PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ABARÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE PERMUTA FUNCIONAL NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8001410-31.2024.8.05.0056, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ABARÉ e, como apelada, ÂNGELA MARIA SILVA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, NÃO CONHECER da matéria relativa à suposta permuta da servidora por inovação recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-31.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SILVA E SILVA
Advogado(s):FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
ACORDÃO
Apelação cível interposta pelo Município de Abaré contra sentença que reconheceu o direito da servidora Angela Maria Silva e Silva à progressão funcional ao Nível III da carreira do magistério municipal, com base na Lei Municipal nº 185/2012, e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O Município sustentou cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, alegou irregularidade funcional da autora e, no mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à progressão por ausência de discricionariedade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da produção de provas configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegação de permuta funcional da servidora, apresentada somente em sede recursal, configura inovação recursal vedada; (iii) analisar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais e objetivos necessários para a progressão funcional ao Nível III, com direito ao pagamento das diferenças salariais retroativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da produção de provas pelo juízo de origem respeita os princípios do contraditório, da ampla defesa e da economia processual, uma vez que a controvérsia versa sobre matéria de direito e os documentos apresentados pela autora — diplomas de pós-graduação e requerimentos administrativos — foram suficientes para o julgamento do mérito.
A prova requerida pelo Município — depoimento pessoal da autora e juntada de documentos — foi formulada de maneira genérica, sem indicação de fato controvertido relevante e sem demonstração de sua essencialidade para a resolução da lide.
A alegação de que a servidora estaria “permutada” para outro ente federado foi apresentada apenas na apelação, não tendo sido suscitada ou provada na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, por ausência de justificativa idônea.
Ainda que superado o óbice da inovação, a tese recursal carece de qualquer prova documental que ateste a existência de permuta ou cessão funcional, não se desincumbindo o Município do ônus da prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A autora demonstrou possuir formação superior e duas especializações com carga horária superior a 360 horas, conforme exige o art. 10, §1º, III, da Lei Municipal nº 185/2012, comprovando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos para a progressão ao Nível III.
A progressão funcional fundada em critérios objetivos previstos em lei configura direito subjetivo do servidor público, não estando sujeita à discricionariedade do gestor nem a juízo de conveniência administrativa.
A omissão do Município em analisar os requerimentos administrativos da servidora desde 2020 caracteriza inércia injustificada e legitima a atuação judicial para assegurar o direito à progressão e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Não há elementos suficientes para a aplicação de multa por litigância de má-fé ao ente público, uma vez que, embora descabida, a tese recursal não evidencia dolo específico ou intuito de alterar a verdade dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de provas pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia for unicamente de direito e os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da causa.
A alegação de fato novo em sede recursal, sem ter sido suscitada na instância de origem e sem justificativa de força maior, configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
A progressão funcional prevista em lei com base em critérios objetivos constitui direito subjetivo do servidor público, impondo à Administração o dever de implementá-la quando preenchidos os requisitos legais.
A inércia da Administração em apreciar requerimentos administrativos não obsta o reconhecimento judicial do direito do servidor à progressão funcional e às vantagens dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.014, 373, II, 85, §11; Lei Municipal nº 185/2012, art. 10, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000432-51.2017.8.05.0104, Rel. Des. Ilona Marcia Reis, 5ª Câmara Cível, pub. 17.07.2020; TJBA, Apelação nº 8000050-24.2018.8.05.0104, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 5ª Câmara Cível, pub. 24.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó/BA, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por ÂNGELA MARIA SILVA E SILVA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos exarados na exordial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 87074305, transcrevendo os termos em que decidida a demanda: “Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a parte ré proceda à progressão da autora do nível II para o nível III do Plano de Cargos e Carreira, nos termos do art. 10, §1º, III, da Lei Municipal nº 185/2012; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores retroativos no montante de R$ 11.177,48, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Em suas razões recursais, id. 87074311, o ente apelante, preliminarmente, alegou cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de provas requeridas, especialmente a oitiva da autora e a juntada de documentos funcionais, argumentando que a matéria demandava comprovação de fatos controvertidos, como a conduta funcional da servidora durante o período em que estaria permutada. No mérito, o apelante argumentou que a sentença seria injusta, pois ignorou aspectos legais fundamentais e desconsiderou a "real condição funcional da servidora, que se encontra permutada desde o ano de 2017 para o Município de Rodelas, fora do controle direto da Administração de Abaré". Defendeu que a progressão funcional é ato complexo, vinculado a requisitos cumulativos (regularidade funcional, assiduidade, inexistência de penalidades e avaliação de desempenho satisfatória), não se tratando de direito automático pela titulação acadêmica. Requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar improcedente o pedido, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões no id. 87074317, pugnando pela manutenção integral da sentença. Afirmou que não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental era suficiente para a elucidação dos fatos. No mérito, reiterou que a Lei Municipal nº 185/2012 estabelece o direito à progressão funcional mediante a titulação obtida, a qual foi devidamente comprovada, e que a Administração agiu ilegalmente ao se omitir em conceder o direito da apelada. Adicionalmente, arguiu que a alegação do Município de que a servidora estaria permutada era uma inverdade e que se tratava de litigância de má-fé, requerendo a condenação do apelante ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil. No despacho de id.87219722, esta Relatora intimou a parte apelante para se manifestar sobre a ocorrência de inovação recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, no entanto, o ente quedou-se inerte. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-31.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SILVA E SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo Município de Abaré, sob o argumento de que o indeferimento da produção de provas, notadamente o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos funcionais, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão do Juízo de primeira instância (ID. 87074300) indeferiu a produção de provas, asseverando que a controvérsia versava sobre matéria unicamente de direito, sendo despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de provas orais ou testemunhais, uma vez que a pretensão da autora estava alicerçada em requisitos objetivos de progressão de nível previstos em plano de carreira próprio e devidamente comprovados documentalmente. Com efeito, o direito à progressão funcional, quando condicionado a critérios objetivos e previamente estabelecidos em lei, como a posse de determinada titulação ou o cumprimento de interstício, não se sujeita à discricionariedade da Administração Pública. Ao contrário, configura-se como um direito subjetivo do servidor que atende aos requisitos legais, cujo reconhecimento e implementação independem de juízos de oportunidade e conveniência por parte do ente público. No caso dos autos, a servidora apresentou a Lei Municipal nº 185/2012 e os certificados de suas pós-graduações, demonstrando ter cumprido os requisitos de titulação exigidos para a progressão ao Nível III, nos termos do artigo 10, §1º, III, da referida norma. Além disso, comprovou ter formalizado os requerimentos administrativos junto à municipalidade, os quais restaram sem resposta, configurando a inércia administrativa que motivou o ajuizamento da ação. Diante desse panorama, o Juízo singular, ao considerar a causa madura para julgamento, agiu em conformidade com o princípio da economia processual e da livre apreciação das provas, que lhe permite indeferir a produção de provas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da controvérsia. A juntada dos diplomas e dos protocolos dos requerimentos administrativos já era suficiente para a formação do convencimento judicial acerca do direito vindicado pela servidora. A petição do Município para especificação de provas (id. 87074299) de fato solicitou o depoimento pessoal da autora e a juntada de documentos, alegando que as assertivas da inicial "não condizem com a realidade" e que poderiam surgir "novos fatos". Contudo, tal requerimento se mostrou genérico e desprovido de qualquer indicação concreta de quais fatos seriam controvertidos e que não poderiam ser provados por outros meios. Ademais, a parte apelante, em sua contestação (ID 87074293), não trouxe qualquer impugnação específica ou prova de que a servidora não preenchesse os requisitos objetivos de titulação, nem tampouco demonstrou a existência de quaisquer impedimentos legais ou funcionais à sua progressão, tais como penalidades disciplinares, ausências injustificadas ou avaliações insatisfatórias. A alegação genérica de que a progressão funcional dependeria de "regularidade funcional, assiduidade, inexistência de penalidades e avaliação de desempenho satisfatória" foi feita na apelação sem qualquer lastro probatório ou fundamento específico na instância inicial, como será detalhado a seguir. Dessa forma, não se vislumbra qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova documental já era robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia, e o Município não logrou demonstrar a essencialidade das provas adicionais requeridas. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é, portanto, medida que se impõe. I. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Um dos pilares da argumentação do Município apelante, conforme se verifica na peça recursal (id. 87074311), reside na alegação de que a servidora se encontraria "permutada desde o ano de 2017 para o Município de Rodelas", o que, em seu entender, dificultaria a análise de sua conduta funcional e justificaria a necessidade de produção de provas adicionais indeferidas pelo juízo a quo. Contudo, uma análise detida dos autos revela que essa tese constitui flagrante inovação recursal. Em nenhum momento da fase de conhecimento a questão da permuta da servidora para outro ente federado foi suscitada ou debatida. A defesa do Município em primeiro grau restringiu-se a arguir preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, a discutir a suposta discricionariedade do ato de progressão e a separação de poderes. O ordenamento jurídico processual brasileiro, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e da estabilização da demanda, veda a inovação recursal. O artigo 1.014 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que "as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser arguidas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso em apreço, o Município de Abaré, em sua apelação, não alegou nem comprovou qualquer motivo de força maior que justificasse a omissão em apresentar tal argumento em momento oportuno, ou seja, na contestação. A alegação de que a servidora estaria em permuta é uma questão de fato que deveria ter sido arguida e provada na fase instrutória do processo, sob pena de preclusão. A introdução de uma nova tese fática somente em sede de apelação cerceia o direito de defesa da parte apelada, que não teve a oportunidade de se manifestar ou produzir contraprovas sobre tal fato na instância primária. Ademais, e mesmo que se pudesse, em tese, superar a vedação da inovação recursal – o que não é o caso –, a alegação de "permuta" do Município de Abaré carece de qualquer lastro probatório nos autos. Não foi anexado aos autos, em qualquer fase processual, nenhum documento que comprove a existência de um ato administrativo de permuta, cessão ou qualquer outra forma de deslocamento da servidora para o Município de Rodelas. O ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora recai sobre o réu, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município apelante não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a tecer afirmações desacompanhadas de qualquer prova material. A ausência de prova da permuta é um ponto crucial, pois, ainda que a tese fosse admitida, não haveria elementos nos autos para analisar suas implicações na progressão funcional. A simples alegação de um fato novo e relevante em sede recursal, sem qualquer demonstração de sua veracidade, é insuficiente para anular ou reformar a sentença proferida. Portanto, a questão da permuta deve ser rechaçada por constituir inovação recursal, e, adicionalmente, por absoluta ausência de qualquer prova que a sustente, mesmo que hipoteticamente fosse superada a vedação processual. III. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Superadas as questões preliminares e a inadmissibilidade da inovação recursal, cumpre analisar o mérito da controvérsia, que se refere ao direito da servidora Angela Maria Silva e Silva à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A sentença demonstrou, com precisão, que a apelada comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Municipal nº 185/2012 para a progressão do Nível II para o Nível III. O artigo 10, §1º, III, da referida lei, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino de Abaré, estabelece o Nível III como correspondente à "formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas". A documentação acostada aos autos pela autora comprova que ela possui graduação em licenciatura plena e duas especializações: "Linguística aplicada ao ensino da Língua Portuguesa" (420 horas, com certificado datado de 10 de outubro de 2012) e "Educação do Campo" (480 horas, com certificado datado de 30 de junho de 2013). Ambas as titulações superam amplamente a carga horária mínima de 360 horas exigida pela legislação municipal, conferindo-lhe, portanto, o direito à progressão. O Município de Abaré, em sua contestação, não impugnou especificamente a autenticidade ou a validade dos certificados de pós-graduação apresentados pela autora, tampouco contestou o fato de que a servidora se enquadra na descrição do Nível III. Limitou-se a argumentar sobre a discricionariedade administrativa, a separação de poderes e a ausência de esgotamento da via administrativa, teses que foram corretamente afastadas pela sentença. É fundamental reiterar que a progressão funcional, quando vinculada a critérios objetivos estabelecidos em lei, não se sujeita à discricionariedade do administrador. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o direito do servidor público torna-se adquirido, e a Administração Pública tem o dever de proceder à sua implementação. A inércia do ente municipal em apreciar e deferir os requerimentos administrativos formulados pela servidora desde 2020 configura omissão ilegal, que não pode obstar o reconhecimento do direito judicialmente. Nesta linha de intelecção: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. No caso, a apelação apresenta impugnação aos benefícios da justiça gratuita de forma extemporânea, já tendo se operado a preclusão.2. Os arts. 15 a 18 da Lei Municipal nº 20 de 30 de novembro de 2001, disciplinam a progressão vertical no âmbito do Município de Inhambupe.3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão por mudança de nível e recebimento do adicional de titulação.4. Recurso conhecido e não provido.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000432-51.2017.8.05.0104, Relator (a): Ilona Marcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. No caso, a apelação apresenta impugnação aos benefícios da justiça gratuita de forma extemporânea, já tendo se operado a preclusão.2. O art. 52 e seguintes da Lei Municipal n. 15/2001 preveem a progressão funcional de servidores públicos, com o escopo de estimular o constante aprimoramento profissional. Não representa a investidura em novo cargo, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, razão pela qual inexiste contrariedade ao art. 37, II, da Constituição Federal ou ao entendimento pacificado na Súmula Vinculante n. 43 do STF.3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão por mudança de nível e recebimento do adicional de titulação.4. Recurso conhecido e não provido.” (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000050-24.2018.8.05.0104, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 24/05/2019) Por fim, no tocante ao pedido de condenação do Município de Abaré por litigância de má-fé, formulado pela parte apelada em suas contrarrazões, entendo que, embora a alegação de permuta sem prova nos autos e em sede de inovação recursal demonstre conduta processual questionável, não se configura, por si só, o dolo específico exigido para a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A má-fé não pode ser presumida, devendo ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu de forma inquestionável para fins de aplicação da multa. A tese, ainda que descabida e sem prova, pode ter sido apresentada sob a égide do amplo direito de defesa do ente público, ainda que de forma equivocada. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser integralmente mantida, porquanto em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a prova dos autos, afastando-se as teses recursais do Município apelante. III. CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa, NÃO CONHECER da matéria relativa à suposta permuta da servidora por inovação recursal e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ABARÉ, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001410-31.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):
APELADO: ANGELA MARIA SILVA E SILVA
Advogado(s): FILIPE SANTANA PITANGA DE JESUS
VOTO