PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO AUTORIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, manteve sentença de improcedência em ação de consumo fundada em alegado vício em aparelho celular, com pedidos de danos materiais e morais, além de majorar honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão/contradição quanto à necessidade de prova pericial diante de alegada hipossuficiência técnica do consumidor; (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, sobre distribuição do ônus da prova; (iii) determinar se remanesce omissão sobre responsabilidade civil do fornecedor e indenização por danos materiais e morais; (iv) verificar se há omissão quanto ao dever de fundamentação e quanto à sucumbência, inclusive para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não servem para rediscutir mérito ou reavaliar prova.

O acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e não contém omissão, contradição ou erro material.

O julgamento antecipado é cabível quando a causa está madura (CPC, art. 355, I), e o juiz pode indeferir prova desnecessária (CPC, arts. 370 e 371).

A perícia é dispensável diante da ausência de prova mínima de aquisição/propriedade do aparelho e do alegado vício, além do encaminhamento a assistência não autorizada, em desconformidade com o art. 18 do CDC.

A inversão do ônus da prova não é automática (CDC, art. 6º, VIII) e não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo (CPC, art. 373, I).

Sem prova idônea do vício e de recusa indevida de assistência, e sem demonstração de lesão extrapatrimonial, inexiste dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036923-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO, e, como embargada, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. 


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNÇÃO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como majorou os honorários sucumbenciais em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A lide originária tem como objeto demanda de consumo envolvendo alegação de vício em aparelho celular, com pedido de reparação por danos materiais e morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, alegando, em suas razões recursais (ID 98381007), que o julgado padece de omissão e contradição, notadamente quanto à necessidade de produção de prova pericial diante da hipossuficiência técnica do consumidor, bem como quanto à aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e das regras de distribuição do ônus da prova, requerendo, ainda, o enfrentamento expresso de dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento, dentre os quais os arts. 6º, VIII, 12, 14 e 18 do CDC; arts. 355, 370, 371 e 373 do CPC; e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 1º do mesmo Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036923-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ALEXANDRE FREITAS ASSUNCAO
Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA


VOTO


Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.


Quanto ao mérito, contudo, não merecem acolhimento.


Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com a finalidade precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material evidente, conforme taxativamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

A natureza deste instrumento processual é de integração da decisão judicial, não se prestando, todavia, a um reexame da causa ou a uma rediscussão da matéria já exaustivamente decidida. Tampouco se destinam ao denominado "prequestionamento numérico" mediante a simples listagem de dispositivos legais que, na realidade, já foram implicitamente abordados pela fundamentação do julgado ou que não guardam pertinência temática direta com a controvérsia efetivamente apreciada e resolvida.

Na hipótese dos autos, verifica-se com clareza que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva, clara, coesa, fundamentada e suficiente todas as questões essenciais e necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo dos vícios de omissão, contradição ou erro material que a embargante busca apontar. 

A insurgência da parte recorrente, sob o manto dos embargos de declaração, revela, em essência, seu inconformismo com o resultado do julgamento desfavorável, almejando uma nova análise do mérito e uma revaloração das provas e fundamentos já ponderados.

No que tange à alegada omissão quanto à hipossuficiência técnica do consumidor e à necessidade de produção de prova pericial (arts. 355, 370 e 371 do CPC), convém ressaltar que o acórdão embargado, ao apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, e registrou que o magistrado, na condição de destinatário da prova, detém a prerrogativa de dirigir a instrução e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, quando o feito já se encontra suficientemente instruído (arts. 370 e 371 do CPC).

Além disso, consta do acórdão que a prova pericial não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, tendo-se registrado, como fundamentos determinantes, a ausência de prova mínima quanto à própria aquisição e propriedade do aparelho e quanto ao alegado vício do produto, bem como o encaminhamento do bem a assistência não integrante da rede autorizada da fabricante, em desconformidade com o procedimento do art. 18 do CDC, circunstância que, por si, afasta a responsabilidade da ora embargada, pois sequer lhe foi oportunizado verificar o alegado vício e sanar eventual defeito no prazo legal.

Dessa forma, a argumentação do embargante, no sentido de que a perícia seria o único meio apto à comprovação do defeito e de que haveria omissão sobre a complexidade técnica do tema, não evidencia qualquer vício integrativo, mas revela tentativa de revaloração do juízo de suficiência probatória já externado no acórdão, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios.

No que tange à alegada contradição na aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e à suposta omissão quanto ao art. 373, I, do CPC, não se constata o vício apontado. O acórdão embargado consignou que o art. 373, I, do CPC estabelece a regra geral de distribuição do ônus da prova, e que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática, condicionando-se à verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Registrou-se, ainda, que a inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, razão pela qual, mesmo havendo pedido de inversão na inicial, competia ao apelante/embargante comprovar, ao menos minimamente, elementos como o efetivo vício, a regularidade de uso, o encaminhamento do bem à assistência técnica autorizada e a recusa indevida de atendimento em garantia, o que não ocorreu.

Não há, portanto, contradição interna no acórdão, mas aplicação coerente das regras probatórias nele delineadas. A insurgência do embargante, ao invocar suposto “círculo lógico vicioso”, traduz mero inconformismo com a solução adotada e velada pretensão de rejulgamento do mérito.

No tocante à alegação de omissão relacionada à responsabilização civil do fornecedor e aos reflexos indenizatórios, consta do acórdão que não se vislumbrou prova idônea do alegado vício de fabricação, tampouco de recusa indevida de assistência, e, ainda, que não houve demonstração de violação a direitos da personalidade apta a caracterizar dano extrapatrimonial.

Consta, também, que o mero descumprimento contratual ou a simples alegação de vício do produto, por si sós, não configuram dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração efetiva da lesão extrapatrimonial, inexistente no caso concreto, em razão da fragilidade do suporte probatório quanto aos fatos narrados.

Desse modo, não há falar em omissão quanto a fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da controvérsia, mas em tentativa de rediscutir a conclusão adotada a partir de premissas já apreciadas.

Relativamente à suposta omissão quanto ao dever de fundamentação, verifica-se que o acórdão embargado apresentou motivação suficiente, enfrentando: (i) a preliminar de cerceamento de defesa e a desnecessidade da perícia no caso concreto; (ii) a disciplina do ônus da prova e a não automaticidade da inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (iii) a inexistência de prova idônea do vício e da recusa de assistência; e (iv) a ausência de dano moral indenizável.

A exigência constitucional e legal de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder a cada argumento ou mencionar expressamente todos os dispositivos invocados pelas partes, mas sim que a decisão seja suficientemente clara e motivada para permitir a compreensão do raciocínio decisório, o que se verifica no caso em exame.

No que concerne à irresignação quanto à sucumbência, registra-se que o acórdão apreciou a matéria, majorando os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com observância da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida.

Tal providência decorre de comando legal expresso e não encerra omissão, contradição ou erro material, mas aplicação do regime jurídico pertinente à hipótese.

Verifica-se, em suma, que as alegadas omissões e contradições não se sustentam à luz do conteúdo do acórdão embargado, evidenciando-se que o embargante, sob o manto dos embargos declaratórios, busca obter verdadeiro rejulgamento da causa, com revaloração de fundamentos e do conjunto probatório já apreciados, finalidade para a qual este recurso não se presta.

O acórdão embargado examinou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da lide, aplicando corretamente a legislação de regência e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que o acórdão não apresenta os vícios de omissão e contradição alegados, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatório.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator 

(Assinado eletronicamente)