLICABILIDADE DO REFERENCIAL PARA BENS INSERVÍVEIS OU SUCATEADOS. PROVA DE LESIVIDADE AO ERÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSOS REVERTIDOS EM PROVEITO DA COLETIVIDADE (AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS). TEORIA DO FATO CONSUMADO E SEGURANÇA JURÍDICA. DECURSO DE DEZESSEIS ANOS DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, nos autos de Ação Popular, julgou improcedente o pedido de anulação do Leilão nº 001/2008 do Município de Euclides da Cunha, destinado à alienação de veículos e sucatas declarados inservíveis. A lide, que contou com a assunção do polo ativo pelo Ministério Público em razão da inércia do autor popular originário, fundava-se na suposta falta de autorização legislativa específica para a venda e na ocorrência de prejuízo ao erário decorrente de alienação por valores inferiores aos de mercado (Tabela FIPE). 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em: a) verificar se a alienação de bens públicos móveis exige prévia autorização legislativa específica conforme a Lei Orgânica do Município de Euclides da Cunha e a Lei nº 8.666/93; b) aferir se a Tabela FIPE constitui parâmetro obrigatório e vinculante para a fixação de lances mínimos em leilões de bens declarados inservíveis e sucateados; c) definir a existência de lesividade real ao patrimônio público apta a ensejar a anulação de certame consolidado há mais de dezesseis anos à luz da segurança jurídica e da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. No Direito Administrativo brasileiro, a gestão dos bens móveis inservíveis insere-se na esfera da gestão administrativa ordinária do Poder Executivo. A Lei Orgânica do Município de Euclides da Cunha é taxativa em seu art. 71, inciso II, ao prescrever que a alienação de bens móveis dependerá apenas de concorrência pública (ou leilão), dispensando a exigência de autorização legislativa, que é requisito restrito à alienação de bens imóveis (art. 71, inciso I). 2. Este entendimento se harmoniza com o art. 17, inciso II, da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que condicionava a venda de bens móveis à existência de interesse público, avaliação prévia e licitação. Não havendo, portanto, vício de forma, a legalidade formal do certame deve ser reconhecida. 3. A tese de lesividade repousa sobre a discrepância entre os valores de arrematação e a Tabela FIPE. Todavia, tal argumento ignora a natureza técnica do bem "inservível". O Parecer Técnico de Avaliação detalhou que os veículos possuíam "motores batidos", "ausência de caixa de marcha" e "pneus estourados". A Tabela FIPE é um índice que reflete o preço médio de veículos em perfeito estado de conservação no mercado de varejo. É juridicamente impossível exigir que um bem classificado como sucata ou antieconômico atinja o valor de mercado de um veículo em circulação. 4. A jurisprudência deste Sodalício corrobora que a Tabela FIPE não é parâmetro obrigatório para a fixação de preço em leilão, sendo apenas um referencial estimativo. A venda por valor inferior não configura preço vil se o laudo de avaliação prévia justificar o estado degradado do objeto. Portanto, a venda por valor inferior à Tabela FIPE não configura, por si só, preço vil ou lesividade, especialmente quando as particularidades e o real estado de conservação do bem justificam a desvalorização. 5. A Ação Popular exige a prova concomitante da ilegalidade e da lesividade efetiva ao patrimônio público. No caso em tela, os autos revelam o oposto do prejuízo: os recursos auferidos (R$ 110.900,00) foram integralmente revertidos para a saúde pública, com a aquisição comprovada de ambulâncias (ID 90238676 e 90238682). Houve, portanto, a substituição de um passivo (veículos estragados gerando custos de depósito) por um ativo funcional (ambulâncias novas). 6. Ademais, decorridos 16 anos, a anulação do certame configuraria uma ofensa maior ao interesse público do que a sua manutenção. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob a égide da Segurança Jurídica, impede que situações consolidadas pelo tempo sejam desfeitas quando a nulidade tardia gera mais transtornos sociais e administrativos do que benefícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Sentença confirmada em Reexame Necessário. Tese de julgamento: a) a alienação de bens públicos móveis municipais, quando precedida de avaliação e licitação na modalidade leilão, prescinde de autorização legislativa específica se a Lei Orgânica local e a legislação federal não a exigirem; b) a Tabela FIPE não constitui parâmetro vinculante para a fixação de preço de alienação de bens públicos declarados inservíveis ou sucateados em leilão administrativo; c) a improcedência da ação popular é de rigor quando não demonstrada a lesividade ao patrimônio público, especialmente se comprovado o proveito econômico revertido em benefício da coletividade e o exaurimento do ato pelo decurso do tempo (Teoria do Fato Consumado). Dispositivos Legais Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIII; Lei nº 4.717/65, arts. 9º e 19; Lei nº 8.666/93, art. 17, II; Lei Orgânica do Município de Euclides da Cunha, art. 71. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1.111.002/SP (Tema Repetitivo 143); TJ-BA - Apelação 80054349520208050039; TJ-BA - Apelação 8005200-62.2022.8.05.0001; TJ-MG - AI 10439140190299001 MG. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0001274-66.2008.8.05.0078, em que figuram como Interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e como Remetente o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001274-66.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARS DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s):PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 90239204, prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, Bahia, nos autos da Ação Popular (Processo nº 0001274-66.2008.8.05.0078), proposta inicialmente por HÉLIO CARDOSO DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, ROSÂNGELA LEMOS MAIA DE ABREU (ex-Prefeita) e ADILSON GUIMARÃES ARAÚJO (Leiloeiro Oficial). O itinerário processual revela que a ação popular foi ajuizada em 27/08/2008, objetivando a suspensão e posterior anulação do Leilão nº 001/2008, destinado à alienação de 25 lotes de veículos e sucatas pertencentes à municipalidade. Alegou o autor que os bens foram subavaliados (preço vil em relação à Tabela FIPE), que não houve prévia autorização legislativa específica para a venda e que o certame carecia de justificativa de interesse público, podendo servir para fins eleitorais escusos. Em 29/08/2008, o Juízo a quo declarou prejudicado o pedido liminar de suspensão, uma vez que o leilão já ocorrera na data da análise da medida (ID 90238530). No curso da demanda, após a renúncia do patrono do autor originário e a não localização do mesmo para dar seguimento ao feito, o Ministério Público do Estado da Bahia, com fulcro no art. 9º da Lei nº 4.717/65, assumiu o polo ativo da lide em 2013 (ID 90238857), visando a proteção do patrimônio público diante dos indícios então narrados. O Município de Euclides da Cunha e o Leiloeiro Oficial contestaram o feito (ID 90238541 e 90238546), defendendo a legalidade do procedimento licitatório, a desnecessidade de autorização legislativa para bens móveis conforme a Lei Orgânica local e a adequação dos valores de avaliação, considerando o estado de conservação dos bens (inservíveis e antieconômicos). Demonstraram, ainda, que o produto da arrecadação foi destinado à aquisição de ambulâncias para o Fundo Municipal de Saúde (ID 90238669). A instrução processual contou com a oitiva de testemunhas e membros da comissão de avaliação, que confirmaram a precariedade mecânica dos veículos leiloados (ID 90239176). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência da ação, sustentando a lesividade ao erário por venda abaixo do preço de mercado (ID90239202). Sobreveio a sentença ora reexaminada, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que a legislação local não exigia autorização legislativa para alienação de bens móveis e que a Tabela FIPE não é parâmetro obrigatório para leilões de bens inservíveis, inexistindo prova de lesividade concreta ou má-fé (ID 90239204). As partes foram intimadas, não havendo interposição de recurso voluntário por nenhuma delas, conforme certificado nos autos (ID 90239208). Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame necessário, em cumprimento ao disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65. A douta Procuradoria de Justiça Cível emitiu parecer (ID 97856830) pela confirmação integral da sentença, entendendo que o rito licitatório foi respeitado e que a mera divergência de valores com a Tabela FIPE não configura nulidade. Em cumprimento ao artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º, do RITJ/BA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que a remessa necessária é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001274-66.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARS DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de cabimento, conheço da Remessa Necessária. O reexame é obrigatório, por força do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/65, que submete ao duplo grau de jurisdição as sentenças que concluírem pela carência ou pela improcedência da ação popular. De plano, determino à Secretaria da Câmara que proceda à retificação da autuação deste feito, para que o Ministério Público do Estado da Bahia figure formalmente no polo passivo da demanda, como interessado e não terceiro, tendo em vista sua condição de sucessor processual do autor originário, conforme decidido no ID 90238857, em estrita observância ao art. 9º da Lei nº 4.717/65. No mérito, a controvérsia reside em verificar se a alienação de veículos e sucatas realizada pelo Município de Euclides da Cunha em 2008 padece de nulidade por ausência de autorização legislativa ou por lesividade ao patrimônio público decorrente de suposta subavaliação. Um dos pilares da tese autoral é a suposta ausência de autorização da Câmara Municipal para a alienação. Contudo, no Direito Administrativo brasileiro, a gestão dos bens móveis inservíveis insere-se na esfera da gestão administrativa ordinária do Poder Executivo. A Lei Orgânica do Município de Euclides da Cunha (ID 90238774) é taxativa em seu art. 71, inciso II, ao prescrever que a alienação de bens móveis dependerá apenas de concorrência pública (ou leilão), dispensando a exigência de autorização legislativa, que é requisito restrito à alienação de bens imóveis (art. 71, inciso I). Este entendimento se harmoniza com o art. 17, inciso II, da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), que condicionava a venda de bens móveis à existência de interesse público, avaliação prévia e licitação. Nesse sentido: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - MUNICÍPIO DE ALVINÓPOLIS - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DECLARADOS SEM NECESSIDADE - BENS MÓVEIS - LEILÃO - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.666/93 - SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 17 da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), a alienação de bens públicos, quando móveis, está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, de avaliação prévia e licitação, cumprindo salientar ainda que o leilão é modalidade de licitação apta para a venda de bens móveis inservíveis para a administração […].” (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10023120017035001 MG, Relator.: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 09/05/2019, Data de Publicação: 20/05/2019) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR - ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DECLARADOS INSERVÍVEIS - BENS MÓVEIS - LEILÃO - SUSPENSÃO DO CERTAME - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESNECESSIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO PROVIDO. - Inexistindo Lei Municipal que determine, expressamente, a necessidade de autorização legislativa para a alienação de bens públicos, necessário se faz observar o disposto na Lei n. 8.666/93 - Segundo o artigo 17, inciso, II, do referido diploma legal, a alienação de bens públicos, quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação - Tendo o Município cumprido com os requisitos legais para a realização do certame, não há que se falar em motivos que ensejem a sua suspensão - Recurso provido.” (TJ-MG - AI: 10439140190299001 MG, Relator.: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 25/02/2016, Data de Publicação: 08/03/2016) Não havendo, portanto, vício de forma, a legalidade formal do certame deve ser reconhecida. A tese de lesividade repousa sobre a discrepância entre os valores de arrematação e a Tabela FIPE. Todavia, tal argumento ignora a natureza técnica do bem "inservível". O Parecer Técnico de Avaliação (ID 90238557) detalhou que os veículos possuíam "motores batidos", "ausência de caixa de marcha" e "pneus estourados". A Tabela FIPE é um índice que reflete o preço médio de veículos em perfeito estado de conservação no mercado de varejo. É juridicamente impossível exigir que um bem classificado como sucata ou antieconômico atinja o valor de mercado de um veículo em circulação. A jurisprudência deste Sodalício corrobora que a Tabela FIPE não é parâmetro obrigatório para a fixação de preço em leilão, sendo apenas um referencial estimativo. A venda por valor inferior não configura preço vil se o laudo de avaliação prévia justificar o estado degradado do objeto. APELAÇÃO CÍVEL. […] VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. TABELA FIPE. PARÂMETRO NÃO VINCULANTE. […] 3. A Tabela FIPE constitui mera estimativa e referência de mercado, não possuindo caráter vinculante para a alienação extrajudicial do bem. O valor de venda pode variar conforme o estado de conservação do veículo e as condições específicas do leilão, não sendo a simples dissonância com a tabela suficiente para caracterizar preço vil […]”. (TJ-BA - Apelação: 80054349520208050039, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025) "[…] VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PARÂMETROS DA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. […] 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a venda extrajudicial pode ocorrer pelo valor de mercado, sem obrigatoriedade de seguir a tabela FIPE, desde que não haja má-fé ou abuso por parte do credor (REsp 1.418.593/MS). 8. Precedentes adicionais destacam que a tabela FIPE é um referencial médio e genérico, desconsiderando peculiaridades do bem, como estado de conservação e características específicas, não sendo obrigatória sua utilização para cálculo do saldo remanescente após a venda extrajudicial (TJ-MT - AC: 10028297620228110003; TJ-RJ - AI: 00115493620228190000). […].'" (TJBA, Apelação 8005200-62.2022.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/02/2025) Portanto, a venda por valor inferior à Tabela FIPE não configura, por si só, preço vil ou lesividade, especialmente quando as particularidades e o real estado de conservação do bem justificam a desvalorização. A Tabela FIPE aponta avaliações baseadas em estimativas de bens operantes, o que não é o caso de veículos destinados ao desmonte ou declarados irrecuperáveis para a frota pública. Oportuno salientar que a Ação Popular exige a prova concomitante da ilegalidade e da lesividade efetiva ao patrimônio público. O STJ, no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Tema Repetitivo 143), consolidou o entendimento de que não se presume a lesividade em atos de gestão sem a demonstração de prejuízo real. No caso em tela, os autos revelam o oposto do prejuízo: os recursos auferidos (R$ 110.900,00) foram integralmente revertidos para a saúde pública, com a aquisição comprovada de ambulâncias (ID 90238676 e 90238682). Houve, portanto, a substituição de um passivo (veículos estragados gerando custos de depósito) por um ativo funcional (ambulâncias novas). Ademais, decorridos 16 anos, a anulação do certame configuraria uma ofensa maior ao interesse público do que a sua manutenção. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, sob a égide da Segurança Jurídica, impede que situações consolidadas pelo tempo sejam desfeitas quando a nulidade tardia gera mais transtornos sociais e administrativos do que benefícios. A sentença reexaminada trilhou o caminho da correção ao reconhecer que não houve má-fé dos gestores, nem vício formal insanável, muito menos prejuízo financeiro ao Município. O rito foi público, os bens foram avaliados por comissão designada e a destinação do lucro foi lícita. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a em todos os seus termos. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0001274-66.2008.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARS DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros
Advogado(s): PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
VOTO