PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE. INÉRCIA DO MUNICÍPIO APELANTE. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA VIABILIZAR CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGOS 319, INCISO II, 321 E 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI N. 6.830/80, ARTIGO 1º. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO FUNDAMENTO LEGAL DA SENTENÇA HOSTILIZADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8012325-72.2022.8.05.0004, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8012325-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:
APELADA: ERONILDES/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92021016, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Alagoinhas interpôs este apelo, ID 92021768, sustentando que a Lei de Execuções Fiscais não exige o endereço completo do executado como requisito obrigatório da petição inicial, afirmando que forneceu o endereço constante no cadastro municipal, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria inércia em atualizar dados cadastrais. Alega que não houve tentativa de citação frustrada, e que a jurisprudência reconhece ser prescindível o endereço exato do devedor em execuções fiscais. Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8012325-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:
APELADA: ERONILDES/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pretende o recorrente a reforma da sentença, que extinguiu o executivo fiscal, sem resolução de mérito, em razão do não atendimento pelo ente municipal, à determinação de emenda da petição inicial para fornecimento de endereço completo do executado. O magistrado de primeiro grau, embora tenha aplicado corretamente a extinção processual, valeu-se do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa pelo autor, contudo, a hipótese dos autos não configura abandono processual propriamente dito, mas sim indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de emenda, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda que o artigo 6º, da Lei de Execuções Fiscais, estabeleça requisitos simplificados para a petição inicial, tal norma não dispensa a observância dos pressupostos gerais de constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente aqueles que viabilizam a citação válida do executado. Neste contexto, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do artigo 1º da Lei n. 6.830/80, estabelece como requisito da petição inicial a indicação do nome, prenome, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu. Conquanto admita-se uma flexibilização destes requisitos no âmbito das execuções fiscais, não é possível dispensar completamente a apresentação de elementos mínimos que permitam a localização do executado para sua devida citação, sob pena de comprometer a própria finalidade do processo executivo, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, após oportunizada a emenda, o exequente não supre tal deficiência. A flexibilização dos requisitos formais nas execuções fiscais justifica-se pela natureza do crédito público e pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas não pode alcançar o ponto de dispensar completamente a apresentação de elementos que permitam a comunicação processual válida com o devedor. Na hipótese dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao examinar a petição inicial em agosto de 2024, constatou a ausência de endereço completo do executado, inviabilizando o prosseguimento do feito. Oportunizou-se, então, prazo de quinze dias para emenda da inicial, sob expressa advertência de extinção do processo, conforme se verifica no despacho, ID 92021014. A certidão, ID 92021015, exarada em setembro de 2024, confirma que não houve qualquer manifestação do ente público no prazo concedido, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação judicial. O apelante argumenta que forneceu o endereço constante no cadastro municipal e que o devedor não pode se beneficiar de sua própria inércia em manter atualizados seus dados cadastrais. Tal argumento, contudo, não prospera. Compete ao exequente, no momento do ajuizamento da demanda executiva, diligenciar para obter informações atualizadas sobre o executado, valendo-se, para tanto, dos meios disponíveis, como consultas a sistemas públicos de informação, requisições a órgãos e entidades, pesquisas em cadastros oficiais, entre outros instrumentos, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário e ao próprio executado o ônus de suprir deficiência na propositura da ação, mormente quando o exequente, intimado para emendar a inicial, permanece inerte. O artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida. E o indeferimento é medida que se impõe quando, após oportunizada a emenda, o exequente não supre a deficiência apontada, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal. Corroborando tal entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048314-35.2022.8.25.0001, Relatora: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) EXECUÇÃO FISCAL – Indeferimento da petição inicial – Descumprimento de determinação para emenda relativa ao Endereço do executado – Cabimento – Petição inicial e CDA que não revelam o endereço do devedor, impossibilitando o prosseguimento da demanda – Ofensa ao art. 319, inc. II, do CPC – Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo – Concessão de prazo razoável para emenda, o qual foi descumprido pela exequente – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 05706832320138260366 SP 0570683-23.2013.8.26.0366, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 18/08/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2022) Não se trata de rigor excessivo ou de formalismo processual despropositado, mas sim de providência necessária à efetividade da prestação jurisdicional e ao respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que exigem a devida comunicação processual. Por fim, ressalte-se que a extinção do feito não impede que o ente municipal ajuíze nova execução fiscal, desde que munido das informações necessárias à citação válida do executado, resguardando-se, assim, o interesse público na recuperação do crédito tributário, observados os prazos prescricionais. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a extinção do processo, corrigindo-se, de ofício, o fundamento legal para artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8012325-72.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS
Procurador:
APELADA: ERONILDES/RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):
VOTO