PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014777-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PETIÇÃO INICIAL E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) EM FACE DE "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL". AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INDETERMINAÇÃO QUE IMPEDE A CITAÇÃO E O CONTRADITÓRIO. OPORTUNIDADE DE EMENDA NÃO APROVEITADA. NULIDADE INSANÁVEL DO TÍTULO. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO (SÚMULA 392 DO STJ). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução de mérito, devido à ausência de identificação e qualificação da parte executada. O Município ajuizou a ação e emitiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) em face da designação genérica "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL". Intimada por diversas vezes para emendar a exordial, fornecer o nome, CPF e endereço preciso do devedor, bem como substituir a CDA, a Fazenda Pública limitou-se a informar endereço sem numeração ("S/N"), mantendo a indeterminação do polo passivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a indicação genérica do sujeito passivo como "Responsável pelo Imóvel" atende aos requisitos de validade da CDA e da petição inicial; (ii) se a ausência de qualificação completa (nome e CPF) configura vício sanável após o ajuizamento; (iii) se é lícita a extinção do processo por inépcia quando o exequente, devidamente intimado, não promove a individualização do devedor necessária à triangularização processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é título executivo extrajudicial de natureza formal, cuja validade depende do preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

4. A identificação do sujeito passivo é elemento essencial do lançamento e da inscrição em dívida ativa, sendo a designação genérica de "Responsável" insuficiente para permitir o contraditório, a ampla defesa e o ato citatório.

5. Embora o art. 2º, § 8º da LEF permita a substituição da CDA, o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 392, veda a alteração do sujeito passivo na execução fiscal, o que torna o vício de indeterminação do devedor inicial insanável no curso do processo judicial.

6. Constatada a inércia do Município em promover a qualificação determinada em despachos saneadores, impõe-se o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de extinção. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa e a petição inicial que não identificam nominalmente o devedor, utilizando expressões genéricas, são nulas por impedirem a formação da relação processual e a ampla defesa. 2. A ausência de individualização do sujeito passivo no título executivo não admite correção posterior que implique alteração do polo passivo da execução, conforme a Súmula 392 do STJ."

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014777-55.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante o Município de Alagoinhas e como apelado o Responsável pelo Imóvel.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014777-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8014777-55.2022.8.05.0004, indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação originária visava a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU dos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, com valor da causa fixado em R$ 26.584,63.

No juízo de origem, constatou-se que a execução foi ajuizada em face de parte designada como "RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL", sem a indicação de nome civil ou número de CPF/CNPJ. Diante da ausência de qualificação, o magistrado determinou que o exequente emendasse a inicial para fornecer a identificação completa do executado e o endereço válido para a citação, sob pena de extinção.

Em resposta, o Município informou o endereço do imóvel como sendo "Rua Padre Araguaia, S/N, Bairro Mangalô". Contudo, a serventia judicial certificou que os dados fornecidos permaneciam insuficientes para promover a citação do devedor e que o prazo legal transcorreu sem a devida manifestação satisfatória do ente público quanto aos requisitos de qualificação exigidos nos despachos anteriores.

Nas razões recursais, o apelante argumenta a especialidade da Lei nº 6.830/80 (LEF), sustentando que a petição inicial deve indicar o domicílio do devedor apenas quando este for conhecido. Afirma que o endereço fornecido é o que consta em seu cadastro imobiliário e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Os autos foram distribuídos à Quinta Câmara Cível para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014777-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia reside na validade de uma Certidão de Dívida Ativa que omite a identificação precisa do sujeito passivo e do imóvel que originou o tributo. A CDA é um título executivo extrajudicial de natureza formal, e sua validade está adstrita ao cumprimento rigoroso dos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.

No caso dos autos, observa-se que o título executivo foi emitido contra o "Responsável pelo Imóvel". Tal designação genérica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais basilares, uma vez que não se individualizou a pessoa física ou jurídica sobre a qual recai a obrigação tributária. Ademais, a ausência de numeração no endereço indicado inviabiliza a própria citação e a eventual penhora do bem.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a ausência de identificação específica do bem ou do devedor nulifica o título, conforme se extrai da seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DA CDA. 1. É reiterado o entendimento de que a verificação dos requisitos das CDAs é tarefa reservada às instâncias ordinárias, sendo vedada sua reapreciação por esta Instância Especial, porquanto demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 07 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, reformando a sentença, deixa claramente assentado que a CDA não traz a indicação do imóvel que deu origem à cobrança do tributo, ressaltando, porém, que a referida mácula não seria apta a ilidir a legalidade do título executivo. 3. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, de modo a não impedir a defesa do executado. 4. O STJ posicionou-se no sentido de que a ausência de identificação específica do bem que ensejou a execução fiscal torna nula a CDA, porquanto prejudica a defesa do executado no questionamento da origem da dívida. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1297922 BA 2011/0245263-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2012).

Importante ressaltar que foi oportunizada ao Município a chance de sanar tais vícios por meio de emenda à inicial, faculdade esta que não foi exercida de forma satisfatória. A substituição da CDA, nestes termos, encontra óbice inclusive na Súmula 392 do STJ, que veda a alteração do sujeito passivo da execução.

Dessa forma, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, dada a nulidade insanável do título que aparelha a execução.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos jurídicos.

É como voto.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

GMVF11