PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071468-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INGRID PINHEIRO DE ATAIDE e outros
Advogado(s):RAFAEL VASCONCELOS OHL

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO CONFIGURADA. PROVA DA POSSE MANSA E PACÍFICA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de manutenção de posse, deferiu liminar para determinar que a ré se abstivesse de praticar atos de turbação sobre imóvel situado em Cairu/BA, reconhecendo, em cognição sumária, a posse mansa e pacífica exercida pelos autores há mais de vinte anos, com base em prova testemunhal e documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da posse em favor dos agravados; (ii) estabelecer se a alegação de propriedade e a documentação dominial apresentada pela agravante são aptas a afastar a tutela possessória concedida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova produzida em audiência de justificação demonstra que os agravados exercem posse antiga, contínua e pacífica sobre o imóvel, com atos concretos de uso, conservação e cercamento.
  2. Os elementos dos autos evidenciam a ocorrência de turbação recente praticada pela agravante, consistente na derrubada de cercas e destruição de materiais, corroborada por boletins de ocorrência.
  3. A agravante não comprova, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, pois os documentos apresentados se limitam a indicar titularidade dominial, sem demonstrar o efetivo exercício da posse.
  4. Nas ações possessórias, a controvérsia é resolvida com base no critério da melhor posse, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade, nos termos do art. 1.210, §2º, do CC e do art. 557 do CPC.
  5. A existência de inventário e de documentos de domínio não afasta a proteção possessória quando comprovado que a posse é exercida por terceiro de forma mansa e pacífica.
  6. A manutenção da decisão agravada preserva o status quo possessório e evita a consolidação de situação fática contrária àquele que demonstrou melhor posse na fase inicial do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A proteção possessória funda-se na comprovação da posse e da turbação, sendo irrelevante a discussão sobre domínio. 2. A apresentação de título de propriedade não afasta, por si só, a tutela possessória em favor de quem demonstra o exercício efetivo da posse. 3. A manutenção da liminar possessória exige a demonstração da probabilidade do direito e da ocorrência de turbação, com base no conjunto probatório inicial.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, caput e §2º; CPC, arts. 300, 557 e 561.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8028914-54.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 25.10.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 8071468-96.2025.8.05.0000, da Comarca de Valença, em que figuram, como Agravante, GILMARA GONÇALVES SANTOS, e, como Agravados, INGRID PINHEIRO DE ATAÍDE e OUTRO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071468-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INGRID PINHEIRO DE ATAIDE e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmara Gonçalves Santos em face da decisão monocrática que, nos autos da Ação possessória contra si ajuizada por Ingrid Pinheiro de Ataíde e Giuseppe Abbate, deferiu a liminar vindicada na inicial, determinando que a Ré/Agravante se abstivesse de praticar novos atos de turbação sobre o imóvel objeto do feito originário.

Consta dos autos, que os Autores/Agravados ajuizaram Ação de manutenção de posse alegando serem legítimos possuidores de imóvel localizado no Povoado de Monte Alegre, distrito de Boipeba, Município de Cairu/BA, com área aproximada de 4.574,62m². Sustentaram que exercem posse mansa e pacífica sobre o bem há mais de vinte anos, realizando atos contínuos de conservação, cercamento e uso da área. Afirmaram que a ré passou a praticar atos de turbação consistentes na derrubada de cercas, retirada de estacas e destruição de materiais, motivando o ajuizamento da demanda possessória.

Nas razões do recurso, a parte Ré/Agravante alega que é a legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto da lide, vez que o bem integra o espólio de seu avô, Antônio Francisco Gonçalves, nos autos do processo nº 0502072-89.2016.8.05.0271.

Para tanto, alega que o imóvel litigioso possui documentação regular e completa, incluindo Certidão de inteiro teor, escritura pública, cadastro junto ao INCRA, além de levantamento topográfico georreferenciado. Afirma que o domínio da área remonta a várias décadas, tendo sido adquirida pelo seu avô diretamente de Trajano Daniel da Silva, ex-proprietário da Fazenda Maravilha.

Argumenta que os Autores/Agravados jamais exerceram posse sobre o imóvel, sendo, na verdade, vítimas de golpe imobiliário praticado por terceiros. Relata, ademais que os ora Agravados, residentes na Itália, teriam realizado o pagamento de valores para a aquisição do bem imobiliário enquanto ainda estavam no exterior, mediante anúncio veiculado na internet, sem jamais terem visitado a área ou verificado a regularidade documental da suposta compra. 

Por outro lado, a Agravante menciona que a família de seu avô exerce a posse mansa, pacífica e contínua sobre a área disputada há décadas, realizando atos inequívocos de conservação, manutenção, cercamento e vigilância do imóvel, que se trata de área de preservação ambiental, a qual exige autorização de órgãos competentes para qualquer intervenção. Afirma, ainda, que testemunhas locais, como os senhores Manoel da Conceição Santos e Ubiraci Vieira Santana, acompanham o cotidiano da área e prestam serviços à família há anos, podendo confirmar a continuidade da posse familiar.

Aduz, lado outro, que a documentação apresentada pelos ora Agravados é manifestamente irregular e desprovida de qualquer validade jurídica, consistindo em meros recibos particulares sem lastro registral, declarações unilaterais sem fé pública e “contratos de gaveta” que não guardam qualquer correlação com a matrícula do imóvel efetivamente ocupado. 

Afirma, por fim, que o douto Juiz da causa ignorou completamente a existência de boletins de ocorrência, fotografias, testemunhas e denúncias ambientais protocoladas junto à SEDES e CEAMA, encartada aos autos originários, que reconheceram a responsabilidade dos herdeiros do espólio em zelar pela área, apontando, ainda, os danos ambientais causados pelos invasores.

Assim expondo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a manutenção da posse dos Agravados até o julgamento final do Agravo de Instrumento. No mérito, requer que seja reconhecida a posse legítima da Agravante e a nulidade da medida de manutenção de posse concedida em favor dos Agravados. 

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 95815547).

Embora intimados devidamente, os Agravados não apresentaram contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071468-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GILMARA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INGRID PINHEIRO DE ATAIDE e outros
Advogado(s): RAFAEL VASCONCELOS OHL

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não prospera.

Pois bem, nos termos da decisão pela qual não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, observa-se que, no caso vertente, a decisão agravada foi proferida após regular instrução processual, com a realização de audiência de justificação prévia, na qual foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse antiga, mansa e pacífica exercida pelos ora Agravados sobre a área litigiosa.

Nesta diretiva, o douto Magistrado a quo fundamentou seu pronunciamento no conjunto probatório constante dos autos, destacando a existência de documentos que demonstram o exercício possessório pelos Recorridos, a ocorrência de turbação praticada pela Recorrente mediante derrubada de cercas e destruição de materiais, a data das turbações devidamente registradas em boletins de ocorrência, além da continuidade da posse pelos Autores, aqui Agravados.

A ora Agravante, embora apresente documentação relativa ao espólio de seu avô, não logrou êxito em demonstrar,  a priori, a probabilidade do direito alegado de forma a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. A existência de inventário em trâmite e de documentos de propriedade não afasta, por si só, a constatação fática de que os Autores/Agravados exercem a posse sobre o imóvel, conforme atestado pelas testemunhas ouvidas em juízo. É cediço que nas Ações possessórias a controvérsia se resolve pelo critério da melhor posse, e não pela alegação de propriedade, sendo esta questão reservada às vias petitórias adequadas.

Certo é que, a legislação brasileira estabelece a separação absoluta entre o juízo possessório (adstrito ao fato da posse) e o juízo petitório (reservado ao direito de propriedade).

Neste contexto, cumpre reproduzir a regra do art. 1.210 do CC:

“O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...)

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Já o art. 557 do CPC proíbe a discussão de domínio enquanto pendente a Ação possessória, estabelecendo que:

“Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.”

Nesta linha intelectiva, é o posicionamento deste Sodalício:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PROPRIEDADE EM DEMANDAS POSSESSÓRIAS. AÇÃO DE FORÇA VELHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE PRETÉRITA PELO ESPÓLIO AGRAVADO. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretendem os Agravantes a reforma da decisão objurgada que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial. 2 - Para o deferimento da tutela antecipada possessória de força velha exige-se, além de preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo da demora), que a petição inicial esteja devidamente instruída com a prova da posse e da sua ofensa, conforme previsão dos arts. 561. 3 - Não tendo o Espólio Agravado trazido aos autos qualquer elemento apto a demonstrar que exerceu a posse do bem antes do alegado esbulho, assim como os contornos temporais desse exercício, não é viável a expedição de mandado de reintegração, em especial quando dos autos emerge contexto fático que aponta que a posse é exercida há muitos anos pelos Agravantes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80289145420228050000, Relator: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)

Voltando aos autos originários, observa-se, como dito alhures, que o conjunto probatório examinado pelo juízo de origem, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos na audiência de justificação, revelou elementos convergentes no sentido de que os agravados mantêm a posse da área há considerável período, realizando atos concretos de conservação, cercamento e uso do imóvel, e que a Agravante passou a praticar atos de turbação recentemente, fatos esses corroborados pelos boletins de ocorrência juntados aos autos.

Ao seu turno as fotografias, declarações e documentos acostados pela Recorrente não demonstram o exercício efetivo de posse sobre a área litigiosa, limitando-se a apontar a titularidade do espólio sobre imóvel que, segundo alega, situa-se em local diverso ou possui confrontações distintas daquelas ocupadas pelos Agravados.

Não se verifica, portanto, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado pela Agravante.

Logo, a manutenção da decisão recorrida até o julgamento definitivo do feito originário, representa medida mais adequada à preservação do status quo possessório, evitando-se a consolidação de situação de fato contrária àquele que, ao menos na fase processual em que se encontra a demanda de origem, apresentou prova mais consistente do exercício da posse.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória combatida.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA