PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE MULTAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA RESTRITA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que julgou improcedente impugnação ao quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, indeferindo a habilitação de créditos decorrentes de multas contratuais aplicadas unilateralmente pela Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de habilitação, no quadro geral de credores da recuperação judicial, de créditos decorrentes de multas contratuais aplicadas unilateralmente pela Agravante, sem a necessidade de prévia liquidação judicial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A competência do juízo recuperacional restringe-se à análise de créditos já liquidados e comprovados, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, que dispõe que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". 4 - A impugnação ao quadro de credores não é instrumento adequado para resolver questões complexas como descumprimento contratual, aplicação de cláusula penal e apuração de perdas e danos, que exigem cognição exauriente e ampla produção probatória. 5 - A cognição na impugnação de crédito, embora exauriente, não é ampla, limitando-se às questões indicadas no art. 8º da Lei 11.101/05: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado. 6 - Os créditos vindicados pela Agravante decorrem de aplicação unilateral de multas contratuais, cuja exigibilidade demanda análise aprofundada das circunstâncias que ensejaram o alegado descumprimento contratual. 7 - A mera previsão de cláusula penal no instrumento contratual não é suficiente para caracterizar crédito líquido, certo e exigível, especialmente quando há controvérsia sobre o efetivo inadimplemento e a regularidade do procedimento de aplicação das penalidades. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, § 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.799.932-6/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01/09/2020; STJ, REsp 1.784.428/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8076025-63.2024.8.05.0000, em que figura como agravante PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como agravado TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076025-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Impugnação ao Edital de Credores nº 8026210-02.2021.8.05.0001, julgou improcedente o pedido de majoração de crédito no quadro geral de credores da TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – Em Recuperação Judicial. Na origem, a Agravante pleiteou a habilitação de créditos no valor de R$ 1.000.685,22, decorrentes de multas aplicadas no âmbito dos contratos nº 5625.0106778.18.2 – REVAP e nº 5600.0107042.18.2 – REDUC, sustentando que a Recuperanda reconheceu apenas parte dos créditos (R$ 312.794,52), omitindo os demais valores de multas contratuais líquidas e exigíveis. O MM. Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Da análise dos autos, verifica-se ser impossível, ao menos no momento, a inscrição de qualquer valor superior ao já habilitado. Isso porque não se trata o Juízo da Recuperação meio apto a certificar a existência da dívida, mas somente a inscrição dos valores já comprovados. Assim, caso pretenda a requerente habilitar qualquer montante que não esteja passível de registro de imediato, deverá se valer dos meios legais, obtendo administrativamente perante a acionada a certificação, ou mesmo ajuizar a competente ação, de natureza cível, a fim de obter, após o exercício de Juízo exauriente, o necessário título judicial." Em suas razões recursais, a Agravante defende a liquidez dos créditos vindicados, sustentando que têm origem em previsões contratuais que autorizam tanto a aplicação da multa quanto a dedução dos correspondentes valores em faturas de pagamentos. Alega que a cobrança sob a forma de dedução constitui espécie de compensação convencional, cujo pressuposto é a liquidez das dívidas. Argumenta que a Lei 11.101/2005 prevê a "impugnação ao quadro de credores" como instrumento para viabilizar a habilitação de créditos não incluídos ou incluídos em valor inferior ao devido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a reserva do crédito vindicado, possibilitando a participação da PETROBRAS em eventual assembleia geral de credores. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar a retificação do quadro geral de credores. Em decisão monocrática (ID. 75504145), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos autorizadores, considerando que a exigibilidade das penalidades demanda análise mais aprofundada dos aspectos contratuais. Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID. 77103341) sustentando que a impugnação ao quadro geral de credores não é via adequada para discutir créditos ilíquidos e controversos. Argumenta que, conforme entendimento do STJ, o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial deve ser líquido, certo e exigível. Alega assimetria contratual entre as partes e que as multas foram aplicadas sem observância do devido processo administrativo. Requer o não provimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076025-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou improcedente impugnação ao quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, por entender que os créditos vindicados carecem de liquidez e certeza. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de habilitação, no quadro geral de credores da recuperação judicial, de créditos decorrentes de multas contratuais aplicadas unilateralmente pela Agravante, sem a necessidade de prévia liquidação judicial da obrigação. O art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 dispõe que "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida", evidenciando que a competência do juízo recuperacional restringe-se à análise de créditos já liquidados e comprovados. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impugnação ao quadro de credores não é instrumento adequado para resolver questões complexas como descumprimento contratual, aplicação de cláusula penal e apuração de perdas e danos, que exigem cognição exauriente e ampla produção probatória. Conforme ressaltado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1.799.932-6/PR: "Não se olvida que a cognição na impugnação de crédito, embora exauriente, não é ampla, já que apenas podem ser suscitadas as questões indicadas no art. 8º da Lei 11.101/05: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação do crédito relacionado." (REsp 1.799.932-6PR, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 01/09/2020). No caso concreto, verifica-se que os créditos vindicados pela Agravante decorrem de aplicação unilateral de multas contratuais, cuja exigibilidade demanda análise das circunstâncias que ensejaram o alegado descumprimento contratual. Nesse contexto, a aplicação da multa pelo descumprimento dos contratos depende de análise mais aprofundada, devendo a matéria ser objeto de controvérsia judicial para análise do dimensionamento do direito invocado, pois, em não havendo certeza da existência do crédito, não é possível sua habilitação tampouco reserva no Quadro-Geral de Credores através da impugnação. A mera previsão de cláusula penal no instrumento contratual não é suficiente para caracterizar crédito líquido, certo e exigível, especialmente quando há controvérsia sobre o efetivo inadimplemento e a regularidade do procedimento de aplicação das penalidades. Para que os créditos oriundos de multas contratuais possam ser habilitados na recuperação judicial, é imperioso que sua existência e exigibilidade sejam previamente reconhecidas em ação de conhecimento perante o juízo natural competente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.784.428/PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo: “(...) à semelhança da decisão agravada o acórdão recorrido, ignorou a necessidade de prévia liquidação da obrigação, decidindo que, "ilíquido o eventual débito das recuperandas, deve ser mantido na classe em que inserida pelo Administrador Judicial até ulterior deliberação" (grifou-se, na fl. 674), não deixando claro a quem competiria a "ulterior deliberação". Ou seja, também não decidiu remeter as partes ao Juízo comum natural, para que, em processo de conhecimento, fosse certificado o eventual inadimplemento obrigacional (sobretudo das obrigações de fazer), total ou parcial, e quiçá promovida oportunamente a conversão em perdas e danos, fazendo surgir, só então e eventualmente, crédito líquido. Se essa providência tivesse sido adotada desde o início, todo o desnecessário iter processual do presente recurso teria sido evitado. Logo, como solução do caso, caberá aos credores solidários o ajuizamento de ação de conhecimento perante o Juízo natural, para obrigar as sociedades signatárias do ajuste e suas sucessoras a adimplir as obrigações de fazer por elas assumidas no acordo (TAC) ou, não sendo isso cumprido, para declarar o inadimplemento obrigacional, convolando as obrigações em perdas e danos, liquidando-se as obrigações, portanto, e constituindo-se os respectivos créditos (...)” (REsp n. 1.784.428, Ministro Raul Araújo, DJe de 13/08/2024.) A título elucidativo, deve-se ressaltar, contudo, que o credor não ficará prejudicado por não ter a reserva nem a inscrição do crédito pretendido no quadro geral de credores neste momento processual, pois, conforme pontuado pelo Administrador Judicial no parecer de ID 104651302 dos autos originários, “não se está diante de uma fase falimentar, em que estejam previstos rateios que, se estivessem na iminência de serem efetivados, poderiam prejudicar o credor pela perda de recebimentos” (fl. 04). Dessarte, a decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ao reconhecer que os créditos vindicados pela Agravante carecem dos requisitos essenciais de liquidez, certeza e exigibilidade para habilitação no quadro geral de credores da recuperação judicial. A aplicação unilateral de multas contratuais, sem observância do devido processo administrativo e na ausência de prévia liquidação judicial da obrigação, não confere aos valores pretendidos o caráter de crédito habilitável no concurso recuperacional. O MM. Juízo a quo agiu com acerto ao determinar que a discussão sobre a existência e exigibilidade de tais créditos deve ser travada em sede própria, mediante ação de conhecimento perante o juízo natural competente, preservando-se, assim, a natureza específica do procedimento recuperacional e assegurando-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por tais fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão vergastada, que se revela técnica e juridicamente irrepreensível. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076025-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES
AGRAVADO: TS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA, ADRIANA RIBEIRO MAGALHAES
VOTO