PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057041-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, em razão do reconhecimento da decadência. O mandamus questiona a incidência de descontos previdenciários sobre a totalidade dos proventos de servidora militar inativa, instituídos por legislação editada nos anos de 2019 e 2020.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia restringe-se a definir se a alteração do regime previdenciário e a instituição de nova alíquota configuram ato administrativo único de efeitos concretos ou se representam relação jurídica de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo decadencial do mandado de segurança.

 

III. Razões de decidir

3. A modificação do regime jurídico previdenciário dos servidores militares, decorrente da aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, caracteriza ato único de efeitos concretos, pois altera de imediato e de forma permanente a situação jurídica do inativo.

4. Nessas hipóteses, o prazo decadencial de 120 dias, exigido para a utilização do mandado de segurança, começa a fluir da data de publicação da lei de efeitos concretos ou do primeiro ato administrativo que aplicou a nova regra (primeiro desconto em contracheque).

5. A ação mandamental foi impetrada em setembro de 2025, anos após a vigência da legislação impugnada e do início dos descontos, o que consuma de forma incontestável a decadência do direito de uso desta via processual estreita. Saliente-se que a continuidade dos descontos mensais é mero reflexo financeiro da alteração de regime, não configurando relação de trato sucessivo para o fim de renovar o prazo mandamental.

 

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A alteração do regime previdenciário e a incidência de nova forma de desconto em proventos de servidor público inativo, decorrente de legislação específica, configuram ato único de efeitos concretos. 2. Inicia-se o prazo decadencial de 120 dias para o mandado de segurança a partir da ciência da alteração ou do primeiro desconto, afastando-se a teoria da relação jurídica de trato sucessivo."

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 23 da Lei nº 12.016/2009; Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos este AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA interposto por CLÁUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA GOMES, figurando como agravada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este agravo de interno, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

    RELATOR 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057041-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Irresignada com a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado segurança, ao fundamento de decadência do direito de manejar a referida ação mandamental (ID 91231123), a impetrante interpôs este Agravo Interno, argumentando que a lesão ao seu direito não decorre da edição da lei em si, mas do continuado desconto em seus proventos mensais, situação configuradora de típica relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada mês em que o desconto indevido ocorre, o que afasta a decadência.

 

Com esses argumentos, caso não haja retratação, requer julgamento colegiado, reformando a decisão atacada, prosseguindo com o processamento da ação mandamental (ID 96594163).

 

Nada obstante intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia silenciou.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. 

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO NO  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057041-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AGRAVANTE: CLAUDIA CRISTINA COSTA DE SOUZA GOMES
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

A controvérsia consiste em verificar se a impetração do mandado de segurança foi tempestiva ou se, como definido na decisão monocrática, a impetrante decaiu do direito a manejar este remédio constitucional.

 

Reanalisando a situação jurídica que ensejou esta impetração, constata-se que não assiste razão à impetrante. Vejamos.

 

No caso concreto, a Agravante busca anular os efeitos de uma nova diretriz legislativa: a implementação do Sistema de Proteção Social dos Militares, inserida pela Lei Federal nº 13.954/2019 e regulamentada na Bahia pela Lei nº 14.265/2020. Foi a partir da aplicação desta normatização, nos anos de 2019 e 2020, que o Estado alterou a base de cálculo e a alíquota da contribuição previdenciária da servidora inativa.

 

O ato de enquadrar a servidora no novo regime de contribuição previdenciária constitui um ato administrativo comissivo, único e de efeitos concretos. A partir do momento em que a lei entrou em vigor e a Administração Pública implementou a mudança na folha de pagamento da autora, operou-se uma modificação imediata na sua situação jurídica fundamental.

 

A Agravante alega que sofre descontos indevidos mês a mês, o que caracterizaria uma lesão continuada. Contudo, essa argumentação confunde a origem do dano com as suas consequências financeiras. Os descontos realizados mensalmente nos contracheques são meros reflexos financeiros, efeitos prolongados de uma única determinação inicial: o reenquadramento previdenciário ocorrido com a mudança legislativa.

 

A jurisprudência do STJ é coesa no sentido de que supressão ou alteração substancial de vantagem nos proventos de servidores por força de lei, consubstancia ato único de efeito concreto, sendo a data de publicação da norma ou a ciência do primeiro ato que aplica a regra o marco inicial para o prazo decadencial, consoante se constata da emenda do julgado da Corte Cidadã, que reflete seu reiterado entendimento, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DELCARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. POLICIAL CIVIL APOSENTADO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÕES POR LEI ESTADUAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA PUBLICAÇÃO DA LEI. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

...

II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, nos casos de supressão de vantagem dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos, por força de lei, por caracterizar ato único de efeito concreto, o termo inicial para impetrar mandado de segurança é da publicação da norma.

...

(AgInt nos EDcl no RMS 63.834/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

 

Observa-se que dos autos que a Agravante passou a ser submetida ao novo regime e à nova alíquota no início do ano de 2020. No entanto, o presente Mandado de Segurança somente foi distribuído em 25 de setembro de 2025 (ID 91106677), passados mais de cinco anos da efetivação do ato apontado como ilegal, o que extrapola, em muito, o prazo de 120 dias previsto em lei para a impetração.

 

Deixe esclarecido que a decadência extingue o direito de impetrar mandado de segurança, não impedindo que a partes exerça a pretensão nas vias judiciais ordinárias totalmente, objetivando a revisão dos descontos previdenciários e à restituição de valores.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este Agravo Interno.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator