PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s):LUCAS SHORT FONTES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O embargante sustenta que o julgado foi omisso por não ter analisado o pedido de majoração de honorários de sucumbência, formulado em contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre o pleito de majoração de honorários advocatícios; e, caso afirmativo, (ii) se estão preenchidos os requisitos para a fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se a omissão no acórdão, que de fato não apreciou o pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento, devendo ser integrado para sanar o vício.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece como requisitos cumulativos para a majoração dos honorários recursais: (i) a publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso; e (iii) a existência de condenação em honorários advocatícios na decisão de origem em desfavor da parte recorrente.

5. No caso, a decisão agravada não condenou a parte então recorrente (agravante) ao pagamento de honorários de sucumbência, o que inviabiliza a majoração em grau recursal por ausência de um dos pressupostos essenciais.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, exige a prévia fixação de honorários em desfavor da parte recorrente na decisão que deu origem ao recurso."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8072025-20.2024.805.0000, em que é embargante, RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, e embargado, JR PECAS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, em face do acórdão de ID 85248575, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela JR PECAS LTDA, mantendo a decisão a quo.

 

Sustenta, sucintamente, que o acórdão deixou de analisar o pedido, formulado em contrarrazões ao agravo de instrumento, de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

Devidamente intimada a embargada apresentou as contrarrazões de ID 86499164, pugnando pelo não acolhimento do embargos.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


 

Salvador,  14  de  agosto  de 2025.


 

 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072025-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
AGRAVADO: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

O embargante alega que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, formulado em sede de contrarrazões ao agravo de instrumento.

 

De fato, ao apresentar suas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 75523178), a parte, ora embargante, requereu expressamente a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Contudo, o acórdão embargado (ID 85248575), ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou tal pedido.

 

Configurada, portanto, a omissão, passo a saná-la, integrando o acórdão para analisar o pleito de majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

 

O referido dispositivo legal estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a aplicação dessa regra exige o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a decisão recorrida deve ter sido publicada na vigência do CPC/2015; o recurso não deve ser conhecido integralmente ou deve ser desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

 

No caso, a decisão agravada (ID 73863588), embora tenha acolhido a impugnação ao cumprimento de sentença, não condenou a parte então executada (e agravante) ao pagamento de honorários de sucumbência. Ao contrário, a condenação em honorários foi imposta à parte exequente (e agravada), sobre o excesso de execução.

 

Dessa forma, como não houve fixação prévia de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante (JR PEÇAS LTDA) na decisão que deu origem ao recurso, falta um dos requisitos essenciais para a majoração em sede recursal.

 

Assim, embora a omissão deva ser reconhecida para integrar o julgado, o pedido de majoração dos honorários não merece acolhimento.

 

Ante o exposto, ACOLHE-SE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, para sanar a omissão identificada, a fim de integrar ao julgado a análise do pedido de majoração de honorários recursais para, no mérito, rejeitá-lo, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho o voto embargado em todos os seus demais termos.

 

                    Salvador,         de                                de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA