PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8050495-23.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA - OAB/BA 48923 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MIQUEIAS PEREIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, E ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/2003. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, NA DATA DE 13/08/2025, A GUARNIÇÃO POLICIAL ESTAVA EM RONDA DE ROTINA NA REGIÃO DA CETREL, QUANDO FOI INFORMADA POR POPULARES QUE HAVIA HOMENS ARMADOS TRAFICANDO DROGAS EM BARRA DE JACUÍPE. QUANDO DO DESLOCAMENTO, OS PREPOSTOS DA POLÍCIA SE DEPARARAM UM GRUPO DE INDIVÍDUOS QUE SE DISPERSARAM EM DIREÇÕES DIVERSAS, TENDO OS POLICIAIS CONSEGUIDO ALCANÇAR O CONDUZIDO. CONSTA TAMBÉM QUE, DURANTE A REVISTA E ABORDAGEM PESSOAL, FOI ENCONTRADO EM POSSE DO FLAGRANTEADO 1 (UMA) PISTOLA CALIBRE .9MM MUNICIADA COM UM CARREGADOR CONTENDO 13 (TREZE) MUNIÇÕES INTACTAS; 691,90G DE MACONHA; 11,84G DE COCAÍNA E 30,40G DE CRACK. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8050495-23.2025.8.05.0000, tendo ANDRÉ LUIZ DA SILVA, como Impetrante e, na condição de Paciente, MIQUEIAS PEREIRA SILVA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8050495-23.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA - OAB/BA 48923 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MIQUEIAS PEREIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por ANDRÉ LUIZ DA SILVA - OAB/BA 48923, em favor de MIQUEIAS PEREIRA SILVA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 13/08/2025, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob fundamento para Garantia da Ordem Pública, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003. Continua asseverando que o exame de corpo delito não foi localizado, sendo que, entretanto, “mesmo diante da ausência do referido exame e diante das afirmações do paciente que teria sofrido agressões físicas no momento da prisão, apresentando visivelmente no ato a audiência um inchaço no lado direito do rosto, bem como uma luxação na parte interna da boca, a representante do órgão ministerial se limitou a pedir a notificação do órgão de controle externo e mesmo diante da ilegalidade, representou pela conversão do suposto flagrante em preventiva” (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 89786610, conforme fluxo eletrônico. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. . Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8050495-23.2025.8.05.0000 COMARCA: SALVADOR/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DA SILVA - OAB/BA 48923 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. PACIENTE: MIQUEIAS PEREIRA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SHEILA SUZART VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, , em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei nº. 10.826/2003, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo consta dos autos, na data de 13/08/2025, a guarnição policial estava em ronda de rotina na região da Cetrel, quando foi informada por populares que havia homens armados traficando drogas em Barra de Jacuípe. Ao se deslocarem até o local mencionado, se depararam um grupo de indivíduos que se dispersaram em direções diversas, tendo os policiais conseguido alcançar o conduzido. Consta também que, durante a revista e abordagem pessoal, foi encontrado em posse do flagranteado 1 (uma) pistola calibre .9mm municiada com um carregador contendo 13 (treze) munições intactas; 691,90g de maconha; 11,84g de cocaína e 30,40g de crack. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente nas práticas delitivas apuradas nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se o presente feito de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em face de MIQUEIAS PEREIRA SILVA, cuja prisão fora efetuada no Município de Camaçari/BA no dia 13/08/2025. Consta dos autos que o(s) autuado(s) supostamente praticou os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 ocorrido em 13/08/2025 no Município de Camaçari/BA. A peça investigatória informa que os agentes policiais estavam realizando ronda de rotina, tendo efetuado diligências que culminaram na prisão em flagrante do(s) autuado(s). Conforme consta nos autos, a guarnição policial estava em ronda de rotina na região da Cetrel, quando foi informada por populares que havia homens armados traficando drogas em Barra de Jacuípe. Ao se deslocarem até o local mencionado, se depararam um grupo de indivíduos que se dispersaram em direções diversas, tendo os policiais conseguido alcançar o conduzido. Durante a revista e abordagem pessoal, foi encontrado em posse do flagranteado 1 (uma) pistola calibre .9mm municiada com um carregador contendo 13 (treze) munições intactas; 691,90g de maconha; 11,84g de cocaína e 30,40g de crack. A Autoridade Policial ouviu a(s) testemunha(s) policiais do fato. Com o expediente foram colacionados os depoimentos dos Policiais responsáveis pela prisão do(s) autuado(s), bem como o interrogatório do(s) custodiado(s), termo de depoimento da(s) testemunha(s), auto de apreensão, laudo pericial preliminar, nota de culpa, documentos pessoais, certidões criminais e demais peças de informação. A audiência de custódia foi realizada na presente data, sendo o(s) custodiado(s) entrevistado(s) sobre as circunstâncias da prisão, com registro audiovisual. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Dada a palavra à Defesa, manifestou-se pela liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório do necessário. Pronuncio-me: II – FUNDAMENTAÇÃO. II.I – DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. A presente audiência de custódia é realizada em observância à Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, bem como em atendimento ao disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Compulsando os autos, verifico que foram colacionados ao feito os laudos de exame de lesões corporais realizados no(s) custodiado(s), não sendo constatadas escoriações ou lesões. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em conformidade com as formalidades legais exigidas pelos arts. 302 a 304 do CPP, havendo a comunicação imediata da prisão à autoridade judicial competente, ao Ministério Público e à família do preso ou pessoa por ele indicada, conforme determina o art. 306 do CPP. Ademais, constato que o(a) custodiado(a) foi informado(a) de seus direitos constitucionais, incluindo o direito de permanecer em silêncio e de ser assistido(a) por defesa técnica, tendo sido oportunizada a prestação de assistência jurídica pela Defensoria Pública ou por advogado particular. Nesta oportunidade, o(a) custodiado(a) foi entrevistado(a) reservadamente por sua defesa técnica antes da realização da audiência e, durante o ato, foi questionado(a) sobre as circunstâncias de sua prisão, especialmente quanto à ocorrência de eventuais irregularidades ou abusos, tendo o flagranteado relatado agressões por parte dos policiais, contudo, importante ressaltar o contexto de tentativa de fuga perpetrado. Diante disso, tais alegações carecem de plausibilidade. Alinhavadas tais considerações, concluo pela higidez da prisão em flagrante, bem como a inexistência de qualquer ofensa ou ilegalidade perpetrada em face do(s) custodiado(s) no momento da captura, afasto eventual contexto de ilegalidade ocorrida durante a prisão em flagrante, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal. Face o exposto, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista a satisfação dos requisitos legais previstos nos arts. 302 a 304 do CPP e o cumprimento das formalidades estabelecidas na Resolução n. 213/2015 do CNJ. II.II. – DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO(S) FLAGRANTEADO(S). No que tange à prisão do(s) flagranteado(s), cumpre salientar que a constrição cautelar constitui medida excepcional, razão pela qual deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, representado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o periculum libertatis, consubstanciado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A respeito, é oportuno destacar que a fumaça da existência do crime não exige juízo de certeza, mas sim de probabilidade razoável. E probabilidade, segundo Aury Lopes Jr, significa: "(...) a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito." No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio dos depoimentos colhidos, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e demais elementos informativos constantes do APF, os quais evidenciam a ocorrência do(s) crime(s) em questão. Quanto à autoria, vislumbro suficientes indícios que apontam para o(s) flagranteado(s), notadamente pelos depoimentos das testemunhas e vítimas, os quais narraram com detalhes a dinâmica delitiva e reconheceram o(s) autuado(s) como autor(es) do crime. Como consignado alhures, além do fumus commissi delicti, a constrição cautelar exige também situação que revele periculum libertatis. No caso em tela, a prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo(s) flagranteado(s). O fato do custodiado ser encontrado em posse de uma grande quantidade e variedade de substâncias ilícitas (691,90g de maconha; 11,84g de cocaína e 30,40g de crack), além de ter sido encontrado em posse de uma arma de fogo municiada demonstra não apenas a potencialidade de reiteração delitiva, mas também o elevado risco à segurança coletiva, reforçando a necessidade da prisão preventiva como mecanismo de prevenção a novos crimes e garantia da efetiva aplicação da lei penal. Pontuo, ainda, que a restrição da liberdade do(s) autuado(s), neste momento, emerge como medida apta a aplacar a sua renitência delitiva, bem como para preservar a conveniência da instrução criminal em juízo. Observo, ainda, que o(s) delito(s) imputado(s) ao(s) autuado(s) trata(m)-se de crime(s) doloso(s) punido(s) com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, nos termos do art. 313, I, do CPP. Tais argumentos, reunidos, justificam a máxima excepcionalidade da ordem de prisão preventiva, não devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência como impeditivo absoluto à aplicação de qualquer medida restritiva em face do(s) autuado(s), mormente ante a constatação de elementos e/ou circunstâncias desfavoráveis do caso concreto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas pode ser fundamentada na gravidade concreta do delito, sendo suficiente para afastar alegações de deficiência na fundamentação da decisão, conforme recente julgado a seguir transcrito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMATIVO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar periculosidade. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 3. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 837162 DF 2023/0237509-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso) Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Ademais, o art. 282 do CPP prevê que as medidas cautelares pessoais, incluindo a prisão preventiva, podem ser decretadas pelo juiz quando presentes os requisitos legais, como os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como a necessidade cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(s) autuado(s) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE e, acolhendo a manifestação ministerial, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MIQUEIAS PEREIRA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, por estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Consigno que a presente medida extrema se mostra necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não sendo suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências cartorárias: EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e proceda-se ao devido registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP 3.3), conforme Resolução n. 251/2018 do CNJ; PROCEDA-SE ao agendamento do monitoramento periódico do prazo da prisão preventiva no sistema, nos termos da Resolução n. 66/2009 do CNJ; ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à unidade prisional para as providências cabíveis, inclusive avaliação por equipe multidisciplinar, nos termos da Resolução n. 213/2015 do CNJ; COMUNIQUE-SE à família do(a) preso(a) ou pessoa por ele(a) indicada sobre o local onde se encontra recolhido(a); Como medida de celeridade processual, autorizo a utilização da presente decisão como mandado e ofício, devendo a Secretaria providenciar as cópias necessárias para o devido cumprimento das diligências determinadas. Acolho o pedido do MP, para determinar a remessa dos autos ao núcleo de controle externo da atividade policial, a fim de apurar eventual crime de praticado pelos policiais, bem como a Corregedoria da Polícia Militar para aprofundamento dos supostos abusos. […] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .