PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITAO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s):BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou a aplicação da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC e determinou a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, considerando que o autor obteve êxito em apenas um dos cinco pedidos formulados na petição inicial.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao: (i) afastar a incidência da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC; (ii) manter a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iii) definir a redistribuição proporcional da sucumbência sem comprometer a liquidez da decisão.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à sucumbência mínima, concluindo que o único pedido acolhido possui natureza autônoma, conteúdo econômico expressivo e resultado prático relevante, circunstâncias que afastam a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC.

  2. Não há omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a matéria foi decidida em julgamento anterior de embargos de declaração opostos pela parte contrária, sem impugnação recursal pela embargante, configurando preclusão consumativa.

  3. Os pedidos deduzidos na ação possuem conteúdo econômico mensurável, especialmente aqueles relacionados a aluguéis, despesas condominiais, IPTU e indenizações, justificando a incidência da regra do art. 85, § 2º, do CPC.

  4. Inexiste omissão quanto à alegada iliquidez da decisão, pois o acórdão definiu de forma clara a redistribuição proporcional da sucumbência e preservou os critérios anteriormente fixados para a incidência dos honorários advocatícios.

  5. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à sucumbência mínima e afasta sua incidência com fundamentação suficiente. 2. A rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão consumativa não se viabiliza por meio de embargos de declaração. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163091-15.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS e como embargado MAURICIO LAUKENICKAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITAO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS (id 102766685) contra o Acórdão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração anteriormente opostos por MAURÍCIO LAUKENICKAS (id 101230289), nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MAURICIO LAUKENICKAS, para retificar a base de cálculo da verba honorária de sucumbência fixada no acórdão embargado, a qual deverá incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em liquidação, e não sobre o valor da causa.  

Em face da redistribuição do ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) e a parte acionada em 20% (vinte por cento), aplicando-se os mesmos percentuais sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais.

REJEITO os embargos de declaração opostos por FLÁVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS, bem como o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios por ela formulado.”.

 

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Afirma que a ação originária possui natureza constitutiva, por versar sobre extinção de condomínio e alienação judicial de bem imóvel indivisível, razão pela qual não há condenação principal apta a justificar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.

Alega que o acórdão deixou de esclarecer adequadamente qual seria a base de cálculo das verbas sucumbenciais, defendendo que, diante da natureza da demanda, os honorários deveriam incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação ou eventual proveito econômico decorrente da venda do imóvel.

Sustenta, ainda, que a ausência de definição precisa da base de cálculo poderá gerar dificuldades na fase de liquidação e cumprimento do julgado, favorecendo interpretações divergentes pelas partes.

Argumenta também que o acórdão embargado alterou indevidamente a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada, afastando o reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora.

Defende que o embargado formulou diversos pedidos na petição inicial, obtendo êxito apenas em parcela reduzida deles, circunstância que justifica a aplicação da regra da sucumbência mínima e a condenação integral da parte adversa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.

Ao final, requer o acolhimento dos Embargos, para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais anteriormente fixada e determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da causa. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada.

Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id 103439220), sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

Defende que a pretensão deduzida busca apenas rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Pugna pelo não acolhimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, esclarecendo que não será permitida sustentação.


 Salvador, 11 de junho de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163091-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIA FERNANDA ROSEMBERG LAUKENICKAS
Advogado(s): PATRICIA DA SILVA LEITAO BARBOSA
APELADO: MAURICIO LAUKENICKAS
Advogado(s): BRUNO MENEZES BRASIL, ALBERTO AZIZ LEAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, e ainda que contenham afirmação de prequestionamento, é necessário que o julgado apresente qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022 do CPC para que o prequestionamento seja válido.

No caso dos autos, inexistem as omissões, obscuridades ou contradições apontadas pela embargante.

Observa-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à redistribuição da sucumbência e à inaplicabilidade da sucumbência mínima, consignando que o autor/embargante formulou 05 (cinco) pedidos, porém somente obteve êxito em 01 (hum). Além disso, manifestou-se, expressamente, que o único pedido acolhido se trata de pedido autônomo, com conteúdo econômico expressivo e apto a gerar resultado prático substancial, o que enseja o afastamento na norma do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Cito trecho pertinente:

 

“No caso concreto, observa-se que a petição inicial que a parte autora, ora embargante, formulou cinco pedidos autônomos: (i) extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel e partilha igualitária; (ii) arbitramento de aluguéis pelo período em que a acionada, ora embargada, residiu no imóvel; (iii) condenação ao pagamento de despesas condominiais e IPTU; (iv) indenização por danos materiais, decorrentes de valores pagos a título de honorários contratuais, despesas processuais, etc; e (v) indenização por danos morais.

O embargante foi vencedor apenas do pedido de extinção do condomínio, sucumbindo em relação aos outros 04 (quatro) pedidos, evidenciando que ambas as partes restaram, simultaneamente, vencedoras e vencidas em parcelas distintas da demanda.

Nesse contexto, não se revela juridicamente adequada a aplicação da regra da sucumbência mínima, pois o êxito obtido pelo autor não pode ser qualificado como residual, irrelevante ou meramente acessório. Ao contrário, trata-se de pedido autônomo, com conteúdo econômico expressivo e apto a gerar resultado prático substancial, circunstância que afasta a incidência do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil.”.


Assim, verifica-se que a tese relativa à sucumbência mínima foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Colegiado, inexistindo qualquer omissão quanto ao ponto.

Pertinente à alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, igualmente não prospera, porque o acórdão ora embargado não tratou dessa questão.

Na verdade, a apreciação e consequente modificação da base de cálculo ocorreu no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo embargado (id 92326537), que não foi objeto de recurso pela embargante, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa.

Ademais, conforme já enfrentado nos julgamentos anteriores do mesmo processo, os pedidos objeto da demanda são dotados de conteúdo econômico mensurável, notadamente os relativos a aluguéis, despesas condominiais, IPTU e indenizações, circunstância apta a justificar a incidência da regra prevista no art. 85, §2º, do CPC.

Quanto à alegação de risco de iliquidez da sentença, igualmente inexiste omissão. O comando decisório foi suficientemente claro ao definir a redistribuição proporcional da sucumbência e preservar os critérios anteriormente estabelecidos para incidência dos honorários advocatícios, inexistindo qualquer indeterminação capaz de inviabilizar futura liquidação.

Por fim, cumpre salientar que o prequestionamento não constitui causa autônoma para a oposição do recurso, a teor do disposto do art. 1.025/CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões,   de                de 2026.

 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator