PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8001174-64.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALTER DO SACRAMENTO FILHO Advogados: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A e Eric Lisboa Azevedo de Carvalho – OAB/BA 28770-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Evandro Luís Santos de Jesus APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaca APELADA: CAMILA PITA MIRANDA Advogada: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS DA HORA Advogada: Cíntia Paraizo Martins Meireles – OAB/BA 27.593 Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Lesão Corporal, Ameaça e Honorários Advocatícios APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELO RÉU E PELO ESTADO DA BAHIA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSOR DATIVO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU: 1. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2. ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO COESO E SEGURO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA: 1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ATUAÇÃO DO GRUPO ESPECIALIZADO PARA DEFESA NO TRIBUNAL DO JÚRI AO CASO VERTENTE. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ QUE TRATA DA AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ACATAMENTO DA TABELA DA OAB. ARGUMENTO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, SENDO TRATADO NO REFERIDO CAPÍTULO. 3. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO ÀS FORMALIDADES PREVISTAS PELA LEI Nº 1.060/50 PARA A DESIGNAÇÃO DE UM DEFENSOR DATIVO. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. 4. PLEITO PELA REVISÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.IMPROVIMENTO.PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR ESTIPULADO PELO MAGISTRADO E OS ESFORÇOS DESPENDIDOS PELA DEFENSORA DATIVA PARA OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. MANTIDO O VALOR ARBITRADO. CONCLUSÃO: PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÕES CRIMINAIS sob nº 8001174-64.2024.8.05.0255, tendo como APELANTES VALTER DO SACRAMENTO FILHO e ESTADO DA BAHIA e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e CAMILA PITA MIRANDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8001174-64.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALTER DO SACRAMENTO FILHO Advogados: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A e Eric Lisboa Azevedo de Carvalho – OAB/BA 28770-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Evandro Luís Santos de Jesus APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaca APELADA: CAMILA PITA MIRANDA Advogada: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS DA HORA Advogada: Cíntia Paraizo Martins Meireles – OAB/BA 27.593 Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Lesão Corporal, Ameaça e Honorários Advocatícios Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por VALTER DO SACRAMENTO FILHO e ESTADO DA BAHIA, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais da Comarca de Taperoá/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 101662353, in verbis: (…) “No dia 05 de setembro de 2024, por volta das 15 horas, em seu local de trabalho, no Porto do município de Taperoá/BA, o denunciado, agindo de forma voluntária e consciente, agrediu a vítima, Maria do Amparo dos Santos da Hora, com um remo (Pedaço de madeira, utilizado para conduzir a embarcação) causando-lhe dores no corpo e hematomas. A vítima, questionou o acusado sobre o motivo pelo qual havia utilizado sua embarcação, haja vista que ambos não têm amizade. Diante do questionamento, o denunciado, em tom agressivo, passou a proferir diversos xingamentos contra a vítima. Posteriormente, a vítima tentou apoderar-se de alguns caranguejos pescados pelo acusado, com o intuito de compensar a utilização não autorizada de sua embarcação naquele dia. Diante disso, o denunciado, tomado por fúria, empunhou um remo e desferiu golpes contra a vítima, atingindo-a na perna, no pescoço e no braço. Além disso, o denunciado a ameaçou de morte. Em seu interrogatório, o denunciado confirmou os fatos, admitindo ter agredido a vítima com um remo. Além disso, proferiu ameaça ao dizer: "Não venha, pois não vai prestar". A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo termo de declaração da vítima (ID. 477664742 – Pág. 2) e pelo laudo de exame de lesões corporais (ID. 477664742 – Pág. 13). Assim agindo, praticou o denunciado VALTER DO SACRAMENTO FILHO as infrações penais tipificadas nos art. 147 e 129, ambos do Código Penal, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação do denunciado para apresentar resposta preliminar aos termos da presente peça incoativa, bem como requerer a oitiva da vítima e eventuais testemunhas indicadas pela defesa, interrogatório do acusado e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial de ID 101662335, foi recebida, em 30/06/2025, ID 101662354. O Laudo de Exame de Lesões Corporais foi colacionado no ID 101662335. O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 101662361. A oitiva da vítima e o interrogatório foram colacionados no ID 101662677. Na oportunidade, foi deferido o pedido de habilitação da Belª. Cíntia Paraizo Martins Meireles, OAB/BA 27.593, para atuar como Assistente da Acusação. As alegações finais, orais, foram oferecidas no ID 101662677. Ultimada a instrução criminal, a decisão de ID 101662682, datada de 04/12/2025, julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 129, ambos do Código Penal, a uma pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do crime de ameaça e de 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, pelo crime de lesão corporal, totalizando a pena de 06 (seis) meses e 07 (sete) de detenção, a ser cumprida em regime aberto, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade. Na oportunidade, foi também fixado o valor mínimo indenizatório em favor da vítima Maria do Amparo dos Santos da Hora no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). E, ainda, condenado o Estado da Bahia a pagar honorários à Defensora Dativa, a Belª Camila Pita Miranda OAB/BA Nº 68900, arbitrados em 03 (três) salários mínimos. O Réu foi intimado da decisão em 23/01/2026, ID 101662695, a vítima em 06/01/2026, e o Ministério Público se deu por ciente em 25/01/2026, ID 101662696. Inconformado, o Réu, por sua Defesa, interpôs recurso de Apelação, em 20/01/2026, ID 101662691, requerendo, inicialmente, a gratuidade da Justiça. No mérito, requereu a absolvição, ante a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa. Igualmente irresignado, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação, em 03/02/2026, ID 101662698, exclusivamente na parte em que fixou honorários às Defensoras Dativas, suscitando, preliminarmente, a nulidade do capítulo que fixou honorários advocatícios em razão “da existência do Júri itinerante” e da inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, o qual fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de Defensor Dativo. No mérito, alegou a ocorrência de descumprimento às formalidades previstas pela Lei nº 1.060/50 para a designação de um Defensor Dativo, além de ponderar ser indevida a fixação de honorários advocatícios por Juízo com competência criminal, de modo que a verba deveria ser posteriormente pleiteada em ação própria, na seara cível. Subsidiariamente, clamou pela redução do montante fixado. Alternativamente, ainda, requereu seja adotada tese explícita acerca das violações aos artigos indicados nas razões de recurso. Nas contrarrazões de ID 101662706, o órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, para manter integralmente a sentença. A Belª Camila Pita Miranda OAB/BA Nº 68900, Defensora Dativa, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Estado da Bahia, informando que propôs a execução nº 8001731-17.2025.8.05.0255, ID 101662704. Os autos foram distribuídos por sorteio, em 23/03/2026, ID 101776406. A Procuradoria de Justiça, ID 102660736, opinou pelo Conhecimento e Improvimento do Apelo. O despacho de ID 106756573, converteu o feito em diligência, a fim de que fosse intimada a Assistente da Acusação acerca da sentença, bem como para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, o que se vê cumprido no ID 108423215. No ID 110458060, a Procuradoria de Justiça ratificou, in totum, o parecer exarado no ID 102660736. Os autos vieram conclusos em 13/07/2026. É o relatório. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
Conforme apurado, a vítima dirigiu-se ao seu local de trabalho por volta das 08 horas. Ao chegar, não encontrou sua embarcação, razão pela qual retornou para sua residência. Por volta das 15 horas, horário em que os pescadores costumam retornar para o porto, a vítima dirigiu-se novamente ao local, momento em que avistou o acusado em posse de sua embarcação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS n. 8001174-64.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VALTER DO SACRAMENTO FILHO Advogados: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A e Eric Lisboa Azevedo de Carvalho – OAB/BA 28770-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: Evandro Luís Santos de Jesus APELANTE: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Ricardo José Costa Villaca APELADA: CAMILA PITA MIRANDA Advogada: Camila Pita Miranda – OAB/BA 68900-A ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: MARIA DO AMPARO DOS SANTOS DA HORA Advogada: Cíntia Paraizo Martins Meireles – OAB/BA 27.593 Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Lesão Corporal, Ameaça e Honorários Advocatícios I – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Ab initio, conhece-se do recurso interposto pelo Estado da Bahia e parcialmente do recurso do Réu, afastando-se da apreciação o pedido referente à isenção das custas processuais e a suspensão de sua exigibilidade, por se tratar de questões afetas ao Juízo das Execuções Penais, devendo serem nele oportunamente pleiteados, carecendo, neste momento processual, de interesse ao Recorrente nesse particular. Oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado pelos Tribunais brasileiros, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: “PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E SOBRESTAMENTO. CONDENADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. […] 4. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, ficará isento da obrigação. 5. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em face da pobreza do postulante deve ser dirigido ao juiz encarregado da execução penal. 8. Recurso conhecido e improvido.” (grifos acrescidos) (TJ-DF – APR: 20140310337775, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 62) “EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE LEVANTADA PELO RECORRENTE JONATHAS PEREIRA DA SILVA ALENCAR REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA UMA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSOS IMPROVIDOS, MANTENDO-SE INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA. 1. Não acolho o pedido do recorrente Roberto Reis Conceição para que seja dispensado da obrigação de pagar as custas processuais, uma vez que eventual isenção do pagamento das custas processuais deverá ser avaliada na fase de execução da sentença condenatória, quando será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. 2. […] 8. Apelações conhecidas, rejeitando a preliminar levantada no recurso de Jonathas Pereira da Silva Alencar e, no mérito, negando-se provimento aos recursos de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida. (grifos acrescidos). (TJ-BA – APL: 03605877720128050001 BA 0360587-77.2012.8.05.0001, Data de Publicação: 27/11/2013) Quanto aos demais pleitos recursais do Recorrente, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, passa-se ao seu exame. RECURSO DO RÉU II – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO – DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA A Defesa sustentou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, aduzindo ter agido em legítima defesa. Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade delitiva se revelam incontestes, devendo ser afastada a irresignação da Defesa, uma vez que a sentença condenatória encontra respaldo no arcabouço probatório, restando demonstrados os crimes tipificados nos artigos 147 e 129, ambos do Código Penal (CP). Veja-se. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência policial nº 00608582/2024-A02 da Delegacia Territorial (DT) de Nilo Peçanha/BA, pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00032304/2024 da DT de Taperoá/BA, Laudo de Exame de Leões Corporais nº 2024 05 PV 001825-01, que atesta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, causada por instrumento de ação contundente, ID 101662335, e pelos depoimentos prestados em sede policial e em Juízo. No que se refere ao tipo penal do artigo 147, do CP, sabe-se que o delito de ameaça se aperfeiçoa com a simples incursão nos verbos nucleares do tipo, independentemente de resultado naturalístico. Trata-se de delito formal, que se consuma no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou palavras, de que estará sujeito a mal injusto e grave, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. In casu, encontra-se provada a ameaça pelos termos de declarações constantes nos autos. A autoria delitiva, por sua vez, também restou comprovada. A vítima afirmou, em fase inquisitiva, os fatos descritos na denúncia, ID 101662335: (…) “que é marisqueira, que no dia 05/09/2024, por volta das 08hs, mais ou menos, quando se encontrava na companhia de outras marisqueira no intuito de irem pescar ao chegar no porto não encontrou sua canoa, então pensou que algum vizinho havia pego; Que retornou para sua casa e no período da tarde, por volta das 15hs, horário em que os pescadores retornam ao porto, a vítima foi para tal local onde ficou na espreita para saber quem havia se apropriado de sua cano, que então nesse horário surpreendeu o suposto autor chegando no porto e tentando esconder a canoa da vítima; Que indagou desse o motivo pelo qual havia se apropriado daquela embarcação vez que não fala com a vítima, esse em tom agressivo já proferindo xingamentos, alegou não saber que tal embarcação lhe pertencia; Que então teve início uma discussão verbal, momento em que a vítima se apossou de alguns caranguejos que o suposto autor havia pescado, alegando que era para pagar a diária da mesma; Que o autor enfurecido se armou com um remo confeccionado em madeira e lhe agrediu fisicamente, atingindo sua perna direita lhe causando forte dor e um hematoma no local, como também foi atingida no pescoço e braço do lado esquerdo; Que após essa agressão o suposto autor proferiu que iria lhe matar naquele momento então foi em direção a canoa no intuito de se arma com um facão; Que a vítima deduzindo que seria morta, se armou com um facão e tentou agredir o suposto autor o qual ao ver a vítima com tal arma nas mãos saiu em disparada carreira não sendo mais visto pela mesma, salienta a vítima que já teve um outro entrevero com o suposto autor pelo fato desse haver furtado algumas armadilhas de pesca da mesma.” (…) (sic) (grifos acrescidos) Em Juízo, a vítima, ID 101662677, confirmou as declarações anteriormente prestadas, no sentido de que o Apelante a agrediu com um remo de madeira, atingindo-a na região das coxas e orelha, fazendo com que caísse ao solo e, ainda, a ameaçando de matá-la com um facão: (…) “Eu amanheci o dia; peguei minha canoa amarrei uma com a outra; tenho uma pequena e uma grande; que eu carrego minha duas filhas; minhas duas irmãs para trabalhar comigo;[...] ao chegar lá não achei a canoa pequena; aí a gente ficou sem trabalhar; porque eu não ia e ia deixar elas; aí não trabalhei; fique o dia todo em casa; quando foi de tarde eu fui para casa da minha irmã; se viu chegar gente com a canoa; aí perguntei os vizinhos tudo; disse não; não vi sua canoa não; eu tava catando siri na casa da minha irmã; isso já era quatro horas da tarde; eu já tava preocupada já; aí quando eu tô lá tinha uns matos assim; não dava para eu ver quem chegava; eu fui lá na casa da minha irmã; peguei o facão; quando eu desci; sem maldade nenhuma; quando desci para ir cortar os matos; encontro com ele já escondendo a canoa; aí eu olhei para ele; foi você que pegou minha canoa; você não fala comigo porque você pegou minha canoa; ele disse eu peguei mas ia botar; [...] se você não fala comigo deixe o que é meu aí; que não pego nada dos outros sem pedir; aí ele começou me xingar; xingar minha mãe; quando mexe com a mãe da gente e o nosso filhos não tem quem goste;[...] eu disse pode colocar a canoa no lugar; ele botou a canoa no lugar; eu fui com a mão só e peguei um pouco do caranguejo; vou pegar o caranguejo para pagar o meu dia que eu não pude trabalhar; quando eu disse assim ele endoidou lá; aí quando eu ia saindo; o irmão dele vinha chegando; para ver o que era que tava acontecendo lá no porto; viu ele me xingando; quando eu peguei o saco de caranguejo ele disse deixa aí; eu disse vou levar para pagar meu dia; quando ia saindo ele já veio com um remo de 2 metros largo, e veio para cima de mim; ele querendo me “estropiar” com remo; eu não cheguei momento nenhum perto dele; ele querendo me “estropiar” com remo; eu colocava a mão foi na minha coxa; eu empurrei; ele me deu uma porrada; até hoje eu tenho a marca na orelha; pocou logo minha orelha; aí eu caí no chão; aí ele disse pera aí sua desgraça; que eu vou ali pegar o facão para acabar de te matar logo; o irmão dele tinha chegado da rede tava com facão amolado na canoa; ele correu para pegar o facão; quando ele correu para me cortar; eu meia zonza assim; eu lembrei que tava com o facão velho; aí eu não vi o irmão dele entrar em reação nenhuma e nem o rapaz; eu disse se aquiete Valter, você fuma suas drogas e vem para cá perturbar; aí eu me alertei;[...] aí eu consegui correr atrás dele; eu disse larga o facão, aí ele correu; eu voltei para casa; e fui direto na Delegacia; aí era quatro horas tava fechado; quando encontro com ele, ele vinha atrás de mim; nem eu vi nem a polícia viu; foi na hora que fui para o hospital que eu passei mal, eu tenho as fotos de como eu fiquei; fiquei toda roxa; fiquei um bocado de dia sem trabalhar; que apresentou as fotos na delegacia; que quem atendeu ela foi o escrivão;[...] que já conhecia o acusado há muito tempo; que lá ninguém gosta dele;[...] me ameaçou; disse que ia me pegar lá fora; na hora ele não me matou porque eu reagi e levantei corri atrás do facão; se eu não faço isso ele tinha me cortado toda no chão; essa semana ele tava “arruaçando”; me xingando; minha filha mora na rua dele; ainda tentou gravar; nem na casa das minhas filhas eu vou para não me bater com ele;[...] eu disse porque você pegou minha canoa; você não fala comigo por que você pegou; ele disse que não sabia; se você não sabia minha irmã disse que era minha; ele teimou pegou; ele pegou porque ele quis; que tava com facão; devolveu a canoa xingando; eu disse o nome que você tá me xingando vai pegar em você[...] na hora que eu caí, eu tava com facão na mão; eu não fui com maldade fui com facão velho; só para cortar as “tiricas” para eu ver que ia chegar com a canoa; o irmão dele não deixou; se não fosse pelo irmão dele; ele tinha me matado; eu caí nos pés do irmão dele.” (…) (sic) (grifos acrescidos) Por sua vez, o Apelante negou as práticas delitivas em ambas etapas da persecução penal, ID 101662335 e 101662677, alegando que agrediu a vítima com um remo de madeira para se defender, em razão da ofendida se encontrar com um facão em mãos, e apenas a advertiu de que iria revidar: (…) “que no dia do fato 05/09/2024, ao chegar no porto sua embarcação estava no seco, então não teria como sair para pescar; Que avistou uma outra canoa, então a pegou para ir pescar contudo não sabia que tal embarcação pertencia a vítima, que se tivesse ciência que a mesma lhe pertencia jamais teria pego, pois como já disse ambos não se falam; Que por volta das 15hs, mais ou menos, ao chegar da pescaria encontrou a vítima no porto no aguardo para ver que havia se apossado da embarcação da mesma; Que ao ancorar a embarcação a vítima foi de imediato proferindo - Que lhe deu a ousadia de pegar minha canoa, que então lhe respondeu - Eu não sabia que tal embarcação era a sua, pois se soubesse jamais teria pego; Que a vítima então passou a lhe cobrar a diária de tal embarcação, não informando o valor, como é de costume após a chegada da pescaria se lavar a embarcação o suposto autor passou a lavar a aludida canoa, oportunidade em que a vítima se apossou de cerca de quatro dúzias de caranguejo que havia pescado e começou a soltar, então foi em direção da mesma no intuito de tomar o saco para não ter um prejuízo, contudo não conseguiu pois a vítima se armou com um facão e tentou lhe agredir fisicamente, que para se defender no momento em que pegou um remo de madeira o mesmo atingiu a vítima no lado do pescoço atingindo a orelha da mesma a qual foi ao solo, que ao levantar-se essa se armou com um pedaço de madeira (estaca) então o suposto autor proferiu não venha pois não vai presta, que não foi uma ameaça apenas cientificou a vítima que iria revidar, salienta o suposto autor, que no mento desse entrevero não havia testemunha alguma no local, que minutos depois se fez presente um irmão do mesmo e outra pessoa de nome Clovis.” (…) (sic) (ID 101662335) 101662677 (…) “Eu fui trabalhar de manhã; tirar os caranguejos; acabou que eu não sabia que as canoas era dela; que eu não ia pegar; pensei que era da irmã dela; eu fui trabalhar arrumar o pão de cada dia; quando fui chegando no porto tava ela com o facão na mão; ela falou quem mandou você pegar essa canoa; eu disse para ela se eu soubesse que era sua eu não tinha pegado; ela disse vai pagar a semana da canoa; eu fiquei quieto porque eu tava errado; porque quem pega o que é dos outros tá errado; eu peguei meus caranguejos e botei na outra canoa; e vim lavar a canoa dela para entregar; ela derramou meu caranguejo e pegou o facão para mim; foi nessa hora que eu peguei o remo para me defender; aí eu peguei o remo; e ela jogando o facão em cima de mim; eu peguei o remo bati na mão dela; o facão caiu e o remo bateu aqui nela; aí quando ela caiu; eu fui ver se tinha acontecido alguma coisa; ela levantou para cima de mim; o que ela falou foi tudo mentira;[...] ela escondeu o remo até hoje; se eu fosse para fazer o mal tinha feito o mal nela; ela que queria vim me matar; aí eu peguei o remo; se eu quisesse fazer o mal eu tinha feito a ela;[...] na hora foi; porque ela pegou o facão para abrir a cabeça; eu fui, peguei o remo para me defender; ela pegou os caranguejos; eu botei na canoa; ela pegou o saco dos caranguejos como se ia levar para casa; eu não ameacei ela não; ela que procurou coisa ruim para mim;[...] não me atingiu porque eu tava me defendendo com o remo;[...] eu não podia correr; se eu fosse uma pessoa que quisesse fazer o mal eu picava o remo no braço ou na cabeça; mas foi para me defender do facão; o remo bateu no facão; o remo veio aqui nela; foi na hora que ela caiu; eu fui sem maldade; ela levantou rapidinho;[...] o remo bateu no facão e caiu; bateu nela ela caiu; foi só uma vez; que o remo pegou no facão.” Vê-se, pelo contexto, que as palavras da vítima, associadas, especialmente, ao Laudo de Exame de Leões Corporais, ID 101662335, o qual descreve que o perito evidenciou: “equimose irregular localizada na região medial da coxa direita e também na região posterior do cotovelo direito. Ferimento corto-contuso irregular com equimose associada, localizado na orelha esquerda e região mastóidea esquerda”, lesões totalmente compatíveis com o relato da ofendida, reforçam as suas declarações e se reputam provas suficientes para comprovar a autoria e justificar o édito condenatório do Recorrente, não havendo que se cogitar em inexistência de provas de ter o Apelante concorrido para causar as lesões corporais. No que se refere ao delito de ameaça, a vítima também asseverou, tanto em sede policial, quanto em Juízo, que o Recorrente proferiu que iria lhe matar, dirigindo-se, inclusive, à canoa, no intuito de se armar com um facão. Como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “os fatos não Por outro lado, em que pese o Apelante negar a ocorrência dos fatos contra si imputados, alegando que agiu em legítima defesa, as provas constantes nos autos não se coadunam ao acolhimento da tese de legítima defesa. Isso porque, extrai-se do conjunto probatório que, em verdade, foi o Apelante em partiu para cima da vítima com um remo de madeira para agredi-la, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial, enquanto que, a ofendida, após ter sido atacada, buscou se defender com um facão. Perceba-se que o Apelante apresentou versões diferentes em cada uma das etapas da persecução penal. Em sede policial, disse que, para se defender, “pegou um remo de madeira o mesmo atingiu a vítima no lado do pescoço atingindo a orelha da mesma a qual foi ao solo”. (sic) Já em Juízo, já afirmou que pegou o remo e bateu na mão da vítima, quando, então, ainda segundo ele, conseguiu tirar-lhe o facão e ela caiu ao solo. E que esta foi a única investida que deu contra a vítima. As versões diferentes apresentadas pelo acusado fragilizam as suas declarações e as tornam pouco crível, ainda mais, quando as declarações da ofendida se encontram em total harmonia, tanto em fase inquisitiva, quanto sob o crivo do contraditório e em consonância com Laudo Pericial e, ainda, com as imagens juntadas no ID 101662681, que comprovam que a vítima foi atingida mais de uma vez pelo acusado e não apenas na mão ou região da orelha. Para que a legítima defesa seja reconhecida é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não se verifica comprovado nos autos. Demonstrando, assim, de maneira incontroversa que os requisitos necessários para a configuração de legítima defesa não restaram configurados no caso em tela, não há como prosperar a alegação defensiva com relação a referida excludente de ilicitude. Nesse contexto, as ementas a seguir transcritas: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A PESSOA - LESÃO CORPORAL PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , § 9º , DO CÓDIGO PENAL )- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. -Restando comprovadas a autoria e materialidade em relação ao delito praticado no art. 129 , § 9º do Código Penal , não há que se falar em absolvição do réu -Não restou configurada a excludente de legítima defesa, uma vez que não ficou caracterizado que o apelante estava sofrendo, ou em iminência de sofrer, injusta agressão da vítima, como requer o art. 25 do Código Penal. (TJ-MG – Apelação Criminal APR 10126150002908001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 20/02/2019) EMENTA LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – 20170810051726 DF 0005046-81.2017.8.07.0008 (TJ-DF) Data de publicação: 17/10/2018) Assim, nesse contexto, restaram produzidas provas e elementos informativos suficientes para a condenação, afastando qualquer dúvida sobre a ocorrência dos fatos e a autoria do Apelante, impondo-se a manutenção da condenação. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA II – DAS PRELIMINARES DA NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE O Estado da Bahia alegou que “revela-se inadequada a nomeação de defensor dativo para atuar nos processos do tribunal do júri”, e pleiteou que, “ante a existência de Defensoria Pública para a situação recorrida”, seja acolhida a presente preliminar para declarar a nulidade da sentença proferida na parte em que condena o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios que arbitra. De logo, rejeita-se a referida preliminar, tendo em vista que os delitos em questão (Lesão Corporal e Ameaça) não se aplicam à hipótese de atuação do grupo especializado para defesa no Tribunal do Júri. DA NULIDADE ANTE A INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ O Estado da Bahia aduziu que a decisão proferida pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, sob o rito dos Recurso Repetitivos, Tema 984, fixou a tese de ausência de necessidade de vinculação dos Magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de Defensor Dativo, de forma que, diante da inobservância do Tema 984, deve ser declarada a nulidade da sentença no tocante ao pagamento dos honorários advocatícios. Entende-se, contudo, que o citado pleito se confunde com o mérito, pelo que, será analisado com ele. Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passa-se à análise do mérito recursal. III – MÉRITO No tocante ao mérito, afirma o Estado da Bahia que o Magistrado de primeiro grau teria deixado de atender formalidades da Lei nº 1.060/50 para a designação de defensores dativos, como, por exemplo, a prévia provocação do serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado para indicar, no prazo legal, qual seria o profissional a patrocinar a causa em questão e, na ausência do referido órgão, comunicar-se à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais para que indicasse algum dos seus membros. Somente sem a indicação destas duas instituições é que o órgão jurisdicional poderia nomear diretamente o advogado. Requer, nessa medida, a exclusão da condenação em honorários advocatícios, sustentando, dentre outros argumentos, que houve afronta ao art. 5º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 1.060/50, ponderando, ainda, que o Juízo de primeiro grau não poderia ter condenado o Estado, sob o pretexto de que o §1º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 não possibilita atuação nesse sentido, além de considerar que apenas o Juízo cível é competente para fixação de honorários advocatícios. Ora, percebe-se, de logo, que a irresignação do Estado da Bahia quanto ao suposto descaso com a regularidade formal na indicação da Defensora Dativa não merece acolhimento. Primeiro, porque não se vislumbra prejuízo efetivo na indicação direta pelo Juízo da causa de um advogado como Defensor Dativo, especialmente quando a necessidade de defesa técnica do acusado é urgente e quando não há sequer indícios de algum suposto favorecimento ao causídico indicado para atuar como dativo. Segundo, porque a Defensoria Pública não se encontra instalada na Comarca em questão, não contando, assim, com profissional que pudesse atuar no feito em exame, não se podendo perder de vista a exiguidade do quadro de Defensores Públicos para atender a todas as demandas do Estado, dada a deficiência estrutural que ainda assola a referida instituição, a despeito da sua essencialidade ao exercício da função jurisdicional. Logo, não há o que se questionar na decisão do Juízo a quo em designar Defensor Dativo para assistir juridicamente o então acusado, tendo agido com acerto, objetivando efetivar o postulado do acesso à justiça, garantido pela Constituição da República que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por seu turno, a Lei 8.906/94, de abrangência nacional, alcançando, portanto, a União e os Estados no âmbito de suas respectivas responsabilidades, tem aplicabilidade para o caso dos autos, dispondo no seu artigo 22, § 1º, in verbis: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado." (grifos acrescidos) Gize-se, nesse ponto, que o Apelante, de forma descabida e incoerente, citou o dispositivo ora transcrito como suposto fundamento para justificar o pedido de exclusão da condenação em honorários. Todavia, conforme visto acima, ao revés do que pretende fazer crer o Recorrente, tal norma possibilita, em verdade, de forma expressa, a fixação de honorários pelo Magistrado em situações tais, exatamente como fora feito, acertadamente, in casu. Logo, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA. Inexistindo ou sendo insuficiente o serviço oficial de assistência gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogado para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos. (grifos acrescidos) (STJ Resp. 1.321/TJSP, Min. Hélio Mosimann) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente defensoria pública na respectiva localidade. 2. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ, Ag. Reg. no Ag. 126.470-5/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publ. 1.2.2011) Na mesma linha, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: Ementa: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO ENTE FEDERATIVO, AUTOR DA AÇÃO PENAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ESCORREITA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM SENTENÇA PENAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENTÃO VIGENTE E À RESOLUÇÃO 05/2014 DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. Proferida sentença absolutória, foi o Estado da Bahia condenado ao pagamento de honorários advocatícios aos Defensores Dativos do Réu José Roberto Pereira dos Santos (nomeados pelo douto Juízo a quo), no importe de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), pro rata. 2. Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa afastada. Alegação de que o Estado da Bahia não figurou como parte na demanda que não merece prosperar. Ação Penal proposta pelo Estado, através do Ministério Público Estadual. 3. Inexistência de irregularidade na nomeação dos Defensores Dativos. Comarca que não possui Defensor Público e nem subseção da OAB. Previsões estatuídas no art. 5º, parágrafos 1º e 2º da Lei 1.060/52 que causariam demasiado elastério prazal, que não pode ser suportado pelo réu hipossuficiente. Ônus do Estado de promover a assistência judiciária gratuita. Observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no art. 5º, parágrafos 2º e 3º da Lei 1.060/90. 4. Condenação em honorários advocatícios em sentença penal irretorquível. Defensores Dativos, nomeados pelo douto Juízo Primevo, que representaram regularmente o Acusado. Entendimento pacificado no STJ. 5. Valor da condenação que deve ser mantido, pois em conformidade com o que preceituava o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil então vigente e que guarda proporcionalidade com a atual Tabela de Honorários da OAB/BA, fixada através ds Resolução nº. 05/2014. 6. Apelação conhecida, preliminar afastada e, no mérito, julgada improvida. (grifos acrescidos) (TJ-BA; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000894-18.2014.8.05.0277, Relator(a): João Bosco De Oliveira Seixas, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 17/12/2016) Dessa forma, sabendo-se da inexistência de Defensoria Pública na Comarca de Taperoá/BA, reputa-se correta a nomeação pelo Juízo precedente da Defensora Dativa, que faze jus à contraprestação pelos trabalhos prestados, sendo a remuneração devida pelo Estado. Por derradeiro, é igualmente ineficiente a alegação de que apenas Juízos cíveis poderiam fixar honorários advocatícios. Isso porque, não teria nenhum sentido a tese sustentada, porquanto o estabelecimento dos honorários depende tão somente da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, fixação que deve ser feita pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até mesmo porque não há ninguém mais apropriado para tanto do que aquele que visualizou de perto a atuação do causídico, cabendo salientar que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. O colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou nesse sentido, ponderando ser competente para fixação dos honorários os Juízo perante o qual tramitou o feito. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (grifos acrescidos) (STJ; Processo: Edcl no HC 149080 SC 2009/0191333-8; Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA; Publicação: DJe 06/09/2010; Julgamento: 5 de Agosto de 2010; Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) De igual modo, julgando processos de natureza penal, o mesmo Tribunal da Cidadania assentou a tese de ser devida a fixação dos honorários pelo Magistrado ao advogado dativo, quando não instalada Defensoria Pública na Comarca respectiva, tornando extreme de dúvidas a possibilidade de arbitramento da verba pelos Magistrados criminais nos feitos sob seu processamento. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. (grifos acrescidos)(AgRg no Resp 1.512.013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) 3. Para a análise da ofensa ao princípio da proporcionalidade, na forma como tratada pelo recorrente, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgInt no Resp 1435762/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.904/1994. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos termos do parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ; AgRg no Resp 1512013/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015) DA REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por outra vertente, pleiteia o Apelante, de forma subsidiária, a revisão dos honorários fixados. O Magistrado a quo estabeleceu para o pagamento de honorários advocatícios, como Defensora Dativa, à Belª Camila Pita Miranda, OAB/BA nº 68900, pela atuação desde a denúncia, até a publicação de sentença, no valor de 03 (três) salários-mínimos. Verifica-se que o Magistrado fixou os honorários em valores bem inferiores a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Bahia (Julho 2024). Todavia, há que se salientar que os valores previstos nas tabelas das Seccionais das OAB são meras referências, genéricas, para pautar o arbitramento dos honorários devidos ao Defensor Dativo, sendo fixados de forma unilateral, ou seja, sem participação dos entes públicos, e que não possuem força legal para a imposição dos montantes ali estipulados. Nesse sentido, como pontuou o Estado da Bahia, o tema repetitivo 984 da Corte da Cidadania analisou a obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a Advogados Dativos, quando se firmou o seguinte: “(…) 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (…)” (sic). Dessa forma, segundo o entendimento exposto no tema repetitivo 984, reputam-se não vinculantes os valores estipulados nas tabelas da OAB para o fim contraprestação estatal pelo trabalho realizado pelos defensores dativos. Por outro lado, o quantum arbitrado pelo Magistrado, no importe de 03 (três) salários-mínimos à Belª Camila Pita Miranda, OAB/BA nº 68900, pelo trabalho realizado desde a denúncia até a publicação de sentença se mostra razoável, pois se adéqua aos valores reais cobrados em uma Comarca do interior. Dessarte, por não se reputar necessário um redimensionamento desse capítulo da condenação, considerando justa a remuneração estabelecida, resta improvida a pretensão recursal do Estado da Bahia pela revisão dos honorários advocatícios. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO
se limitaram a meras trocas de ofensas em meio a uma discussão acalorada. O
contexto fático delineado nos autos revela que a conduta do réu extrapolou, e
muito, o simples entrevero verbal, assumindo contornos de efetiva intimidação, o que se evidencia não apenas pelas palavras proferidas, mas, sobretudo, pela conduta agressiva do acusado que, após investir fisicamente contra a ofendida, anunciou que retornaria armado para lhe ceifar a vida, circunstância que confere inequívoca seriedade e idoneidade à ameaça.”