PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SURGIMENTO DE DEFEITO EM APARELHO ELETRÔNICO APÓS MAIS DE QUATRO ANOS DE USO REGULAR. EXPIRAÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de vício oculto no aparelho eletrônico da autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a reparar o bem e pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fabricante pode ser responsabilizado por vício oculto identificado após o prazo de garantia legal e contratual; e (ii) saber se é devida a indenização por danos morais em razão da negativa de reparo gratuito do bem defeituoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade por vício oculto exige prova técnica da existência do defeito e de seu caráter oculto, conforme os arts. 18, § 1º, e 26, § 3º, do CDC. 4. O laudo técnico apresentado pela autora, que acompanhou a inicial, limita-se a relatar que o aparelho “não ligava e não carregava”, sem identificar vínculo entre o defeito e vício de origem. 5. O aparelho foi utilizado por mais de quatro anos de forma contínua e regular, o que fragiliza a narrativa autoral de que havia vício oculto no bem. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, de modo que, ausente a prova do vício oculto, não há falar em ato ilícito da ré. 7. A negativa de reparo gratuito fora da garantia, sem demonstração de vício oculto, configura exercício regular de direito e não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação provida. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos esta Apelação Cível n. 8151319-21.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e como Apelada RENATA ARAUJO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151319-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
APELADO: RENATA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em face de sentença (Id. 86788875) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela autora RENATA ARAUJO DOS SANTOS para condenar a empresa apelante ao reparo de produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 86788877), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de responsabilidade da fabricante por vício oculto surgido após o término da garantia contratual, afastando-se, assim, a condenação ao reparo gratuito do produto e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao presumir a existência de vício oculto no dispositivo eletrônico iPad 7 da autora, ainda que transcorrido prazo superior a quatro anos desde sua aquisição. Argumenta que o aparelho foi utilizado por período superior a quatro anos sem qualquer intercorrência, o que evidenciaria a ausência de vício oculto, uma vez que o defeito supostamente ocorrido se manifestou apenas em outubro de 2024, após o término da garantia em abril de 2021. Defende que o uso contínuo por mais de quatro anos e seis meses afasta a caracterização de vício oculto, notadamente por não se conhecer as condições de uso do aparelho pela consumidora, havendo inclusive suspeita de mau uso ou desgaste natural do bem, conforme laudo da assistência técnica autorizada, que apontou que o aparelho "não ligava e não carregava". A apelante contesta a fundamentação da sentença no tocante à “durabilidade razoável” do produto, afirmando tratar-se de conceito subjetivo, sem respaldo legal. Aduz que não há previsão no Código de Defesa do Consumidor que imponha à fabricante responsabilidade por defeitos surgidos após o término da garantia legal e contratual, sendo descabida a condenação ao reparo sem custo com base nessa teoria. Sinaliza, ainda, que ao tempo da reclamação o prazo de garantia já havia expirado há mais de três anos, sendo que, nos termos do art. 26, II, do CDC, o prazo para reclamação de vício em produto durável é de 90 dias, contados do recebimento, salvo vício oculto. Reitera que não ficou comprovada a existência de vício oculto e que não há prova técnica da origem do defeito como sendo de fabricação. Reforça que a responsabilidade da fabricante está limitada ao prazo legal e contratual, que no caso foi de um ano (90 dias de garantia legal somados a 9 meses de garantia contratual), consoante estipulado nas políticas públicas de garantia divulgadas pela própria Apple. Frisa que essa previsão é válida e eficaz, por tratar-se de garantia facultativa, prevista no art. 50 do CDC, e que sua aplicação não pode ser afastada com base em critérios subjetivos. Cita precedentes no sentido de que não há responsabilidade do fabricante por vício alegado fora do prazo de garantia, especialmente quando inexistente prova técnica da origem do defeito. Reforça que, diante do uso prolongado do aparelho, a fabricante não pode ser responsabilizada por seu desgaste natural ou possível má utilização pelo próprio consumidor. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 86788881), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151319-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
APELADO: RENATA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O preparo foi recolhido (Id. 86788878), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante pode ser responsabilizada pelo suposto vício oculto alegado pela apelada em seu aparelho eletrônico, bem como se é devido o conserto do bem e indenização por danos morais. Sobre o tema, calha inicialmente assinalar que a responsabilidade do fornecedor por vício do produto subsiste mesmo após o prazo de garantia, desde que demonstrado vício oculto que comprometa a adequação do bem ao fim a que se destina, nos termos dos artigos 18, §1º, e 26, §3º, do CDC. No entanto, tal responsabilização exige a efetiva comprovação do defeito de fabricação e do seu caráter oculto. No caso em apreço, da análise dos autos, não se localiza prova pericial ou técnica conclusiva que indique a existência de vício oculto no iPad da parte autora. O laudo técnico que instruiu a exordial, ainda que confeccionado por assistência autorizada da Apple, limita-se a relatar que o aparelho “não ligava e não carregava”, sem estabelecer qualquer nexo causal entre o defeito e suposto vício de origem. Tal circunstância, por si só, não basta para configurar a responsabilidade objetiva do fabricante, notadamente em se tratando de aparelho com mais de quatro anos de uso contínuo e regular. O argumento de que a durabilidade razoável do bem justificaria a responsabilização da fabricante, data vênia, carece de amparo legal quando dissociado de prova técnica robusta. No presente caso, o uso prolongado do dispositivo sem intercorrências e a ausência de evidência quanto a defeito congênito ou falha sistêmica afastam a incidência do art. 18 do CDC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova do vício oculto compete ao consumidor que a alega, de sorte que o não atendimento deste encargo afasta a responsabilidade do fornecedor, especialmente quando já transcorrido prazo significativo de uso regular. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CELULAR - DEFEITO - PRAZO DE GARANTIA EXPIRADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Não restando comprovado o alegado vício oculto no celular adquirido pelo consumidor, não há falar em indenização por danos materiais e morais - Para que surja o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005422020228130261, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/04/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO TELEFONICO. DEFEITOS CONSTATADOS APÓS O PRAZO DE GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMRPOVAÇÃO DE DEFEITO OCULTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. - Uma vez apresentado o apontado defeito no aparelho celular, compete ao autor demonstrar a existência de vício oculto no produto que enseje a responsabilidade do fornecedor - Não restando comprovado que os defeitos advêm de vício oculto na fabricação do bem, não há como condenar o fornecedor na substituição do produto ou, ainda, no pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001748420208130421, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APARELHO CELULAR SAMSUNG S21. QUEDA EM PISCINA APÓS O DECURSO DO PRAZO DA GARANTIA LEGAL. CONSERTO REALIZADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA MEDIANTE COBRANÇA. AUTORA QUE DEFENDE A TESE DE VÍCIO OCULTO NOS TERMOS NO ARTIGO 26 DO CDC. INGRESSO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 90 DIAS DO REPARO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EXAME DO MÉRITO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO E AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50044593120238210086 OUTRA, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 09/11/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) Logo, infere-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I, CPC, sabidamente não afastado, em absoluto, pelo art. 6º, VIII, CDC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. A propósito: “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.” (AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0). Nesse trilhar, não comprovado o vício oculto alegado, não há falar em falha na prestação do serviço da parte ré. A negativa de reparo gratuito fora do prazo de garantia constitui exercício regular do direito da acionada, o que, nos termos do art. 188, I, CC, descaracteriza a prática de ato ilícito, sabido pressuposto para a responsabilidade civil, cujo não atendimento conduz os pedidos autorais à improcedência. Portanto, data vênia, a reforma da sentença é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverto o ônus da sucumbência, de modo que a autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça (Id. 86788014), na forma do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151319-21.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): DANIELI DA CRUZ SOARES, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
APELADO: RENATA ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): LAIS MARCEL DA SILVA SANTOS
VOTO