PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8112008-91.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante RAFAELA SANTOS GONCALVES e como Embargado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAFAELA SANTOS GONCALVES em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., mantendo a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação revisional.

A embargante sustenta que os honorários de sucumbência foram estabelecidos em "20% do proveito econômico obtido pelo autor", no entanto o proveito econômico seria ínfimo. Argumenta que a jurisprudência reconhece o dever do magistrado em não estabelecer honorários aviltantes.

Alega que, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa. Sustenta que no presente caso não pode ser arbitrado os honorários de acordo com o proveito econômico pois o valor é irrisório, nem pode ser arbitrado por equidade porque o valor da causa não é irrisório.

Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado através do Tema 1076, argumentando que considerando o proveito econômico ínfimo para a parte autora, requer a reconsideração da decisão para constar a condenação dos honorários de sucumbência calculados sobre o valor da causa.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 90322938.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112008-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: RAFAELA SANTOS GONCALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Analisando os embargos apresentados, verifica-se que a embargante questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios estabelecida no acórdão embargado. Contudo, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos.

A decisão embargada foi clara ao estabelecer os honorários advocatícios nos seguintes termos: "majora-se a condenação em honorários advocatícios ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."

A fixação dos honorários advocatícios encontra-se devidamente fundamentada, observando-se que se trata de honorários sucumbenciais recursais majorados em face do não provimento do apelo interposto pelo banco, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.

A argumentação apresentada pela embargante revela, na realidade, inconformismo com o julgado, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que tratou adequadamente da questão dos honorários advocatícios.

O percentual fixado de 20% sobre o valor da condenação encontra-se dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo adequado à natureza e complexidade da causa. A alegação de que o proveito econômico seria ínfimo não se sustenta, considerando que a embargante obteve êxito em sua pretensão, tendo sido reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro.

Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva

               Relator substituto