Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Habeas Corpus nº 8000069-70.2026.8.05.0000 Origem: Comarca de Eunápolis/BA Processo de origem: 8005032-15.2025.8.05.0079 Paciente: Carlos Eduardo Leal Lima Impetrante: Patrícia Oliveira da Silva – OAB/BA 47.581-A Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis Procurador de Justiça: Bel. José Alberto Leal Teles Relator: Mario Alberto Simões Hirs HABEAS CORPUS. ARTS. 148, §1º, INCISO IV, E 121, §2º, INCISOS IV E V, C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente, acusado de sequestrar e tentar matar a vítima com emprego de arma de fogo e instrumentos contundentes, em conduta premeditada, violenta e em concurso de agentes. A defesa alegou ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal e excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo a revogação da custódia e expedição de alvará de soltura. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da prisão preventiva diante da suposta inobservância do reexame no prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está amparada em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 4. A ausência de reavaliação nonagesimal não acarreta, por si só, a nulidade da custódia, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 5. No caso, houve a reavaliação judicial tempestiva da prisão preventiva, em 12/01/2026. 6. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois o processo segue seu curso regular, sem paralisações injustificadas, sendo a denúncia oferecida e recebida dentro de prazo razoável. IV. Dispositivo e tese 7. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tese de julgamento: "1. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não conduz automaticamente à revogação da custódia cautelar, sendo necessária provocação do juízo competente. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue seu curso normal, sem demora injustificada imputável ao Judiciário." Dispositivos legais relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF; STF, SL 1395 MC-Ref/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 8000069-70.2026.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, [data do julgamento registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs
Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
RELATÓRIO Versa o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Patrícia Oliveira da Silva – OAB/BA 47.581, em favor de CARLOS EDUARDO LEAL LIMA, contra ato coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente no bojo da Ação Penal nº 8005032-15.2025.8.05.0079. Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o paciente, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, teria privado a vítima Kauã William Oliveira Torres de sua liberdade, conduzindo-a a local ermo, onde passaram a desferir contra ela disparos de arma de fogo e agressões mediante instrumentos contundentes, com inequívoco animus necandi, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, caracterizando, em tese, os crimes previstos nos arts. 148, §1º, inciso IV, e 121, §2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Os autos revelam, ainda, que a empreitada criminosa teria sido praticada de forma premeditada, com violência extrema e pluralidade de agentes, circunstâncias que, considerando o modus operandi descrito, indicariam elevado grau de periculosidade e reprovabilidade da conduta imputada ao paciente. Conforme narra a impetração, o paciente encontra-se custodiado há mais de 103 (cento e três) dias sem que, à época do ajuizamento do writ, tivesse havido manifestação judicial quanto ao recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, sustentando a defesa a ocorrência de excesso de prazo, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ao argumento de ausência de contemporaneidade dos fundamentos e de que não subsistiria risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requerendo, em sede liminar, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A impetração veio instruída com procuração, comprovante de residência, cópia da denúncia, documentos de identificação pessoal e cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O feito foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, ocasião em que o Juízo Plantonista indeferiu o pedido liminar (Num. 96782867). Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria, tendo sido igualmente indeferida a liminar (Id. 96862510). Foram prestadas informações judiciais (Id. 96783270). Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça José Alberto Leal Teles opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 97482100). É o relatório.
VOTO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO LEAL LIMA, preso preventivamente no bojo da Ação Penal nº 8006896-88.2025.8.05.0079, no qual a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento, em síntese, de que a custódia cautelar estaria eivada de ilegalidade em razão da suposta ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como de alegado excesso de prazo para a formação da culpa, requerendo, ao final, a revogação da medida extrema, com a consequente expedição de alvará de soltura. Aduz a impetrante que o paciente se encontra submetido a constrição cautelar por período superior ao razoável, sem que houvesse pronunciamento judicial válido e contemporâneo acerca da necessidade de manutenção da prisão, circunstância que, a seu ver, configuraria violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da presunção de inocência. Consoante se extrai da Denúncia, das decisões proferidas no juízo de origem e dos informes judiciais prestados, o paciente foi preso em 21/09/2025, em decorrência de prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva, sendo-lhe imputada, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 148, § 1º, inciso IV, e art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Segundo a narrativa acusatória, o paciente, em concurso com outros indivíduos ainda não identificados, teria privado a vítima de sua liberdade, mediante sequestro, conduzindo-a a local ermo, onde, de forma premeditada e com extrema violência, teria atentado contra a sua vida, mediante disparos de arma de fogo e agressões com instrumentos contundentes, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. O contexto fático descrito na exordial acusatória revela a atuação organizada dos agentes, a submissão da vítima a intenso sofrimento físico e psicológico e a elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias que evidenciam não apenas a materialidade delitiva, mas também a gravidade concreta dos fatos e o elevado grau de periculosidade social do agente, extraídos do modus operandi empregado. É nesse cenário fático-probatório, marcado por violência extrema e significativa ofensividade social, que se insere a análise do presente writ. De início, cumpre registrar que o habeas corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, destinado à tutela imediata do direito de locomoção, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de poder se apresentem de forma evidente e inequívoca. Não se presta, portanto, à ampla rediscussão do mérito da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva, tampouco à substituição dos recursos ordinários legalmente previstos, sobretudo quando a custódia cautelar encontra-se amparada em fundamentos concretos extraídos dos autos. No caso em exame, conforme bem ressaltado no parecer ministerial, a prisão preventiva do paciente mostra-se devidamente justificada, encontrando respaldo nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão que manteve a custódia cautelar encontra-se lastreada em elementos concretos, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública, diante da extrema violência empregada, da reprovabilidade acentuada da conduta, do contexto de execução do delito e do risco concreto de reiteração delitiva, não se vislumbrando qualquer ilegalidade manifesta ou abuso de poder apto a ensejar a concessão da ordem. Ressalte-se que a prisão preventiva, no caso, não se funda em presunções abstratas ou na gravidade em tese dos delitos imputados, mas em dados concretos extraídos dos autos, relacionados à forma de execução do crime, à dinâmica dos fatos e às circunstâncias que evidenciam a necessidade de resguardar a coletividade e assegurar a eficácia da persecução penal. No que concerne à alegação defensiva de ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é assente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo nonagesimal ali previsto não possui natureza peremptória, tampouco implica, automaticamente, a revogação da prisão cautelar, constituindo apenas um marco temporal para que o juízo competente reaprecie a necessidade e a atualidade dos fundamentos da medida extrema, à luz das circunstâncias do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a eventual ilegalidade decorrente da ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não gera, por si só, a imediata soltura do custodiado, pois a liberdade não decorre exclusivamente do decurso do tempo, mas sim de decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Nesse sentido, destaca-se: “O mero transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória.” STF, Plenário, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. (Nome), Redator do Acórdão Min. (Nome), julg. 08/03/2022 (Informativo 1046). E, ainda, reafirmando essa orientação: “O descumprimento do prazo nonagesimal estabelecido no art. 316 do CPP não acarreta, de forma automática, a nulidade da custódia ou a soltura do réu, devendo o juízo competente ser provocado para reexaminar a legalidade e a atualidade da medida.” STF, Plenário, SL 1395 MC-Ref/SP, Rel. Min. (Nome), julg. 14 e 15/10/2020 (Informativo 995). Dessa forma, infere-se que o simples decurso do prazo legal não conduz, automaticamente, ao relaxamento ou à revogação da custódia cautelar. Vale destacar que no caso em comento, a alegação defensiva sequer encontra respaldo nos autos. Isso porque, conforme expressamente consignado nos informes judiciais acostados sob o ID 96783270, o magistrado de origem procedeu à reanálise da necessidade da prisão preventiva em 12/01/2026, ocasião em que, após exame detido das circunstâncias fáticas e processuais, decidiu pela manutenção da custódia cautelar, afastando qualquer hipótese de omissão, desídia ou constrangimento ilegal por inobservância do comando legal. No ponto, registre-se que a reavaliação judicial atendeu ao comando normativo do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido reafirmados os fundamentos anteriormente lançados, com base na permanência das razões que justificaram a decretação da prisão preventiva. Outrossim, não prospera a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aferição da razoabilidade da duração do processo não se submete a critério meramente aritmético, devendo levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a gravidade dos delitos imputados, o número de investigados ou réus, bem como a regularidade do andamento processual. Na espécie, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 20/12/2025 e regularmente recebida em 12/01/2026, tendo o feito seguido seu curso normal, com a prática dos atos processuais pertinentes, sem paralisações injustificadas ou delongas atribuíveis ao Poder Judiciário. Como se sabe, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a análise de eventual excesso de prazo deve ser realizada sob a ótica do princípio da razoabilidade, somente se reconhecendo o constrangimento ilegal quando evidenciada morosidade injustificada no andamento do processo, especialmente nas hipóteses em que a demora seja imputável à atuação deficiente ou inerte do Estado-Juiz, o que não se verifica no caso dos autos. Assim, ausente qualquer ilegalidade patente, abuso de poder ou situação excepcional que autorize a revogação da prisão preventiva pela via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção da custódia cautelar, tal como decretada e regularmente reavaliada pelo juízo de origem. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A ORDEM. Salvador, [data registrada no sistema]. Mario Alberto Simões Hirs Desembargador Relator