PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO BENEFÍCIO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC QUE CONTEMPLA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APÓS EC 113/2021. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025977-03.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante KATIA CERQUEIRA DA SILVA e como impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025977-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KÁTIA CERQUEIRA DA SILVA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, com objetivo de obter ordem para recebimento de gratificação de condição especial de trabalho (GCET). Colho da inicial “a Impetrante, pensionista do Militar, de nome Domingos Elias dos Santos, com seus proventos engessados, recebendo mensalmente valor que a Impetrante possui para custear todas as suas despesas e de sua família. [...] A Impetrante é pensionista do servidor público estadual falecido, Policial Militar de nome que foi transferido à época a reserva remunerada como soldado.[...] Observa-se que os proventos da Impetrante, nos termos da Lei, ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, OU SEJA 1º Sargento, conforme BGO em anexo, deve ser composto pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), RECEBIDO EM PERCENTUAL DE 45%, o que não ocorre a Impetrante. Ainda, resta evidente que a Impetrante vem amargando grande prejuízo financeiro, uma vez que o percentual recebido da Gratificação CET deverá incidir sobre o soldo, do posto ou graduação que lhe foi conferido o direito quando da passagem para a reserva remunerada, no caso, 45% - 1º Sargento, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009, [...] Ao analisar os documentos acostados pela Impetrante, quais sejam, especificamente os contracheques e BGO da Reserva Remunerada, percebe-se que a Impetrante, quando de sua passagem para inatividade até a presente data, não recebe a Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual que lhe é devido, fazendo jus ao reconhecimento de seu recebimento no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).” Requer gratuidade e “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, PAGUE a Impetrante a GCET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo.” Na decisão de id 60498323, deferi a gratuidade de justiça e liminar requerida. O Secretário de Administração, embora devidamente notificado, não prestou as informações solicitadas (id. 67502146). Em sua intervenção no feito (id 61563469), o Estado da Bahia disse que “A parte impetrante constrói seu pleito em falsas premissas, razão pela qual deverá ser denegada a segurança. É que invoca o art.4º da Lei nº 7.885/2001 para fundamentar seu pedido. Como se depreende, o referido dispositivo se destinou ao servidores inativos, condição na qual não se encontrava o ex-servidor, já que faleceu ainda em atividade..” Sustenta que “o segurado faleceu em 25.10.1994, fls.19. Destarte, incide sobre a hipótese em apreço a Lei n. 3.373, de 29 de janeiro de 1975, que dispôs sobre a previdência e assistência social dos servidores públicos do Estado da Bahia, vigente na ocasião do falecimento, eis que apenas fora revogada pela Lei nº 6.915/95”. Acrescenta que “ à época do falecimento do “de cujus”, a pensão por morte era devida através de cota familiar aos dependentes, calculada pela média dos últimos seis salários de contribuição, nos termos do art. 10, da Lei nº 3.373/75” Registra que “O certo é que a composição da pensão da parte impetrante, regularmente processada sob o comando da legislação vigente ao tempo de sua concessão, é ATO JURÍDICO PERFEITO, não podendo ser atingido em sua essência pela lei posterior, seja para suprimir, seja para acrescentar parcelas a título de gratificações não percebidas pelo ex-servidor em atividade”. Alega que “vinculação não significa isonomia total! A princípio, muitos poderiam querer afirmar que toda e qualquer vantagem instituída em favor dos servidores na ativa, deve ser estendida aos inativos e pensionistas, com fundamento no texto constitucional acima mencionado, de modo a se assegurar a igualdade da remuneração.”. Pugna pela denegação da segurança. Apesar de devidamente intimado o impetrante não apresentou replica, conforme certidão de id. 67502146. O Ministério Público apresentou manifestação apontando a desnecessidade de intervenção no feito (Id 82674214). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 05 de junho de 2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025977-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 A impetrante (pensionista) junta aos autos requerimento de benefício e contracheque, (Ids. 60387447a 60387443), que comprova o recebimento de pensão previdenciária do Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Domingos Elias dos Santos. A Lei n. 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e dá outras providências, estabelece quanto à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.” Por sua vez, a Lei n. 14.186/2020: Art. 5º - A Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: "Art. 121 - A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente, na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação. (...) Art. 7º - Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único - Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 Acrescente-se, a Resolução n. 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE que veio a estabelecer os percentuais de acordo com o posto ocupado pelo Policial Militar e com a atividade por ele desempenhada, veja-se: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Também é consabido que há um Ofício s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ, com declaração emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, documento juntado em diversos processos apreciados neste Colegiado, que traz a informação de que “a) Os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação. b) Não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. Os praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%. c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.” No passado, predominava o entendimento que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, contudo, na atualidade, este entendimento encontra-se superado. Quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. Nesse julgamento, pontuou-se que, ficou constatado, a partir dessa Certidão do Oficio s/nº /2021 - PMBA/DP/CCLFP/SCJ, emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, Coronel Edval Carlos dos Santos Filho, datado de 21 de setembro de 2021, juntada em diversos processos sobre a matéria que tramitam nesta Corte, obteve-se a prova de que todos os alunos a Soldados passam perceber a GCET desde a conclusão do curso de formação; sem qualquer realização de processo revisional ou avaliação do trabalho, e mais, que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. A partir do surgimento dessa prova, conforme pontuado pela Ilustre Relatora Desembargadora Carmen Lúcia no voto acima referenciado, restou assentado que a "percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem. Os documentos juntados no id 60387444 e 60387447 provam que a impetrante é pensionista de soldado PM- 1ª Classe, falecido na data de 24/02/1999, antes da EC 41/2003 o que lhe garante a paridade. Comprova-se, portanto, que a impetrante faz jus ao recebimento da GCET na sua pensão no percentual correspondente ao posto de Soldado, qual seja, 25%. Neste sentido, tem se posicionado esta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024) Assentado que a impetrante faz jus à percepção da gratificação, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração." [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. Com relação a tais eventuais cobranças observe-se a prescrição. Quanto aos índices de correção aplicáveis, o STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) fixou a Tese que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021) . Do valor devido, devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas antecipadamente a esse título na via administrativa. Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da pensão da impetrante para implementar a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), com efeitos a partir da data da impetração do presente mandado de segurança, deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025977-03.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KATIA CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO