PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016879-07.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s):Marília Ribeiro Santos

ALB/04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. DESTINAÇÃO DO BEM À POLÍCIA CIVIL. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que deferiu parcialmente pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante por tráfico de drogas, nomeando o proprietário formal do automóvel como fiel depositário. O veículo foi apreendido em posse do sobrinho e funcionário do proprietário, preso em flagrante transportando cocaína e materiais utilizados para acondicionamento de entorpecentes, após tentativa de fuga da abordagem policial. O juízo de origem fundamentou a restituição provisória na comprovação da propriedade formal do bem, na ausência do proprietário no momento da prisão e no suposto risco de deterioração do veículo no pátio policial.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a restituição provisória, mediante termo de fiel depositário, de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas quando houver indícios de utilização do bem como instrumento do crime; e (ii) estabelecer se a alegação de condição de terceiro de boa-fé autoriza a restituição do bem antes do trânsito em julgado da ação penal.

 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

 

3. O art. 118, do Código de Processo Penal veda a restituição de coisas apreendidas enquanto interessarem ao processo, sendo incontroverso que o veículo foi utilizado para o transporte de drogas fracionadas para comercialização, preservando interesse probatório e cautelar para a ação penal originária.

 

4. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como os artigos 60, 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, estabelecem regime jurídico especial de apreensão e perdimento de bens vinculados ao tráfico de drogas, priorizando o interesse público na repressão à narcotraficância.

 

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 647 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade delitiva, da origem ilícita do patrimônio ou da existência de compartimentos ocultos no veículo.

 

6. A restituição provisória mostra-se incompatível com o regime constitucional e legal aplicável aos bens apreendidos em razão do tráfico de drogas, pois compromete a efetividade de eventual decretação de perdimento ao final da persecução penal.

 

7. A alegação de deterioração do veículo no pátio policial não subsiste diante da informação ministerial de que o automóvel já se encontra formalmente destinado ao uso institucional da Polícia Civil por decisão judicial proferida em processo cautelar diverso.

 

8. A condição de terceiro de boa-fé exige comprovação inequívoca e instrução probatória exauriente, incompatível com o estágio processual do incidente de restituição, sobretudo diante da relação de parentesco e vínculo empregatício entre o proprietário e o condutor, reincidente específico em tráfico de drogas, além dos elementos investigativos que apontam possível utilização da empresa do Apelado para armazenamento de entorpecentes.

 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

9. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento:

 

“1. É vedada a restituição provisória de veículo apreendido no transporte de drogas ilícitas enquanto subsistirem interesse probatório e indícios de utilização do bem como instrumento do crime.

 

2. O perdimento de bem vinculado ao tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade delitiva ou de adaptação estrutural do veículo para ocultação de entorpecentes.

 

3. A condição de terceiro de boa-fé demanda comprovação inequívoca, não sendo suficiente a mera titularidade formal do bem para afastar a constrição patrimonial em fase inicial da persecução penal.”

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 118; Lei nº 11.343/2006, arts. 60, 62 e 63.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; STJ, AgRg na ReCoAp nº 12/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21.06.2017; TJBA, Apelação nº 8090580-53.2022.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, publ. 08.03.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8016879-07.2025.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, nos quais figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado CASSIANO DA SILVA DIAS.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal — 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público Estadual, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016879-07.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que deferiu parcialmente o pedido de restituição formulado por CASSIANO DA SILVA DIAS, nomeando-o fiel depositário do veículo VW/POLO, placa TGW2A63, ano 2025/2026, cor vermelha, Código RENAVAM 1445075439.

 

O referido automóvel foi apreendido em 06 de novembro de 2025, durante uma diligência policial que culminou na prisão em flagrante de MARCELO HENRYCK DIAS BRITO, sobrinho e funcionário do Apelado. O Apelado ingressou com o pedido de restituição alegando ser o legítimo proprietário do bem e figurar como terceiro de boa-fé, alheio à conduta criminosa de seu sobrinho. Sustentou que o veículo é instrumento indispensável ao exercício de suas atividades profissionais na empresa Fibra Car. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito, deferiu a posse do veículo ao proprietário na condição de fiel depositário.

 

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, argumentando que a decisão merece reforma integral, destacando que o veículo foi utilizado como instrumento para o transporte de drogas e que existem indícios de que a própria oficina do Apelado seria utilizada para o armazenamento de substâncias ilícitas. Ressaltou, ainda, que a Polícia Civil já havia obtido autorização judicial para o uso institucional do bem, o que afastaria o argumento de deterioração por abandono. Requer, assim, o provimento do recurso para revogar a nomeação de depositário e manter a constrição do bem até o trânsito em julgado da ação penal principal (ID 101188774).

 

Em sede de contrarrazões, o Apelado pugnou pela manutenção integral do julgado (ID 101188780).

 

Os autos foram inicialmente distribuídos, por livre sorteio ao Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti (Certidão DD2G de ID 101262021).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (ID 102213136).

 

Ao receber os autos com o parecer, o Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti proferiu decisão declinando da competência (ID 102898165).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016879-07.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CASSIANO DA SILVA DIAS
Advogado(s): Marília Ribeiro Santos

 

VOTO

 

Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos.

 

A controvérsia central do presente inconformismo reside na legalidade da manutenção da apreensão de veículo utilizado no transporte de substâncias entorpecentes, frente ao direito de propriedade de terceiro que alega boa-fé.

 

Segundo os elementos informativos colhidos, o condutor transportava no interior do veículo 20 papelotes de cocaína e diversas embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de entorpecente. Na ocasião da abordagem, o flagranteado tentou fugir em alta velocidade, realizando manobras perigosas até colidir com detritos de uma construção e ser preso em flagrante.

 

No cenário delineado, é incontroverso que o automóvel VW/POLO, placa TGW2A63, foi apreendido no instante em que servia de instrumento para o transporte de drogas.

 

Passo então ao enfrentamento das razões recursais.

 

Inicialmente, cumpre registrar que o art. 243, parágrafo único, da CF é categórico ao determinar que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes será confiscado. Essa diretriz constitucional é regulamentada pelos artigos 60 a 63, da Lei nº 11.343/2006, que instituem um regime jurídico diferenciado para a custódia e destinação de tais bens, priorizando o interesse público na repressão ao narcotráfico.

 

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR). A tese fixada pela Corte Suprema estabelece que o confisco de bens decorrentes do tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos, ou mesmo de qualquer alteração estrutural no veículo para ocultar a droga.

 

A aplicação desse precedente ao caso concreto revela que a decisão de primeiro grau, ao fundamentar a liberação do bem na ausência de prova de habitualidade ou de preparação específica do veículo para o crime, contrariou a orientação vinculante do Tribunal Pleno do STF.

 

Nesse sentido, o confisco previsto na Constituição Federal deve ser interpretado de forma ampla, visando desarticular a estrutura econômica e logística do tráfico, o que torna irrelevante, para fins de apreensão cautelar, se o veículo era utilizado de forma reiterada ou se possuía compartimentos ocultos.

 

Ademais, a Lei nº 11.343/2006, em sua redação atual dada pela Lei nº 14.322/2022, reforçou esse rigor no artigo 60, § 5º e § 6º. O legislador estabeleceu expressamente que, mesmo diante da prova da origem lícita do bem, a liberação é vedada no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, devendo sua destinação observar os procedimentos de alienação ou uso institucional previstos nos artigos 61 e 62 da referida lei.

 

Portanto, a natureza do crime de tráfico de drogas e o regime constitucional de confisco impõem a manutenção da constrição patrimonial como medida assecuratória necessária. Com efeito, a restituição prematura do bem esvazia a finalidade da norma e compromete a utilidade de eventual decisão definitiva de perdimento, razão pela qual a propriedade formal do veículo não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do regime especial instituído pela Lei de Drogas.

 

Ademais, a manutenção da apreensão de bens no curso da persecução penal encontra amparo no art. 118, do Código de Processo Penal, que veda a restituição enquanto as coisas apreendidas interessarem ao processo.

 

No caso em exame, o interesse processual sobre o veículo VW/POLO, placa TGW2A63, é patente e decorre do robusto nexo instrumental entre o bem e o crime de tráfico de drogas investigado na ação penal de origem (nº 8016561-24.2025.8.05.0146).

 

Conforme se extrai das provas documentadas, a apreensão do automóvel ocorreu em contexto de flagrante delito, após o Acusado MARCELO HENRYCK DIAS BRITO empreender fuga desesperada em alta velocidade ao avistar a guarnição policial. A tentativa de evasão, que culminou em uma colisão com entulhos de obra, denota a nítida intenção de ocultar o material ilícito que transportava.

 

No interior do veículo, foram localizados 20 papelotes de cocaína embalados para venda, além de farto material plástico utilizado para o acondicionamento de entorpecentes. Tais elementos demonstram que o veículo não era apenas um meio de transporte casual, mas sim um instrumento logístico efetivo para a comercialização de drogas.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de restituição quando o bem ainda interessa à instrução criminal:

 

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE EM QUE O TITULAR DA AÇÃO PENAL AFIRMOU QUE O MATERIAL APREENDIDO POSSUI RELEVÂNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1 - Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo ." 2 - No caso em concreto, salientou o Ministério Público Federal que os bens e documentos apontados pelo Agravante foram regularmente apreendidos, mediante cumprimento de mandado expedido para o local onde se encontravam, tudo devidamente fundamentado em decisão proferida nos autos do Inquérito 1086. 3 - O órgão ministerial afirmou também que o material apreendido é de interesse da investigação. Assim, não há fundamento legal para acolher o pedido sub examine. 4 - Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na ReCoAp: 12 DF 2016/0325517-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/06/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/06/2017)

 

 

Destarte, a gravidade do nexo instrumental é acentuada pela vida pregressa do condutor, que é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva na ação penal nº 0500004-17.2020.8.05.0146, com trânsito em julgado em 09/05/2025. Além da referida condenação, o condutor possui outro registro recente pelo crime de tráfico de drogas, circunstância que reforça a convicção de que o veículo era utilizado para viabilizar a continuidade de sua atividade criminosa.

 

Somam-se a isso as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão, os quais relataram que a atividade de narcotraficância do Acusado já era conhecida na localidade e que a empresa Fibra Car, de propriedade do Apelado, figurava como possível local de armazenamento de drogas. Tais informações, colhidas no calor do flagrante, inviabilizam qualquer juízo de certeza, neste momento processual, sobre a total desvinculação da oficina e do veículo em relação ao crime.

 

No tocante à alegação de que o Apelado é terceiro de boa-fé, a jurisprudência pátria exige que essa condição seja demonstrada de forma insofismável, estreme de qualquer dúvida razoável, e, fundamentalmente, após o esgotamento da instrução criminal.

 

No caso concreto, com já adiantado o Apelado é empresário e proprietário da oficina Fibra Car, estabelecimento onde o réu MARCELO HENRYCK DIAS BRITO trabalhava como funcionário. Ceder um bem móvel de considerável valor econômico a um parente próximo e funcionário que já possui condenação transitada em julgado por tráfico de drogas atrai, no mínimo, a análise da culpa in eligendo e in vigilando.

 

Diante desse quadro fático, é manifestamente implausível presumir, na atual fase embrionária, que o Apelado desconhecia por completo o desvio de finalidade na utilização de seu veículo.

 

Nesse sentido, o seguinte aresto:

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE NARCÓTICOS – NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO – EVIDENCIADA NOS AUTOS A UTILIZAÇÃO DO BEM PARA O DESLOCAMENTO DOS ENTORPECENTES – AÇÃO PENAL PRINCIPAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO EVIDENCIADO O INTERESSE PÚBLICO ATUAL SOBRE O CARRO APREENDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 118 DO CPP - NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DO SUPOSTO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. I – O Requerente afirma que teve o seu veículo apreendido em uma operação policial. Na ocasião, identificou-se a presença de drogas no interior do automóvel, que era guiado por um terceiro, o qual foi condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes. Diante da apreensão do carro, formulou-se pedido de restituição do veículo, porém, o requerimento foi refutado pelo I. julgador de origem, ensejando a interposição da presente Apelação. II – Todavia, apurou-se que as drogas estavam dentro do veículo, de modo que o automóvel serviu de meio de transporte para o comércio de entorpecentes. Logo, há interesse público no referido bem, sobretudo, porque não houve o trânsito em julgado da ação penal principal, o que justifica o indeferimento da restituição do veículo, conforme disposição do art. 118 do CPP. III – Além disso, não foi acostada aos autos prova cabal de que a propriedade do automóvel é do Recorrente. Tampouco há evidências de que o Requerente seja terceiro de boa-fé, tendo em vista que, segundo as investigações, o veículo era utilizado com frequência para o translado de narcóticos pelo indivíduo condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Sendo assim, é improvável que o Requerente não tivesse ciência dessa situação, pois o proprietário de um bem deve tomar os cuidados necessários a fim de saber quem está usufruindo da sua posse. IV – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do recurso. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8090580-53.2022.8.05.0001, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 08/03/2023

 

 

 

Ressalte-se, por fim, que o fundamento utilizado pelo juízo de origem relativo ao risco de deterioração do veículo no pátio policial foi integralmente superado, conforme informado pelo Ministério Público em suas razões recursais (ID 101188774), no sentido de que a Polícia Civil já obteve autorização judicial para o uso institucional do automóvel nos autos do processo nº 8016514-50.2025.8.05.0146.

 

Assim, segundo o relato ministerial o bem encontra-se sob guarda e utilização oficial, o que garante sua manutenção e afasta qualquer alegação de prejuízo patrimonial irreparável ao apelado enquanto se aguarda o desfecho da ação penal principal.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Sala das Sessões, de     2026.

 

 

Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora