PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s):SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. TEMA 1.150 DO STJ. GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. JUSTIÇA ESTADUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão de saneamento e organização do processo, sustentando omissão quanto à competência da Justiça Federal em razão da natureza jurídica do PASEP, contradição na aplicação do Tema 1.150 do STJ e omissão acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com pedido de anulação do acórdão e remessa dos autos à Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à competência da Justiça Federal em razão da natureza jurídica do PASEP; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do Tema 1.150 do STJ à hipótese dos autos; (iii) determinar se houve omissão quanto ao adiantamento dos honorários periciais; e (iv) verificar a existência de caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual ao reconhecer que a responsabilidade imputada ao Banco do Brasil decorre de sua atuação como gestor administrativo da conta individualizada do servidor, inexistindo interesse jurídico da União.

4. O Tema 1.150 do STJ incide quando a controvérsia versa sobre falha na administração da conta individualizada, como desfalques, saques indevidos ou desaparecimento de saldo, hipótese distinta de discussão sobre critérios normativos de remuneração do fundo.

5. A alegada contradição não se verifica, pois o reconhecimento de desaparecimento de valores na conta constitui manifestação típica de falha administrativa, inexistindo incompatibilidade lógica na fundamentação do acórdão.

6. O adiantamento dos honorários periciais compete à parte ré, nos termos do art. 95, §1º, do CPC, por se tratar de prova requerida por ambas as partes e ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.

7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, tornando desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a matéria já foi suficientemente apreciada.

8. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e foram utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, configurando intuito manifestamente protelatório e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A competência da Justiça Estadual subsiste nas ações em que se imputa ao Banco do Brasil falha na gestão administrativa de conta individualizada vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente as questões suscitadas e aplica a jurisprudência vinculante pertinente ao caso.

O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte ré quando a prova técnica é requerida por ambas as partes e o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 95, §1º, do CPC.

O prequestionamento considera-se satisfeito na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

A oposição de embargos de declaração destinados exclusivamente à rediscussão do mérito caracteriza intuito manifestamente protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 239, §2º; CPC, arts. 95, §1º, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8047572-24.2025.8.05.0000, em que figuram, como Embargante  BANCO DO BRASIL S.A. e embargado ANTONIO DA ANUNCIAÇÃO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 109048587), fustigando o Acórdão (ID 104843407) proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela referida instituição financeira.

Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões graves no julgado, asseverando que esta Corte não se manifestou adequadamente sobre a natureza jurídica federal do fundo PASEP, o que atrairia a competência da Justiça Federal por força do art. 109, I, da Constituição Federal.

Aduz, ademais, a existência de contradição interna na caracterização da controvérsia fática, alegando que o caso em tela não se amoldaria ao Tema 1150 do STJ, uma vez que a discussão versaria sobre critérios estruturais de rendimentos e não meras falhas operacionais.

Outrossim, insurge-se contra a manutenção do ônus do adiantamento dos honorários periciais, alegando omissão quanto aos princípios da causalidade e da razoabilidade.

Por fim, colaciona rol de dispositivos legais para fins de prequestionamento, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para anular o acórdão e remeter os autos à Justiça Federal.

Devidamente intimado (ID 109097890), o Embargado apresentou manifestação (ID 109360342), pugnando pela rejeição integral do recurso sob o argumento de que o Banco visa apenas a rediscussão do mérito.

Requereu, ainda, a condenação do Embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por oposição de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047572-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: ANTONIO DA ANUNCIACAO
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal nestes aclaratórios cinge-se à verificação de possíveis vícios de fundamentação no acórdão que manteve a decisão de saneamento e organização do processo proferida pelo Juízo de primeira instância (ID 88424337).

Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

A bem da verdade, o que se observa das razões vertidas pelo Embargante é o inconformismo com o resultado do julgamento que, de sorte que lhes foi desfavorável, fundamentou-se rigorosamente na jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores.

No que tange à alegada omissão sobre a natureza do PASEP e a competência jurisdicional, repise-se que o Acórdão embargado (ID 104843407) foi explícito ao consignar que a responsabilidade do Banco do Brasil, nestes autos, decorre de sua atuação como gestor administrativo da conta individualizada do servidor. 

Nessa linha intelectiva, o Tema 1150 do STJ consolidou que, quando a lide versa sobre "má gestão", "saques indevidos" ou "desfalques", como é o caso da inicial (ID 88424338), onde o autor aponta débitos injustificados e desaparecimento de saldo, a legitimidade é da instituição financeira e a competência é da Justiça Estadual.

Não há, portanto, que se falar em omissão quanto aos arts. 109, I, e 239, §2º, da CF. O órgão julgador concluiu pela ausência de interesse da União justamente porque a falha imputada é operacional e não normativa. Tentar forçar o deslocamento para a Justiça Federal sob o argumento de natureza pública dos recursos é ignorar a ratio decidendi do precedente repetitivo, incidindo em evidente erro de perspectiva jurídica.

Ademais, quanto à alegada omissão sobre a prova pericial, a decisão hostilizada aplicou com acerto o art. 95, §1º, do CPC. Consta dos autos que o próprio Banco do Brasil, em sua contestação no primeiro grau, requereu a produção de prova pericial. 

Destarte, sendo a perícia requerida por ambas as partes e figurando o autor como beneficiário da gratuidade da justiça, o adiantamento dos honorários incumbe, por imperativo legal, à parte ré. A intenção do Embargante seja subverter a norma processual para eximir-se de ônus que ele próprio deu causa ao requerer a prova técnica.

No que pertine à contradição alegada, esta não se sustenta logicamente. Não há incompatibilidade entre reconhecer a falha na administração e descrever o fato como ausência de preservação de saldo. O desaparecimento de valores em uma conta sob custódia do banco é o exemplo clássico de falha administrativa. A fundamentação do Acórdão é hígida e coesa, não apresentando proposições inconciliáveis entre si.

Sobre o prequestionamento, importa gizar que o art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto. Consideram-se incluídos no acórdão todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Logo, é despicienda a manifestação numeral ponto a ponto quando a matéria já foi amplamente decidida.

É imperiosa a conclusão de que o Embargante utiliza os aclaratórios como sucedâneo recursal, buscando a revisão do mérito para amoldá-lo aos seus interesses corporativos. Tal conduta, ao ignorar tese fixada em recurso repetitivo e retardar a entrega da prestação jurisdicional em processo que já conta com prioridade de tramitação para pessoa idosa, configura abuso do direito de recorrer.

De fato, a oposição de embargos visando rediscutir o que foi decidido por unanimidade, ignorando a literalidade do Tema 1150 do STJ, caracteriza manifesto intuito protelatório. O Poder Judiciário não pode coonestar com manobras que visam obstaculizar a fase instrutória e o exame de mérito pelo Juízo primevo.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão de ID 104843407 por seus escorreitos fundamentos.

Verificado o caráter manifestamente protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora