PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos por dois réus contra Sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo um deles também condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e tortura policial. No mérito, busca a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em saber: a) se houve violação de domicílio capaz de anular as provas obtidas; b) se existiu tortura policial que contamine o conjunto probatório; e c) se existem provas suficientes de materialidade e autoria para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de nulidade por invasão de domicílio deve ser rejeitada. O ingresso dos policiais na residência ocorreu em situação de flagrante delito de crime permanente, amparado em fundada suspeita, uma vez que a guarnição, ao verificar denúncia sobre tráfico no local, visualizou um dos suspeitos empreendendo fuga pelo telhado e arremessando um objeto, o que legitima a atuação policial sem mandado judicial. 4.A preliminar de nulidade por tortura não se sustenta. O exame pericial atestou lesões corporais compatíveis com a contenção física, o uso de algemas e a fuga relatada pelos agentes públicos. Além disso, as provas materiais do crime, consistentes na grande quantidade de drogas expostas sobre uma bancada e na arma de fogo arremessada durante a fuga, foram descobertas de forma independente e anterior a qualquer suposto interrogatório no local, não havendo contaminação do acervo probatório. 5.No mérito, a materialidade e a autoria delitivas estão plenamente comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (683 gramas de cocaína e 316 gramas de crack), balanças de precisão e uma pistola calibre 9mm com carregadores alongados e 62 munições afasta a tese defensiva de insuficiência probatória. A versão dos réus, de que os ilícitos pertenciam a um terceiro não identificado que teria arremessado uma bolsa no local, apresentou-se isolada e contraditória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: “1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente no interior da residência, como a visualização de tentativa de fuga e descarte de objetos suspeitos após a chegada da polícia. 2. A alegação isolada de violência policial no momento da prisão não anula as provas materiais do crime quando estas foram descobertas mediante constatação visual direta e independente no cenário do flagrante delito”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8004653-63.2024.8.05.0191, provenientes da Comarca de Paulo Afonso/BA, figurando como Apelantes, ALEX VILELA GOMES e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS PARA, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos expostos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004653-63.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ALEX VILELA GOMES e Pablo Henrique Santos Silva
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA em face de ALEX VILELA GOMES e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, ora Apelantes, e CLAÚDIO LUIZ MARQUES RAMOS e ANDRÉ DA SILVA MIRANDA, sob acusação da prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art.180, caput, do Código Penal – ID 95668383. A PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA foi imputada, além dos crimes anteriores, a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº. 10826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal - ID 95668383. Narra a Inicial Acusatória: “(...) Consta nos autos do inquérito policial, instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 23 de abril de 2024, por volta das 16h30m, em uma casa que estava sendo reformada situada a Rua Adalto Pereira, BTN III, os denunciados, mediante vontade livre e consciente, conduziam, em proveito próprio, produto de crime, vendiam drogas e possuíam posse irregular de arma de fogo de uso restrito com munição em desacordo com determinação legal. Informa os autos que, no dia, horário e local supramencionados, policiais militares receberam uma denúncia sobre a mercancia de drogas e se dirigiram ao local indicado. Ao perceberem a presença da viatura, um indivíduo, identificado como Pablo, jogou algo por cima do muro A guarnição avistou mais três indivíduos próximos a uma bancada e os abordou. Eles foram identificados e confessaram que estavam vendendo drogas na localidade. Além disso, o objeto dispensado no muro foi identificado como uma arma de fogo calibre 9 mm, que estava na posse do indivíduo Pablo Henrique Santos Silva. Durante a busca realizada pelos policiais, foram encontrados 683g (seiscentos e oitenta e três gramas) de cocaína, 316g (trezentos e dezesseis gramas) de crack, 1 (uma) pistola Glock, modelo G17, calibre 9 mm, 36 (trinta e seis) cartuchos, marca CBC +P+, 26 (vinte e seis) cartuchos, marca CBC, 1 (um) aparelho celular, marca Redmi, cor preta, 1 (um) aparelho celular, marca Redmi, modelo 23100RN82L, 1 (um) veículo marca/modelo VW/Gol 1.0 L MC4, ano de fabricação 2019, ano modelo 2020, cor branca, placa QYB8G28, Chassi: 9BWAG45U9LT062167 (veículo com restrição de roubo), 2 (duas) balanças de cozinha, cor branca, 1 (uma) balança de bolso de bolso, cor preta, 1 (um) rolo de fita adesiva, sacos plásticos, e a quantia de R$ 588,00 ( quinhentos e oitenta e oito reais) em espécie”. Os Acusados apresentaram Defesas Prévias (IDs 95668411, 95668417, 95668520 e 95668521). A Denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2024 (ID 95668522). Concluída a instrução, o MM JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, pelo Decisum ID 95668610, fixou condenações nos seguintes termos, a ALEX VILELA GOMES, qualificado nos autos, pena de 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência ao artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06; o réu PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, qualificado nos autos, às penas de 03 (TRÊS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 13 (TREZE) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato, por infringência ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03; e o réu CLÁUDIO LUIZ MARQUES RAMOS, qualificado nos autos, à pena de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, em regime inicial SEMIABERTO, e ao pagamento de 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DO FATO, POR INFRINGÊNCIA AO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. Ato contínuo, ABSOLVO o réu ANDRÉ DA SILVA MIRANDA, qualificado nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 33 da Lei de Drogas, art. 35 da Lei de Drogas, art. 180 do Código Penal, o que faço nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Irresignado com o teor da Sentença Condenatória, os Réus ALEX VILELA GOMES e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA interpuseram APELAÇÕES CRIMINAIS (IDs 95668654 e 95668673), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, requerem, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas sob o argumento de que houve nulidade nas provas coletadas, em face da ocorrência de tortura e indevida violação de domicílio. No mérito, pugnam pela insuficiência de provas para condenação. Em Contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO o desprovimento dos Apelos (IDs 95668675- 95668676). A Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo desprovimento dos Apelos (ID 97267325). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o Relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004653-63.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ALEX VILELA GOMES e Pablo Henrique Santos Silva
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por ALEX VILELA GOMES e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Em suas razões, requerem, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas sob o argumento de que houve nulidade nas provas coletadas, em face da ocorrência de tortura e indevida violação de domicílio. No mérito, pugnam pela insuficiência de provas para condenação. Conheço dos recursos, pois presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. As Defesas dos Apelantes suscitam duas questões preliminares de extrema gravidade, que, se acolhidas, teriam o condão de anular todo o conjunto probatório carreado aos autos. A primeira diz respeito à suposta violação de domicílio, e a segunda refere-se à alegação de tortura policial. Passo a analisar cada um dos argumentos de forma detalhada e pormenorizada. DA PRELIMINAR ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A combativa Defesa argumenta que o ingresso dos policiais militares na residência em reforma localizada na Rua Adauto Pereira ocorreu de maneira ilegal, configurando flagrante violação ao preceito constitucional da inviolabilidade do domicílio. Sustenta-se que a operação foi deflagrada exclusivamente com base em uma "denúncia anônima", desacompanhada de qualquer investigação preliminar, monitoramento ou campana que pudesse caracterizar a justa causa necessária para a mitigação desse direito fundamental. Segundo a tese defensiva, como não havia mandado judicial nem autorização dos moradores, todas as provas decorrentes dessa invasão seriam ilícitas por derivação (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). A despeito da complexidade e da importância do tema, a detida e profunda análise dos elementos fáticos contidos nos autos demonstra que a preliminar não merece ser acolhida. O direito à inviolabilidade do domicílio é, inquestionavelmente, um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Contudo, a própria Constituição Federal estabelece exceções expressas a essa regra, permitindo o ingresso na residência sem o consentimento do morador nas hipóteses de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. A lei processual penal e a consolidada interpretação jurídica estabelecem que, em se tratando de crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar", o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando a ação policial imediata. No entanto, para que esse ingresso seja considerado lícito e não configure uma ação policial arbitrária, é imperioso que existam fundadas razões, baseadas em elementos objetivos e concretos colhidos antes da entrada, que indiquem a probabilidade real de ocorrência de crime no interior do imóvel. A simples denúncia anônima, de forma isolada, não autoriza o arrombamento de portas. In casu, especialmente os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela abordagem (PM Francisco Alves e PM Cleber Rodrigo Vieira), constata-se a existência de fundada suspeita para a operação policial realizada. Os agentes de segurança pública confirmaram que receberam, de fato, uma informação sobre a venda de entorpecentes por indivíduos armados no referido endereço. Contudo, a invasão não ocorreu de forma abrupta e baseada apenas nessa informação. Os depoimentos são uníssonos e harmônicos ao narrar que, assim que as viaturas chegaram e estacionaram em frente à casa em reforma, os policiais visualizaram nitidamente o apelante Pablo Henrique tentando empreender fuga pelo telhado da residência, momento em que arremessou um objeto para fora do terreno. Esta constatação visual, objetiva e imediata, de um indivíduo fugindo desesperadamente por cima do muro ao avistar a polícia e tentando se livrar de um objeto, agregada à informação prévia de tráfico armado no local, configura, sem a menor margem para dúvidas, a fundada suspeita e as fundadas razões exigidas pelo ordenamento jurídico para legitimar a entrada forçada ou imediata no domicílio. A inviolabilidade domiciliar insculpida na Carta Magna tem o objetivo de resguardar o lar como reduto basilar do ser humano. Todavia, não foi o intento do legislador constitucional que a proteção conferida à residência enseje que esta se transmude em verdadeiro oásis criminal, com respaldo da Carta Cidadã. Nessa senda, a proteção ao domicílio ostenta pilar de cariz constitucional, sendo considerada verdadeira cláusula pétrea. Contudo, referida norma constitucional não possui caráter absoluto, encontrando em seu próprio dispositivo, na Carta Magna, exceções que validam a entrada em residência alheia, in verbis: “XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Grifei Patentes, no caso, os elementos ensejadores da justa causa para ingresso no domicílio ante a constatação prévia, a partir de verificação que a Ré transportava substância entorpecente, versão reiterada pelos três policiais ouvidos em Juízo. Cediço que o Pretório Excelso, em sede de Repercussão Geral, fixada no leading case RE nº 603616, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, balizou que a invasão domiciliar demanda justa causa pertinente com situação de flagrância, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Grifei. A quaestio juris extraída dos autos enseja a inevitável compreensão de que a entrada em domicílio se deu após informações prévias de delitos cometidos no interior do imóvel, bem como verificação, in loco, de suspeita concreta. Em recentíssimas decisões sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim se manifestado: “(...) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) RHC 179822 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2023/0130766-7 RELATOR Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) ÓRGÃO JULGADOR T6 - SEXTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 30/06/2023 EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. PROVA LÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte propôs novos critérios para a análise da matéria. Para o deslinde do caso concreto, importa destacar que, "na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito". 3. No caso, policiais estavam monitorando a residência do réu quando o visualizaram deixar o local pela janela e jogar objeto em via pública, de dentro da residência, identificado como sacola com pedras de crack. Diante disso, foram até o seu domicílio e, realizadas buscas, encontraram porção de maconha no armário do averiguado. Inicialmente, e sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória, é lícita a segunda apreensão, pois havia situação prévia de provável existência de drogas na casa. 4. Também existe, em relação à materialidade do tráfico, a localização de drogas na sacola dispensada em via pública. Nesse contexto, indicado o fumus comissi delicti, a fundamentação do Juízo de primeiro grau - periculosidade do réu, evidenciada por condenação anterior, por crime análogo - revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Entretanto, não explica a insuficiência de outras providências do art. 319 do CPP, sobretudo porque não houve apreensão de expressiva quantidade de droga, ausentes elementos que denotem contexto de violência ou grave ameaça contra pessoa, sinais de envolvimento com associação ou organização criminosa, ou localização de apetrechos relacionados à prática habitual ou em larga escala da conduta. 5. Recurso em habeas corpus provido para, ratificada a liminar, substituir a custódia provisória do acusado por cautelares alternativas, descritas no voto. AgRg no HC 782700 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0352080-5 RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 26/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/06/2023 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE PELA BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E VEICULAR. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE CAMPANA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DO IMÓVEL. DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA CASA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A tese de ausência de justa causa para a busca e apreensão pessoal e veicular não foi debatida no acórdão atacado, impossibilitando a análise da matéria, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 4. In casu, nota-se que os policiais adentraram no imóvel após realizarem campana no local por duas semanas e constatarem a existência de indícios suficientes da prática do delito de tráfico de drogas na residência, tendo em vista a movimentação de pessoas transportando entorpecentes, afastando, assim, a ilicitude do flagrante. 5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial. 7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma balança de precisão e mais quantia em dinheiro. 8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 9. No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. 10. Agravo regimental desprovido. Em idêntico sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado: “(…) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO”. Grifei. Ademais, a situação descrita nos fólios se coaduna, ainda, com o flagrante inerente aos denominados crimes permanentes, ou seja, delitos em que a consumação se protrai no tempo, eis que a instrução comprovou que foram apreendidos no interior do imóvel, “podendo a prisão em flagrante ser realizada a qualquer tempo” (Nestor Távora e Rosmar Alencar. Direito Processual Penal, 2022: 950. Grifei). Ante o exposto, fincadas as aludidas premissas, REJEITO A PRELIMINAR EM COMENTO. DA ALEGADA TORTURA POLICIAL Ainda em sede preliminar, as Defesas sustentam que ocorreu nulidade na produção de provas. Argumenta-se que, após os réus terem sido rendidos, Pablo teria sido levado a uma área isolada, algemado, e agredido com chutes e tentativas de asfixia (sacos na cabeça) para que assumisse a propriedade de uma bolsa supostamente arremessada por um terceiro. A Defesa aponta como prova cabal o Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 453494964), que atestou escoriações no tórax e nos pulsos do acusado. Contudo, ao confrontar as alegações defensivas com a dinâmica dos fatos e as provas documentais e orais dos autos, constato que a tese de nulidade probatória por tortura não possui força jurídica para desconstituir as evidências materiais que embasam a condenação. Explico detalhadamente os fundamentos dessa conclusão. Sobre essa questão, o Juízo de origem destacou: “(...) Ainda, as alegações de que acusado Pablo Henrique Santos Silva fora torturado pelos policiais não encontram base nos autos. O exame de corpo de delito realizado no momento de sua apreensão em flagrante apontam: (a) Escoriação hipercrômica da região torácica esquerda, medindo cinco vírgula cinco centímetros por um vírgula cinco centímetros, em seus maiores diâmetros e (B) Escoriações hipercrômicas lineares, na região ulnar de ambos os punhos, medindo a maior delas cinco centímetros por três centímetros, no pulso esquerdo, onde apresentavam múltiplas lesões lineares e paralelas entre si, compatíveis com o uso de algemas. As lesões constatadas no exame de corpo de delito, situadas na região torácica e nos punhos do acusado, são compatíveis com o uso de força física moderada durante a abordagem policial para contenção do abordado, tendo em vista a situação de flagrância. Tais lesões, isoladamente consideradas, não evidenciam a prática de tortura, pois não demonstram a intenção de causar sofrimento intenso. Não há nenhuma testemunha que corrobore com a alegação trazida pelos acusados, as testemunhas trazidas pela defesa de Alex Vilela Gomes em nada esclareceram quanto a alegação de tortura”. ID 95668610. Grifei. Ocorre que as apontadas lesões se coadunam com a própria narrativa fática incontroversa da fuga. Em segundo lugar, e de forma ainda mais decisiva para o desfecho processual, cumpre aplicar o raciocínio da fonte independente e da descoberta inevitável da prova. A Defesa sustenta que Pablo foi torturado para "assumir" as drogas e a arma. Todavia, a materialidade do crime não derivou de qualquer confissão ou declaração do acusado. Como restou amplamente demonstrado nos depoimentos policiais, a imensa quantidade de entorpecentes (cocaína e crack) não estava escondida aguardando uma delação para ser encontrada; ela estava exposta de forma flagrante sobre uma bancada de cerâmica branca no interior da residência, sendo visualizada imediatamente pela equipe que adentrou o imóvel enquanto a outra equipe perseguia Pablo. Da mesma forma, a arma de fogo não foi encontrada porque Pablo confessou sob tortura onde a havia escondido; a arma foi encontrada porque os policiais visualizaram o exato momento em que Pablo a arremessou por cima do muro durante a sua fuga. Nesse sentido, vide os depoimentos colhidos em sede judicial: “Testemunha PM Francisco Alves: (...) A testemunha arrolada pela acusação PM Francisco Alves, em sede judicial, relatou: “Que a gente da RONDESP recebeu uma informação que na Rua Adauto pereira, tava havendo tráfico de drogas, um homem que estava armado vendendo drogas, era apenas uma pessoa; Que varias guarnições da RONDESP se dirigiram ao local e, ao parar a viatura, a gente ja notou um individuo tentando fugir por cima do muro; Que a casa era de laje; Que ele subiu lá e jogou alguma coisa, pegou de cima e jogou no canal de esgoto e fugiu para casa do lado; Que a minha guarnição entrou na casa em que estava em reforma e a outra guarnição de encontro ao Pablo; Que na casa que a gente entrou encontrou as drogas e encontrou os outros três; Que a droga estava dentro da casa em cima de uma bancada, dentro da casa da denúncia, por que quem pulou, pulou para a casa do lado; Que era uma bancada de cerâmica branca, encontramos a droga em cima, perguntamos sobre a droga e eles confessaram que vendiam; Que a outra guarnição já voltou com o Pablo e a gente perguntou a ele o que ele tinha jogado lá; Que o Pablo confessou que tinha jogado uma arma e dois carregadores, que ele mesmo saiu e mostrou onde tinha jogado a arma e os carregadores, ele mesmo disse; Que já as drogas, eles confessaram que estava vendendo drogas; Que na denúncia só informava uma pessoa, mas não informaram quem tava vendendo; Que o Pablo pegou de cima do telhado e jogou a arma, após mostrou a gente onde tinha jogado a arma e os outros estava lá e falaram que estavam vendendo; Que era um tablete grande de cocaína e não lembro se tinha crack; Que nisto também a gente foi verificar os veículos que estavam no lado de fora e nestes veículos que estavam do lado de fora e era de um tal da família dos Ramos, mas não lembro o nome dele; Que fora isso nunca viu o do Ramos, Pablo e o Alex foi a primeira vez que eu vi; Que a gente olhou o carro e possuia restrição de roubo e furto e levamos também para delegacia; Que o carro era do cara do Ramos, é esse Cláudio; Que foi encontrado dinheiro e balança não me recordo direito, juro que não me recordo; Que ele (Cláudio) disse que tinha comprado o carro e não sabia que era roubado; Que o pessoal falou que era um lava jato sim, que se não se engana tinha um nome, mas não morava ninguém; Que lá tinha dois carros; Que na denúncia tinha dizendo que era um lava jato; Que o Pablo assumiu a propriedade da arma e os carregadores e foi lá ajudar onde tinha jogado; Que a única coisa que eles disseram é que tavam vendendo, os quatro afirmaram que tavam vendendo, mas não afirmou quem era o líder; Que não se recorda de algum menor; Que desses quatro teve apenas uma pessoa que não tinha nada a ver, que era o pintor que estava pintando a casa; Que o pintor acho que foi contratado pelo Alex, o proprietário da casa; Que realmente eles disseram que esse cara não tinha nada a ver, só estava pintando a casa; Que eles confessaram que estava traficando drogas; Que não se recorda se tinha mandado de prisão contra o Alex; Que não foi feita campana, depende da situação; Que aqui na polícia de Paulo Afonso não há nenhuma orientação de filmar as ações policiais; Que não tinha nenhuma aparência que a casa era habitada, que não se recorda de móveis, que aparentemente estava desabitado; Que foi feito tudo sem ilegalidade para não estragar a prisão; Que o ingresso se deu pela porta, eu abri a porta; Que não houve autorização expressa porque inclusive a casa estava em reforma e sem morador, conforme passado na denúncia; Que o motivo é que estava na iminência de crime e dada a suspeita do cometimento de um crime ou que haja alguma coisa de crime lá a gente entrou na casa; Que a gente entrou por causa da fundada suspeita de que inclusive o objeto que ele jogou, que a gente nem sabia que era arma, e dentro daquela casa poderia ter mais droga, com base na denúncia, essa foi a motivação, até para prevenir alguma coisa de se acontecer; Que a confissão foi o critério para não prender o pintor, que os outros acusados falaram que ele não tinha nada a ver; Que pesquisei a vida pregressa de todos; Que tinha outros policiais comigo na ocorrência, mas não se recorda quais olharam a vida pregressa, me recordo apenas de um, o cabo Alex; Que a gente pesquisou os outros veículos; Que foi a primeira vez que eu vi eles; Que desses eu só me recordo que já passou pela delegacia o Alex, não me recordo o motivo; Que o Pablo é suspeito de alguns crimes pelo centenário e tem o apelido de neguinho Pablo; Que o lava jato seria de Alex, os vizinhos falaram; Que fora a droga não se recorda se tinha mais alguma coisa”. Grifei. Ou seja, a apreensão dos quase um quilograma de entorpecentes pesados, das balanças, das munições e da pistola calibre 9mm decorreu de percepção visual direta, objetiva e imediata dos agentes estatais quando chegaram à cena do crime, sendo elementos de prova autônomos, prévios e totalmente independentes de qualquer interrogatório policial posterior, lícito ou ilícito. De tal forma, no que tange à higidez do acervo probatório que fundamenta esta ação penal, não há qualquer contaminação. A prova material é robusta, independente e lícita. Em face do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE AS PRELIMINARES ARGUIDAS. DO MÉRITO Quanto ao cerne meritório, analisando profunda e minuciosamente as evidências, constato que os Apelos não merecem provimento. A tese absolutória destoa de maneira gritante e insustentável da realidade fática espelhada nos autos. A materialidade dos crimes é absolutamente inconteste e está farta e devidamente documentada no inquérito e na ação penal. O Auto de Exibição e Apreensão (ID 95668391) e os Laudos Periciais Definitivos (ID 95668391) confirmam a apreensão de uma quantidade elevadíssima e de altíssima lesividade de substâncias entorpecentes: 683 gramas de cocaína e 316 gramas de crack (ID 95668391, fl, 238). Apreendeu-se, ainda, 03 (três) balanças de precisão, sacos plásticos, rolo de fita adesiva para embalagem, e numerário em espécie (R$ 588,00). Além disso, o Laudo Pericial de Arma de Fogo atestou a eficiência e a potencialidade lesiva da pistola Glock, modelo G17, calibre 9 mm, que estava acompanhada de expressiva quantidade de munição — 62 cartuchos — e, agravando o cenário, de carregadores alongados de alta capacidade, instrumento típico do crime organizado violento. A autoria também é induvidosa e recai de forma certeira e implacável sobre os apelantes ALEX VILELA GOMES e PABLO HENRIQUE SANTOS SILVA. Os depoimentos dos policiais militares (PM Francisco Alves e PM Cleber Rodrigo Vieira), colhidos tanto na fase inquisitorial quanto sob o crivo do contraditório judicial, mantiveram impressionante coesão, firmeza e riqueza de detalhes. O valor probatório dos depoimentos de agentes de segurança pública, no exercício legítimo e regular de suas funções, reveste-se de especial relevância e presunção de veracidade. Ademais, não há nos autos indicativo mínimo, por menor que seja, de que os policiais tivessem qualquer animosidade prévia contra os Apelantes ou qualquer interesse espúrio em forjar uma apreensão de quase um quilo de drogas pesadas e uma arma de grosso calibre apenas para incriminá-los falsamente. A versão apresentada pelos Apelantes, em contrapartida, carece fundamento probatório. A tese de que um "menor desconhecido" estaria caminhando tranquilamente com uma mochila contendo uma Glock 9mm, carregadores estendidos, 62 munições e quase um quilo de crack e cocaína (um patrimônio criminoso de altíssimo valor no mercado ilícito), e que, simplesmente por ver uma viatura passar ao longe, resolveu jogar todo esse vasto tesouro criminoso por cima do muro de um lavajato para fugir de mãos abanando, não se compatibiliza com o arcabouço probante. Condenação de rigor. Passo à análise dosimétrica. Quanto à dosimetria da pena, as sanções foram fixadas pelo Juízo de Primeiro Grau de maneira ponderada, razoável e proporcional, não havendo razão para redimensionamento nesta Instância Recursal. Diante do extenso e sólido arrazoado exposto, não vislumbro nenhum reparo a ser feito na escorreita sentença proferida pelo magistrado de base. DISPOSITIVO Desse modo, voto no sentido de CONHECER DO APELO INTERPOSTO E, REJEITANDO AS PRELIMINARES, NEGAR-LHES PROVIMENTO. É COMO VOTO. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004653-63.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTES: ALEX VILELA GOMES e Pablo Henrique Santos Silva
Advogado(s): JIMMY BRITO SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO