PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-92.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBA CARDOSO LISBOA
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL (LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou negativa indevida de ligação de energia elétrica. A magistrada reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas entendeu que não houve demonstração dos requisitos da responsabilidade objetiva, nem comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em saber se a concessionária de energia elétrica incorreu em falha na prestação do serviço ao negar a ligação de energia elétrica em imóvel da autora, configurando, assim, o dever de indenizar.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14.

4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou econômica, o que não foi verificado no caso.

5. A autora não apresentou prova mínima da negativa indevida do serviço, limitando-se a protocolar um único atendimento, não impugnando os documentos e argumentos apresentados pela ré.

6. A concessionária demonstrou, mediante laudo técnico, que a impossibilidade de ligação elétrica decorre da ausência de infraestrutura básica, responsabilidade da autora, por tratar-se de loteamento particular.

7. A ausência de impugnação e de requerimento de produção de provas enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela ré, conforme art. 436 do CPC.

8. Não se verificou violação ao dever de informação, uma vez que a concessionária justificou tecnicamente a negativa, não impugnada pela autora.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo exige a demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. A ausência de impugnação específica e de provas mínimas dos fatos alegados pelo autor conduz à improcedência dos pedidos. 3. A negativa de prestação de serviço essencial por razões técnicas e devidamente comprovadas não configura falha na prestação do serviço."


Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 436.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, Apelação Cível 07110449120238070003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 18.09.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO 8000123-92.2024.8.05.0198, em que é apelante ALBA CARDOSO LISBOA e apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-92.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBA CARDOSO LISBOA
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALBA CARDOSO LISBOA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Planalto, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova em seu favor, dada sua condição de consumidora vulnerável; (ii) o pedido era de extensão de rede, não enquadrado no programa "Luz Para Todos"; (iii) a energia elétrica é serviço essencial, aplicando-se a responsabilidade objetiva; (iv) houve falha no dever de informação por parte da COELBA; (v) a privação de energia elétrica configurou dano moral; (vi) é impossível transferir ao consumidor a responsabilidade por obras de infraestrutura.

Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.

A COELBA apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000123-92.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALBA CARDOSO LISBOA
Advogado(s): ISABELLE VICTORIA DA SILVA ANDRADE
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, tal como o fez a magistrada singular, a relação estabelecida entre as partes é efetivamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Contudo, mesmo na responsabilidade objetiva, é necessária a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal entre ambos, elementos que não restaram configurados no presente caso.

A análise detida dos autos revela que, embora seja certo que nas relações de consumo pode ocorrer a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal inversão não é automática, dependendo da demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica ou econômica, conforme preceitua o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Nesse sentido:

Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2 . De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4 . A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024)

No caso em tela, a apelante limitou-se a apresentar apenas um protocolo de atendimento, não produzindo qualquer outra prova que corroborasse suas alegações ou que demonstrasse o cumprimento dos requisitos técnicos necessários para a ligação pleiteada.

De outro lado, a apelada trouxe aos autos prova documental demonstrando que a impossibilidade de realização da ligação decorreu de fatores alheios à sua vontade e responsabilidade. O laudo técnico acostado pela concessionária (id 86432223) evidencia que a propriedade da autora, por se tratar de local com características de loteamento particular, depende de obras de infraestrutura básica de sua responsabilidade.

Destaque-se o fato de que a apelante, embora regularmente intimada em três oportunidades distintas, quedou-se completamente inerte, não impugnando os argumentos e as provas documentais apresentadas pela ré e não requerendo a produção de outras provas.

Tal comportamento processual conduz, inexoravelmente, à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil.

Assim, conforme consignado na sentença, “a parte ré logrou êxito em comprovar que a falta de ligação de energia não decorreu de omissão ou ato ilícito seu, mas por culpa exclusiva da autora a quem compete realizar obras prévias de infraestrutura no local onde reside.”

No que tange ao dever de informação, não se vislumbra qualquer falha por parte da concessionária. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece efetivamente o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, mas tal dever deve ser analisado dentro dos limites da razoabilidade.

A COELBA demonstrou que a impossibilidade de atendimento imediato decorreu de questões técnicas e regulamentares, não impugnadas no momento oportuno pela autora, ora apelante.

Portanto, não se desincumbir do ônus processual que lhe competia, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais.

Isso posto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Por força da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, cuja exigência permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator