PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 


 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor e Processo Civil. Ação de Repactuação de Dívidas. Superendividamento. Empréstimo Consignado. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência em parte, para determinar que a parte acionada, ora agravante,  limite os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais da parte acionante, ora agravada,  sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo.   Limitação de Descontos em Proventos. Preservação do Mínimo Existencial. Tutela de Urgência A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento, conhecida como Lei do Superendividamento, tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, para fomentar o adimplemento de dívidas e proteger o mínimo existencial do indivíduo. A obrigação contratual não pode se sobrepor ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da reserva do mínimo existencial, da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação contida nas normas dos artigos 4.º, III, e 51, IV e XV, do CDC.   In casu, estão preenchidos os pressupostos para manutenção da tutela deferida à  agravada na Ação de origem, consoante expressamente preconizado no art. 300 do CPC/2015 c/c Lei 14.181/2021 (art. 104-A do CDC). Por conseguinte, neste momento processual,  a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma.   Agravo de Instrumento improvido. 

                                                               

                                                                                                 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059044-22.2025.8.05.0000 em que figura como agravante BANCO DIGIO S/A e, como agravada,  RITA MARILENE CARVALHAL SANDES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DIGIO S.A. contra a decisão interlocutória (ID 91610076) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

A decisão agravada, proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada para determinar que as instituições financeiras rés, incluindo a Agravante, limitem os descontos relativos a empréstimos consignados a 35% dos proventos brutos mensais da autora.

O Agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento de mérito deste agravo.

Aduz que diante da vultosa multa diária arbitrada e da impossibilidade de cumprimento da limitação dos descontos em 35% dos rendimentos do Agravado de forma isolada, havendo pluralidade de réus responsáveis por diferentes contratos, corre o risco de descumprir a liminar ou de impedir descontos legais, causando prejuízo indevido e enriquecimento injustificado do Agravado. Afirma que se a análise do mérito for postergada, o montante gerado pelo alto valor da multa diária acarretará prejuízo de natureza material de difícil reparação, além de enriquecimento indevido do Agravado.

Defende a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado. Alega que a decisão agravada merece reforma em razão da não observância da inaplicabilidade da Lei 14.181/2021, visto que a mera alegação de superendividamento não configura periculum in mora, não tendo o agravado demonstrado situação concreta de risco iminente ou irreparável que justificasse a concessão da tutela.

Argumenta que foi editado o Decreto 11.150/22, que excluiu os contratos de empréstimo consignados da aferição do mínimo existencial, por se tratar de produto regido por lei específica. Afirma que os descontos realizados estão em conformidade com a legislação vigente e foram expressamente autorizados pelo próprio consumidor no momento da contratação.

Menciona que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, firmando entendimento de que não é aplicável aos empréstimos bancários com desconto em conta corrente a limitação de 30% específica para empréstimos consignados.

Sustenta que o agravado possui diversos contratos firmados com diferentes instituições financeiras, cada uma responsável por descontos autônomos, e que a limitação unilateral imposta em apenas um processo inviabiliza a execução prática da ordem, já que o somatório dos descontos decorre de obrigações distintas, não podendo ser fracionado ou redistribuído judicialmente sem prévia composição entre todos os credores.

Alega a impossibilidade da concessão de tutela antes da audiência de conciliação. Afirma que a decisão agravada concedeu a tutela de urgência sem observância do procedimento da Lei de Superendividamento, pois ainda não foi realizada audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a Lei nº 14.181/2021 estabelece como etapa inicial obrigatória a realização de audiência de conciliação coletiva.

Argumenta que no momento da contratação dos empréstimos junto ao Banco Digio, o autor dispunha claramente de margem consignável, pois nos empréstimos consignados o próprio ente público responsável realiza previamente a verificação da margem disponível. Invoca o art. 5º da lei 10.820/2003, afirmando que o empregador é o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias.

Defende a necessidade de redução da multa aplicada e limitação. Afirma que o Juízo de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem estabelecer qualquer limite máximo para sua incidência. Alega que a ausência de teto máximo enseja risco concreto de que a multa supere o valor da obrigação discutida, ocasionando desequilíbrio processual e violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Sustenta que os descontos em folha de pagamento da parte autora correspondem às quantias de R$108,59; R$304,91 e R$120,77 mensais, ou seja, a multa arbitrada de forma diária revela-se desproporcional em relação aos descontos efetuados mensalmente. Argumenta que a redução do quantum cominatório é medida que se impõe, vez que representa valor astronômico, desvirtuando a finalidade da tutela inibitória.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) Seja, liminarmente, atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando-se a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento final deste recurso, para evitar lesão grave ao Agravante de difícil reparação, em razão da desproporcional quantia estabelecida como multa no caso de descumprimento da decisão ora agravada, bem como das relevantes razões acima expendidas;

b) Seja dado PROVIMENTO TOTAL AO PRESENTE AGRAVO, devendo ser reformada a decisão agravada, para que a tutela de urgência concedida em relação à limitação dos descontos em 35% dos rendimentos do autor seja revogada, diante da inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimo consignado; aplicação do tema 1085 do STJ; impossibilidade de concessão antes da audiência de conciliação; e respeito à margem consignável no momento da contratação;

c) Em eventual manutenção da tutela, seja reduzido o valor arbitrado a título de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e modificada para mensal, de modo a ser fixada em patamares módicos, bem como fixar teto máximo para a incidência da multa diária, de modo que não ultrapasse o valor da obrigação principal discutida nos autos, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito;

d) A condenação da parte Agravada ao pagamento das custas e honorários advocatícios;

e) Seja determinada a intimação da parte Agravada para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo cabível consoante artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

Em Decisão exarada pelo Relator (ID 91872200), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo. O Relator destacou que a decisão agravada estava em conformidade com a legislação de proteção ao consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana. Acrescentou que a manutenção dos descontos no patamar original (64,52%) configuraria risco existencial e dano inverso à Agravada.

A Agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, mas permaneceu inerte, conforme certificado (ID 93673131).


Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  2 de dezembro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059044-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: RITA MARILENE CARVALHAL SANDES
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO

 

VOTO

 

A matéria devolvida a este Tribunal se restringe à análise da legalidade do deferimento parcial da tutela de urgência. A decisão em primeiro grau impôs a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados a 35% dos proventos brutos mensais da Agravada.

A controvérsia deve ser examinada sob a ótica da Lei n° 14.181/2021. Essa norma alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor. O cerne da legislação é o tratamento do superendividamento e a garantia de um patamar mínimo para a sobrevivência digna do devedor de boa-fé.

O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo e não comprometer seu mínimo existencial.

No caso dos autos, a Agravada é idosa e aposentada, contando com renda bruta de R$ 3.669,56. Os descontos totais em folha atingem R$ 2.367,71, representando mais de 64,52% de sua remuneração. O valor líquido remanescente, de R$ 901,26, é notoriamente insuficiente para custear as necessidades básicas dessa consumidora, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com problemas de saúde.

O direito alegado pela Agravada apresenta elevada probabilidade. Tanto a Lei nº 10.820/2003, quanto a Lei nº 14.431/2022, que alterou o referido diploma, estabelecem o teto para os descontos em folha de pagamento.

O limite máximo legal para descontos compulsórios de natureza consignada é de 40% da remuneração mensal disponível. Deste total, 35% são destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, e 5% são reservados para despesas de cartão de crédito consignado ou saque. O fato dos contratos terem sido assinados não confere às instituições financeiras o direito de absorver a integralidade da renda do consumidor. O princípio da autonomia da vontade cede espaço ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à tutela do mínimo existencial.

 

Registre-se que embora não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Corroborando este entendimento:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022). G.n.

 

A decisão de primeira instância, ao limitar os descontos dos empréstimos consignados ao percentual de 35% dos proventos brutos, agiu com prudência. Manteve-se dentro do limite legalmente estabelecido para essa categoria de operação. A medida foi necessária para evitar um perigo de dano iminente à subsistência da Agravada e para assegurar a efetividade do processo de repactuação de dívidas.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, respalda a antecipação das salvaguardas ao mínimo existencial. A suspensão parcial da exigibilidade dos débitos, limitada a um percentual que garanta o sustento do devedor, é plenamente justificada.

A decisão monocrática anterior (ID 91872200), que indeferiu o efeito suspensivo, já destacou a validade e a necessidade da medida protetiva adotada:

 

REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 2021). Militar reformado (curatelado) com 6 credores descontando em folha. Consumo de mais de 70% dos vencimentos. Pedido de tutela de urgência com base em plano de pagamento previamente elaborado, limitando todos os descontos a 35% dos vencimentos líquidos do endividado. Admissibilidade, ainda que sob o signo da provisoriedade e antes da audiência de conciliação aludida pelo artigo 104-A, do CDC. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC que, entretanto, não alivia o autor dos deveres colaterais da obrigação. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025213-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTÊNCIAL ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS 1 - A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC o art. 104-A, e seguintes, que tratam do procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2 - Realizada a audiência de conciliação sem êxito, é cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento, sob pena de frustrar a própria razão de ser da lei, caso os descontos continuem durante o procedimento. 3 - De maneira provisória, devem os descontos totais das parcelas dos empréstimos serem limitados a 35% do rendimento da autora, aplicando-se analogicamente o art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03. 4- Sendo as parcelas da dívida de pequeno valor, a multa fixada também deve ser razoável e proporcional a elas. (TJ-MG - AI: 10000211949383007 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).

Fica evidente que a manutenção dos descontos no patamar de 64,52% gera um risco de dano grave à Agravada (a consumidora), que se sobrepõe ao risco meramente patrimonial do Agravante (o credor). A alegação do Agravante não foi suficiente para demonstrar a probabilidade de provimento do seu recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para a reforma da tutela concedida.

Quanto à multa diária (astreinte) fixada em R$ 500,00, a jurisprudência é firme no sentido de que cabe ao juiz determinar medidas coercitivas para o cumprimento das tutelas de urgência, sendo o valor razoável e proporcional para compelir o cumprimento de uma ordem destinada a proteger a subsistência da agravada.

Ademais, o  Artigo 537 do Código de Processo Civil permite que o Juiz, de ofício ou a requerimento, modifique o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou exclua o seu valor final, caso verifique inadequação ou excesso. Contudo, em análise perfunctória, a manutenção do quantum se impõe, neste momento processual,  para garantir a efetividade da tutela concedida.

Em conclusão, a decisão agravada merece ser integralmente mantida, por estar fundamentada na proteção ao consumidor hiper vulnerável e na preservação do mínimo existencial.

 

A decisão agravada, portanto, foi acertada e está em consonância com a legislação consumerista atual, visando o reequilíbrio contratual e a proteção do consumidor vulnerável.

Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                 de 2026.

 

PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 


PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA