PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que analisou pedido de tutela de urgência em demanda relacionada a fornecimento de medicamento. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à ausência de manifestação técnica do NATJUS. Requer o aperfeiçoamento da decisão colegiada. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à ausência de parecer técnico do NATJUS e à análise dos elementos que fundamentaram a concessão da tutela de urgência. Os Embargos de Declaração constituem meio recursal destinado ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscutir o mérito da causa. Não há omissão na decisão embargada, pois o voto condutor expressamente esclarece que a ausência de parecer do NATJUS decorreu de limitação institucional e temporária do órgão, que, à época, restringia sua atuação a demandas envolvendo o SUS e o Planserv. Diante da impossibilidade de obtenção do parecer técnico, o acórdão prosseguiu na análise do pedido de tutela de urgência com base nos elementos constantes dos autos, tais como prescrição médica fundamentada, histórico de ineficácia terapêutica anterior, registro do medicamento na ANVISA e evidências científicas de eficácia. As razões recursais não demonstram omissão relevante ou erro material, tampouco trazem elementos aptos a modificar o julgamento proferido. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão com base nos pontos essenciais ao desfecho da controvérsia. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de parecer técnico do NATJUS, quando justificada por limitação institucional, não configura omissão se o acórdão fundamenta a decisão com base nos elementos constantes dos autos. É legítima a concessão de tutela de urgência com base em prescrição médica especializada, histórico clínico documentado, registro sanitário do medicamento e evidências científicas reconhecidas, ainda que ausente manifestação técnica complementar. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo fundamentar a decisão com base nos elementos suficientes à formação de seu convencimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8073655-14.2024.8.05.0000, embargante CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb e embargado PEDRO WALACE COSTA CHAVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s):WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CASSEB – Caixa de Assistência dos Empregados do Baneb em face do Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8073655-14.2024.8.05.0000, que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AMILOIDOSE POR TRANSTIRRETINA. MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. REGISTRO NA ANVISA. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Tese: A operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento prescrito para tratamento de doença grave, ainda que não incluído no rol da ANS, desde que exista prescrição fundamentada, comprovação de eficácia com base em evidência científica e registro na ANVISA, nos termos da Lei nº 14.454/2022" (ID 88931860). A parte embargante sustenta existência de omissão no julgado, sob o argumento de que o Acórdão não teria aguardado a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico sobre a eficácia do medicamento e eventuais alternativas terapêuticas, conforme determinação anterior contida na decisão monocrática de ID 76408869. Requer: "[...] sejam recebidos em seu efeito modificativo, anulando a decisão, declarando omissa a decisão, pois não aguardou a remessa e retorno dos autos ao NATJUS, conforme determinação desta MM Relatora, o que se requer.[...]" (ID 89972689). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90400863). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. Diferente do quanto alegado, inexiste omissão na decisão colegiada. Verifica-se que o voto condutor explicitou de forma clara e inequívoca que a remessa dos autos ao NATJUS não foi concretizada em razão de uma limitação institucional e temporária daquele órgão. Conforme certificado nos autos (ID 78605081), o NATJUS informou que sua atuação estava, à época, restrita a demandas envolvendo o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Planserv. Deste modo, ao reconhecer a inviabilidade da obtenção do parecer técnico do NATJUS para o caso específico, prosseguiu com a análise dos requisitos da tutela de urgência com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. A prescrição fundamentada por médico especialista, o histórico de ineficácia de terapias anteriores, o registro regulatório do medicamento perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e as evidências científicas de sua eficácia para a condição clínica tratada são elementos que, em conjunto, podem subsidiar a decisão judicial, dispensando a necessidade de um parecer técnico complementar. Com efeito, impõe-se a manutenção da decisão colegiada, mormente no caso específico, onde as razões apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar o julgado. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073655-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB
Advogado(s): JOAO BEZERRA HIRS, RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE, CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES, LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
AGRAVADO: PEDRO WALACE COSTA CHAVES
Advogado(s): WESLEY RICARDO NOGUEIRA CHAVES
VOTO