PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162375-51.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANSELMO BORGES DA SILVA | ||
| Advogado(s):ISMENIA DANTAS DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito tributário. Recurso de apelação. Embargos à execução. IPTU. Reconhecimento prévio da ilegitimidade passiva do executado pelo ente público municipal. Comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Violação à boa-fé objetiva e ao princípio da cooperação processual. Nulidade da CDA. Extinção da execução fiscal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, nos embargos à execução fiscal, reconheceu a ilegitimidade passiva do executado, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinou a extinção da execução fiscal, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e à liberação de valores bloqueados.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a manutenção do executado na lide executiva de IPTU mesmo após o próprio Município ter reconhecido, em manifestação anterior, a sua ilegitimidade passiva, diante da transferência da posse e domínio do imóvel.
III. Razões de decidir
3.O ente público reconheceu expressamente nos autos, antes da prolação da sentença, que o executado não era mais o possuidor nem o proprietário do imóvel, requerendo sua exclusão da execução fiscal e juntando documentos que comprovam a homologação da adesão ao programa de pagamento incentivado pelo efetivo possuidor/comprador do imóvel.
4. A tentativa posterior de reformar a sentença para manter o executado no polo passivo representa comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva e configurando venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico.
5. A ilegitimidade passiva reconhecida invalida a CDA desde sua origem, impedindo sua retificação para alterar o sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica quanto à impossibilidade de substituição do sujeito passivo na CDA por vício substancial, e quanto à vedação de comportamentos contraditórios por parte da Administração Pública.
7. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162375-51.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado ANSELMO BORGES DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162375-51.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ANSELMO BORGES DA SILVA | |
| Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença (ID. 83548692) prolatada pelo Douto Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizada contra ANSELMO BORGES DA SILVA, julgou procedente o pedido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, declarando a nulidade da CDA e extinta a execução fiscal nº 8078022-54.2019.8.05.0001., nos seguintes termos:
“(...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 156, I da CF c/c art. 34 do CTN, ditames jurisprudenciais e pelas razões superarrependidas, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e por consequência, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ilegitimidade da parte Executada, e Declaro por Sentença, a nulidade da CDA e declarando a Extinção da EXECUÇÃO FISCAL Nº 8078022-54.2019.8.05.0001.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal em apenso.
Defiro a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal em favor do Executado, ora Embargante, o qual fica desde já intimado a apresentar seus dados bancários visando a expedição do competente alvará.(...)”
Em suas razões recursais, o Município apelante alega que o embargante, ora recorrido, não comprovou não mais ser o proprietário do imóvel gerador do tributo.
Aduz que o simples contrato particular de promessa de compra e venda (ID.471980617), que sequer fora submetido a registro no cartório de registro de imóveis, não é meio apto a transferir propriedade imóvel e, ainda, que uma simples autenticação de assinaturas em dito documento pelo tabelião não tem a força para transferir uma propriedade de um bem imóvel.
Afirma que, nos termos do que dispõe o artigo 62 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, “o fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica”.
Salienta que o art. 63, §1º, da Lei 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) permite ainda, nas hipóteses de imóveis transacionados mediante promessa de compra e venda, que o lançamento tributário seja efetuado em nome do compromissário comprador, do promitente vendedor, ou de ambos.
Expõe que a possibilidade de responsabilização do promitente comprador é uma faculdade do ente público sem que isto importe na exclusão da legitimidade passiva do proprietário.
Aponta que ainda quando estivesse o contrato de promessa exibido pelo apelado registrado no Cartório Imobiliário competente (não foi provado o registro), mesmo assim não teria o condão de invalidar a presente execução.
Pontua que, sem prejuízo do reconhecimento quanto à legalidade da medida constritiva inicialmente adotada, a parte apelante manifesta-se, respeitosamente, de forma favorável ao pedido de desbloqueio dos valores eventualmente constritos nos presentes autos.
Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.
Contrarrazões no ID.83548711.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 4 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162375-51.2024.8.05.0001 | ||
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| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANSELMO BORGES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA |
| VOTO |
Conheço o recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença que julgou procedente os embargos à execução fiscal, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante/executado, declarando a nulidade da CDA e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal nº 8078022-54.2019.8.05.0001, nos seguintes termos:
“(...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 156, I da CF c/c art. 34 do CTN, ditames jurisprudenciais e pelas razões superarrependidas, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, e por consequência, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ilegitimidade da parte Executada, e Declaro por Sentença, a nulidade da CDA e declarando a Extinção da EXECUÇÃO FISCAL Nº 8078022-54.2019.8.05.0001.
Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da execução, a teor do §3º, do artigo 85, do CPC. Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.
Esta Sentença não exige reexame necessário e portanto deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal em apenso.
Defiro a imediata liberação dos valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal em favor do Executado, ora Embargante, o qual fica desde já intimado a apresentar seus dados bancários visando a expedição do competente alvará.(...)”
A demanda, na origem, constitui embargos à execução fiscal ajuizada contra Anselmo Borges decorrente de crédito tributário proveniente de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), dos exercícios de atrelado à inscrição imobiliária nº 000008299-6.
A sentença, por sua vez, julgou procedentes os embargos à execução, com a confirmação da ilegitimidade ativa do executado e, por consequência, nulidade da CDA, o que ensejou a extinção da execução fiscal.
Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada, em 2019, contra Anselmo Borges da Silva, ora apelado, na qualidade de proprietário do imóvel gravado sob a inscrição nº 000008299-6.
Ocorre que, no caso em apreço, o próprio Município exequente, na manifestação inserta no ID.485284616, reconheceu a hipótese de exclusão do executado da lide, diante da existência de transferência do bem imóvel que ensejou o imposto que originou o crédito tributário exequendo ao Senhor José Odelito Lopes das Mercês, efetivada em 1999, conforme contrato de compra de compra e venda inserto no ID.83547263, e além da assunção da dívida tributária pelo adquirente mediante a tentativa de liquidação.
Na referida manifestação, o Ente Público juntou ainda (ID.83548688) o comprovante de homologação de adesão ao programa de pagamento incentivado, o qual foi realizado em nome do Sr. Jose Odelito Lopes das Mercês, ou seja, com o reconhecimento da qualidade de efetivo contribuinte e responsável tributário, e, com base no art. 130 do CTN, requereu a exclusão do executado originário da demanda, e a citação do adquirente/possuidor.
Destarte, torna-se incontroversa a manifestação expressa e inequívoca da ciência do Ente Público Municipal acerca da transferência da posse e propriedade do bem imóvel, contemplando pedido expresso pelo reconhecimento da exclusão de Anselmo Borges, ora apelado, pois o Ente fazendário reconheceu que ele não mais detém a qualidade de responsável pela dívida tributária.
Nesta senda, verifica-se que a apresentação de insurgência pelo apelante contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado originário configura, in casu, verdadeiro posicionamento contraditório (“venire contra factum proprium”), o qual é vedado pelo sistema jurídico vigente que estabelece a necessidade de observância da boa-fé objetiva pelas partes, conforme se extrai do artigo 5º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Trata-se de embargos de declaração opostos por CLOVIS ANTAO DE ALCANTARA à decisão de fls. 84/85, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte Embargante que: Ocorre que, essa falta de recolhimento do preparo somente ocorreu porque o Recorrente é titular do benefício da Justiça Gratuita! Informação já ressaltada no corpo e nos pedidos do Recurso Especial assim como na resposta do despacho acima referido. Pois bem, entende a parte Autora que a Decisão foi omissa por ter ignorado que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme se observa no despacho proferido no processo de origem nº 50033211320144047115, evento número 09, o qual segue colacionado abaixo: [...] Como se vê, o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita. [...] Além disso, efetuou a juntada desse comprovante no evento nº 53, atente-se: [...] A contrário senso, a Decisão ora combatida determinou a extinção do feito sem fazer referência a justiça gratuita (fls. 88/90). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer o comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia GRU Cobrança. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 165.686/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 1º/9/2014, e AgRg no AREsp 425.678/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/3/2014. Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. É necessário esclarecer que não pode a parte se comportar de maneira contraditória, em razão do venire contra factum proprium, pois o "princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13/4/2012). Não pode, portanto, a ora embargante, apresentar o comprovante de pagamento à fl. 79 a fim de regularizar o preparo e alegar ser beneficiária da justiça gratuita para se eximir dos ônus processuais decorrentes da irregularidade do recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Somente agora, em sede de embargos, a parte traz documento (fl. 92) tentando, supostamente, fazer a regularização. No entanto, não pode ser aceito em razão da preclusão consumativa, uma vez que essa comprovação deveria ter sido feita quando aberto prazo para regularização (AgInt no REsp 1630054/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).”(STJ - EDcl no REsp: 1870341 RS 2020/0083154-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/08/2020)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os "princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.815.375/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NA ORIGEM. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO.
1. O Tribunal de origem não examinou a tese jurídica veiculada no recurso especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo nobre, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. No caso concreto, para chegar-se à premissa diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte Superior tem asseverado que "é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).
4. "A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório" (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020).
5. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.982/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)
O cenário dos autos, portanto, demonstra clara violação aos princípios da confiança e boa-fé objetiva, o que não se admite no sistema jurídico vigente, conforme julgados acima destacados.
Acerca do tema, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal e das Cortes Superiores reconhece a aplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório também em relação à Administração Pública, incluindo no tocante às discussões tributárias:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
[...]
11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário) acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.
12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium.
14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).
15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.
16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp n. 1.143.216/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 9/4/2010.)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIALMENTE PROVIDO, SEM A ATRIBUIÇÃO RESPECTIVA DOS PONTOS. NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, CONFIANÇA LEGÍTIMA DO ADMINISTRATO E VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020).
2. Sob esse aspecto, demonstrada a inexistência dos erros apontados no espelho de correção da prova, caberia à Administração não só o provimento do recurso quanto ao ponto, o que foi efetivamente feito, mas também a retirada da marcação dos respectivos erros, com a devida atribuição da pontuação respectiva, sendo certo que a ocorrência de eventual erros em outros pontos da prova não podem servir como justificativa para a não alteração da pontuação impugnada no recurso, sob pena de ofensa aos postulados legais invocados pela recorrente e aos princípios da motivação, da confiança legítima do administrado e da vedação do comportamento contraditório. Precedentes: AgInt no RMS 62.372/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/09/2020; EDcl no RMS 48.678/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 08/03/2017; AgRg no AREsp 500.567/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/08/2014; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/10/2020.
3. Recurso especial parcialmente provido, para determinar seja atribuída à recorrente a pontuação relativa à questão 3 da prova discursiva 3 do concurso em questão, com o consequente reposicionamento e, se for o caso, prosseguimento das demais fases do certame.” (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. EVIDENCIADA. COMPROVADA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA AGRAVANTE. ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Entende-se por contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis, o que não ocorreu na espécie, porquanto não há qualquer incoerência no raciocínio articulado no acórdão embargado, tampouco logrou êxito o embargante em apontá-lo.
2. No entanto, de fato, não houve enfrentamento acerca da comprovada modificação da situação jurídica da agravante, na medida em que foi suprida a falta do exame que se viu impedida de realizar, com sua efetiva realização e aprovação, culminando na sua entrada em exercício nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia.
3. Conduta inicial da Administração que criou legítima expectativa de preservação no sentido desse comportamento, sobrevindo ato contrário que acarretou sua ruptura e, consequentemente, dano efetivo à embargante.
4. A atuação contraditória da Administração Pública atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da confiança do jurisdicionado, por aplicação do princípio de proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em favor da impetrante, tornando definitiva a medida liminar concedida.” (TJ-BA - ED: 00211856020158050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/01/2018)
Por conseguinte, considerando que o reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva do executado decorreu, também, de manifestação expressa do Ente Público exequente, não merece reforma a sentença vergastada, sob pena de subversão dos princípios basilares regentes do sistema jurídico vigente, que, para além da boa-fé objetiva, impõe, expressamente, o dever de cooperação entre as partes, conforme o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Destarte, confirmada a ilegitimidade passiva, exsurge a incidência do teor da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
No caso dos autos, o vício não decorre de mero material, mas de inadequação subjetiva que compromete a própria existência do título executivo.
Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios que ratificam o óbice à retificação da CDA:
“EMENTA: Apelação cível. Exceção de pré-executividade.
I. Execução Fiscal . Cobrança de IPTU. Propriedade e/ou posse. Ilegitimidade passiva do executado configurada. A apresentação de provas, pelo executado, indicativas da ausência de propriedade e/ou posse sobre o imóvel é hábil a desconstituir a presunção de veracidade da certidão de dívida ativa acerca do contribuinte indicado . Logo, impõe-se a extinção da execução fiscal promovida em desfavor do executado, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam e da impossibilidade de emenda da CDA para alterar o sujeito passivo. Inteligência da Súmula 392 do STJ.
II. Honorários De Sucumbência . Princípio da Causalidade. Considerando a ilegitimidade passiva do executado, deve o Fisco Municipal suportar os ônus de sucumbência, por ter ajuizado ação contra pessoa que não tinha legitimidade passiva, em atenção ao princípio da causalidade.
III. Fixação . Critério equitativo. Cabimento. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade quando inestimável ou irrisório o proveito econômico do vencedor ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, correta se mostra a aplicação do critério da apreciação equitativa para fixação de quantia certa, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva (não havendo condenação ou proveito econômico) e atribuída à causa o valor módico de R$ 2 .789,19 (dois mil, setecentos e oitenta nove reais e dezenove centavos). Apelação conhecida e desprovida.”(TJ-GO - AC: 50564267520178090049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADES NA CDA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE . FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO - ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE . TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 . Acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em virtude de ocorrência de prescrição intercorrente e reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, que comprovou irregularidades na CDA.
2. Condenação no Município de Salvador ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da suposta dívida, nos termos do art. 85 . § 3º, I do CPC. Possibilidade. 3. Pedido de redução por meio do juízo de equidade, com a aplicação análoga do § 8º do art . 85 do CPC. Rejeitado.
4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa se dará excepcionalmente nos casos em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo admitido quando se tratar de valores exorbitantes, nos termos do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Sentença mantida. 6. Apelação conhecida e não provida . Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0114894-98.2005.8 .05.0001, em que é recorrente o Município de Salvador e, recorrido Espólio de José Coelho de Castro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _________ de 2024 . Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora.” (TJ-BA - Apelação: 01148949820058050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/08/2024)
Diante de tais fundamentos, é de rigor a manutenção integral da sentença apelada, inclusive quanto ao desbloqueio de valores e à extinção do feito.
Por derradeiro, detectado o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12 % sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA