PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528794-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CLAUDEMIRO DA SILVA e outros
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.   CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA.  IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, em sede de cumprimento de sentença, as partes discutam questões já decidias no processo de conhecimento, porquanto qualquer alteração no título executivo judicial configurará insuportável ofensa à coisa julgada - inteligência dos artigos 507, 508 e 509 do CPC (sic).

 

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO nº 0528794-68.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como APELANTE, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e APELADOS, BANCO DO BRASIL e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528794-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CLAUDEMIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 0528794-68.2014.8.05.0001, ajuizada por CLAUDEMIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, assim decidiu (e.29504853): Diante do exposto, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, integralmente. Sem custas e sem honorários advocatícios (sic).

Em suas razões (e.29504877), alega o Apelante, em síntese, que, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela Apelante fora integralmente acolhida, todavia, sob fundamento errado. O douto Magistrado de piso, ao acolher a impugnação, considerou que a Apelante havia reconhecido como valor devido o importe de R$ 20.929,96 (vinte mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), ante o depósito realizado às fls. 443, mas no mérito, afirma que o valor calculado pela Apelante está correto (sic).

Aduz que, ao contrário do que entendeu o D. Magistrado, a Apelante impugnou a execução de sentença apresentada pelo Apelado, eis que em total desacordo com o quanto estabelecido na sentença e no v. acórdão. Isto porque, o Apelado considerou para seus cálculos, 20% de honorários advocatícios sobre a condenação de obrigação de fazer cumprida ainda antes de inaugurada a fase de instrução, na qual consistia na transferência do valor de R$ 91.857,16 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) devidamente cumprida em sede de tutela antecipada, em 27/06/2014. Observa o equívoco cometido pelo Apelado pois, o estorno dos valores, cumpridos no momento da concessão da tutela antecipada, resumem-se a uma obrigação de fazer e em hipótese alguma, podem servir de base para cálculos de seus honorários advocatícios, pois não correspondem ao proveito econômico obtido nos autos. O valor executado que serviu de base para cálculo corresponde, em grande parte, ao saldo do plano de titularidade do Apelado, segundo o qual havia atualizado até junho/2014 totaliza o valor de R$ 91.857,16 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) (sic).

Afirma que, o valor dos honorários de 20% sobre a condenação deve incidir apenas sobre a condenação líquida da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada pelo índice INPC, com a inclusão de juros desde a citação, ocorrida em 24/06/2014 (sic).

Alça que, em verdade, o que se discute nesta lide são, exclusivamente, os supostos prejuízos sofridos pelo Impugnado, em decorrência da contratação do plano de forma fraudulenta. Por conseguinte, é evidente que o pagamento dos honorários advocatícios baseados no saldo do plano de titularidade do Apelado, através de um cumprimento de sentença, é manifestamente inexigível! Frise-se que o valor de R$ 91.857,16 (noventa e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) sequer pode ser considerado um título executivo judicial, na medida em que se refere única e exclusivamente ao valor aportado em um plano contratado pelo Apelado e que, já fora efetivamente estornado, ante a tutela antecipada concedida (sic).

Alerta que, vultuoso e ilógico cálculo do Apelado, motivo pelo qual não merece o mínimo acolhimento, tendo em vista que este procedeu com a soma de R$ 91.857,16 (saldo do plano atualizado), ao valor dos danos morais atualizado de R$ 20.771,91, e dessa soma, incluiu 20% de honorários advocatícios, demonstrando sua inequívoca má-fé, postulando por seu enriquecimento ilícito as custas desta Apelante (sic).

Assevera que, em total desacordo com o acolhimento da impugnação apresentada, que frise-se, requeria o reconhecimento do excesso de execução do valor pretendido de R$ 41.600,32 (quarenta e um mil, seiscentos reais e trinta e dois centavos), determinou que o Impugnado, levanta-se os valores dados em garantia! Ora Excelências, se a impugnação fora acolhida, reconhecendo-se integralmente o excesso de execução apontado pela Apelante, por óbvio que os valores dados em garantia devem ser por ela, levantados (sic).

Destaca que, consoante exposto, o cálculo inicialmente apresentado por esta Apelante, a título de condenação está em perfeita consonância com a r. sentença e o v. acórdão, motivo pelo qual, é flagrante e inegável o excesso de execução no presente caso. Assim, por todo o exposto, requer a Apelante seja a presente Apelação recebida em seu duplo efeito e, ao final, requer seja dado provimento para que se reconheça o excesso de execução, determinando o levantamento dos valores dados em garantia em face desta Apelante, além da condenação do Apelado em custas e honorários sucumbenciais (sic).

Conclui, requerendo: o provimento do presente recurso de apelação, reformando-se a sentença para reconhecer o excesso de execução bem como para determinar que o levantamento do valor dado em garantia seja lentado pela Apelante (sic).

Contrarrazões apresentadas (e.29504897), pelo Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, requerendo a manutenção da sentença.

Contrarrazões apresentadas (e.29504899), pelo Apelado, CLAUDEMIRO DA SILVA, requerendo a manutenção da sentença.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Peço dia para julgamento.

É o Relatório (Art. 931 do CPC).

 

 

SALVADOR,   de    de 2022.

 

JUÍZA CONVOCADA-ANGELA BACELLAR BATISTA 

Relatora

 

JA 06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528794-68.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES
APELADO: CLAUDEMIRO DA SILVA e outros
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, insta consignar que postula a Apelante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.

Pois bem, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação terá também efeito suspensivo. Contudo, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação deve ser feito em petição autônoma, tenha sido, ou não, distribuído o recurso.

Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189).

Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3º, II, CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ACESSO À SAÚDE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF/88 - FORNECIMENTO DE PRÓTESES - NECESSIDADE COMPROVADA - RESPALDO EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.012, §3º, II, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao relator, quando distribuído o recurso. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de apelação, configurada a inadequação da via eleita. 2. A Carta Magna prevê expressamente a solidariedade passiva dos Municípios, Estados e União em demandas que versem sobre o direito à saúde, sendo facultado à parte propor a ação contra qualquer um dos entes públicos. 3. O direito à saúde tem matriz constitucional, nos termos do art. 196 da CF/88, devendo o Poder Público assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção. 4. Constando dos autos relatório médico subscrito por profissional devidamente inscrito no CRM, que corrobora a indispensabilidade das próteses prescritas, para aliviar o sofrimento experimento pelo paciente, que se encontra com dores e incapacitado para o exercício das atividades habituais, há que ser concedida a tutela jurisdicional. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.(TJ-MG-AC: 10019140016908001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data do Julgamento: 04/04/2017, Câmaras Cíveis/ 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2017).

In casu, os Apelantes, de forma equivocada, apresentaram o requerimento de atribuição de efeito suspensivo às Apelações em sede de preliminar. Em face da inadequação do requerimento, a preliminar deve ser rejeitada.

Passo ao exame do meritum cause do recurso.

De meritis, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, infere-se dos autos, conforme bem relatou o Apelado, CLAUDEMIRO DA SILVA: (...) que o apelado promoveu o Cumprimento de Sentença, liquidando o julgado da forma estabelecida no decisum de fls. 303/305, modificado parcialmente pelo acórdão de fls. 363/367, apenas para reduzir o valor da condenação dos danos morais.

Contra o mencionado acórdão de fls. 363/367 foram opostos Embargos de Declaração unicamente pelo 2º réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A alegando que houve omissão quanto aos parâmetros de atualização da condenação a título de danos morais, pugnando ainda para que fosse sanada a omissão quanto a base de cálculo dos honorários de sucumbência entendendo que a verba honorária deveria incidir apenas sobre a condenação por danos morais e não sobre a totalidade da condenação.

No julgamento dos embargos por este Egrégio Tribunal de Justiça, foram acolhidos parcialmente apenas em relação a incidência do INPC, a partir da data da decisão que arbitrou o valor da indenização, bem como o termo inicial para incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Ipsis litteris: “Logo, merecem acolhimento parcial os Embargos de Declaração opostos pela empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para esclarecer que deve incidir o INPC, a partir da data da decisão que arbitrou o valor da indenização, bem como o termo inicial para incidência de juros moratórios, deve fluir a partir da citação, no percentual de 1% ao mês”. “Em relação aos honorários advocatícios, não merece reforma o Acórdão, porque fixados, em atenção ao disposto no art. 20 do CPC/1973”.

Resta claro, portanto, que esta Corte de Justiça rejeitou os embargos de declaração opostos pelo, ora Apelante quando do julgamento do recurso apelatório, mantendo os honorários advocatícios no importe de 20%, fixados, em atenção ao disposto no artigo 20 do CPC1973 (conforme transcrito acima).

Como bem se posicionou o MM. Juízo a quo: Rejeito a preliminar, posto que, o Impugnante reconhece como valor devido, a quantia de R$ 20.929,96 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), incluindo danos morais e honorários advocatícios, cujo depósito judicial encontra-se ás fls. 443. No mérito, o valor apresentado pelo Impugnante, como devido, está correto e de acordo com o acórdão da Apelação Cível nº 0528794-68.2014.8.05.0001, proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reduziu o valor a título de danos morais, apenas, mantendo-se o restante da sentença do Juízo de primeiro grau (sic).

Ora, já é pacífico o entendimento de que após o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários no percentual de 20%, não é mais possível ser discutido a incidência de tal verba em sede de cumprimento de sentença. Acerca do tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do §2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço. Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5. Recurso Especial provido  (REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019).
 

De igual motivação: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, em sede de cumprimento de sentença, as partes discutam questões já decidias no processo de conhecimento, porquanto qualquer alteração no título executivo judicial configurará insuportável ofensa à coisa julgada - inteligência dos artigos 507, 508 e 509 do CPC. Assim, é necessário concluir inicialmente que os parâmetros utilizados pelo MM Juiz para fixar o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo autor/exequente, não podem ser questionados na fase de cumprimento de sentença, sob pena de insuportável ofensa à coisa julgada. Os honorários de sucumbência decorrem do princípio da causalidade, sendo devidos os honorários pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481246-5/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da súmula em 26/08/2021).

Não há, portanto, elementos que autorizem a reforma da sentença, que aquilatou corretamente a matéria e decidiu a demanda com base nas provas e na legislação pertinente.

Do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE    DE 2022.


PRESIDENTE

 

JUÍZA CONVOCADA-ANGELA BACELLAR BATISTA 

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

JA 06