PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN GAMA MORAIS
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. "CONTRATO DE GAVETA". INEFICÁCIA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA DISCUTIR ENCARGOS CONTRATUAIS ALHEIOS. MORA CONFIGURADA. ESSENCIALIDADE DO BEM PARA TRABALHO E SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR A MORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, que visava a suspensão de busca e apreensão e a reintegração de posse de veículo gravado com alienação fiduciária. O recorrente alega posse de boa-fé decorrente de cadeia de procurações, essencialidade do bem para trabalho e tratamento médico, descaracterização da mora por abusividades contratuais e oferece depósito de valor incontroverso.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir: (i) se a transferência de veículo alienado fiduciariamente sem anuência do credor fiduciário é eficaz perante este; (ii) se terceiro possui legitimidade para discutir abusividades de contrato alheio; (iii) se a alegação de essencialidade do bem para o trabalho ou saúde obsta a busca e apreensão; e (iv) se o depósito de valor incontroverso elide a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.

III. Razões de decidir: 1. A cessão de direitos sobre veículo gravado com alienação fiduciária, realizada sem a prévia e expressa anuência da instituição financeira credora, é ineficaz perante o credor fiduciário, não produzindo efeitos jurídicos fora da esfera dos particulares contratantes. 2. O terceiro adquirente carece de legitimidade ativa para discutir a legalidade de encargos e cláusulas de contrato de financiamento do qual não faz parte. 3. A propositura de ação revisional ou a alegação de abusividades contratuais não afasta a mora do devedor fiduciante original, que se encontra regularmente constituído em mora. 4. A alegação de essencialidade do veículo para o exercício profissional ou para tratamento de saúde não obsta a concessão e o cumprimento de liminar de busca e apreensão, prevalecendo a garantia fiduciária instituída. 5. O depósito judicial de valor incontroverso é insuficiente para obstar a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, exigindo-se o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica de julgamento: "1. A cessão de direitos sobre veículo gravado com alienação fiduciária, realizada sem a anuência expressa da instituição financeira credora, é ineficaz perante o credor fiduciário. 2. A alegação de essencialidade do veículo para o trabalho ou para tratamento de saúde não obsta a concessão ou cumprimento de liminar de busca e apreensão quando configurada a mora do devedor fiduciante original."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013018-29.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOAN GAMA MORAIS e como Agravado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.





Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN GAMA MORAIS
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAN GAMA MORAIS (ID 99828164) contra a decisão interlocutória de ID 544523338 (ID 99828164), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conceição do Coité (ID 544523338) nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8000383-21.2026.8.05.0063 (ID 99828164). 

A referida decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão dos atos de constrição e a reintegração de posse do veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, Placa RVD3B12 (ID 99828164), objeto de busca e apreensão nos autos do processo nº 8003569-23.2024.8.05.0063 (ID 99828164).

Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que adquiriu a posse do veículo por meio de uma cadeia possessória legítima, formalizada por instrumentos públicos de procuração e substabelecimento (ID 99828164). 

Afirmou ser terceiro possuidor de boa-fé e alegou que o automóvel é duplamente essencial, servindo como seu instrumento de trabalho autônomo e como meio de transporte indispensável para seu tratamento cardiológico especializado (ID 99828164).

Aduziu, outrossim, a descaracterização da mora do devedor fiduciante original em decorrência da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, especificamente juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e tarifas administrativas ilegais (ID 99828164). 

Como demonstração de boa-fé, ofereceu o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 53.165,80 (ID 99828164), requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do bem, com a sua imediata reintegração na posse do veículo (ID 99828164).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator em decisão de ID 101278710 (ID 101278710), oportunidade em que também se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 100370218), determinando-se o recolhimento das custas processuais, o que foi devidamente cumprido pelo Agravante (ID 101058166).

Devidamente intimada por meio eletrônico (ID 101560120), a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 104628301).

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013018-29.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAN GAMA MORAIS
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso interposto atende de forma satisfatória a todos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento jurídico de regência, razão pela qual se impõe o seu integral conhecimento.

2. DO MÉRITO

2.1. DA INEFICÁCIA DA CESSÃO DE DIREITOS SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO

A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante nos autos dos Embargos de Terceiro (ID 544523338).

O Agravante alega ser possuidor de boa-fé do veículo JEEP/RENEGADE LGTD T270, Placa RVD3B12, com base em uma cadeia de procurações e substabelecimentos públicos (ID 99828164). 

Constata-se que o devedor fiduciante original, Patricio Gama da Costa, outorgou poderes sobre o bem a Caio Rodrigues em 15/08/2024 (ID 99830076), o qual substabeleceu tais poderes ao Agravante em 12/05/2025 (ID 99830076).

Ocorre que o veículo em questão encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia em favor do Banco Agravado (ID 99830106), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 3684759062, celebrada em 15/04/2024 (ID 99830106).

Sob a égide do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, conservando o devedor fiduciante apenas a posse direta, na qualidade de depositário. 

Por conseguinte, o devedor fiduciante não detém a propriedade do veículo e, portanto, não pode transmitir os direitos sobre o bem a terceiros sem a prévia e expressa anuência da instituição financeira credora.

A cessão de direitos realizada sem a concordância do credor fiduciário configura nítido "contrato de gaveta", cujos efeitos jurídicos restringem-se exclusivamente aos contratantes particulares, sendo completamente ineficaz perante a instituição financeira. 

O credor fiduciário, titular do direito real de garantia, não pode ter seu direito de sequela e retomada do bem obstado por negócios jurídicos particulares alheios à sua esfera de consentimento.

Desse modo, a posse exercida pelo Agravante não se reveste de eficácia jurídica oponível ao Banco Agravado, o que afasta, de plano, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência possessória.

2.2. DA ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO PARA DISCUTIR ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DA CONFIGURAÇÃO DA MORA

O Agravante busca fundamentar a probabilidade de seu direito na suposta descaracterização da mora do devedor original, apontando abusividades na taxa de juros remuneratórios e na cobrança de tarifas de avaliação e registro de contrato (ID 99828616).

Contudo, por não integrar a relação contratual originária e diante da ineficácia da cessão de direitos perante o credor fiduciário, o Agravante carece de legitimidade ativa para postular a revisão de cláusulas contratuais ou discutir a legalidade de encargos pactuados entre a instituição financeira e o devedor fiduciante original. Os efeitos do contrato de financiamento vinculam apenas as partes signatárias, sendo vedado a terceiro pleitear, em nome próprio, a revisão de obrigações alheias.

Ademais, ainda que superado tal óbice, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera propositura de ação revisional ou a alegação genérica de abusividades contratuais não possui o condão de afastar a mora do devedor ou impedir o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

De igual modo, a propositura de ação revisional ou a mera alegação de abusividade de encargos contratuais não afasta a mora nem impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033901-31.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TARSO ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): AZENALDO OLIVEIRA BONFIM JUNIOR AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1132 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 380 DO STJ. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão interlocutória que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de válida constituição em mora, inaplicabilidade da ação revisional para suspender a medida e irrelevância da alegação de essencialidade do bem utilizado como instrumento de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que manteve a liminar de busca e apreensão deve ser reformada, diante das alegações de nulidade da constituição em mora por ausência de recebimento da notificação, existência de ação revisional apta a afastar a mora, essencialidade do bem para subsistência do devedor e suposta violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição em mora é válida com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e o Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 4. A boa-fé objetiva impõe ao devedor o dever de manter atualizado seu endereço, não podendo se beneficiar da frustração da entrega da notificação. 5. A propositura de ação revisional não afasta a mora nem impede a busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 6. A alegação de essencialidade do bem não impede a busca e apreensão em alienação fiduciária, pois o devedor, ao oferecer o bem em garantia, assume o risco de sua perda em caso de inadimplemento. 7. O procedimento do Decreto-Lei nº 911/69 admite o contraditório diferido, sendo legítima a concessão de liminar sem prévia oitiva da parte contrária. 8. Inexistem elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que observou a jurisprudência consolidada e os precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º; Código Civil, art. 422; CPC, art. 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8033901-31.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TARSO ASSIS DOS SANTOS e como Agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8033901-31.2025.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 07/05/2026 )

No caso concreto, a mora do devedor fiduciante original, Patricio Gama da Costa, restou plenamente caracterizada pelo inadimplemento das prestações contratuais a partir da parcela nº 2, vencida em 17/06/2024 (ID 538720163), e pela regular notificação extrajudicial realizada nos termos do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça (ID 538720163). 

Portanto, o inadimplemento autoriza o credor fiduciário a exercer o seu direito de retomada do bem (ID 507681162).

2.3. DA ESSENCIALIDADE DO BEM E DO PERIGO DE DANO

O Agravante sustenta a essencialidade do veículo JEEP/RENEGADE para o desempenho de sua atividade profissional como trabalhador autônomo e para viabilizar seu deslocamento em tratamento de saúde cardiológica (ID 99828164), colacionando notas fiscais de serviços médicos (ID 99830090).

Sem embargo da relevância das alegações de cunho pessoal e de saúde, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a utilização do veículo como instrumento de trabalho ou para necessidades pessoais não impede a concessão de liminar de busca e apreensão quando configurada a mora do devedor.

Ao oferecer o bem em garantia fiduciária, o contratante assume conscientemente o risco de sua perda em caso de inadimplemento, não podendo a essencialidade profissional ou pessoal afastar a garantia real legitimamente instituída.

Ademais, a alegação de essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional ou para fins pessoais não afasta a garantia fiduciária instituída em favor do credor.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074588-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GERALDO DOS SANTOS CARVALHO Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA ACORDÃO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Devedor Fiduciário contra decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo financiado sob alienação fiduciária. O Agravante alega a existência de conexão com ação revisional, a descaracterização da mora por abusividade de encargos e a essencialidade do bem para sua atividade profissional, pleiteando a revogação da liminar e a manutenção na posse do veículo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera propositura de ação revisional é capaz de obstar o deferimento ou prosseguimento de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária; (ii) saber se as alegações de abusividade na cobrança e dificuldades financeiras descaracterizam a mora para fins de busca e apreensão; e (iii) saber se a essencialidade do bem para o exercício da atividade profissional do Devedor Fiduciário é suficiente para afastá-lo da garantia fiduciária e da busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. As ações de busca e apreensão e revisional de contrato de alienação fiduciária possuem autonomia processual, não havendo prejudicialidade externa automática, especialmente quando não há purgação da mora ou depósito do valor incontroverso pelo Devedor Fiduciário, tampouco elementos que justifiquem a suspensão da busca e apreensão. 4. A mora do Devedor Fiduciário, para fins de busca e apreensão, configura-se pelo inadimplemento da obrigação e pela regular notificação, sendo as meras alegações de abusividade ou dificuldades financeiras insuficientes para descaracterizá-la, na ausência de comprovação de depósito ou purgação nos termos da lei. 5. A essencialidade do bem alienado fiduciariamente para a atividade profissional do devedor, embora relevante, não foi demonstrada de forma cabal a ponto de caracterizar a indispensabilidade e insubstituibilidade do veículo para a subsistência do agravante, prevalecendo a garantia fiduciária instituída em favor do Credor Fiduciário. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ação revisional, desacompanhada de depósito do valor incontroverso ou purgação da mora, não impede o deferimento e o prosseguimento da ação de busca e apreensão, em face da autonomia das demandas. 2. A alegação de essencialidade do bem alienado fiduciariamente para o trabalho, sem comprovação inequívoca de sua indispensabilidade e insubstituibilidade, não afasta a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de mora devidamente comprovada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 55, caput e §3º, art. 98, art. 99, art. 995, parágrafo único, art. 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8074588-50.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GERALDO DOS SANTOS CARVALHO e como agravado AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8074588-50.2025.8.05.0000,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 02/04/2026 )

Soma-se a isso o fato de que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o veículo foi localizado e apreendido na posse direta de um terceiro estranho à lide, o Sr. Edemilson Souza, que se identificou como proprietário e detentor da posse do automóvel (ID 99830105). 

Essa circunstância fática enfraquece consideravelmente a tese do Agravante de que exercia a posse direta e exclusiva do bem para fins de seu sustento e tratamento de saúde.

2.4. DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO

Por fim, o Agravante pugnou pela autorização para realizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 53.165,80, como forma de afastar os efeitos da mora e garantir o juízo (ID 99828164).

Ocorre que, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS), a restituição do veículo ao devedor livre de ônus exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida como os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.

O depósito parcial ou de valores unilateralmente reputados como incontroversos não possui o condão de elidir a mora ou obstar a consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.

Por fim, o oferecimento de depósito judicial de valores incontroversos não é capaz de elidir a mora ou de obstar os atos expropriatórios garantidos ao credor fiduciário.

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado pelo Agravante, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela provisória de urgência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04