PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Para a configuração do abandono da causa e consequente extinção do feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, exige-se, conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte, a intimação pessoal da parte exequente com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho de intimação, sem a devida advertência legal, circunstância que inviabiliza a extinção por abandono da causa. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOVEIS FENICIA LTDA
Advogado(s):PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSO ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. DESPACHO SEM ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA OCASIONARIA A EXTINÇÃO DO FEITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 80939329) interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID. 80939328) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo exequente. Em suas razões recursais (ID. 80939329), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinada a continuidade da execução fiscal ou, alternativamente, a decretação de nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização das diligências necessárias. Aduz, de início, que não houve configuração de abandono da causa, tendo em vista a previsão contida no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que admite a suspensão da execução por até um ano quando não localizados bens penhoráveis ou o devedor. Sustenta que não ficou evidenciada a desídia da Fazenda Pública, que depende de diligências externas, como BacenJud, Renajud e Infojud, para impulsionar a execução. Afirma, ainda, a ausência de notificação adequada, questionando a regularidade da intimação pessoal, exigência jurisprudencial firmada pelo STJ para configuração do abandono da causa por ente público. Defende que a extinção da execução fiscal contraria o interesse público na recuperação de créditos tributários, violando princípios como o da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público sobre o privado. Pontua, por fim, que o magistrado poderia ter se valido de medidas alternativas previstas no art. 139, VI, do CPC, antes de extinguir o feito, como forma de garantir o prosseguimento da execução. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar a continuidade da execução fiscal. Em contrarrazões (ID. 80939332), a apelada MÓVEIS FENÍCIA LTDA. sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida, pois o Estado da Bahia foi regularmente intimado em duas oportunidades, sem apresentar manifestação ou diligência efetiva, o que caracteriza abandono da causa. Alega que não houve aplicação do art. 40 da LEF, pois o devedor foi localizado e apresentou exceção de pré-executividade, da qual a Fazenda Pública também se manteve inerte. Reforça que não houve qualquer vício na intimação e que o impulso oficial tem limites, não podendo o Judiciário suprir a desídia do exequente. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOVEIS FENICIA LTDA
Advogado(s): PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia, datado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta cinge-se à verificação da legalidade da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de abandono da causa por parte do exequente, com base na alegada inércia diante de despacho que lhe conferia prazo para manifestação. A Fazenda Pública foi intimada (ID. 80939325) para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se possuía interesse no prosseguimento do processo. No entanto, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que se configure o abandono da causa, é indispensável que a parte autora seja intimada pessoalmente com expressa advertência de que a inércia acarretará a extinção do feito, conforme preceitua o art. 485, §1º, do CPC. Destaque-se: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO . ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE . 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2 . Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1750306 MT 2018/0143279-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019) (Grifo nosso) Este também é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 16/04/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) (Grifo nosso) Na espécie, constata-se que o juízo a quo apenas determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestação genérica, sem advertência quanto à possibilidade de extinção por inércia. Tal omissão é suficiente para macular a sentença, que deve ser desconstituída. Portanto, face à ausência de intimação pessoal com advertência legal e da inadequada extinção da execução fiscal, impõe-se o provimento do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-72.2021.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MOVEIS FENICIA LTDA
Advogado(s): PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO
VOTO