PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. Cartão de crédito. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Nos casos em que o consumidor vem a juízo alegando o desconhecimento a respeito do débito, incumbe ao fornecedor a apresentação de documentação hábil a comprovar a regular contratação pelo consumidor, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome. Nesse contexto, o apelado comprovou a legitimidade da inscrição, tendo apresentado contrato de adesão a cartão de crédito assinado eletronicamente, documento de identificação apresentado no momento da contratação bem como diversas faturas de consumo. Destaca-se que algumas das referidas faturas apresentadas foram pagas, a afastar a tese de que haveria ocorrido fraude ou contratação indevida. Comprovada a origem do débito e a legalidade da cobrança, a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito, não havendo falha na prestação do serviço ou conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso de apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8133215-78.2024.8.05.0001, em que figura como apelante FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133215-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória tombada sob o n.º 8133215-78.2024.8.05.0001, ajuizada pela ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignado, FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO interpôs recurso de apelação no ID 102521558. Aduz que "Trata-se: INICIAL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em que o apelada negativa indevidamente o nome/CPF da apelante, pois não possui dívidas com o Réu" Acrescenta que "A Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito. Não existe nos autos documento capaz de extirpar o que foi dito na inicial, EVIDENCIANDO QUE O ATO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA, FOI ILÍCITO E DESCUIDADO" Ressalta que "DO NÃO CABIMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ - A súmula em tela se refere ao órgão mantenedor do crédito (SPC/SERASA), tanto que em seu texto diz 'Da anotação irregular...', quem faz essas anotações não são as empresas, essas enviam para o órgão afim que esses possam fazer a anotação do nome/CPF do consumidor nesse cadastro de inadimplentes." Pontua que "O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral" Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos expostos em exordial. Devidamente intimada, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID 102521560. Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, bem como alega que houve violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso não deveria ser conhecido. Esclarece que "a parte recorrente efetivara a contratação do cartão CARTAO AME GOLD MASTERCARD (Nº operação 159190265). O cartão foi solicitado por meio do APP do parceiro comercial (Lojas AMERICANAS – PARCEIRO CONAN LASA) no dia 22/01/2023 na modalidade correntista vinculado a conta corrente 79.961-0 na agência 1599 PITUACU(BA) de titularidade do cliente" Complementa que "não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados, visto que o Banco procedeu ao registro em órgãos de proteção ao crédito, devido à inadimplência, conforme previsão contratual. Além disso, é possível verificar que a abertura da conta e contratação do cartão foram efetuadas presencialmente em agência, mediante apresentação de documentos pessoais do cliente, os quais são condizentes com os documentos anexados aos autos, o cartão foi utilizado, o cliente não contestou as transações realizadas, e efetuava o pagamento mensal das faturas, o que comprova o reconhecimento da dívida" Reforça que "nosso Código Civil, em seu artigo 188, enuncia a inexistência de ato ilícito quando o “dano” é causado no exercício regular de um direito reconhecido. O respectivo crédito foi adquirido através de contrato estabelecido entre as partes, devidamente autorizado pela legislação vigente, não tendo havido qualquer ilegalidade por parte do recorrido. Conclui-se, portanto, que não houve qualquer participação do Banco no evento, o que exclui sua responsabilidade, a teor do artigo 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor" Demonstra que "O dano alegado não se afigura in re ipsa, assim, cabia aa recorrente provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez. Esse, inclusive, é o direcionamento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça" Justifica que "não percebe o recorrido a possibilidade de ser arbitrada indenização com base em um dano que a recorrente não provou ter sofrido. Todavia, na remota hipótese deste E. Turma Recursal entender como configurado o dano e atribuir a responsabilidade ao Banco do Brasil, o que se admite apenas ad argumentandum tantum requer que seja fixado de forma parcimoniosa" Com base no exposto, requer o improvimento do recurso interposto. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de junho de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133215-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, presumindo-se, portanto, verdadeira (art. 99, §3º, CPC). Em que pese tal presunção não seja absoluta, não há nos autos elementos que permitam infirmá-la. Afasta-se também a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelado se reporta aos fundamentos da sentença, ainda que o faça tangencialmente. Passa-se ao exame do mérito. Conforme exposto, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade civil do apelado pela inscrição do nome do recorrente nos cadastros de inadimplentes em razão de suposta contratação de cartão de crédito não reconhecida por este. Nesse viés, o artigo 14 do CDC dispõe que “O fornecedor de serviços reponde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O mencionado dispositivo consagra a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, calcada na teoria do risco, para que possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Outrossim, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. Acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. Dessa forma, incumbia ao ora apelado apresentar documentação hábil a comprovar a regular contratação do cartão de crédito pelo apelante, bem como a existência de débito legítimo capaz de justificar a negativação do seu nome. Nesse contexto, verifica-se que o recorrido comprovou a existência da relação jurídica com a apelante, tendo apresentado contrato de adesão a cartão de crédito assinado eletronicamente (ID 102521543), documento de identificação apresentado no momento da contratação (ID 102521540) bem como diversas faturas de consumo (ID 102521537). Destaca-se que algumas das referidas faturas apresentadas foram pagas, a afastar a tese de que haveria ocorrido fraude ou contratação indevida. Ante o exposto, não há que se falar em falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da instituição financeira a ensejar indenização por dano moral e/ou material. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou em casos análogos acerca da legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito nas hipóteses em que, através de apresentação de assinatura do consumidor e faturas de consumo deste, é possível verificar a origem do débito. Veja-se: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA. UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em ação movida contra administradora de cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A controvérsia reside em verificar a existência da relação jurídica que originou o débito negativado e a consequente legitimidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência da relação contratual através de documentação robusta, incluindo documentos pessoais, assinatura eletrônica, faturas detalhadas com histórico de compras e comprovação de pagamentos parciais. 4 - A impugnação genérica aos documentos apresentados, sem fundamentação específica, não tem o condão de afastar o valor probatório da documentação juntada, que se mostra coerente e harmônica. 5 - O não comparecimento da autora à audiência de instrução ensejou a aplicação da pena de confissão, corroborando a existência da relação contratual. 6 - Comprovada a legitimidade da contratação e da cobrança, a negativação decorreu do exercício regular de direito da credora, não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso conhecido e desprovido. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 373; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.206.818/SP; TJ-BA, diversos precedentes sobre telas sistêmicas e exercício regular de direito." (Apelação/Reexame Necessário 8137289-49.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) (grifos aditados) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO CONTINUADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO REGULAR. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidora que alegava desconhecer a origem de dívida de R$ 888,65(oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que ensejou sua negativação. Sentença de improcedência, com condenação da autora por litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o débito que motivou a negativação da autora é indevido e, portanto, apto a ensejar indenização; e (ii) saber se a conduta da autora configura litigância de má-fé, a justificar a aplicação da penalidade prevista nos arts. 81 e 142 do CPC. III. Razões de decidir A dívida em discussão decorre de inadimplemento de faturas de cartão de crédito. Embora alegue desconhecer a contratação, a autora continuou utilizando o cartão, conforme demonstrado por faturas anteriores devidamente quitadas (ID 91511976, fl. 11). As telas sistêmicas, aliadas aos demais documentos apresentados pela ré, são suficientes para comprovar a existência da relação contratual e a origem do débito, legitimando a negativação como exercício regular de direito. A conduta da autora, ao alegar genericamente a inexistência do débito e ignorar provas documentais claras, configura alteração da verdade dos fatos e atuação temerária, justificando a condenação por litigância de má-fé. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 85, §11, e 142; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível 8129032-06.2020.805.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão; TJBA, Apelação Cível 8177669-17.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Maria do Socorro S. R. C. Habib." (Apelação/Reexame Necessário 8126416-53.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/01/2026) (grifos aditados) "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS DIGITAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a existência de relação contratual válida entre as partes, a legitimidade do débito oriundo de faturas de cartão de crédito e a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica contratual e a legitimidade do débito que ensejou a negativação do nome da consumidora; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços financeiros, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nas demandas em que o consumidor alega fato negativo consistente na inexistência de contratação, incumbe ao fornecedor demonstrar a relação jurídica, a origem do débito e a legitimidade da cobrança. 5. A instituição financeira comprova a regular contratação e utilização dos serviços mediante documentos que evidenciam abertura de conta digital, solicitação e ativação de cartão de crédito, realização de operações financeiras, emissão de faturas e inadimplência. 6. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros elementos probatórios, constituem meio de prova válido, especialmente em contratações realizadas por meios digitais. 7. A ativação do cartão e a efetiva utilização do crédito pela consumidora evidenciam a anuência com o negócio jurídico e afastam a alegação de inexistência de vínculo contratual ou de fraude. 8. Caracterizado o inadimplemento, a inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. 9. A negativação legítima, decorrente de débito existente e não quitado, não gera dano moral indenizável, afastando a aplicação da tese do dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 8149304-50.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026) (grifos aditados) Tendo havido a efetiva utilização do cartão, a inscrição do nome do recorrente em cadastros de proteção ao crédito se revela conduta válida, denotando simples exercício regular do direito do credor: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INSERÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO REU. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, restou incontroverso a contratação, por parte da apelante, dos serviços ofertados pela parte ré, que se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência válida da contratação. 2. Inexistência de prova de quitação de valores ou de impugnação administrativa ao débito objeto de inscrição no cadastro de proteção ao crédito. Legitimidade dos débitos cobrados. 3. Desta forma, estando o consumidor inadimplente diante de suas obrigações, impõe-se como exercício regular de direito a cobrança dos débitos e, na persistência da inadimplência, a inserção dos dados do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, não cabendo a indenização à título de danos morais por tal conduta. 4. Sentença reformada." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0503712-93.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 13/07/2021)(grifos aditados) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta ELENITA DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 0535228-05.2016.8.05.0001, julgada improcedente. A controvérsia reside a recorrente teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, pugnando pela declaração de inexigibilidade do débito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre destacar que inexiste dever de indenizar quando o ato de inclusão em cadastros de proteção ao crédito resultar de exercício regular de um direito, notadamente quando comprovada a inadimplência. Nestas condições, não há como imputar à instituição financeira apelada a responsabilidade por eventual ofensa moral sofrida pelo apelante, em virtude da existência do débito que gerou a inscrição. Recurso improvido. Sentença mantida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0535228-05.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 12/05/2020)(grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ARGUMENTO DE DESCONHECIMENTO DE DÉBITO. PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO QUE ORIGINOU O DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a origem do débito que resultou na inserção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise das faturas acostadas pela Empresa de Telefonia verifica-se que os serviços foram disponibilizados ao consumidor e comprovam seu comportamento habitual utilização do serviço. 2. Exercício regular do direito da credora diante do inadimplemento. Assim, descabe a pretensão atinente à declaração de inexistência do débito. 3. Dano moral inexistente em virtude da ausência de nexo causal, tendo em vista não ser ilícita a conduta da instituição Telefônica. 4. Sendo assim, como não houve ilegalidade ou equívoco no julgamento do juízo recorrido aptos a ensejar anulação ou reforma do provimento jurisdicional atacado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. O mero requerimento de apresentação de documentos relacionados à dívida questionada não equivale à negativa de existência do negócio jurídico e consequentemente não pode ser compreendido como litigância de má-fé, sendo descabida a imposição da multa. 6. Apelo parcialmente provido." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0549706-47.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 09/03/2020) Assim, inexistem razões para o acolhimento do pedido de exclusão da anotação e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação. Honorários de sucumbência majorados para 20% sobre o valor da causa, verba cuja exigibilidade seguirá suspensa em virtude do deferimento da gratuidade de justiça. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133215-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FELIPE CARNEIRO GUEDES PRADO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO