PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Agravo de Instrumento interposto contra capítula de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada perante a 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA. O capítulo agravado da decisão fixou multa cominatória de R$500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$25.000,00. O agravante pleiteia a exclusão ou redução da multa, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa da parte agravada. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da multa cominatória fixada na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou se deve ser reduzido ou excluído por configurar eventual enriquecimento sem causa. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui técnica de tutela destinada a garantir a efetividade da decisão judicial, conferindo ao juiz a possibilidade de fixação, modificação ou exclusão do valor, inclusive de ofício. A jurisprudência consolidada admite a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, desde que o valor fixado não seja desproporcional ou excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito. O valor de R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$25.000,00, mostra-se razoável e proporcional, considerando-se o caráter coercitivo da medida e a natureza da obrigação imposta, sendo suficiente para compelir o agravante ao cumprimento da decisão. A possibilidade de futura revisão do valor das astreintes vincendas permanece resguardada, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso se verifique sua excessividade ou insuficiência na fase de cumprimento da decisão. O porte econômico do agravante, instituição financeira, reforça a adequação da multa imposta, que não compromete sua saúde financeira e pode ser evitada com o simples cumprimento da ordem judicial. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui técnica de tutela coercitiva e pode ser fixada, revista ou excluída pelo juiz de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade da medida. O valor de R$500,00 por ato de descumprimento, limitado a R$25.000,00, mostra-se adequado quando visa compelir instituição financeira ao cumprimento de ordem judicial e não configura enriquecimento ilícito da parte beneficiada. A possibilidade de revisão futura da multa vincenda permanece resguardada ao juízo, inclusive de ofício, caso constatada sua desproporcionalidade em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0020024-04.2018.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 26.09.2018; TJSP, AI nº 2138505-78.2016.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, j. 01.08.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8051368-23.2025.8.05.0000, de Ilheús-BA, em que são agravante, BANCO AGIPLAN S.A. e agravado, MANOEL ALVES DE MELO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo no capítulo agravado por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051368-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE MELO
Advogado(s):BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Por Instrumento, ID n. 89419942, interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar n. 8007858-39.2025.8.05.0103, ajuizada por MANOEL ALVES DE MELO, que, ao deferir a tutela provisória de urgência, arbitrou a multa cominatória, nos seguintes termos: “[…] Diante disso, com fulcro no artigo art. 300 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar à ré a suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício do autor. Estabeleço para a ré a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida, até o limite global de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Saliento que a medida é provisória e poderá ser revista a qualquer momento, havendo alteração dos pressupostos fáticos ou jurídicos. Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. [...]”. Em sua peça recursal, o agravante discorreu, em breve resumo, a multa fixada foi exorbitante e desproporcional ao objeto da obrigação, sendo inadequada ao caso concreto e não houve efetivo descumprimento da ordem judicial que justificasse a aplicação de penalidade tão severa. Asseverou os descontos contestados pelo agravado são inferiores a R$100,00, o que não justificaria penalidade no valor de até R$25.000,00 e a decisão agravou indevidamente a parte agravante, podendo causar grave prejuízo financeiro e comprometer sua capacidade de defesa. Sustentou a multa, nessas condições, representou enriquecimento ilícito do agravado, contrariando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva. Mencionou a multa cominatória devia observar o artigo 537 do Código de Processo Civil, devendo ser coercitiva e proporcional, não punitiva e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores excessivos de astreintes são passíveis de revisão quando configurado abuso ou desproporcionalidade. Aclarou a imposição de multa elevada, sem demonstração de efetivo descumprimento, afrontou os princípios constitucionais da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no art. 5º da Constituição Federal e a decisão agravada não respeitou a capacidade econômica da parte agravante, nem observa os limites do processo justo. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 89431624, termo de distribuição realizada em 02.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 89476379, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme certidão do ID n. 91234137. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 10 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051368-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE MELO
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo Por Instrumento, interposto pelo BANCO AGIPLAN S.A., em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar n. 8007858-39.2025.8.05.0103, ajuizada por MANOEL ALVES DE MELO, que, ao deferir a tutela provisória de urgência, arbitrou a multa cominatória. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão no capítulo agravado em que fixou a multa cominatória de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitada a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A parte agravante busca obter o provimento do recurso a fim de que seja parcialmente reformada a decisão agravada com a exclusão ou redução do valor da multa e para que seja ser estipulado um teto razoável e proporcional que não importe enriquecimento sem causa da parte agravada. Lado outro, sabido e consabido a multa cominatória (astreintes), configura típica técnica de tutela, é dizer, instrumento processual para alcançar a tutela efetivamente almejada pelo autor, o que confere certa maleabilidade ao Juízo, o qual deve se valer desse precioso instrumento a fim de influenciar coercitivamente sobre a vontade do acionado, para que ele entregue a tutela específica da obrigação, impedindo, contudo, que o valor excessivo da multa implique o enriquecimento sem causa do autor. A determinação da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de imposição de astreintes estão disciplinadas no art. 537 do CPC, que dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Nessa esteira, as astreintes vincendas são passíveis de alteração (majoração, redução ou exclusão) inclusive na fase de execução em relação ao quantum fixado. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, devendo tal decisão ser reformada apenas quando incorra em desproporcionalidade, ou seja, quando o prazo assinalado seja insuficiente ou quando a multa arbitrada seja por demais elevada, passível de causar enriquecimento ilícito da parte adversa. Saliente-se que, o valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de indenização por dano moral – Concessão da liminar para obstar desconto de parcelas nas contas do autor, sob pena de multa por cada cobrança indevida - Cabimento da cominação - Multa fixada em patamar razoável e proporcional - Quantum mantido – Desnecessidade de limitação em relação ao valor - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016) No caso dos autos, o pedido de exclusão ou redução da multa cominatória, não merece ser acolhido, pois a mesma foi arbitrada em valor que observou o caráter coercitivo do instituto, o qual pode ser oportunamente revisto, caso se torne insuficiente ou excessivo. O valor fixado a título de multa por descumprimento do quanto determinado, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento até o limite de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional, mostrando-se apto a efetivamente pressionar o obrigado ao cumprimento da determinação judicial, pelo que não deve ser reduzido. Saliente-se que o agravante é instituição financeira e dificilmente a multa arbitrada irá dilapidar seu patrimônio, sendo certo que basta cumprir a determinação que não haverá a incidência da referida multa. Ademais, consoante norma que se extrai do art. 537 da Lei Adjetiva Pátria, quanto à limitação do valor das astreintes, o qual, repise-se já fixado pela Magistrada de primeiro grau, indubitável que, caso supere e se distancie do valor da própria causa e da obrigação principal, poderá o magistrado, quanto à vincenda, revisá-la e limitá-la novamente futuramente a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. À vista das considerações postas, a hipótese é de se manter o capítulo da decisão agravado, com o não provimento do recurso. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051368-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: MANOEL ALVES DE MELO
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
VOTO