PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ISENÇÃO PARCIAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CF PELA EC Nº 103/2019. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 75/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral do Município do Salvador, que indeferiu pedido administrativo de isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria. 2 - Impetrante diagnosticado com doença grave (visão monocular - CID H40.1 e H54.4) em março de 2020, após a revogação do § 21 do art. 40 da CF pela EC nº 103/2019 e publicação da Lei Complementar Municipal nº 75/2020, mas antes da eficácia plena desta última. 3 - Requerimento de aposentadoria formulado apenas em janeiro de 2025, quase cinco anos após a revogação do benefício previdenciário pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa e violação ao dever de fundamentação pelo não julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar; e (ii) o portador de doença grave diagnosticada em março de 2020, que já possuía direito à aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019, tem direito à isenção parcial da contribuição previdenciária prevista anteriormente no § 21 do art. 40 da CF, mesmo após sua revogação expressa e a edição de lei local que a referendou. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A prolação de sentença definitiva absorve o conteúdo da decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tornando prejudicada a análise de embargos de declaração opostos contra essa decisão prévia, não havendo cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação. 6 - O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto vigente, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei regulamentar específica dos entes federados, conforme Tema 317 de Repercussão Geral do STF. 7 - A EC nº 103/2019 revogou expressamente o § 21 do art. 40 da CF, tendo seus efeitos para os Municípios condicionados à edição de lei local, que ocorreu com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 75/2020, em 30.03.2020, com vacatio legis até 01.07.2020. 8 - Inexiste direito adquirido a regime jurídico tributário, sendo possível a alteração legislativa superveniente, desde que respeitadas as situações já consolidadas sob a égide da lei anterior. 9 - O diagnóstico de doença grave após a publicação da EC nº 103/2019 e da Lei Complementar Municipal nº 75/2020, aliado ao fato de que o requerimento de aposentadoria somente foi apresentado em 2025, afasta a configuração de direito adquirido à isenção parcial da contribuição previdenciária. 10 - O benefício fiscal revogado incidia sobre "proventos de aposentadoria", exigindo inequivocamente o status de inativo como condição para sua fruição, requisito que o impetrante jamais implementou durante a vigência da norma. IV. DISPOSITIVO 11 - Preliminar rejeitada e recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21; EC nº 103/2019, arts. 35, I, "a" e 36, II; Lei Complementar Municipal nº 75/2020, arts. 10 e 16, I; CPC, art. 1.013, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.137/RS (Tema 317 de Repercussão Geral); STF, RE 1372374/GO, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/05/2024; STJ, AgInt no RMS 66076/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027924-55.2025.8.05.0001, em que figura como apelante MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA e como apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027924-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCUS VINÍCIUS AMERICANO DA COSTA contra sentença (ID. 90611648) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato do PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito Em suas razões recursais (ID. 90611653), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, e nulidade da sentença, por violação ao dever de fundamentação, argumentando que o Juízo a quo não apreciou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que indeferiu a liminar, julgando-os prejudicados pelo advento da sentença. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos para a imunidade parcial da contribuição previdenciária, anteriormente prevista no art. 40, § 21, da CF. Argumenta que o "direito adquirido" invocado na inicial refere-se ao direito à aposentadoria voluntária adquirido muito antes da EC nº 103/2019, tanto que recebia abono de permanência desde 2014, sendo este o pressuposto fático para o pedido de isenção. Sustenta que, embora o § 21 do art. 40 da CF tenha sido revogado pela EC nº 103/2019, o art. 36, II, da mesma emenda estabeleceu regra de transição condicionando a eficácia dessa revogação para os Municípios à publicação de lei local que a referendasse, o que ocorreu com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 75/2020 em 30.03.2020, mas com previsão de vacatio legis estendendo a eficácia para 01.07.2020. Acrescenta que foi acometido por doença grave incapacitante (visão monocular - cegueira em um olho - CID H40.1 e H54.4) em 02.03.2020, data anterior à vigência plena da referida Lei Complementar Municipal (01.07.2020), fazendo jus à isenção parcial da contribuição previdenciária nos seus proventos de aposentadoria. Diz que há exceções ao entendimento de que o servidor não possui direito adquirido a regime jurídico, prevalecendo o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). Afirma que, sem a pretendida isenção parcial, sofrerá diminuição mensal de R$ 2.975,90 em seus vencimentos/proventos. Quanto ao Tema 317/STF que “fixou a tese de eficácia limitada do art. 40, § 21, CF, durante a sua vigência”, defende que, “além da aplicação análoga da Lei nº 7.713, de 22.12.1988, nesse particular, o seu art. 6º, XIV, o Município de Salvador, a exemplo da Lei Complementar nº 01/1991, sempre concedeu isenção de contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes, limitada ao dobro do teto do RGPS”. Assevera, por fim, que o alegado direito à isenção possui natureza alimentar e assistencial, estando tutelado pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e pela Lei nº 14.126/2021, que assegura tratamento especial às pessoas com deficiência visual. Pede provimento, visando a concessão da segurança, visando o reconhecimento do “direito do Apelante à concessão... de Isenção/Imunidade Parcial da Contribuição Previdenciária... (alíquota reduzida de 11%), com a restituição de valores já descontados... com efeito retroativo ex tunc a partir de 14.01.2025", com a inversão dos ônus da sucumbência. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90611656). Instado a intervir no feito em primeira instância, o Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito (ID. 489115780). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027924-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
RM05
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral do Município do Salvador, que indeferiu pedido administrativo de isenção parcial da contribuição previdenciária incidente sobre proventos de aposentadoria. Na origem, a parte autora ingressou com mandado de segurança postulando a concessão de isenção parcial da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, sob alegação de ser portador de doença grave (visão monocular) diagnosticada em março de 2020, o que lhe daria direito à isenção prevista no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, mesmo após sua revogação pela EC nº 103/2019, em virtude de regra de transição prevista no art. 36, II, da referida emenda. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob fundamento de que não há direito adquirido do servidor público a regime jurídico-tributário, e que a EC nº 103/2019 revogou expressamente o § 21 do art. 40 da CF, tendo sido tal revogação referendada no âmbito do Município de Salvador pela Lei Complementar Municipal nº 75/2020. Ressalta a sentença que, “apenas até a vigência da referida Lei Complementar o servidor público municipal fazia jus à imunidade parcial tributária, desde que já estivesse aposentado e tivesse comprovado ser portador de moléstia grave. O impetrante, contudo, sequer preenchia o requisito temporal, pois, à época da vigência da norma, ainda se encontrava na ativa, tendo protocolizado seu pedido de aposentadoria para fruição apenas em janeiro de 2025.” No presente recurso, o apelante postula a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Com esse delineado, passo ao exame da questão. Cumpre, de logo, observar que a prolação de sentença definitiva absorve o conteúdo da decisão interlocutória que apreciou o pedido liminar, tornando prejudicada a análise de embargos de declaração opostos contra essa decisão prévia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao dever de fundamentação. É consabido que, proferida sentença de mérito, resta prejudicada a análise de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriores, inclusive embargos de declaração, uma vez que a decisão definitiva substitui todos os atos decisórios prévios. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida pela apelante. No mérito, o cerne da controvérsia reside em definir se o apelante possui direito à isenção parcial da contribuição previdenciária prevista anteriormente no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, mesmo após a sua revogação expressa pela EC nº 103/2019 e a edição da Lei Complementar Municipal nº 75/2020, que referendou tal revogação no âmbito do Município de Salvador. É incontroverso que o recorrente foi diagnosticado em março de 2020 com doença grave (visão monocular - CID H40.1 e H54.4), bem como que desde o ano de 2014 possuía direito à aposentadoria voluntária e percebia abono de permanência, mas somente requereu aposentadoria em 14.01.2025. De início, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 317 de Repercussão Geral (RE 630.137/RS), fixou a seguinte tese: "O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social." Com o advento da EC nº 103/2019, o § 21 do art. 40 da CF/88 foi expressamente revogado, nos termos do seu art. 35, I, "a". Conforme art. 36, II, da mesma emenda, tal revogação, para os regimes próprios de previdência social dos Municípios, produziria efeitos a partir "da data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referendasse integralmente". No âmbito do Município de Salvador, a Lei Complementar nº 75/2020, publicada em 30.03.2020, referendou as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, estabelecendo em seu art. 10 que "a alíquota de contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município fica majorada para 14% (quatorze por cento)", e no parágrafo único que "a contribuição ordinária prevista no caput incidirá sobre os proventos de aposentadoria e de pensões por morte que superem 04 (quatro) salários-mínimos". O art. 16, I, da referida Lei Complementar estabeleceu que o disposto no art. 10 entraria em vigor "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação", ou seja, em 01.07.2020. No caso concreto, ocorre que o apelante, diagnosticado com doença grave em março de 2020 (após a publicação da Lei Complementar Municipal nº 75/2020 e antes da sua eficácia plena), somente requereu sua aposentadoria voluntária em 14.01.2025, ou seja, quase cinco anos após a revogação do benefício previdenciário que pleiteia. Além disso, é pacífico na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível que a legislação superveniente altere a disciplina normativa anteriormente vigente, desde que respeitadas as situações já consolidadas sob a égide da lei anterior. Não há, portanto, direito líquido e certo à manutenção de uma isenção legal já revogada, da qual o Impetrante nunca chegou a usufruir por não preencher os requisitos legais à época de sua vigência. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO . AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 . No julgamento do RE nº 630.137-RG/RS, leading case do Tema RG nº 317, o Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou que o art. 40, § 21, da Constituição da Republica, ao longo de sua vigência, era norma de eficácia limitada e, por conseguinte, estava condicionada à edição de “lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”. 2 . O Supremo Tribunal Federal assentou que inexiste “direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado” (RMS nº 27.093/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j . 02/09/2008, p. 14/11/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento . (STF - RE: 1372374 GO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2024 PUBLIC 02-07-2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE . ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO . DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA . INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art . 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário.Precedentes . 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art . 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022) No caso em apreço, não se pode falar em situação consolidada ou em direito adquirido à isenção parcial da contribuição previdenciária, uma vez que, no momento em que o apelante foi acometido pela doença incapacitante (março/2020), já estava em vigor a EC nº 103/2019 que revogou expressamente o § 21 do art. 40 da CF, e a Lei Complementar Municipal nº 75/2020 já havia sido publicada, apenas pendente o início de sua eficácia plena quanto ao art. 10. O fato de o apelante ter adquirido o direito à aposentadoria voluntária antes da EC nº 103/2019, comprovado pelo recebimento do abono de permanência desde 2014, não lhe confere automaticamente o direito à isenção parcial da contribuição previdenciária prevista no revogado § 21 do art. 40 da CF. São institutos distintos e autônomos, sujeitos a requisitos próprios. O mencionado benefício fiscal revogado incidia sobre "proventos de aposentadoria", e era destinado ao "beneficiário" (na condição de aposentado ou pensionista) que fosse portador da moléstia. A norma, portanto, exigia inequivocamente o status de inativo como condição sine qua non para a fruição da imunidade. É fato incontroverso nos autos que o Apelante, durante todo o período de vigência da norma que alega em seu favor (incluindo a janela de transição entre a EC nº 103/2019 e a LC Municipal nº 75/2020), encontrava-se em plena atividade, recebendo vencimentos. A própria inicial relata que o pedido de aposentadoria só foi formulado em janeiro de 2025. Acertada, portanto, a sentença recorrida, ao destacar que o impetrante jamais implementou o requisito fático essencial — o status de inativo (aposentado) — durante o período em que a norma que fundamenta seu pleito esteve em vigor. Quanto ao argumento de que a supressão do benefício violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF), é importante esclarecer que tal princípio não impede a incidência de tributos sobre os vencimentos ou proventos dos servidores públicos. A contribuição previdenciária constitui espécie tributária com fundamento no poder de tributar do Estado, e sua exigência, dentro dos parâmetros constitucionais, não configura ofensa à irredutibilidade de vencimentos. Da mesma forma, o argumento de que o benefício possui natureza alimentar e assistencial, não é suficiente para afastar a observância ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 150, § 6º, da CF). Por fim, a pendência de julgamento da ADI nº 6339 no STF, que questiona a constitucionalidade da revogação do § 21 do art. 40 da CF pela EC nº 103/2019, não tem o condão de suspender a eficácia da norma revogadora, que goza de presunção de constitucionalidade até decisão em contrário pela Corte Suprema. Assim, não havendo direito líquido e certo do apelante à isenção parcial da contribuição previdenciária pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027924-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AMERICANO DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO