PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371679-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA AMERICO DE BRITTO
Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, JOAO GUILHERME FIUZA LIMA
APELADO: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros
Advogado(s):TALITA FRAGA FREITAS, CAROLINA PAGANI PASSOS, MILTON SOUZA GOMES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES, RUY ROCHA LAGO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT

A6

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO LOCALIZADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do CPC, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos.

II. RAZÕES DE DECIDIR:

A sentença deve ser mantida, pois foram respeitados os ditames processuais, incluindo a expedição de mandado para intimidação pessoal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo. Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.

III. DISPOSITIVO E TESE:

Apelação desprovida. Sentença mantida.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0371679-52.2012.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante DIVA AMERICO DE BRITTO e apelado EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso MANTENDO a sentença apelada.

 

Presidente

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371679-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA AMERICO DE BRITTO
Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, JOAO GUILHERME FIUZA LIMA
APELADO: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros
Advogado(s): TALITA FRAGA FREITAS, CAROLINA PAGANI PASSOS, MILTON SOUZA GOMES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES, RUY ROCHA LAGO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT

A6

RELATÓRIO

 

A sentença ID 77218742, adotado o relatório, proferida nos autos do “INTERDITO PROIBITÓRIO” nº 0371679-52.2012.8.05.0001 proposto por DIVA AMERICO DE BRITTO em face de EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e IVAMBERG ANTONIO DA SILVA, declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, conforme a seguir transcrito:

“[…] Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. […]”.

Trata-se de Apelação Cível interposta pela apelante, DIVA AMERICO DE BRITTO , beneficiária de justiça gratuita, visando anulação da sentença, possibilitando prosseguimento do feito.

Sustenta, em síntese, nulidade da sentença, proferida precipitadamente, quanto à falta de observância do procedimento legal para extinção do feito, uma vez que não fora intimada por meio de Oficial de Justiça, para impulsionar o feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme expressamente determinado pelo juízo a quo.

Defende outrossim, que “tal determinação não foi cumprida, uma vez que não houve intimação válida da parte Autora por Oficial de Justiça ou qualquer outra forma eficaz, razão pela qual a Sentença de extinção, ora combatida, revela-se nula, sendo imperiosa a sua reforma”.

Assevera ainda, que “A ausência de intimação válida da parte autora constitui grave irregularidade processual, que compromete o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. ”

Pugna ao final, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja cumprida a determinação de intimação pessoal da parte Autora. ID 77218745.

Parte apelada intimada apresenta as contrarrazões, nos termos do ID 77218745.

Feito distribuído, mediante sorteio à colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 Salvador, ____ de ________________ de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0371679-52.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIVA AMERICO DE BRITTO
Advogado(s): MARCELO VALOIS COUTINHO COSTA, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA, JOAO GUILHERME FIUZA LIMA
APELADO: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e outros
Advogado(s): TALITA FRAGA FREITAS, CAROLINA PAGANI PASSOS, MILTON SOUZA GOMES JUNIOR, CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES, RUY ROCHA LAGO, ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA, VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT

A6

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A matéria objeto do apelo diz respeito a extinção do feito sem julgamento do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e suprir a falta do ato não praticado, mas manteve-se inerte.

Não assiste razão ao recorrente.

É cediço que a extinção do processo por abandono da causa, requer a prévia intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

Dispõe o § 1º do aludido artigo,  que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá, previamente, intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente.

§1º do art. 485. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Insta registrar que em se tratando de processo eletrônico, as intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, conforme consigna a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º e art. 9º, a saber:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(...)

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

Do andamento processual, observa-se do despacho ID 77218720 que as partes foram intimadas para que “se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção”, sendo disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 09/03/2022.

Certidão de decurso de prazo sem qualquer manifestação das partes, embora devidamente intimadas. Id. 77218735

Assim, foi exarado novamente outro Despacho ( mov. 77218738) intimando a parte autora, nos termos a seguir: “Na decisão ID 250705071, a parte autora foi intimada para impulsionar o feito, porém quedou-se inerte, conforme noticia a certidão ID 397677676.  Dessa maneira, com base no art. 485, III, do CPC/2015, o abandono processual incide quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Em casos tais, o §1º do referido dispositivo exige a intimação pessoal da parte “para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Por conseguinte, determino a intimação pessoal da parte autora, por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão ID 250705071, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Cumpra-se. Intime-se a parte autora por carta com aviso de recebimento (AR) e pelo PJe, por meio do advogado por ela constituído.”

Ocorre que o AR foi devolvido sem êxito - motivo “Mudou-se”, conforme certificado nos eventos de nº77218740/77218741/77218741, sobrevindo a Sentença extintiva, sem resolução de mérito, não merecedora portanto, de qualquer reparo.

Ressalte-se que o mandado foi cumprido no endereço declinado nos autos, de maneira que, embora o AR tenha voltado sem cumprimento, isso decorreu por responsabilidade da própria exequente, que deixou de atualizar seu endereço nos autos, reputando-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.

Em vista de tais previsões, bem assim, do andamento processual, observa-se que o Douto Juízo Singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06.

A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo.

Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após intimado dos despachos disponibilizados nos Diários de Justiça Eletrônicos acima mencionados.

Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, bem como da de seu patrono, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Importa consignar, a previsão do quanto disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo Códex que determina:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou:

APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL E DOCONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃODE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMEXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART 267, II EIII, §1°. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSOCONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número doProcesso: 0117108-91.2007.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DASDILIGÊNCIAS QUE INCUMBIA AO AUTOR POR CERCA DE10 MESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301469-91.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIADE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 26/03/2019 )

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO DE BUSCAE APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INÉRCIA CONSTATADA. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, §1º DO CPC/73 (ATUAL ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECORRENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E DILIGÊNCIASQUE LHE COMPETIA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇAO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, sob o fundamento da negligência das partes, indispensável a prévia intimação pessoal do interessado, consoante apregoa o art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. In casu, observa-se que o Juízo primevo cumpriu a regra legal em epígrafe, direcionando a intimação pessoal da instituição financeira exequente, através de aviso de recebimento (AR). 3. Desse modo, prevalece a extinção terminativa da ação, por abandono de causa, porquanto verificada a pessoalidade da intimação da Apelante para a promoção dos atos necessários a impulsionar o feito, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ. É imperioso consignar que não incide a Súmula 240 do STJ no caso em exame, posto que não houve formação da triangularização processual, sendo inadmissível presumir que a parte Ré não possui interesse na solução da controvérsia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0306125-89.2013.8.05.0146,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 19/03/2019 )

Nesse contexto, deve-se ter em mente o entendimento do Colendo STJ de que:

“é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021)

Portanto, as alegações da Apelante não têm respaldo para motivar qualquer reforma na sentença, que deve manter-se incólume.

Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou:

APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO PROCESSUAL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART 267, II E III, §1°. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0117108-91.2007.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 26/03/2019 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS QUE INCUMBIA AO AUTOR POR CERCA DE10 MESES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0301469-91.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 26/03/2019 )

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PRESUNÇÃO DE VALIDADE - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC - SEM MUDANÇA DE ENDEREÇO - RETORNO DO AR PORQUE AUSENTE - INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 275, DO CPC. Na hipótese de frustrada a intimação pessoal porque a parte mudou de endereço, deve-se presumir válida a intimação realizada pelo correio quando não houver informado o seu novo endereço (parágrafo único, do art. 274); e quando frustrada a intimação pelos demais motivos, deve-se promover a intimação por meio de Oficial de Justiça (art. 275, do CPC). (TJ-MG - AC: 10000180118192001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 05/06/2018, Data de Publicação: 05/06/2018)

Conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves “[o] o mero transcurso do prazo legal é razão suficiente para a extinção do processo”.

O processualista Nelson Nery Junior [9] também é categórico acerca da extinção do processo prevista pelo art. 485, inc. II, do CPC, ao dispor que:

“[a] contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetivamente causa para extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de alegação da parte, de que não se houve com negligência”.

Resta, portanto, configurado o abandono da causa.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS EXPOSTOS EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. Ausência de eventual prejuízo a afastar a nulidade processual arguida. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. ( RE 609332 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 23-08-2012 PUBLIC 24-08-2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 2. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1460295 SP 2014/0133749-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA POR MEIO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A presente apelação tem como fundamento nuclear a ausência de prévia intimação pessoal das partes, antes da prolação da sentença extintiva sem resolução de mérito, em razão do processo ter ficado parado durante mais de 02 (dois) anos por negligência da parte autora. 2. À luz da lógica sufragada no Código de Processo Civil, de cooperação entre os sujeitos processuais, bem como a vedação de decisão surpresa, deve o magistrado, antes de decidir, oportunizar às partes se manifestarem sobre matéria, a qual não tenha tido ciência antes. 3. O decisum vergastado ao extinguir o processo sem resolução de mérito, sem antes oportunizar às partes suprir a falta, configura violação ao disposto, expressamente, no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Nada obstante, a intimação da sentença supre a intimação pessoal para se manifestar, prevista no § 1º, do art. 485, do CPC, seguindo a inteligência do art. 277, da norma adjetiva civil. 5. Ressalte-se que ao interpor o recurso de apelação, a parte sequer apresentou justificativa para a paralisação do processo por mais de 02 (dois) anos, sendo forçoso reconhecer a hipótese de abandono da causa do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. 7. Nesta linha de intelecção, apesar de não ter havido intimação pessoal da parte autora, o fato é que a negligência está objetivamente configurada. O processo ficou sem impulso desde 04 de julho de 2018, data em que as partes foram intimadas sobre a migração do processo físico para o PJE. Vale consignar, ainda, que antes da intimação sobre a migração, o processo já se encontrava parado, uma vez que os últimos atos processuais ocorreram em 24/07/2012 quando os réus foram citados (ID 22473380) e em 03/08/2012 quando fora emitida certidão informando que os réus não ofereceram bens para garantia do juízo. 8. Considerando que o regime de nulidade no processo civil é regido pelo princípio pas de nulitté sans grief, não há prova nos autos de ocorrência de efetivo prejuízo à parte, inobstante eventual desrespeito da forma prevista em lei. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000229-51.2012.8.05.0154, em que são apelante, BANCO DO BRASIL S.A. e apelada, JANJAR-AGRÍCOLA AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00002295120128050154 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

Importante consignar que o objeto da ação não se exaure com a extinção desse feito, podendo a parte Apelante, a qualquer tempo, se possuir interesse, ingressar com novo feito.

Diante do exposto, as circunstâncias que, por ora, emergem dos autos, não se mostram hábeis para arredar o status legal de extinção do processo sem resolução do mérito, com base na alegação do recorrente a considerar previsões acima mencionadas.

Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo incólume a sentença hostilizada.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, ____ de ________________ de 2025.

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator