PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777105-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE DISPENSA MUNICIPAL NA ESFERA JUDICIAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. IRRETROATIVIDADE REJEITADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse de agir.

2. O débito exequendo, oriundo de multa de infração administrativa (SUCOM) de natureza não tributária, monta valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo a diligência de bloqueio via SISBAJUD restado infrutífera e constatando-se a baixa cadastral da empresa executada perante a Receita Federal e a JUCEB desde 2019.

3. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e defende a prevalência, na esfera judicial, do limite de dispensa de execuções fiscais fixado na Lei Municipal nº 7.186/2006 (R$ 2.300,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. A questão em discussão consiste em saber se subsiste o interesse de agir na execução fiscal de baixo valor, distribuída anteriormente à fixação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, e se o limite de dispensa estabelecido em legislação municipal prevalece sobre o parâmetro objetivo fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 para o controle judicial de utilidade da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal.

2. A Resolução CNJ nº 547/2024 fixou em R$ 10.000,00 o parâmetro nacional objetivo para identificação da ineficiência processual das execuções fiscais sem localização de bens penhoráveis, prevalecendo esse critério técnico-processual sobre o limite de dispensa administrativa estabelecido em legislação municipal, o qual disciplina apenas a atuação da Procuradoria Fiscal na esfera extrajudicial.

3. O interesse de agir constitui condição da ação de natureza continuada, cuja subsistência há de ser aferida à luz do estado atual da causa, circunstância que afasta a alegação de irretroatividade da tese fixada no Tema 1.184/STF.

4. No caso concreto, o crédito exequendo é inferior ao patamar objetivo fixado pelo Conselho Nacional de Justiça, a diligência via SISBAJUD restou integralmente infrutífera e a empresa executada encontra-se com situação cadastral baixada perante a Receita Federal e extinta perante a JUCEB desde 22/05/2019, circunstâncias que evidenciam a inutilidade prática da via judicial.

5. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede a cobrança administrativa do crédito remanescente por meios extrajudiciais mais eficientes, tais como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e a inscrição em cadastros restritivos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência superveniente de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e dos parâmetros objetivos fixados pela Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a demanda tenha sido distribuída em momento anterior à fixação do Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O limite de dispensa de execuções fiscais estabelecido em legislação municipal disciplina apenas a atuação administrativa do ente público na esfera extrajudicial, não afastando o controle judicial de utilidade da demanda.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Lei Municipal nº 7.186/2006 (Salvador), art. 276.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); Resolução CNJ nº 547/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO CÍVEL nº 0777105-67.2018.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado o INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA ME.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

r02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777105-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 103366395) em face de decisão monocrática de lavra desta Relatoria (ID 99483883) que, nos autos da Apelação Cível nº 0777105-67.2018.8.05.0001, negou provimento ao apelo fazendário para manter a extinção da Execução Fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

A lide executiva originária foi proposta em 19/06/2018 (ID 95351570), lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 32018273382 (ID 95351571), objetivando a cobrança de multa de infração de natureza administrativa (SUCOM), oriunda do Auto de Infração nº 302974X, lavrado em 15/05/2014, cujo valor de ajuizamento perfazia o montante de R$ 3.091,93.

O despacho determinando a citação foi proferido em 20/06/2018 (ID 95351572). Expedida a carta citatória (ID 95351573), houve o retorno do Aviso de Recebimento (AR) positivo em 13/07/2018 (ID 95351575 e ID 95351576), sem que o devedor tenha efetuado o pagamento ou nomeado bens à penhora.

Intimado a manifestar-se, o Município de Salvador requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 95351595), pedido deferido pelo juízo de origem em 17/05/2023 (ID 95351602). Contudo, a ordem de bloqueio restou inteiramente infrutífera, certificando-se o resultado zerado sob a justificativa de inexistência de contas ou inatividade da parte devedora (ID 95351605).

Ato contínuo, em 01/08/2023, o Juízo primevo ordenou a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 95351603).

Posteriormente, em 09/10/2024, o Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 95351607). O julgador de primeiro grau reconheceu de ofício a falta de interesse de agir do Ente Público exequente, amparado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Inconformada, a edilidade interpôs Apelação Cível (ID 95351611), sustentando preliminar de nulidade por decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC); a inaplicabilidade retroativa do Tema 1.184/STF; a soberania da autonomia municipal e a incidência da legislação local (Lei Municipal nº 7.186/2006) que estipula o limite de R$ 2.300,00 para dispensa de execuções. Colacionou planilha de débito atualizada em R$ 8.019,23 (ID 95351614) e certidão comprovando que a empresa devedora fora baixada perante o cadastro da Receita Federal em 22/05/2019 (ID 95351616).

Certificada a ausência de representação processual ou de habilitação técnica da parte executada (ID 95351617), os autos ascenderam a esta instância, sendo distribuídos a esta Relatoria (ID 95480116).

Por decisão monocrática (ID 99483883), este Relator negou provimento ao apelo fazendário, mantendo a extinção do feito por carência de ação.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno (ID 103366395), repisando as teses do apelo e acostando demonstrativo que aponta débito consolidado de R$ 9.309,02 (ID 103366396), além de extrato do convênio SEFAZ/JUCEB ratificando a extinção da empresa devedora em 22/05/2019 (ID 95351615).

Considerando a ausência de procurador constituído nos autos pelo executado, revel na fase cognitiva e sem qualquer intervenção técnica no feito (conforme certificado no ID 95351617), os autos não foram remetidos para contrarrazões, vindo-me conclusos para julgamento.

Elaborado o relatório, submeto-o à apreciação dos eminentes pares, solicitando a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil c/c artigo 184 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, alínea “d”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, porquanto o presente Agravo Interno impugna decisão monocrática do Relator que julgou o mérito da Apelação Cível.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0777105-67.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

2.1. Do Juízo de Admissibilidade

O recurso de Agravo Interno atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e subscrito por procurador municipal legítimo. Dele conheço e passo ao exame do mérito.

2.2. Do Mérito do Recurso

A irresignação manifestada pelo Município de Salvador não comporta provimento, revelando-se os fundamentos da decisão monocrática agravada em estrita harmonia com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e com o parâmetro nacional objetivo traçado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

2.2.1. Do Interesse de Agir sob o Prisma do Princípio da Eficiência Administrativa

O ponto central da controvérsia reside na adequação da lide executiva aos ditames do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.355.208), relatado pela Ministra Cármen Lúcia, cuja tese jurídica restou assim consolidada:

“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa” (STF - RE: 1355208 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2023, Tribunal Pleno).

O postulado da eficiência administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Carta da República, impõe ao Poder Judiciário e à própria Administração Pública a otimização de recursos, vedando o dispêndio de verbas públicas expressivas para o processamento de cobranças cujos custos operacionais superem o proveito econômico almejado.

No plano procedimental, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, conferiu operacionalidade uniforme à referida tese, estipulando no artigo 1º, § 1º, as balizas para a identificação da carência de ação nas demandas executivas:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

No caso concreto, o débito exequendo originário monta R$ 3.091,93 (ID 95351570). Conforme a própria planilha atualizada colacionada pelo Município de Salvador (ID 103366396), o crédito remanescente consolidado perfaz a quantia de R$ 7.757,52 (atingindo R$ 9.309,02 somente mediante o cômputo dos honorários advocatícios fazendários de 20%).

O valor exequendo situa-se, portanto, aquém do limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido como patamar objetivo de corte pelo Conselho Nacional de Justiça para balizar a ineficiência do trâmite judicial.

2.2.2. Da Rejeição do Limite Infraconstitucional de R$ 2.300,00

O Município Agravante argumenta que a extinção ofende sua competência e autonomia federativa, pois a legislação local (artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006) estabelece o limite de dispensa de execuções fiscais no patamar de R$ 2.300,00.

O argumento não merece acolhimento. Deve-se estremar a autonomia do ente público para disciplinar a dispensa, anistia ou cobrança administrativa de seus créditos na esfera extrajudicial, do controle judicial de admissibilidade das ações que tramitam perante o Poder Judiciário.

A autonomia federativa tributária autoriza a fixação de limites locais de dispensa para balizar a atuação da Procuradoria Fiscal na via administrativa. Todavia, a definição do interesse de agir — enquanto condição essencial para o exercício do direito constitucional de ação — compete ao Poder Judiciário, cuja regulação técnica nacional encontra arrimo na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e nas resoluções editadas pelo órgão de cúpula administrativa da magistratura nacional (CNJ).

Os estudos técnicos que fundamentaram o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547/2024 evidenciam que o custo médio de manutenção de uma execução fiscal em juízo ultrapassa o patamar de R$ 9.000,00. Permitir que o limite municipal de R$ 2.300,00 impeça o controle judicial de utilidade da ação significaria obrigar o Poder Judiciário a manter ativo um acervo processual deficitário e sabidamente inútil, onerando toda a sociedade em benefício de cobranças judiciais cujo resultado final é antieconômico.

2.2.3. Da Natureza Continuada do Interesse de Agir e da Ineficácia Prática da Cobrança

Não subsiste a tese fazendária quanto à irretroatividade das teses fixadas no Tema 1.184/STF às ações distribuídas antes de sua publicação.

O interesse de agir, em sua vertente utilidade-necessidade, qualifica-se como condição da ação de natureza continuada. Sua higidez deve persistir ao longo de todo o arco processual, inexistindo direito adquirido ao prosseguimento de demanda executiva que se revelou materialmente ineficaz.

No caso concreto, a ineficácia da via judicial é absoluta e restou demonstrada por elementos fáticos insuperáveis constantes nos autos:

A empresa devedora encontra-se com sua situação cadastral “Baixada” perante o CNPJ da Receita Federal desde 22/05/2019 (ID 95351616 e ID 103366397), constando no cadastro da JUCEB como formalmente “Extinta” (ID 95351615).

A consulta ao sistema SISBAJUD restou integralmente infrutífera, certificando-se saldo de bloqueio zerado por ausência de contas ou inatividade bancária (ID 95351605).

A manutenção de execução judicial contra pessoa jurídica de baixo valor, extinta e sem patrimônio localizável há anos nos bancos de dados oficiais, atenta contra a racionalidade do sistema judicial. O crédito remanescente da Fazenda Pública permanece hígido para fins de cobrança extrajudicial, através do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou inclusão em cadastros informatizados restritivos (como o CADIN Municipal), os quais constituem instrumentos notoriamente mais céleres e menos dispendiosos do que a movimentação inútil da máquina judicial do Estado da Bahia.

Nesse panorama, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é medida impositiva, em estrita sintonia com os precedentes consolidados por esta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes.

2.3. Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática de lavra deste Relator que confirmou a extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

r02